Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032500021 21 Nº 58, segunda-feira, 25 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, Desembargadora Federal; GUSTAVO SÉNÉCHAL DE GOFFREDO JUNIOR, Ministro de Segunda Classe; JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal; LARA BRAINER MAGALHÃES TORRES DE OLIVEIRA, Diretora da Central de Compras do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; LINCOLN BERNARDES JÚNIOR, Ministro de Segunda Classe; MARCELO AZEVEDO DE ANDRADE, Consultor Jurídico do Ministério da Defesa; MARCELO PAZ SARAIVA CÂMARA, Ministro de Segunda Classe; MARCO AURÉLIO DE ANDRADE LIMA, Chefe de Gabinete do Ministro de Estado do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; MARCOS ROGÉRIO DE SOUZA, Secretário Especial Adjunto para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República; MAURO FURLAN DA SILVA, Ministro de Segunda Classe; PEDRO MARCOS DE CASTRO SALDANHA, Ministro de Segunda Classe; PRISCILA LEITE DE MESQUITA NOVAES MENDONÇA, Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério da Defesa; RAFAELO ABRITTA, Chefe da Assessoria Especial de Relações Institucionais do Ministério da Defesa; RODRIGO MELO DO NASCIMENTO, Conselheiro-Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro; e VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal; b) no grau de Oficial: FERNANDO PESSÔA DA SILVEIRA MELLO, Juiz Federal; FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Juiz Federal; JOCLEBER ROCHA VASCONCELOS, Juiz Federal; MARIANA QUEIROZ AQUINO CAMPOS, Juíza Federal; RICARDO JOSÉ ANDRADE LEITE VIANA, Diretor da FHE POUPEX; e VINICIUS DE ANDRADE PRADO, Chefe de Gabinete no Supremo Tribunal Federal; e c) no grau de Cavaleiro: ALBERTO FERREIRA DA COSTA, Vice-Provedor do Real Hospital Português; ALEX DE VASCONCELLOS GARCIA, Senhor; AMARÍLIO CAVALCANTE JÚNIOR, Senhor; ANDERSON MORAIS DINIZ, Consultor Jurídico da União no Estado de Minas Gerais; ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR, Senhor; BERNARDO PEIXOTO DOS SANTOS OLIVEIRA SOBRINHO, Presidente da FECOMERCIO/PE; CLÁUDIO ANTÔNIO STRALIOTTO, Senhor; CLESIONE ALVES GOMES, Senhora; FLÁVIO AUGUSTO NOGUEIRA NORONHA, Senhor; JESSÉ SOTTO MAIOR LAGOS NETO THÉ, Senhor; LUIZ DIOGO PEREIRA DOS SANTOS, Senhor; MARA LÚCIA COLOMBO REGINATO, Senhora; MAURO ZAQUE DE JESUS, Promotor de Justiça; PEDRO IVO VIANA MOURA, Senhor; ROSIVAN MEDEIROS DA SILVA, Senhor; SÁRIS PINTO MACHADO JÚNIOR, Auditor Fiscal do Estado do Ceará; SUEMIR VAZ DO VALE, Senhor; TÉRCIA MARCONDES, Policial Civil do Estado de Mato Grosso; VINÍCIUS MARIANO DE CARVALHO, Diretor do Brazilian Institute; e WILDO LUIZ BAPTISTA DOS SANTOS, Senhor. JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO PORTARIA GM-MD Nº 1.356, DE 18 DE MARÇO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, na qualidade de Presidente Honorário do Conselho da Ordem do Mérito Militar, tendo em vista o disposto no Regulamento da Ordem do Mérito Militar, aprovado pelo Decreto nº 3.522, de 26 de junho de 2000, alterado pelo Decreto nº 7.972, de 28 de março de 2013, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 64536.005992/2024-81, resolve: PROMOVER, no Corpo de Graduados Especiais da Ordem do Mérito Militar, a seguinte personalidade brasileira: a) ao Grau de Oficial: SÉRGIO BRAUNE SOLON DE PONTES, Senhor. JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO COMANDO DA MARINHA GABINETE DO COMANDANTE PORTARIA Nº 45/MB/MD, DE 21 DE MARÇO DE 2024 O COMANDANTE DA MARINHA, no uso da atribuição que lhe confere o § 4° do art. 10 da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização de pessoas jurídicas, resolve: Art. 1° Prorrogar, por 60 (sessenta) dias, o prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização n° 61001.002095/2021-13, designada pela Portaria n° 252/MB/MD, de 16 de outubro de 2023, publicada no DOU n° 197, seção 2, página 16, de 17 de outubro de 2023, ante a necessidade de realizar diligências indispensáveis à elucidação dos fatos, nos termos da Mensagem R-121616Z/MAR/2024, do Hospital Naval de Brasília. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS SAMPAIO OLSEN COMANDO DE OPERAÇÕES NAVAIS 5º DISTRITO NAVAL CAPITANIA DOS PORTOS DE SANTA CATARINA DELEGACIA DA CAPITANIA DOS PORTOS EM SÃO FRANCISCO DO SUL PORTARIA Nº 25 - DELSFSUL, DE 20 DE MARÇO DE 2024 O DELEGADO DA CAPITANIA DOS PORTOS EM SÃO FRANCISCO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 25, inciso II da Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), combinado com o parágrafo 1º, do Art. 7 do Decreto n° 2.596, de 18 de maio de 1998 (RLESTA) e de acordo com a alínea b), subitem 1.20.1 das Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários - NORMAM-101/DPC, aprovada pela Portaria n° 85/DPC/DGN/MB, de 29 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Suspender a Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) do Sr. HENRIQUE VAHLDIEK UHLMANN, CPF nº ***.578.079-**, inscrito no Sistema de Cadastro de Aquaviários (SISAQUA) sob o n° 442P2019000081, por 30 (trinta) dias, conforme o Auto de Infração nº 442P2024000758, por ter incidido no Art. 13, inciso III do Decreto n° 2.596, de 18 de maio de 1998 (RLESTA), contando prazo a partir da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 2° Esta Portaria entra em vigor a partir da presente data. ROBERTO DA SILVA ADRIANO DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 116, DE 18 DE MARÇO DE 2024 Altera as Normas da Autoridade Marítima NORMAM- 212 (1a Modificação). O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, em cumprimento ao Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria MB/MD n° 37, de 21 de fevereiro de 2022 e de acordo com o contido no art. 4°, da Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA), resolve: Art. 1° Alterar as Normas da Autoridade Marítima para Motos Aquáticas e Motonautas - NORMAM-212. Esta alteração é denominada NORMAM-212 (1a Modificação). Art. 2° Revoga-se a Portaria DPC/DGN/MB n° 96, de 30 de agosto de 2023. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor em 1° de abril de 2024. V Alt SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO ANEXO 1_MD_25_001 NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA MOTOS AQUÁTICAS E M OT O N AU T A S MARINHA DO BRASIL DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS 2023 TIPO: NORMA FINALIDADE: NORMATIVA G LO S S Á R I O AGENTE DA AUTORIDADE MARÍTIMA - é a Autoridade local que representa a Autoridade Marítima, podendo ser o Capitão dos Portos, o Delegado ou o Agente. AMADOR - todo cidadão com habilitação certificada pela Autoridade Marítima para operar embarcações de esporte e recreio, em caráter não profissional. ÁREAS ADJACENTES ÀS PRAIAS - áreas em todo o entorno de uma faixa de praia, seja marítima, fluvial ou lacustre, até o limite de duzentos metros medidos a partir da linha da arrebentação das ondas ou, no caso de rios, lagos e lagoas onde se inicia o espelho d'água. NAVEGAÇÃO COSTEIRA - realizada dentro dos limites de visibilidade da costa até a distância máxima de vinte milhas náuticas. NAVEGAÇÃO OCEÂNICA - realizada além das vinte milhas náuticas da costa. NAVEGAÇÃO INTERIOR - realizada em águas consideradas abrigadas ou parcialmente abrigadas, subdivididas em área 1 ou 2. ASSOCIAÇÕES NÁUTICAS - são entidades de natureza civil, sem fins lucrativos, e que tenham como objetivo agregar amadores em torno de objetivos náuticos e/ou esportivos. BALIZAMENTO DE USO RESTRITO - boias de demarcação que orientam o locatário com CHA-MTA-E a navegar com a moto aquática alugada em local perfeitamente definido e que atendam aos requisitos da segurança da navegação e da salvaguarda da vida humana no mar. Carteira de Habilitação de Amador (CHA) - documento que habilita e expressa a qualificação do Amador na condução de embarcações de esporte e recreio. CLUBES NÁUTICOS - clubes que incluam em suas atividades, registradas em estatuto, a prática das atividades náuticas, voltadas para o esporte e/ou recreio, prestando serviços aos membros do clube ou não, e devidamente regularizados junto àsFechar