DOU 25/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 58, segunda-feira, 25 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 11.962, DE 22 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento
Regional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 26,
caput, incisos I e XI, alínea "a", da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Política Nacional de Desenvolvimento Regional
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Regional
- PNDR, cuja finalidade é reduzir as desigualdades econômicas e sociais, intrarregionais e
inter-regionais, por meio da criação de oportunidades de desenvolvimento que resultem em
crescimento econômico sustentável, geração de renda e melhoria da qualidade de vida da
população.
Parágrafo único. A PNDR fundamenta-se na mobilização planejada e articulada
da ação federal, estadual, distrital e municipal, pública e privada, por meio da qual
programas e investimentos da União e dos entes federativos, associadamente, estimulem
e apoiem processos de desenvolvimento.
Seção II
Dos princípios
Art. 2º São princípios da PNDR:
I - transparência e participação social;
II - solidariedade regional e cooperação federativa;
III - planejamento integrado e transversalidade;
IV - atuação em nível multiescalar no território nacional;
V - desenvolvimento sustentável;
VI - reconhecimento e valorização da diversidade ambiental, social, cultural e
econômica das regiões; e
VII - competitividade e equidade no desenvolvimento produtivo.
Seção III
Dos objetivos
Art. 3º São objetivos da PNDR:
I - promover a convergência dos níveis de desenvolvimento e de qualidade de
vida intrarregional e inter-regional no País e a equidade no acesso a oportunidades de
desenvolvimento em regiões que apresentem baixos indicadores socioeconômicos;
II - consolidar uma rede policêntrica de cidades, em apoio à desconcentração e à
interiorização do desenvolvimento regional do País, de forma a considerar as especificidades
de cada região;
III - estimular ganhos de produtividade e aumento da competitividade regional,
sobretudo em regiões que apresentem declínio populacional e elevadas taxas de emigração; e
IV - fomentar a agregação de valor e a diversificação econômica em cadeias
produtivas estratégicas para o desenvolvimento regional, observados critérios como
geração de renda e sustentabilidade, sobretudo em regiões com forte especialização na
produção de commodities agrícolas ou minerais.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - convergência dos níveis de desenvolvimento e de qualidade de vida -
redução do nível de desigualdade por meio de processo de aproximação dos padrões de
vida da população, relacionado ao acesso adequado a bens e serviços públicos e a outros
direitos assegurados por políticas públicas; e
II - rede policêntrica de cidades - estruturação de redes de cidades que se
conformam no território como intermediadoras de bens e serviços públicos para os seus
entornos, e que cumprem funções específicas e complementares, com o papel de atenuar
a pressão sobre as metrópoles e as capitais dos Estados.
Seção IV
Das estratégias
Art. 4º São estratégias da PNDR:
I - estruturação do Sistema de Governança do Desenvolvimento Regional para assegurar
a articulação setorial das ações do Governo federal, a cooperação federativa e a participação social;
II - implementação do Núcleo de Inteligência Regional no âmbito do Ministério
da Integração e do Desenvolvimento Regional e das Superintendências do Desenvolvimento
da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste;
III - estruturação de modelo de planejamento integrado, por meio da elaboração
de planos regionais e sub-regionais de desenvolvimento, pactos de metas e carteiras de
projetos em diferentes escalas geográficas;
IV - aprimoramento da inserção da dimensão regional em:
a) instrumentos de planejamento e orçamento federal; e
b) políticas públicas e programas governamentais;
V - aderência dos instrumentos de financiamento aos objetivos de desenvolvimento regional;
VI - estímulo ao empreendedorismo, ao cooperativismo e à inclusão produtiva,
por meio do fortalecimento e da inovação de cadeias produtivas em âmbito local, existentes
ou potenciais, de forma a integrá-las a sistemas regionais, nacionais ou globais;
VII - apoio à integração produtiva de regiões em relação a projetos estruturantes
ou de zonas de processamento de exportação; e
VIII - estruturação do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento
Regional, para assegurar o monitoramento e a avaliação da PNDR e o acompanhamento da
dinâmica regional brasileira.
§ 1º Entende-se por pacto de metas o instrumento de cooperação federativa,
formado pelo conjunto de ações prioritárias, estabelecido em consonância com os
objetivos da PNDR entre o Governo federal e os Governos estaduais e distrital, no qual se
definem metas, prazos, responsabilidades e destinação de recursos.
§ 2º Ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional
regulamentará o funcionamento do Sistema de Governança do Desenvolvimento Regional.
Seção V
Da atuação
Art. 5º A PNDR possui abordagem territorial, abrangência nacional e atuação
nas seguintes escalas geográficas:
I - macrorregional - correspondente ao recorte geográfico das grandes regiões
brasileiras, com prioridade para Amazônia Legal, Região Nordeste e Região Centro-Oeste,
com vistas a reduzir as desigualdades inter-regionais; e
II - sub-regional - correspondente ao recorte territorial em áreas prioritárias da
PNDR, estabelecido para a atuação estatal coordenada, com vistas a reduzir as desigualdades
intrarregionais.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, são consideradas sub-regiões especiais
da escala sub-regional:
I - faixa de fronteira - faixa territorial de até cento e cinquenta quilômetros de largura,
ao longo das fronteiras terrestres, conforme estabelecido no § 2º do art. 20 da Constituição;
II - região integrada de desenvolvimento - complexo geoeconômico e social,
conforme estabelecido no art. 43 da Constituição; e
III - semiárido - área estabelecida pelo Conselho Deliberativo da Superintendência
do Desenvolvimento do Nordeste, observado o disposto no inciso V do caput do art. 10 da Lei
Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007.
§ 2º Além daquelas referidas no § 1º, também são consideradas sub-regiões
especiais da escala sub-regional aquelas assim estabelecidas pelo Comitê-Executivo da
Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.
Seção VI
Da tipologia referencial
Art. 6º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional estabelecerá
tipologia referencial a partir de quadro geográfico de desigualdades regionais, para definir
os espaços elegíveis e as áreas prioritárias para a atuação da PNDR, que terá como
referência para formulação de indicadores os próprios objetivos da Política, sem prejuízo
da atuação desta nas sub-regiões especiais.
§ 1º A tipologia referencial de que trata o caput:
I - será revista após a publicação de cada edição do Censo Demográfico, a partir
de estudo técnico elaborado pelo Núcleo de Inteligência Regional, com a colaboração
técnica da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ouvidas as
entidades representativas dos entes federativos que tenham atribuições correlatas; e
II - utilizará o recorte territorial das regiões geográficas imediatas, de acordo
com a divisão regional do País estabelecida pelo IBGE.
§ 2º A tipologia estabelecida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional permanecerá vigente até a revisão prevista no inciso I do § 1º.
§ 3º A tipologia revista e atualizada será publicada por ato do Ministro de
Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Seção VII
Dos eixos estratégicos
Art. 7º O planejamento e a implementação das ações da PNDR observarão,
preferencialmente, os seguintes eixos estratégicos:
I - desenvolvimento produtivo;
II - difusão do conhecimento, da tecnologia e da inovação;
III - educação e qualificação profissional;
IV - infraestruturas econômica e urbana;
V - desenvolvimento social e acesso a serviços públicos essenciais;
VI - fortalecimento das capacidades governativas dos entes federativos; e
VII - meio ambiente e sustentabilidade.
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA
Seção I
Da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento
Art. 8º Compete à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento
Regional, instância estratégica de governança da PNDR:
I - promover o funcionamento do Sistema de Governança do Desenvolvimento Regional;
II - estabelecer diretrizes para a revisão da PNDR e a sua operacionalização, em
conformidade com os seus instrumentos de planejamento e com os planos regionais de
desenvolvimento e as suas revisões;
III - aprovar a inclusão de temas relativos ao desenvolvimento regional em
instrumentos de planejamento de longo prazo do Governo federal;
IV - aprovar as metas e as estratégias de redução das desigualdades econômicas
e sociais intrarregionais e inter-regionais do País;
V - aprovar a política integrada de financiamento do desenvolvimento regional;
VI - analisar os relatórios de avaliação da PNDR, com fundamento na evolução
dos indicadores de monitoramento e de avaliação; e
VII - elaborar o seu regimento interno e aprová-lo por meio de resolução.
Art. 9º A Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional
é composta pelos seguintes Ministros de Estado:
I - da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
II - da Fazenda;
III - da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IV - do Planejamento e Orçamento;
V - da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e
VI - da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º Serão convidados para participar das reuniões da Câmara de Políticas de
Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, sem direito a voto, os Presidentes do:
I - Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal
- Consórcio Amazônia Legal;
II - Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste -
Consórcio Nordeste;
III - Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central - Consórcio Brasil Central; e
IV - Consórcio de Integração Sul e Sudeste.

                            

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