Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032500022 22 Nº 58, segunda-feira, 25 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 autoridades competentes e cadastrados nas Capitanias, Delegacias e Agências ( C P / D L / AG ) . DISPOSITIVOS FLUTUANTES - meios de uso individual ou coletivo, desprovido de propulsão, rebocados na água por embarcação para a prática de atividades esportivas ou de recreio, tais como: banana-boat, disc-boat, ski aquático e wakeboarding, entre outros. EMBARCAÇÃO - qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e as fixas quando rebocadas, sujeita a inscrição na Autoridade Marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas. ENTIDADES DESPORTIVAS NÁUTICAS - entidades promotoras e organizadoras de eventos esportivos náuticos que envolvam embarcações, devidamente regularizadas e cadastradas na CP/ DL/AG. EQUIPAMENTOS DE ENTRETENIMENTO AQUÁTICO - são os demais dispositivos não enquadrados como flutuantes ou aéreos rebocados, como por exemplo: acessórios acoplados a embarcações, pranchas esportivas utilizadas para atividades esportivas de recreação e lazer do tipo stand-up paddle e windsurf, coletes ou botas impulsionados por hidrojato etc. ESTABILIDADE INTACTA - é a propriedade que tem a embarcação de retornar à sua posição inicial de equilíbrio, depois de cessada a força perturbadora que dela a afastou, considerando-se a situação de integridade estrutural da embarcação. ESTABELECIMENTO DE ALUGUEL DE MOTO AQUÁTICA (EAMA) - toda e qualquer empresa, cadastrada como pessoa jurídica, que preste esse tipo de serviço. ESTABELECIMENTO DE TREINAMENTO NÁUTICO (ETN) - toda e qualquer empresa que ministre treinamentos práticos para a qualificação de amadores na condução, exclusivamente, de embarcações de esporte e/ou recreio. INSPEÇÃO NAVAL - atividade de cunho administrativo que consiste na fiscalização do cumprimento da Lei nº 9.537/1997 (LESTA) e das normas e regulamentos dela decorrentes, e dos atos e resoluções internacionais ratificados pelo Brasil. INSCRIÇÃO DA EMBARCAÇÃO - é o cadastramento da embarcação na CP/DL/AG, com a atribuição do nome e do número de inscrição e a expedição do respectivo Título de Inscrição de Embarcação (TIE). LINHA BASE - é a linha de arrebentação das ondas ou, no caso de rios, lagos e lagoas, onde se inicia o espelho d´água. LOTAÇÃO - quantidade máxima de pessoas autorizadas a embarcar, incluindo a tripulação. MARINAS - organizações prestadoras de serviços aos navegantes amadores e desportistas náuticos e afins, devidamente regularizadas junto aos órgãos competentes e cadastradas nas CP/DL/AG. MOTO AQUÁTICA - embarcação cuja propulsão e governo são gerados por hidrojato. MOTONAUTA - todo Amador com habilitação certificada pela Autoridade Marítima para conduzir moto aquática. NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA AS CAPITANIAS DOS PORTOS (NPCP) E CAPITANIAS FLUVIAIS (NPCF) - são regras específicas estabelecidas pelas Capitanias dos Portos e Capitanias Fluviais, que complementam as Normas da Autoridade Marítima, adequando-as, no que couber, às peculiaridades regionais de suas respectivas áreas de jurisdição. PASSAGEIRO - é a pessoa conduzida pelo Motonauta, não devendo ter idade inferior a sete anos. PROPRIETÁRIO - é a pessoa física ou jurídica em cujo nome a embarcação de esporte e/ou recreio está inscrita numa CP/DL/AG e/ou registrada no Tribunal Marítimo. TERMO DE RESPONSABILIDADE - consta do Boletim de Dados de Moto Aquática - BDMOTO, anexo 2-B, necessário à inscrição da embarcação. Por meio deste, o proprietário assume o compromisso legal de cumprir todos os requisitos de segurança previstos nas normas. TRIPULANTE - todo Amador ou profissional que exerce funções, embarcado, na condução/operação da embarcação. I N T R O D U Ç ÃO 1.PROPÓSITO O propósito da NORMAM-212 é estabelecer as normas e os procedimentos sobre o emprego das embarcações do tipo moto aquática (MA), exclusivamente em atividades de esporte e recreio, visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição ambiental por parte dessas embarcações no meio aquaviário e de seus condutores. 2. DESCRIÇÃO Esta publicação se divide em cinco capítulos e dezenove anexos. O Capítulo 1 define as generalidades e os equipamentos de segurança para a condução segura em uma moto aquática; o Capítulo 2 descreve os procedimentos para inscrição e transferência de propriedade e/ou jurisdição de motos aquáticas; o Capítulo 3 aborda os procedimentos para habilitação de motonauta; o Capítulo 4 descreve os procedimentos para o credenciamento de estabelecimentos para o treinamento náutico para motonauta; e o capítulo 5 estabelece os procedimentos especiais para o aluguel de moto aquática (MA) e emissão da Carteira de Habilitação de Amador Motonauta Especial (CHA-MTA- E). A NORMAM-212 decorre do que estabelece a Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário - LESTA, e do Decreto no 2.596, de 18 de maio de 1998 - RLESTA, que a regulamenta, especialmente no que tange à condução de moto aquática. Em seu art. 2o, inciso I, é estabelecido que "Amador é todo aquele com habilitação certificada pela Autoridade Marítima para operar embarcações de esporte e recreio, em caráter não-profissional". As categorias de amadores estão listadas no item II do anexo I do Decreto no 2.596/98 (RLESTA), dentre as quais o Motonauta (MTA), apto para conduzir moto aquática (MA) nos limites da navegação interior, como previsto na presente Norma da Autoridade Marítima. 3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES Dentre as modificações implementadas, destacam-se: a) Substituído o art. 1.3 "Abreviaturas utilizadas nesta norma", que já estão contempladas no Glossário, pelo art. 1.3 "Regras e Recomendações". Essa inclusão teve como propósito detalhar oito regras indispensáveis a serem criteriosamente observadas e cumpridas pelo condutor Motonauta, de forma a incrementar a sua segurança, e de passageiros, durante a operação da moto aquática; b) Substituído o art. 1.4 "Definições", já contempladas no Glossário, pelo art. 1.4 "Equipamentos de Segurança". O propósito dessa inclusão foi especificar os equipamentos obrigatórios e recomendáveis, por ocasião da condução de uma moto aquática; c) No inciso 1.8.5, foi incluído na alínea d) que a condução da MA é restrita, além da categoria de Mestre-Amador/Motonauta, ao Capitão-Amador/Motonauta; d) Incluído no inciso 3.1.1 que são aceitas as comprovações de residência obtidas pela internet e impressas, na impossibilidade de apresentação do original físico entregue pelas prestadoras de serviços; e) Atualizado o fluxograma de resumo do procedimento para habilitação de MTA, do inciso 3.1.3, em função do advento da CHA digital; f) No art. 3.2 foram incluídos os aspectos afetos à CHA digital, tal como o porte no dispositivo móvel e o acesso pelo App do Gov.Br. Além disso, no campo "notas" deste artigo, foi especificado que o histórico infracional de Auto de Infração à LESTA transitado em julgado, para obtenção de agregação de MTA, referem-se aos julgamentos ocorridos nos últimos cinco anos, a contar da data do respectivo julgamento; g) No art. 3.4, referente à agregação de MTA, foi especificado no inciso 3.4.1. que é imprescindível que o requerente declare no anexo 3-A, que trata do Requerimento ao CP/DL/AG solicitando a agregação, que ele conduz ou já conduziu Moto Aquática. Além disso, em "Notas", é ressaltado que a prerrogativa de agregar MTA sem a apresentação de atestado de treinamento náutico de Motonauta é para as CHA dos ARA, MSA ou CPA, cuja 1a emissão das respectivas carteiras tenha ocorrido antes de 02 de julho de 2012 e que não possuam qualquer histórico infracional de Auto de Infração à LESTA transitado em julgado nos últimos cinco anos, a contar da data do referido julgamento; h) Substituído o texto do art. 3.5, excluindo-se a "2a via da Carteira de Habilitação de Amador de Motonauta" e incluindo o texto "extravio, roubo, furto ou dano de cédula da Carteira de Habilitação de Amador de Motonauta. O motivo dessa alteração deve-se ao advento da Carteira de Habilitação de Amador no formato digital, posto que os amadores que tiverem as suas CHA em cédulas extraviadas, roubadas, furtadas ou danificadas só poderão requerer a sua renovação, e não mais a 2a via. Além disso, incluído em "Notas" do art. 3.5 que a renovação de CHA que decorra de extravio, roubo, furto ou dano está condicionada à confirmação dos dados do requerente no Sistema Informatizado de Cadastro do Pessoal Amador (SISAMA). Dessa forma, caso os dados não constem do referido sistema, seu pleito não será atendido e deverá ser requerido novo processo de inscrição de amador; i) No inciso 4.3.4 foi alterada a largura da faixa/placa amarela das Motos Aquáticas empregadas no treinamento náutico para Motonauta, de no mínimo quinze centímetros para no mínimo doze centímetros; j) No Capítulo 5, referente ao credenciamento dos Estabelecimentos de Aluguel de Moto Aquática (EAMA), foi contemplado o aluguel de MA por condutor habilitado na categoria de Motonauta (MTA) ou Motonauta Especial (MTA- E), para passeios guiados, cujas regras estão detalhadas no anexo 5-E (novo); e k) Alteração dos elementos textuais de acordo com a VEGAMARINST no 30- 03/2023. 4. CLASSIFICAÇÃO Esta publicação é classificada como: Publicação da Marinha do Brasil (PMB) não controlada, ostensiva, normativa e norma. 5. SUBSTITUIÇÃO Esta publicação substitui a NORMAM-212 aprovada pela Portaria DPC/DGN/MB no 96, de 30 de agosto de 2023. CAPÍTULO 1 CONSIDERAÇÕES GERAIS 1.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS As motos aquáticas possuem, normalmente, propulsão a jato d'água e chegam a desenvolver velocidades superiores a trinta nós em um curto período devido à grande capacidade de aceleração que possuem. Os modelos existentes se diferem quanto às suas condições de equilíbrio e o movimento necessário para se manter estável. Além disso, a sua manobrabilidade estaì condicionada a fatores tais como as condições ambientais e meteoceanográficas e, principalmente, aÌ habilidade do condutor com o tipo de equipamento. Assim, as peculiaridades acima mencionadas requerem a atenção redobrada por parte dos usuários de motos aquáticas, bem como uma qualificação apropriada pelos estabelecimentos que ministrarão os treinamentos náuticos para a sua condução, visando, exclusivamente, à segurança da navegação e à salvaguarda da vida humana nos mares e rios. O MTA estará sujeito ao enquadramento do art. 261 do Decreto Lei no 2.848/1940, Código Penal, caso exponha à perigo a sua embarcação, própria ou alheia, ou pratique qualquer ato tendente a impedir ou dificultar a navegação marítima, fluvial ou aérea. 1.2. PROPÓSITO Estabelecer normas e procedimentos sobre o emprego das embarcações do tipo moto aquática (MA), exclusivamente em atividades de esporte e recreio, visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição ambiental por parte dessas embarcações no meio aquaviário e de seus condutores. 1.3 - REGRAS E RECOMENDAÇÕES 1.3.1 - A condução de moto aquática é permitida somente no período entre o nascer do sol e o por do sol. 1.3.2 - Visibilidade - a visibilidade do condutor de moto aquática é prejudicada no setor de vante em função da inclinação da embarcação e dos respingos d'água e nos demais setores pela própria velocidade da embarcação. Recomenda-se cautela adicional ao condutor, em face das restrições descritas. 1.3.3 - Reboque - Observar o artigo 1.9 desta norma. 1.3.4 - É obrigatório o uso de placa ou adesivo junto à chave de ignição da moto aquática alertando o usuário quanto a obrigatoriedade do condutor ser habilitado como Motonauta (MTA). 1.3.5 - É proibida a condução de passageiro (incluindo crianças) na frente do condutor habilitado a fim de não prejudicar a visibilidade e a capacidade de manobra da embarcação. 1.3.6 - Transporte de crianças: a) é proibido o transporte de crianças com idade inferior a 7 anos na garupa de moto aquáticas; b) crianças com idade igual ou maior do que 7 anos e inferior a 12 anos poderão ser conduzidos na garupa de moto aquáticas acompanhadas ou autorizadas pelos seus pais ou responsáveis. É de inteira responsabilidade do condutor ou do proprietário da embarcação obter a anuência dos pais ou responsáveis pelo menor; c) a criança deverá ter condições de manter-se firme na embarcação, apoiando seus pés no local apropriado no casco da moto aquática, mantendo ainda seus braços em volta da cintura do condutor; d) com crianças na garupa deve-se manter velocidades lentas e controladas, evitando manobras bruscas; e e) recomenda-se, como situação mais segura, o transporte da criança posicionada entre dois adultos em moto aquáticas de três lugares. 1.3.7 - Não é autorizado o transporte em MA que não seja exclusivamente de pessoas. 1.3.8 - O limite da capacidade de transporte de passageiros na MA não deve ser excedido, devendo ser observada a lotação prevista no TIE. 1.4 - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA 1.4.1 - É obrigatória a utilização dos seguintes equipamentos: a) colete salva-vidas, classe II, III ou V, homologados pela DPC para o condutor e passageiro. Os coletes importados devem estar homologados pela Autoridade Marítima do país de origem com base em requisitos no mínimo equivalentes aos exigidos pelos regulamentos nacionais; e b) chave de segurança atada ao punho, ao colete ou a qualquer outra parte do condutor, de forma que ao se separar fisicamente da embarcação em movimento a propulsão seja desligada automaticamente, ou reduzida a aceleração da máquina. 1.4.2 - É recomendável a utilização de: a) óculos protetores e luvas; e b) outros equipamentos de segurança que constem dos manuais dos seus respectivos fabricantes. 1.5. CANAIS DE COMUNICAÇÃO COM O REPRESENTANTE DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA A SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO (DPC) Incentiva-se que os usuários de MA, individualmente ou por meio de Federações ou Associações Náuticas, enviem sugestões para as CP/DL/AG com o intuito de colaborar no aperfeiçoamento da NORMAM-212, a fim de lhe conferir dinamismo e acompanhar a evolução da atividade relacionada ao emprego desse tipo de embarcação. 1.6. ÁREAS SELETIVAS PARA A NAVEGAÇÃO 1.6.1. A fim de resguardar a integridade física das pessoas que estiverem fazendo uso do ambiente, as MA que estiverem sendo utilizadas em atividades de esporte e recreio só podem navegar a partir de duzentos metros da linha de base. Considera-se linha de base: - nas praias litorâneas: a linha de arrebentação das ondas; e - nos rios, lagos e lagoas, onde se inicia o espelho d'água junto às suas margens. O trânsito da MA entre o seu ponto de entrada/saída d'água e a linha de base, e vice-versa, deve ser realizado perpendicularmente a essa, e com velocidade baixa, abaixo de três nós. A MA pode se aproximar da linha de base para fundeio, caso não haja proibição da autoridade local para isso. As MA empregadas no Serviço de Salvamento de vidas humanas na água, pelos Órgãos competentes, como o Corpo de Bombeiros, estão isentas dessas restrições.Fechar