Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032500004 4 Nº 58, segunda-feira, 25 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO RESOLUÇÃO GECEX Nº 572, DE 22 DE MARÇO DE 2024 Altera o anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão nº 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 212ª Reunião Ordinária, ocorrida em 07 de março de 2024, resolve: Art. 1º Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução. Art. 2º Ficam incluídos no Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO I . NCM Nº Ex . 8413.50.90 088 . 8428.32.00 004 . 8430.10.00 057 . 8504.40.90 870 . 8607.99.00 010 . 9027.89.99 433 . 9031.80.99 428 ANEXO II . NCM Nº Ex Descrição . 8402.19.00 008 Caldeiras elétricas verticais constituídas de vaso de pressão com coluna central (coletor), com capacidade nominal de 20t/h de geração de vapor, dotadas de estrutura octogonal externa (Isolamento), eletrodos com potência nominal de 13,6MW e alimentação elétrica em torno de 13,8kV, painel de média tensão com controlador lógico programável (PLC), válvulas de segurança, transmissores de pressão, de nível e bombas de circulação, plataforma externa elevada, escada marinheiro e talha para manutenção/ instalação dos eletrodos. . 8413.50.90 101 Equipamentos dosadores de líquidos LGE (Líquido Gerador de Espuma) para utilização em sistemas de extinção e combate a incêndios, com vazões de líquidos máxima entre 500 a 20.000L/min, temperatura de operação de 5 a 50 graus Celsius e pressão máxima de trabalho de 16bar. . 8417.10.90 010 Incineradores para forno de cura de tintas e vernizes, dotados de: pós-queimador a gás natural para reduzir a concentração de compostos orgânicos voláteis (VOC) e demais compostos com capacidade máxima de vazão em 12.000Nm3/h, quantidade máxima de solventes de 100kg/h, temperatura máxima de incineração de 750 graus Célsius, potência de calor instalado 1.280kW/h, com sistema de controle integrado ao forno (CLP). . 8419.33.00 018 Liofilizadores para uso farmacêutico com câmara de liofilização retangular em aço inox 304L, com 3 prateleiras úteis e 1 prateleira para compensação térmica fabricadas em aço inox 316L, interdistância entre 80 e 120mm, capacidade máxima de gelo de até 8kg, com temperatura de trabalho entre -65 graus célsius nas prateleiras, -85 graus célsius no condensador, com área total entre 0,4 e 0,27m², dotados de: bomba de vácuo final de 0,002mbar, sistema de refrigeração composto por 1 compressor de 2HP e 1 compressor de 1HP, 1 medidor de vácuo de membrana capacitiva, 1 medidor de vácuo, pistão hidráulico para fechamento dos fracos sob vácuo, registrador gráfico, câmara externa para retirada de amostras durante processo, painel de comando e ou controlador lógico programável (CLP), computador "desktop" com sistema instalado "SCADA e 21 CFR Part 11" atendendo as normas da FDA. Seção II Do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional Art. 17. O Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional, coordenado pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, tem o objetivo de monitorar e avaliar os instrumentos financeiros, os planos regionais e sub-regionais, os programas e as ações da PNDR. § 1º O monitoramento de que trata o caput poderá ser realizado por meio do intercâmbio de informações com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, com as organizações da sociedade civil e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir de fluxo de dados e informações gerenciais estabelecido pelo Comitê- Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional. § 2º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá inserir no Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional informações provenientes dos Ministérios da Fazenda, do Planejamento e Orçamento, da Defesa e das Relações Exteriores, que viabilizem a cooperação internacional, com vistas à integração de políticas públicas brasileiras e dos países da América Latina e do Caribe. § 3º Os indicadores qualitativos e quantitativos que permitam a mensuração do desempenho dos Fundos Constitucionais de Financiamento a que se refere o § 7º do art. 20 da Lei nº 7.827, de 1989, e os dados gerenciais utilizados para o seu cômputo deverão constar no Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional. § 4º Ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional regulamentará o funcionamento do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional. Seção III Do Relatório Anual de Monitoramento Art. 18. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional coordenará a elaboração do Relatório Anual de Monitoramento da PNDR e de seus instrumentos, sem prejuízo das competências estabelecidas na Lei Complementar nº 124, de 2007, na Lei Complementar nº 125, de 2007, e na Lei Complementar nº 129, de 2009. § 1º Para a elaboração do Relatório Anual de Monitoramento da PNDR, serão considerados os indicadores específicos estabelecidos a partir de cada eixo estratégico e dos pactos de metas propostos pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste. § 2º O Relatório Anual de Monitoramento da PNDR será aprovado pelo Comitê- Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional. Seção IV Do Relatório Quadrienal de Avaliação Art. 19. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional coordenará a elaboração do Relatório Quadrienal de Avaliação da PNDR, de acordo com as diretrizes e os prazos estabelecidos em seu regimento interno. § 1º O Relatório Quadrienal de Avaliação da PNDR conterá: I - a análise dos indicadores de avaliação, aprovados pelo Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; II - os parâmetros de mensuração das desigualdades intrarregionais e inter- regionais; e III - a indicação de novos parâmetros que permitam o estabelecimento de metas regionalizadas. § 2º O Relatório Quadrienal de Avaliação da PNDR será: I - elaborado em conjunto com as Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste, com a colaboração técnica do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; II - objeto de consulta pública, com vistas a receber contribuições da sociedade civil para a identificação de parâmetros para regionalização de metas; e III - publicado no terceiro ano de vigência de cada ciclo do Plano Plurianual. § 3º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá realizar conferências de desenvolvimento regional para análise das contribuições recebidas por meio de consulta pública, com o objetivo de construir novos parâmetros de desigualdades intrarregionais e inter-regionais. § 4º O Relatório Quadrienal de Avaliação da PNDR será aprovado pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional. Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 103, de 22 de março de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Altera a Lei nº 13.651, de 11 de abril de 2018, para especificar os cargos técnico-administrativos em educação do quadro de pessoal da Universidade Federal do Agreste de Pernambuco.". Nº 104, de 22 de março de 2024. Indicação à Câmara dos Deputados, do Senhor Deputado Neto Carletto para exercer a função de Vice-Líder do Governo na Câmara dos Deputados. Nº 105, de 22 de março de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.608 - D F. Nº 106, de 22 de março de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.589 - D F. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 127, DE 20 DE MARÇO DE 2024 Altera a Portaria Normativa AGU nº 90, de 8 de maio de 2023, que regulamenta o art. 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o art. 19-D da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, para autorizar a cobrança e recuperação de créditos da União, das Autarquias e Fundações Públicas Federais, as medidas que enumera, e dá outras providências. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 1º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e no § 2º do art. 19-D da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e o que consta do Processo Administrativo nº 00407.028014/2022-39, resolve: Art. 1º A Portaria Normativa AGU nº 90, de 8 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 13-A Esta Portaria Normativa se aplica, no que couber, à Secretaria-Geral de Contencioso quando da cobrança de créditos da União. Parágrafo único. A Secretaria-Geral de Contencioso poderá editar os atos a que se referem os arts. 11 e 12 dessa Portaria Normativa." (NR) Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. As despesas decorrentes da implementação da PNDR correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos Ministérios responsáveis pela execução das ações que venham a ser decididas nas instâncias de governança da Política, em conformidade com a disponibilidade financeira e orçamentária. Art. 21. Fica revogado o Decreto nº 9.810, de 30 de maio de 2019. Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antônio Waldez Góes da SilvaFechar