DOU 25/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032500009
9
Nº 58, segunda-feira, 25 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
8477.30.90
Ex 091
.
8477.40.90
Ex 043, Ex 044, Ex 045, Ex 046, Ex 047, Ex 048, Ex 049, Ex 050, Ex 051, Ex 052
.
8477.59.11
Ex 028, Ex 038, Ex 039, Ex 041
.
8477.59.90
Ex 160, Ex 161
.
8477.80.90
Ex 622, Ex 624, Ex 625, Ex 628, Ex 629, Ex 636, Ex 641, Ex 643, Ex 649, Ex 650, Ex 651, Ex 653, Ex 654,
Ex 673
.
8477.90.00
Ex 465
.
8479.20.00
Ex 035, Ex 038
.
8479.30.00
Ex 048, Ex 050
.
8479.40.00
Ex 031, Ex 033, Ex 035, Ex 036, Ex 038, Ex 039, Ex 040
.
8479.60.00
Ex 002, Ex 004, Ex 006
.
8479.81.90
Ex 464
.
8479.82.10
Ex 274, Ex 275, Ex 276, Ex 277, Ex 278, Ex 280
.
8479.82.90
Ex 218, Ex 219, Ex 220, Ex 221, Ex 223
.
8479.89.11
Ex 171, Ex 172
.
8479.89.12
Ex 172
.
8479.89.91
Ex 013
.
8479.89.99
Ex 011, Ex 015, Ex 021, Ex 023, Ex 024, Ex 027, Ex 028, Ex 030, Ex 032, Ex 033, Ex 034, Ex 035, Ex 038,
Ex 039, Ex 047, Ex 055, Ex 059, Ex 060, Ex 061, Ex 068, Ex 070, Ex 072, Ex 073, Ex 076, Ex 096, Ex 116,
Ex 135, Ex 181, Ex 206, Ex 217, Ex 237, Ex 240, Ex 269, Ex 274, Ex 276, Ex 283, Ex 310, Ex 326, Ex 343,
Ex 349, Ex 383, Ex 386, Ex 387, Ex 393, Ex 394, Ex 395, Ex 411, Ex 423, Ex 454, Ex 457, Ex 523, Ex 543,
Ex 578, Ex 593, Ex 757, Ex 816, Ex 828, Ex 864, Ex 923, Ex 947, Ex 948, Ex 949, Ex 950, Ex 951, Ex 952,
Ex 953, Ex 954, Ex 955, Ex 956, Ex 957, Ex 959, Ex 961, Ex 962, Ex 963, Ex 964, Ex 967, Ex 968, Ex 969,
Ex 972, Ex 977, Ex 981, Ex 982, Ex 998
.
8479.90.90
Ex 354, Ex 355, Ex 356, Ex 357, Ex 358, Ex 359, Ex 360, Ex 361, Ex 365, Ex 366, Ex 371
.
8480.41.00
Ex 005
.
8480.60.00
Ex 040
.
8480.71.00
Ex 239, Ex 251, Ex 252, Ex 253, Ex 254, Ex 255, Ex 256
.
8480.79.90
Ex 015
.
8481.40.00
Ex 041
.
8481.80.93
Ex 009, Ex 010
.
8481.80.95
Ex 040, Ex 041
.
8481.80.99
Ex 140, Ex 142
.
8483.60.11
Ex 001, Ex 002
.
8483.90.00
Ex 071
.
8484.20.00
Ex 005
.
8485.10.00
Ex 002
.
8485.20.00
Ex 026, Ex 028
.
8486.40.00
Ex 007, Ex 008
.
8501.34.11
Ex 005
.
8501.61.00
Ex 001, Ex 002
.
8502.20.11
Ex 002, Ex 004, Ex 005, Ex 006, Ex 007, Ex 009, Ex 010, Ex 011, Ex 012, Ex 013, Ex 015, Ex 016, Ex 018,
Ex 019, Ex 020, Ex 021, Ex 022, Ex 023, Ex 024, Ex 058, Ex 061, Ex 062, Ex 063, Ex 064, Ex 066, Ex
067
.
8503.00.90
Ex 059
.
8504.40.30
Ex 021
.
8504.40.50
Ex 004, Ex 005
.
8504.40.90
Ex 290, Ex 292, Ex 331, Ex 336, Ex 351, Ex 366, Ex 367, Ex 368, Ex 387, Ex 395, Ex 397, Ex 403, Ex 407,
Ex 419, Ex 420, Ex 421, Ex 422, Ex 423, Ex 427, Ex 446, Ex 471, Ex 473, Ex 496, Ex 518, Ex 568, Ex 582,
Ex 591
.
8504.90.30
Ex 022
.
8504.90.40
Ex 003, Ex 022
.
8505.20.90
Ex 004
.
8514.19.00
Ex 018, Ex 019, Ex 020, Ex 022, Ex 023, Ex 024
.
8514.20.11
Ex 004
.
8514.20.20
Ex 013, Ex 014
.
8514.39.00
Ex 005, Ex 009
.
8515.21.00
Ex 195, Ex 197, Ex 198, Ex 200, Ex 202, Ex 203, Ex 204
.
8515.31.90
Ex 178
.
8515.80.90
Ex 154
.
8530.10.90
Ex 017
.
8530.90.00
Ex 004
.
8543.30.90
Ex 033, Ex 037, Ex 041, Ex 047
.
8604.00.90
Ex 081, Ex 083, Ex 084
.
8608.00.90
Ex 063, Ex 065
.
8709.19.00
Ex 008
.
9015.80.90
Ex 089, Ex 090
.
9018.11.00
Ex 020
.
9018.19.80
Ex 162
.
9018.19.90
Ex 104
.
9018.20.90
Ex 026, Ex 027
.
9018.50.90
Ex 185
.
9018.90.10
Ex 071, Ex 075
.
9018.90.50
Ex 001
.
9019.10.00
Ex 029
.
9019.20.10
Ex 060
.
9019.20.30
Ex 003
.
9019.20.90
Ex 039
.
9022.14.19
Ex 056
.
9022.90.91
Ex 034, Ex 036
.
9024.10.90
Ex 009
.
9024.80.90
Ex 064, Ex 067, Ex 068, Ex 069
.
9027.10.00
Ex 216, Ex 218, Ex 222
.
9027.30.19
Ex 063
.
9027.50.90
Ex 182, Ex 200, Ex 201, Ex 202, Ex 205, Ex 209
.
9027.89.12
Ex 015
.
9027.89.99
Ex 309, Ex 310, Ex 312, Ex 323, Ex 326, Ex 327, Ex 329, Ex 330, Ex 332, Ex 336, Ex 337, Ex 339, Ex 340,
Ex 342, Ex 343, Ex 344, Ex 346, Ex 347, Ex 348, Ex 350, Ex 353, Ex 355, Ex 358
.
9030.32.00
Ex 003, Ex 004
.
9030.33.90
Ex 022
.
9030.39.90
Ex 065
.
9031.10.00
Ex 133, Ex 134
.
9031.20.10
Ex 034
.
9031.20.90
Ex 218, Ex 219, Ex 220, Ex 229, Ex 230, Ex 231, Ex 232, Ex 235, Ex 236, Ex 237, Ex 238, Ex 239, Ex
240
.
9031.49.90
Ex 511, Ex 512, Ex 514, Ex 516, Ex 529, Ex 530, Ex 531, Ex 532, Ex 533, Ex 535, Ex 537, Ex 538, Ex 539,
Ex 544, Ex 546, Ex 547, Ex 556
.
9031.80.20
Ex 247, Ex 248, Ex 249, Ex 250, Ex 251, Ex 253
.
9031.80.30
Ex 001
.
9031.80.99
Ex 126, Ex 132, Ex 166, Ex 167, Ex 170, Ex 172, Ex 180, Ex 184, Ex 186, Ex 187, Ex 503, Ex 506, Ex 508,
Ex 509, Ex 510, Ex 514
.
9031.90.90
Ex 020, Ex 029
.
9406.90.20
Ex 013
ANEXO II
.
NCM
Relação de Ex Tarifários
.
8422.40.90
Ex 132
ANEXO III
.
NCM
Relação de Ex Tarifários
.
8443.32.39
Ex 001
.
8443.32.99
Ex 064
.
8443.99.41
Ex 003, Ex 004, Ex 005, Ex 006
.
8471.41.00
Ex 009, Ex 011, Ex 012
.
8471.50.10
Ex 024
.
8471.50.40
Ex 001
.
8473.30.41
Ex 004
.
8517.14.90
Ex 018
.
8517.61.49
Ex 001
.
8517.61.99
Ex 005, Ex 006
.
8517.62.41
Ex 007, Ex 008, Ex 009, Ex 013
.
8517.62.59
Ex 106, Ex 107, Ex 108
.
8517.62.62
Ex 029, Ex 030
.
8517.62.72
Ex 011, Ex 012, Ex 013, Ex 020
.
8517.79.00
Ex 020
.
8523.52.10
Ex 005, Ex 007, Ex 008, Ex 017, Ex 018, Ex 019, Ex 020
.
8530.80.10
Ex 001
.
8531.20.00
Ex 039
.
8536.50.90
Ex 125, Ex 129
.
8537.10.20
Ex 052
.
8538.90.10
Ex 010, Ex 011
.
8543.70.13
Ex 002, Ex 003, Ex 004, Ex 005
.
8543.70.99
Ex 270, Ex 275, Ex 279, Ex 280
.
8544.70.10
Ex 002, Ex 006
.
9001.10.19
Ex 001
.
9030.40.30
Ex 001
.
9032.89.11
Ex 013, Ex 014
.
9032.89.30
Ex 007
.
9032.89.82
Ex 030
.
9032.90.10
Ex 004, Ex 005
.
9032.90.99
Ex 031, Ex 032
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 665, DE 21 DE MARÇO DE 2024
Reconhece nacionalmente como livre de febre aftosa
sem vacinação os Estados do Amapá, Amazonas,
Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de
Janeiro, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o
Distrito Federal;
disciplina o
armazenamento, a
comercialização e o uso da vacina contra a febre
aftosa e disciplina o trânsito de animais vacinados
contra a febre aftosa.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de
março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.004376/2024-49, resolve:
Art. 1º Reconhecer nacionalmente como livres de febre aftosa sem vacinação
os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo, Sergipe,
Tocantins e o Distrito Federal.
Art. 2º Proibir o armazenamento, a comercialização e o uso de vacinas contra
a febre aftosa nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima, São
Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal.
§ 1º A vacina poderá ser utilizada mediante autorização do Departamento de
Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e
Pecuária.
§ 2º O armazenamento e a comercialização de vacinas contra a febre aftosa
poderão ser permitidos, mediante autorização do Serviço Veterinário Oficial (SVO), nos
respectivos Estados e Distrito Federal, nas seguintes situações:
I - nos laboratórios que produzam vacinas contra a febre aftosa;
II - nos locais de armazenamento e estoque de vacinas contra a febre aftosa; e
III - nos estabelecimentos comerciais que realizam o comércio de vacinas contra
a febre aftosa com outras Unidades da Federação que realizam a vacinação regular de
bovinos e bubalinos.
Art. 3º Fica proibido o ingresso e a incorporação de animais vacinados contra a
febre aftosa nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima, São
Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal.
§ 1º O trânsito de animais vacinados, destinados a outras Unidades da
Federação (UF) com trânsito pelos estados e regiões descritas no caput deverá ocorrer por
rotas previamente estabelecidas pelo Serviço Veterinário Oficial.
§ 2º Excetuam-se da proibição estabelecida no caput bovinos e bubalinos
vacinados, oriundos de zonas livres de febre aftosa com vacinação e ingressados por locais
autorizados pelo Serviços Veterinários Oficiais dos respectivos Estados relacionados no
caput, nas seguintes situações:
I - destinados diretamente ao abate, quando:
a) transportados em veículos lacrados pelo Serviço Veterinário Oficial ou por
médico veterinário habilitado pelo Serviço Veterinário Oficial para a emissão de Guia de
Trânsito Animal; e
b) encaminhados diretamente a estabelecimento de abate com inspeção oficial;
II - destinados à exportação, quando:
a) encaminhados diretamente para
Estabelecimento de Pré-Embarque
autorizado pelo Serviço Veterinário Oficial e, deste, para o local de egresso do País; e
b) animais não exportados, por não atendimento aos requisitos do país
importador ou qualquer outro motivo, deverão seguir diretamente para abate em
estabelecimento autorizado e supervisionado pelo Serviço Veterinário Oficial.
Art. 4º Fica proibido o ingresso e incorporação de bovinos e bubalinos nos
estados, municípios e parte de municípios que compõem as zonas reconhecidas pela
Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA) como livres de febre aftosa sem vacinação
oriundos dos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo,
Sergipe, Tocantins e do Distrito Federal.
§ 1º A proibição permanecerá em vigor até que a OMSA conceda o reconhecimento
do status sanitário de livre de febre aftosa sem vacinação aos Estados supracitados.
§ 2º Excetua-se da proibição estabelecida no caput os bovinos e bubalinos dos
estados de Mato Grosso e do Amazonas oriundos das regiões reconhecidas como livre de
febre aftosa sem vacinação perante a OMSA.

                            

Fechar