DOU 25/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032500023
23
Nº 58, segunda-feira, 25 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6.2. Nos locais onde não se possa aplicar os limites supra citados, os
Capitães dos Portos deverão defini-los nas suas respectivas NPCP/NPCF, visando à
segurança da navegação e à salvaguarda da vida humana.
1.6.3. As áreas a serem utilizadas exclusivamente por MA alugadas serão
definidas e autorizadas pela autoridade municipal ou estadual competente, com a
anuência
do Agente
da Autoridade
Marítima
(CP/DL/AG), sendo
adequadamente
delimitadas por boias de demarcação, cujo posicionamento e manutenção ficarão a cargo
do EAMA.
1.6.4. Deverá o poder público, estadual ou municipal, delimitar o uso
adequado do espelho d'água e águas subjacentes, com a anuência do AAM, nas áreas
adjacentes às suas praias e/ou margens de rios, lagos e lagoas, a fim de permitir a sua
utilização racional, simultânea e compartilhada por banhistas e embarcações de esporte
e recreio, visando à preservação da vida humana e à segurança da navegação.
1.6.5. A colocação/retirada das embarcações
da água, bem como o
embarque/desembarque de pessoal/material, deve ser realizado em áreas exclusivamente
a isso destinadas, definido como "Corredor de Aproximação e Partida", preferencialmente
localizadas nas extremidades navegáveis das praias, ou outro local definido pelo poder
público, estadual ou municipal, com a anuência do AAM, devendo ser adequadamente
delimitadas por boias de demarcação e por aqueles manutenidas.
1.7. RESTRIÇÃO PARA TRÁFEGO E FUNDEIO DE MOTO AQUÁTICA
Não é permitido o tráfego e fundeio de MA nas seguintes áreas, consideradas
de segurança:
1.7.1. a menos de duzentos metros de instalações militares;
1.7.2. áreas próximas às usinas hidrelétricas, termoelétricas e nucleoelétricas,
cujos limites serão fixados e divulgados pelas concessionárias responsáveis pelo
reservatório de água, com anuência do AAM da área de jurisdição;
1.7.3. fundeadouros de navios mercantes;
1.7.4. canais de acesso aos portos;
1.7.5. proximidades das instalações portuárias;
1.7.6. a menos de quinhentos metros de unidades estacionárias de produção
de petróleo;
1.7.7. áreas especiais, nos prazos determinados em Avisos aos Navegantes ou
Avisos-Rádio; e
1.7.8. áreas adjacentes às praias, reservadas especialmente para os banhistas
e mergulhadores.
Notas:
a) a área de segurança de unidade estacionária de produção de petróleo
compreende a superfície em torno dessa, cujos pontos de sua envoltória distam de
quinhentos metros de qualquer parte de sua estrutura.
b) são consideradas unidades estacionárias de produção de petróleo as
plataformas fixas, as plataformas semissubmersíveis, as unidades flutuantes de produção,
armazenamento e transferência (FPSO) e embarcações congêneres.
c) considera-se invasão da área de segurança a entrada e permanência não
autorizada de embarcações que ultrapassem os limites acima definidos.
1.8. 
COMPETIÇÕES, 
PASSEIOS, 
EXIBIÇÕES,
EVENTOS 
NÁUTICOS 
E
COMEMORAÇÕES PÚBLICAS
1.8.1. deverão ser precedidos do preenchimento e apresentação à CP/DL/AG
da Declaração de Dados para a Realização de Competições, Passeios, Exibições e
Comemorações Públicas (anexo 1-A), contendo dados para a realização do evento e,
anexos a esta, o plano logístico e o plano de navegação, quando aplicável. Serão
realizados somente durante o período diurno, sendo proibido o tráfego de MA entre o
pôr do sol e o nascer do sol.
1.8.2. a participação de menores de dezoito anos em competições que
envolvam MA está condicionada à apresentação à organização do evento, de autorização
formal dos pais, tutores ou responsáveis legais, além do acompanhamento de associações
ou federações esportivas voltadas para a prática de uso desses equipamentos. Não é
recomendável a realização de competições envolvendo menores de quatorze anos.
1.8.3. os organizadores de competições, passeios, exibições, eventos náuticos
e comemorações públicas envolvendo MA deverão observar, no planejamento e
programação dos referidos eventos, dentre outras, as regras mencionadas nos incisos
1.8.1 e 1.8.2, com o propósito de assegurar que esses eventos não comprometam a
segurança da navegação e a salvaguarda da vida humana. Caso o evento interfira com
o uso de praias, especialmente se realizado a menos de duzentos metros da linha de
base, ou qualquer outra área utilizada por banhistas e/ou mergulhadores, os AAM
responsáveis deverão ser alertadas por seus organizadores, a fim de que sejam tomadas
as providências necessárias para garantir a integridade física daqueles usuários.
Enquadra-se neste inciso, por exemplo, o emprego de embarcações em apoio a esportes
náuticos praticados na arrebentação das praias, como no caso do tow-in surf, em que,
nesse caso, o poder público municipal, com a anuência do AAM,poderá autorizar o
tráfego de embarcações a menos de duzentos metros da linha base, em caráter
excepcional.
1.8.4. eventos ou passeios realizados dentro dos limites da navegação
interior
Este tipo de evento deve, obrigatoriamente, ser submetido à avaliação do
AAM da respectiva Área de Jurisdição para que seja, excepcionalmente, autorizado.
A realização de eventos ou passeios com MA nos limites da navegação
interior (Área 1 e Área 2) implicará em cuidados extras com a segurança da navegação,
conforme o quantitativo de embarcações participantes e o local de realização do evento
(Área 1 ou Área 2), devendo ser cumpridas as seguintes regras:
a) em grupo entre dez e trinta MA, será obrigatória a comunicação para a
CP/DL/AG, conforme anexo 1-A, informando o número de participantes, destino, horário
de saída e horário previsto de retorno. Reitera-se que não é permitida a navegação a
menos de duzentos metros da linha base.
b) em grupo acima de trinta MA, os organizadores deverão:
I) dispor de embarcação de apoio, adequadamente identificada com bandeira
ou adesivada com a palavra APOIO, em quantidade estabelecida pelas respectivas
NPCP/NPCF das áreas de jurisdição onde o evento náutico se realizará. Deverão, ainda,
ser guarnecidas por pessoal devidamente habilitado e dispor a bordo de uma pessoa
qualificada e habilitada em curso de Primeiros Socorros. Essas embarcações deverão ter
classificação compatível com a área em que irão operar e capacidade para rebocar as
embarcações apoiadas. Além disso, deverão dispor de, pelo menos, uma embarcação que
deverá ficar sempre à frente de todo o grupo, atuando como líder; e mais uma
embarcação que deverá se posicionar sempre à retaguarda do grupo, atuando como
embarcação de contenção. Essas embarcações poderão ser motos aquáticas e deverão
ser devidamente identificadas como "apoio ao evento", devendo se comunicar entre si
sobre quaisquer incidentes ou sobre eventuais embarcações desgarradas do grupo;
II) detalhar o plano de navegação, contendo o local e hora de partida, derrota
prevista, pontos de arribada e local e hora estimada de chegada;
III) detalhar o plano logístico, informando o apoio de terra, pontos de
remoção de feridos, pontos de remoção equipamentos avariados e, se for o caso, pontos
de reabastecimento;
IV) prover a comunicação entre a embarcação de apoio e a organização, por
transceptor, na faixa de VHF marítimo, nos canais designados pelo serviço móvel
marítimo, podendo ser complementado, caso necessário e dentro de área de cobertura,
pelo sistema de telefonia celular;
V) com pelos menos três dias úteis anteriores ao evento, entregar à CP/DL/AG
a relação contendo o número de inscrição das MA, o número de inscrição da habilitação
dos seus condutores e os nomes dos demais participantes. É imprescindível que, antes
da realização do evento, a organização realize orientações específicas aos participantes,
a fim de uniformizar todas as regras do evento, sobre os planos de navegação e
percurso, enfatizando a não autorização para realização de manobras radicais ou
quaisquer tipos de acrobacias durante o percurso;
VI) durante o percurso, deverá ser mantida uma distância segura entre as
embarcações, com o objetivo de evitar abalroamento e para que haja tempo de resposta
em manobras;
VII) as MA deverão dispor de cabos de reboque com bitola mínima de dez
milímetros e comprimento mínimo de 25 metros. Os cabos deverão ser equipados com
gancho tipo mosquetão (engate rápido), em cada ponta, facilitando o clipe nos olhais de
proa e popa;
VIII) é de total responsabilidade da organização do evento realizar contato
prévio com demais órgãos municipais, inclusive para eventuais autorizações afetas
àquelas autoridades; e
IX) os participantes deverão fazer uso de Colete Salva-Vidas Classe V durante
a duração de todo o evento. Recomenda-se fazer uso de luvas, botas ou sapatilhas e
óculos de proteção.
1.8.5. eventos ou passeios realizados dentro dos limites da navegação
costeira
Para a realização de eventos ou passeios com MA dentro dos limites da
navegação costeira, deverá ser considerado o distanciamento máximo de cinco milhas
náuticas da costa.
A sua
realização ficará
condicionada desde
que as
MA possuam
o
comprimento total de, no mínimo, 3,20 metros e que as condições meteorológicas não
excedam a Força 4 da escala Beaufort, devendo os organizadores:
a) apresentar à CP/DL/AG, com antecedência mínima de quinze dias úteis, a
declaração de dados para a realização de regatas, competições, passeios, exibições e
comemorações públicas (anexo 1-A) contendo dados para a realização do evento e,
anexos a ela, o plano logístico e o plano de navegação, quando aplicável. A CP/ D L / AG
deverá se manifestar em até cinco dias úteis, autorizando, solicitando revisões ou
negando a realização do evento;
b) detalhar o plano de navegação, contendo local e hora de partida, derrota
prevista, pontos de arribada e local e hora estimada de chegada;
c) detalhar o plano logístico, contendo o apoio de terra, pontos de remoção
de feridos, pontos de remoção equipamentos avariados e, se for o caso, pontos de
reabastecimento;
d) restringir a condução da MA à categoria de Mestre-Amador/Motonauta ou
Capitão-Amador/Motonauta;
e) garantir que as MA/condutores disponham de equipamentos com as
seguintes capacidades: transcepção em VHF marítimo localização satélite, rastreamento
pessoal via satélite com serviço ativo e telefonia celular;
f) dispor de pelo menos duas embarcações de apoio, adequadamente
identificadas com bandeira ou adesivada com a palavra APOIO, para cada quarenta MA
participantes. As
embarcações deverão ser
guarnecidas por
pessoal devidamente
habilitado, devendo ainda dispor de uma pessoa qualificada e habilitada em curso de
Primeiros Socorros. Essas embarcações deverão ter classificação compatível com a área
em que irão operar e capacidade para rebocar as embarcações apoiadas. Além disso,
deverão dispor de pelo menos uma embarcação que deverá ficar sempre à frente de
todo o grupo, atuando como líder; e pelo menos mais uma embarcação que deverá se
posicionar sempre à retaguarda do grupo, atuando como embarcação de contenção.
Essas embarcações poderão ser motos aquáticas e deverão ser devidamente identificadas
como apoio ao evento, devendo se comunicar entre si sobre quaisquer incidentes ou
sobre eventuais embarcações desgarradas do grupo;
g) garantir que os participantes façam uso dos seguintes equipamentos de
segurança, no mínimo: Colete Salva-Vidas Classe V, luvas, botas ou sapatilhas e óculos de
proteção;
h) garantir que as comunicações entre as embarcações de apoio, organização
e participantes sejam realizadas via transceptor VHF marítimo, nos canais designados
pelo serviço móvel marítimo;
i) com pelos menos três dias úteis anterior ao evento, entregar à CP/DL/AG
a relação contendo o número de inscrição das MA, o número de inscrição da habilitação
dos seus condutores e os nomes dos demais participantes. É imprescindível que, antes
da sua realização, a organização realize orientações específicas aos participantes, a fim de
uniformizar todas as regras do evento, sobre os planos de navegação e percurso,
enfatizando a não realização de manobras radicais ou quaisquer tipos de acrobacias
durante o percurso;
j) durante o passeio, a lotação máxima das MA com capacidade para três
lugares será reduzida, devendo ser mantida uma vaga disponível, a fim de possibilitar o
embarque de outro participante que necessite de auxílio;
k) durante o percurso, deverá ser mantida uma distância segura entre as
embarcações, a fim de evitar abalroamento e de maneira a ter tempo de resposta em
manobra;
l) é terminantemente proibida a realização de manobras radicais ou quaisquer
tipos de acrobacias durante o percurso;
m) as MA deverão dispor de cabo de reboque com bitola mínima de dez
milímetros e comprimento mínimo de 25 metros. Os cabos deverão ser equipados com
gancho tipo mosquetão (engate rápido), em cada ponta, facilitando o clipe nos olhais de
proa e popa; e
n) é de total responsabilidade da organização do evento realizar contato
prévio com demais órgãos municipais/estaduais, inclusive para eventuais autorizações
afetas àquelas autoridades.
Notas:
1) As CP/CF, considerando as condições geográficas, meteorológicas e as
especificidades locais das suas áreas de jurisdição, deverão avaliar a adequabilidade da
permissão de tais eventos em suas NPCP/NPCF, efetuando as devidas alterações nas
Normas sob sua responsabilidade;
2) Para todos os eventos, as MA deverão dispor de autonomia de combustível
suficiente para chegar ao seu destino ou realizar paradas para abastecimento, fazendo
constar no plano logístico. Está proibido o abastecimento no mar, bem como o
acondicionamento de bombonas de combustível, inclusive nas embarcações de apoio;
3) As MA deverão empreender velocidade compatível com o estado do mar
e com as condições de manobrabilidade da embarcação; e
4) Para fins de aplicação desta norma e com o propósito de ordenar os
eventos náuticos envolvendo encontros de embarcações, entende-se por evento náutico
(ou encontro náutico) todo evento em que houver convocação de participantes por meio
digital, físico e/ou mídias sociais em que reúna um número mínimo de dez embarcações.
Dessa forma, as pessoas e/ou empresas que estejam à frente das referidas convocações
serão reconhecidas como "organizadores do evento náutico" e deverão cumprir as regras
mencionadas nas alínea acima, conforme o caso, com o objetivo de assegurar que esses
eventos não interfiram na segurança da navegação e na salvaguarda da vida humana no
mar, rios e lagos.
1.9. ATIVIDADES COM DISPOSITIVOS FLUTUANTES E EQUIPAMENTOS DE
ENTRETENIMENTO AQUÁTICO
As atividades esportivas e/ou de recreio nas proximidades de praias do litoral,
canais, lagos, lagoas e rios, que utilizem dispositivos flutuantes e equipamentos de
entretenimento aquático, através de motos aquáticas, atenderão as seguintes regras e
recomendações:
1.9.1. Regras gerais:
a) deverá o poder público, municipal ou estadual, regular as atividades
relativas às diversões públicas e comerciais;
b) a utilização de dispositivos flutuantes e equipamentos de entretenimento
aquático estará limitada ao perímetro estabelecido nas Áreas Seletivas para a Navegação,
conforme estabelecido no inciso 1.6.4, a fim de que seja preservada a vida humana e a
segurança da navegação;
c) os usuários de dispositivos flutuantes e equipamentos de entretenimento
aquático, quando aplicável, deverão embarcar e desembarcar das embarcações
rebocadoras somente nos cais, atracadores, trapiches e afins que possuam as condições
de segurança adequadas. Além disso, o embarque e o desembarque é admitido em
praias que possuam local a isso destinado, desde que limitado por boias de demarcação,
de maneira a se garantir a segurança dos banhistas (corredor de aproximação e
partida);
d) é proibido o reboque de dispositivos flutuantes no período entre o pôr e
o nascer do sol;
e) as CP/CF poderão estabelecer regras e recomendações adicionais sobre o
assunto em suas NPCP/NPCF; e

                            

Fechar