DOU 25/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 58, segunda-feira, 25 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 572, DE 22 DE MARÇO DE 2024
Altera o anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março
de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão nº 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex
nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 212ª Reunião Ordinária, ocorrida em 07 de março de 2024, resolve:
Art. 1º Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Ficam incluídos no Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO I
.
NCM
Nº Ex
.
8413.50.90
088
.
8428.32.00
004
.
8430.10.00
057
.
8504.40.90
870
.
8607.99.00
010
.
9027.89.99
433
.
9031.80.99
428
ANEXO II
.
NCM
Nº Ex
Descrição
.
8402.19.00
008
Caldeiras elétricas verticais constituídas de vaso de pressão com coluna central (coletor), com capacidade nominal de 20t/h de geração de vapor, dotadas de estrutura octogonal externa (Isolamento), eletrodos com potência nominal
de 13,6MW e alimentação elétrica em torno de 13,8kV, painel de média tensão com controlador lógico programável (PLC), válvulas de segurança, transmissores de pressão, de nível e bombas de circulação, plataforma externa elevada,
escada marinheiro e talha para manutenção/ instalação dos eletrodos.
.
8413.50.90
101
Equipamentos dosadores de líquidos LGE (Líquido Gerador de Espuma) para utilização em sistemas de extinção e combate a incêndios, com vazões de líquidos máxima entre 500 a 20.000L/min, temperatura de operação de 5 a 50 graus
Celsius e pressão máxima de trabalho de 16bar.
.
8417.10.90
010
Incineradores para forno de cura de tintas e vernizes, dotados de: pós-queimador a gás natural para reduzir a concentração de compostos orgânicos voláteis (VOC) e demais compostos com capacidade máxima de vazão em 12.000Nm3/h,
quantidade máxima de solventes de 100kg/h, temperatura máxima de incineração de 750 graus Célsius, potência de calor instalado 1.280kW/h, com sistema de controle integrado ao forno (CLP).
.
8419.33.00
018
Liofilizadores para uso farmacêutico com câmara de liofilização retangular em aço inox 304L, com 3 prateleiras úteis e 1 prateleira para compensação térmica fabricadas em aço inox 316L, interdistância entre 80 e 120mm, capacidade
máxima de gelo de até 8kg, com temperatura de trabalho entre -65 graus célsius nas prateleiras, -85 graus célsius no condensador, com área total entre 0,4 e 0,27m², dotados de: bomba de vácuo final de 0,002mbar, sistema de
refrigeração composto por 1 compressor de 2HP e 1 compressor de 1HP, 1 medidor de vácuo de membrana capacitiva, 1 medidor de vácuo, pistão hidráulico para fechamento dos fracos sob vácuo, registrador gráfico, câmara externa
para retirada de amostras durante processo, painel de comando e ou controlador lógico programável (CLP), computador "desktop" com sistema instalado "SCADA e 21 CFR Part 11" atendendo as normas da FDA.
Seção II
Do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional
Art. 17. O Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional,
coordenado pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, tem o objetivo
de monitorar e avaliar os instrumentos financeiros, os planos regionais e sub-regionais, os
programas e as ações da PNDR.
§ 1º O monitoramento de que trata o caput poderá ser realizado por meio do
intercâmbio de informações com os demais órgãos e entidades da administração pública
federal, com as organizações da sociedade civil e com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, a partir de fluxo de dados e informações gerenciais estabelecido pelo Comitê-
Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.
§ 2º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá inserir no
Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional informações provenientes dos
Ministérios da Fazenda, do Planejamento e Orçamento, da Defesa e das Relações Exteriores,
que viabilizem a cooperação internacional, com vistas à integração de políticas públicas
brasileiras e dos países da América Latina e do Caribe.
§ 3º Os indicadores qualitativos e quantitativos que permitam a mensuração do
desempenho dos Fundos Constitucionais de Financiamento a que se refere o § 7º do art.
20 da Lei nº 7.827, de 1989, e os dados gerenciais utilizados para o seu cômputo deverão
constar no Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional.
§ 4º Ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional
regulamentará o funcionamento do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional.
Seção III
Do Relatório Anual de Monitoramento
Art. 18. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional coordenará
a elaboração do Relatório Anual de Monitoramento da PNDR e de seus instrumentos, sem
prejuízo das competências estabelecidas na Lei Complementar nº 124, de 2007, na Lei
Complementar nº 125, de 2007, e na Lei Complementar nº 129, de 2009.
§ 1º Para a elaboração do Relatório Anual de Monitoramento da PNDR, serão
considerados os indicadores específicos estabelecidos a partir de cada eixo estratégico e
dos pactos de metas propostos pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências do
Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste.
§ 2º O Relatório Anual de Monitoramento da PNDR será aprovado pelo Comitê-
Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.
Seção IV
Do Relatório Quadrienal de Avaliação
Art. 19. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional coordenará
a elaboração do Relatório Quadrienal de Avaliação da PNDR, de acordo com as diretrizes
e os prazos estabelecidos em seu regimento interno.
§ 1º O Relatório Quadrienal de Avaliação da PNDR conterá:
I - a análise dos indicadores de avaliação, aprovados pelo Comitê-Executivo da
Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional;
II - os parâmetros de mensuração das desigualdades intrarregionais e inter-
regionais; e
III - a indicação de novos parâmetros que permitam o estabelecimento de
metas regionalizadas.
§ 2º O Relatório Quadrienal de Avaliação da PNDR será:
I - elaborado em conjunto com as Superintendências do Desenvolvimento da
Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste, com a colaboração técnica do Instituto de
Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
II - objeto de consulta pública, com vistas a receber contribuições da sociedade
civil para a identificação de parâmetros para regionalização de metas; e
III - publicado no terceiro ano de vigência de cada ciclo do Plano Plurianual.
§ 3º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá realizar
conferências de desenvolvimento regional para análise das contribuições recebidas por
meio de consulta pública, com o objetivo de construir novos parâmetros de desigualdades
intrarregionais e inter-regionais.
§ 4º O Relatório Quadrienal de Avaliação da PNDR será aprovado pela Câmara
de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 103, de 22 de março de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei que "Altera a Lei nº 13.651, de 11 de abril de 2018, para especificar os
cargos técnico-administrativos em educação do quadro de pessoal da Universidade
Federal do Agreste de Pernambuco.".
Nº 104, de 22 de março de 2024. Indicação à Câmara dos Deputados, do Senhor Deputado Neto
Carletto para exercer a função de Vice-Líder do Governo na Câmara dos Deputados.
Nº 105, de 22 de março de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações
para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.608 - D F.
Nº 106, de 22 de março de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações
para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.589 - D F.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 127, DE 20 DE MARÇO DE 2024
Altera a Portaria Normativa AGU nº 90, de 8 de maio
de 2023, que regulamenta o art. 1º da Lei nº 9.469,
de 10 de julho de 1997, e o art. 19-D da Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002, para autorizar a
cobrança e recuperação de créditos da União, das
Autarquias e Fundações Públicas Federais, as
medidas que enumera, e dá outras providências.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993,
tendo em vista o disposto no art. 1º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e no § 2º
do art. 19-D da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e o que consta do Processo
Administrativo nº 00407.028014/2022-39, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa AGU nº 90, de 8 de maio de 2023, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
"Art. 13-A Esta Portaria Normativa se aplica, no que couber, à Secretaria-Geral
de Contencioso quando da cobrança de créditos da União.
Parágrafo único. A Secretaria-Geral de Contencioso poderá editar os atos a que
se referem os arts. 11 e 12 dessa Portaria Normativa." (NR)
Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As despesas decorrentes da implementação da PNDR correrão à conta das
dotações orçamentárias consignadas aos Ministérios responsáveis pela execução das ações
que venham a ser decididas nas instâncias de governança da Política, em conformidade com
a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 21. Fica revogado o Decreto nº 9.810, de 30 de maio de 2019.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva

                            

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