DOU 25/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 58, segunda-feira, 25 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
f) todos os envolvidos em
atividades com dispositivos flutuantes e
equipamentos de entretenimento aquático deverão estar vestindo coletes salva-vidas
adequados durante a prática esportiva.
1.9.2. regras especiais para reboque de dispositivo flutuante realizado por
moto aquática em caráter comercial:
a) a MA deve ter capacidade para, no mínimo, três ocupantes: condutor,
observador e eventual passageiro do dispositivo rebocado;
b) no caso de reboque de banana boat/disc boat, o número de passageiros
estará limitado a cinco pessoas por dispositivo;
c) deve existir um observador a bordo para vigiar o usuário do dispositivo,
informando ao condutor quaisquer anormalidades observadas que afetem a sua
segurança,
assim
como
a
aproximação de
outras
embarcações
pelo
setor
de
través/popa;
d) o condutor da MA deve ser aquaviário e MTA;
e) a MA deverá ser equipada com espelhos retrovisores, que possuam campo
de visão angular adequado e ser fixado de forma a contribuir para que o seu condutor
visualize os passageiros transportados no dispositivo rebocado; e
f) ficam isentas dessas regras as MA empregadas em salvamento e em
atividades aquáticas conhecidas como tow-in surf.
1.9.3. regras especiais para utilização de dispositivos flutuantes quando
operados exclusivamente em caráter de esporte e lazer:
Entende-se, 
nesta
situação, 
a
utilização 
de
embarcações 
rebocando
dispositivos flutuantes mais simples, como ski aquático, wake board ou similares em
prática esportiva ou de lazer. Para tal, valem as seguintes regras:
a) a embarcação rebocadora deverá possuir ponto de fixação adequado para
o cabo de reboque, para que sua manobra não fique limitada pelo seu movimento,
principalmente durante as guinadas, e seja capaz de efetuar o recolhimento expedito
do(s) usuário(s)/dispositivo quando estiverem na água;
b) por se tratar de reboque com MA, essa deve ser tripulada por um
condutor amador habilitado na categoria de MTA, sendo este o responsável pela
segurança da embarcação e do usuário do dispositivo, e por manter a distância mínima
de obstáculos potencialmente perigosos;
c) deve existir um observador a bordo para vigiar o usuário do dispositivo,
informando ao condutor quaisquer anormalidades observadas que afetem a sua
segurança,
assim
como
a
aproximação de
outras
embarcações
pelo
setor
de
través/popa;
d) o condutor da embarcação rebocadora deve manobrá-la com velocidade
compatível com a segurança necessária para os banhistas, para o usuário do dispositivo
e para as embarcações em movimento ou fundeadas, sempre levando em consideração
os riscos potenciais decorrentes do tráfego aquaviário e das limitações impostas pela
geografia do local, bem como pelas condições meteorológicas presentes;
e) é obrigatória a utilização de colete salva-vidas por todos os usuários de
dispositivos flutuantes, enquanto estiverem realizando a atividade aquática;
f) a MA deverá ter potência e capacidade de manobra suficientes para realizar
a prática desportiva do usuário rebocado com segurança; e
g) a MA deverá ser equipada com espelhos retrovisores, que possuam grande
campo de visão angular e ser fixado, de forma a contribuir para que o condutor visualize
os passageiros transportados no dispositivo rebocado ou contar com um observador a
bordo.
1.9.4. regras e recomendações para
o emprego de equipamentos de
entretenimento aquático que utilizam hidrojato:
Os equipamentos movidos por hidrojato, que permitem a impulsão de
pessoas no ar, tais como o flyboard, o hoverboard e o jetpack empregam MA para
impulsionar pranchas, mochilas e acessórios especiais. Para os iniciantes da prática desse
tipo de esporte, é obrigatório que uma pessoa habilitada na categoria de MTA
permaneça na MA exercendo o comando da embarcação e propulsão do equipamento.
Para aqueles MTA que possuem treinamento específico fornecido por entidade
especializada e representantes oficiais do equipamento, a prática do esporte poderá ser
realizada de forma individual, por meio do gerenciamento eletrônico remoto da MA.
Além da obrigação de se manter além dos duzentos metros da linha de base
das praias, em nenhuma hipótese poderá existir interação com banhistas e outras
embarcações.
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Para melhor segurança dos praticantes dos equipamentos flyboard, hoverboard
e jetpack, recomenda-se que a prática desse esporte aquático seja realizado somente com
o estado do mar adequado, com ventos de pouca intensidade e ondas de pequena altura.
O praticante deverá observar rigorosamente as orientações contidas no manual do
fabricante
e as
fornecidas durante
o seu
treinamento, sendo
de sua
inteira
responsabilidade a execução das manobras aéreas e mergulhos.
É obrigatório o uso do Colete Salva-Vidas Classe V e recomendável o uso de
capacete do tipo wakeboard.
1.9.5. regras especiais para o emprego de equipamentos de entretenimento
aquático que utilizam dispositivos acoplados (jet wave boat):
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Dispositivos acoplados como o jet wave boat caracterizam-se por operarem
acoplados a uma MA.
O dispositivo jet wave boat e a MA deverão ser registrados separadamente,
cabendo, a cada um, um número de inscrição distinto.
1.10. INDENIZAÇÕES POR SERVIÇOS PRESTADOS
Em conformidade com o previsto no art. 38 da LESTA, os serviços prestados
pela Autoridade Marítima, em decorrência da aplicação destas normas, serão indenizados
pelos usuários, conforme os valores estabelecidos na Tabela de Indenizações das
NORMAM, publicada em Portaria da Diretoria de Portos e Costas, por meio do endereço
eletrônico: www.marinha.mil.br/dpc/tabelas-indenizacoes.
1.11. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA
A comprovação de residência para os serviços de inscrição de moto aquática e
processos para habilitação de Motonauta poderá ser realizada por meio da apresentação
dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979:
1.11.1. contrato de locação em que figure como locatário; ou
1.11.2. conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a
vencer ou com data de vencimento ocorrida há, até, 120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone
fixo ou Contrato Social.
Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação
de residência do pai ou responsável legal.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá
apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador
bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração
presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência
encontra-se no anexo 1-C.
CAPÍTULO 2
PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E/OU
JURISDIÇÃO DE MOTOS AQUÁTICAS
2.1. INSCRIÇÃO E EMISSÃO DO TÍTULO DE INSCRIÇÃO DE EMBARCAÇÃO (TIE)
Como parte do programa de transformação digital dos serviços controlados pela
Diretoria de Portos e Costas foi estabelecido contrato com o Serviço Federal de Processamento
de Dados (SERPRO) para a emissão do Título de Inscrição de Embarcação (TIE).
Esse documento será emitido por intermédio do aplicativo governamental
"Gov.br" e também poderá ser impresso em papel comum pelos cidadãos, após
autenticação na conta "Gov.br". A segurança do documento será garantida por meio da
impressão de um QR Code criptografado que poderá ser validado com a utilização do
aplicativo VIO. Os cidadãos que não possuem conta no "Gov.br" poderão efetuar a retirada
do documento de inscrição da embarcação nas CP/DL/AG.
O TIE sendo apresentado em papel comum ou emitido por meio do aplicativo
"Gov.br" (TIE digital) será válido.
No caso de TIE digital, com o recurso QR Code, é de responsabilidade do
proprietário ou condutor da embarcação portar seu telefone celular de forma que, no caso
de uma Inspeção Naval, seja possível o acesso aos dados do referido documento. O TIE
digital poderá, ainda, ser impresso. Contudo, a impressão deve estar legível, de forma
permitir a leitura do QR Code pela equipe de Inspeção Naval.
As MA estão sujeitas à Inscrição Simplificada, condicionada à entrega nas
CP/DL/AG da sua área de jurisdição dos seguintes documentos:
2.1.1. requerimento do interessado (anexo 2-A);
2.1.2. procuração e documento oficial de identificação do outorgado, com foto
(quando aplicável). O texto da procuração deverá conter a qualificação do outorgante e do
outorgado, a indicação do local e data em que ela foi elaborada, além da descrição do
objetivo da outorga, bem como da extensão dos poderes conferidos, podendo ser em
caráter geral ou específico. Essa procuração deverá conter o reconhecimento da firma do
outorgante por semelhança;
2.1.3. contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração
contratual consolidada ou comprovante da Microempresa Individual - MEI (se pessoa
jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física). Tais documentos
deverão ser registrados na Junta Comercial do Estado;
2.1.4. documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes
que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);
2.1.5. CPF para pessoa física ou CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia
simples para ambos os documentos);
2.1.6. Boletim de Dados de Moto Aquática - BDMOTO (anexo 2-B), preenchido
em duas vias;
2.1.7. Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente ao serviço de inscrição de MA, conforme valor estabelecido na Tabela de
Indenizações das NORMAM, publicada em Portaria da Diretoria de Portos e Costas, por
meio do endereço eletrônico: www.marinha.mil.br/dpc/tabelas-indenizacoes;
2.1.8. Prova de aquisição no exterior ou fatura comercial com a prova da
remessa via bancária - para embarcação adquirida no exterior;
2.1.9. Comprovante de
regularização de importação perante
o órgão
competente (Guia de importação emitida pela Receita Federal) - para embarcação
adquirida no exterior;
2.1.10. Nota Fiscal do fabricante ou do revendedor que contenham todas as
características da MA;
2.1.11. Comprovante de residência;
Mediante a apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no
6.629, de 16 de abril de 1979:
a) contrato de locação em que figure como locatário; ou
b) conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer ou
com data de vencimento ocorrida há, até, 120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone
fixo ou Contrato Social.
Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação
de residência do pai ou responsável legal.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, poderá apresentar
uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador bastante,
conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração presume-se
verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência encontra-se no
anexo 1-C; e
2.1.12. Duas fotografias coloridas da MA, gravadas em mídia, sendo uma da
popa e outra do través, detalhando as suas características, devendo ser arquivadas pela
CP/DL/AG no SISGEMB.
Notas:
1) Após a verificação da conformidade dos documentos acima descritos, a MA
será cadastrada no SISGEMB, sendo, posteriormente, emitido o TIE digital por meio do
aplicativo "Gov.br" com validade de cinco anos. Caso o TIE digital não seja expedido dentro
da validade do protocolo emitido pela CP/DL/AG, o condutor poderá trafegar com a MA
portando a via do BDMOTO juntamente com esse protocolo por, no máximo, sessenta dias.
Caso, após sessenta dias, o TIE digital não tenha sido emitido, será fornecido ao
proprietário um TIE Provisório (anexo 2-C), com prazo de validade de até trinta dias; e
2) A MA está isenta de vistoria inicial, porém, a critério do AAM, poderá ser
submetida à inspeção, antes do seu cadastramento no SISGEMB, a fim de que sejam
verificadas as características constantes no BDMOTO.
2.2. RENOVAÇÃO DO TIE
Toda MA deverá proceder à renovação do TIE.
O proprietário, ou seu preposto legal, deverá comparecer à CP/DL/AG trinta
dias antes do término de sua validade, com a seguinte documentação:
2.2.1.
Requerimento do
interessado (anexo
2-A), apresentando
novo
comprovante de residência, caso tenha ocorrido alteração;
2.2.2. Caso tenha ocorrido alteração das características da MA, tais como
mudança de motor, o proprietário deverá apresentar novo BDMOTO preenchido;
2.2.3. Duas fotografias coloridas da MA, gravadas em mídia, sendo uma da
popa e outra do través, detalhando as suas características, devendo ser arquivadas pela
CP/DL/AG no SISGEMB;
2.2.4. TIE original, caso não esteja no formato digital do aplicativo do "Gov.br"; e

                            

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