Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032500002 2 Nº 58, segunda-feira, 25 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECRETO Nº 11.962, DE 22 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Regional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 26, caput, incisos I e XI, alínea "a", da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, D E C R E T A : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Da Política Nacional de Desenvolvimento Regional Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, cuja finalidade é reduzir as desigualdades econômicas e sociais, intrarregionais e inter-regionais, por meio da criação de oportunidades de desenvolvimento que resultem em crescimento econômico sustentável, geração de renda e melhoria da qualidade de vida da população. Parágrafo único. A PNDR fundamenta-se na mobilização planejada e articulada da ação federal, estadual, distrital e municipal, pública e privada, por meio da qual programas e investimentos da União e dos entes federativos, associadamente, estimulem e apoiem processos de desenvolvimento. Seção II Dos princípios Art. 2º São princípios da PNDR: I - transparência e participação social; II - solidariedade regional e cooperação federativa; III - planejamento integrado e transversalidade; IV - atuação em nível multiescalar no território nacional; V - desenvolvimento sustentável; VI - reconhecimento e valorização da diversidade ambiental, social, cultural e econômica das regiões; e VII - competitividade e equidade no desenvolvimento produtivo. Seção III Dos objetivos Art. 3º São objetivos da PNDR: I - promover a convergência dos níveis de desenvolvimento e de qualidade de vida intrarregional e inter-regional no País e a equidade no acesso a oportunidades de desenvolvimento em regiões que apresentem baixos indicadores socioeconômicos; II - consolidar uma rede policêntrica de cidades, em apoio à desconcentração e à interiorização do desenvolvimento regional do País, de forma a considerar as especificidades de cada região; III - estimular ganhos de produtividade e aumento da competitividade regional, sobretudo em regiões que apresentem declínio populacional e elevadas taxas de emigração; e IV - fomentar a agregação de valor e a diversificação econômica em cadeias produtivas estratégicas para o desenvolvimento regional, observados critérios como geração de renda e sustentabilidade, sobretudo em regiões com forte especialização na produção de commodities agrícolas ou minerais. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - convergência dos níveis de desenvolvimento e de qualidade de vida - redução do nível de desigualdade por meio de processo de aproximação dos padrões de vida da população, relacionado ao acesso adequado a bens e serviços públicos e a outros direitos assegurados por políticas públicas; e II - rede policêntrica de cidades - estruturação de redes de cidades que se conformam no território como intermediadoras de bens e serviços públicos para os seus entornos, e que cumprem funções específicas e complementares, com o papel de atenuar a pressão sobre as metrópoles e as capitais dos Estados. Seção IV Das estratégias Art. 4º São estratégias da PNDR: I - estruturação do Sistema de Governança do Desenvolvimento Regional para assegurar a articulação setorial das ações do Governo federal, a cooperação federativa e a participação social; II - implementação do Núcleo de Inteligência Regional no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e das Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste; III - estruturação de modelo de planejamento integrado, por meio da elaboração de planos regionais e sub-regionais de desenvolvimento, pactos de metas e carteiras de projetos em diferentes escalas geográficas; IV - aprimoramento da inserção da dimensão regional em: a) instrumentos de planejamento e orçamento federal; e b) políticas públicas e programas governamentais; V - aderência dos instrumentos de financiamento aos objetivos de desenvolvimento regional; VI - estímulo ao empreendedorismo, ao cooperativismo e à inclusão produtiva, por meio do fortalecimento e da inovação de cadeias produtivas em âmbito local, existentes ou potenciais, de forma a integrá-las a sistemas regionais, nacionais ou globais; VII - apoio à integração produtiva de regiões em relação a projetos estruturantes ou de zonas de processamento de exportação; e VIII - estruturação do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional, para assegurar o monitoramento e a avaliação da PNDR e o acompanhamento da dinâmica regional brasileira. § 1º Entende-se por pacto de metas o instrumento de cooperação federativa, formado pelo conjunto de ações prioritárias, estabelecido em consonância com os objetivos da PNDR entre o Governo federal e os Governos estaduais e distrital, no qual se definem metas, prazos, responsabilidades e destinação de recursos. § 2º Ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional regulamentará o funcionamento do Sistema de Governança do Desenvolvimento Regional. Seção V Da atuação Art. 5º A PNDR possui abordagem territorial, abrangência nacional e atuação nas seguintes escalas geográficas: I - macrorregional - correspondente ao recorte geográfico das grandes regiões brasileiras, com prioridade para Amazônia Legal, Região Nordeste e Região Centro-Oeste, com vistas a reduzir as desigualdades inter-regionais; e II - sub-regional - correspondente ao recorte territorial em áreas prioritárias da PNDR, estabelecido para a atuação estatal coordenada, com vistas a reduzir as desigualdades intrarregionais. § 1º Para fins do disposto neste Decreto, são consideradas sub-regiões especiais da escala sub-regional: I - faixa de fronteira - faixa territorial de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, conforme estabelecido no § 2º do art. 20 da Constituição; II - região integrada de desenvolvimento - complexo geoeconômico e social, conforme estabelecido no art. 43 da Constituição; e III - semiárido - área estabelecida pelo Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, observado o disposto no inciso V do caput do art. 10 da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007. § 2º Além daquelas referidas no § 1º, também são consideradas sub-regiões especiais da escala sub-regional aquelas assim estabelecidas pelo Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional. Seção VI Da tipologia referencial Art. 6º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional estabelecerá tipologia referencial a partir de quadro geográfico de desigualdades regionais, para definir os espaços elegíveis e as áreas prioritárias para a atuação da PNDR, que terá como referência para formulação de indicadores os próprios objetivos da Política, sem prejuízo da atuação desta nas sub-regiões especiais. § 1º A tipologia referencial de que trata o caput: I - será revista após a publicação de cada edição do Censo Demográfico, a partir de estudo técnico elaborado pelo Núcleo de Inteligência Regional, com a colaboração técnica da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ouvidas as entidades representativas dos entes federativos que tenham atribuições correlatas; e II - utilizará o recorte territorial das regiões geográficas imediatas, de acordo com a divisão regional do País estabelecida pelo IBGE. § 2º A tipologia estabelecida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional permanecerá vigente até a revisão prevista no inciso I do § 1º. § 3º A tipologia revista e atualizada será publicada por ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. Seção VII Dos eixos estratégicos Art. 7º O planejamento e a implementação das ações da PNDR observarão, preferencialmente, os seguintes eixos estratégicos: I - desenvolvimento produtivo; II - difusão do conhecimento, da tecnologia e da inovação; III - educação e qualificação profissional; IV - infraestruturas econômica e urbana; V - desenvolvimento social e acesso a serviços públicos essenciais; VI - fortalecimento das capacidades governativas dos entes federativos; e VII - meio ambiente e sustentabilidade. CAPÍTULO II DA GOVERNANÇA Seção I Da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Art. 8º Compete à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, instância estratégica de governança da PNDR: I - promover o funcionamento do Sistema de Governança do Desenvolvimento Regional; II - estabelecer diretrizes para a revisão da PNDR e a sua operacionalização, em conformidade com os seus instrumentos de planejamento e com os planos regionais de desenvolvimento e as suas revisões; III - aprovar a inclusão de temas relativos ao desenvolvimento regional em instrumentos de planejamento de longo prazo do Governo federal; IV - aprovar as metas e as estratégias de redução das desigualdades econômicas e sociais intrarregionais e inter-regionais do País; V - aprovar a política integrada de financiamento do desenvolvimento regional; VI - analisar os relatórios de avaliação da PNDR, com fundamento na evolução dos indicadores de monitoramento e de avaliação; e VII - elaborar o seu regimento interno e aprová-lo por meio de resolução. Art. 9º A Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional é composta pelos seguintes Ministros de Estado: I - da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá; II - da Fazenda; III - da Integração e do Desenvolvimento Regional; IV - do Planejamento e Orçamento; V - da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e VI - da Secretaria-Geral da Presidência da República. § 1º Serão convidados para participar das reuniões da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, sem direito a voto, os Presidentes do: I - Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal - Consórcio Amazônia Legal; II - Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste - Consórcio Nordeste; III - Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central - Consórcio Brasil Central; e IV - Consórcio de Integração Sul e Sudeste.Fechar