DOU 25/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 58, segunda-feira, 25 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Constatada a infração, a autoridade competente deverá notificar formalmente o
credenciado, descrevendo a conduta praticada e o dispositivo normativo violado. O
credenciado notificado poderá ofertar defesa preliminar escrita, no prazo de dez dias úteis
contados do recebimento da notificação.
A autoridade julgadora, de ofício ou a requerimento do credenciado processado,
poderá determinar a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas ou de outras
testemunhas, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos
investigados, desde que não sejam meramente protelatórios.
Terminada a instrução do processo administrativo sancionatório e verificado o
atendimento dos requisitos dos atos processuais, a autoridade competente cientificará o
credenciado processado para que no prazo de dez dias úteis ofereça suas alegações finais
escritas.
Apresentadas ou não as alegações finais escritas, a decisão fundamentada do
processo administrativo sancionatório deverá ser proferida pela autoridade competente e
notificada ao credenciado processado.
4.4.6. Do Recurso
Após tomar conhecimento da decisão fundamentada da Autoridade competente, o
responsável pelo ETN-M/PF poderá interpor recurso ao Capitão dos Portos da área de
jurisdição, no prazo de dez dias úteis, por meio da CP/DL/AG que instaurou o procedimento.
Da decisão proferida pelo Capitão dos Portos, o responsável pelo ETN-M/PF poderá
apresentar recurso em última instância ao Diretor de Portos e Costas, no prazo de dez dias úteis
contados a partir da data de conhecimento da decisão.
O Diretor de Portos e Costas disporá do prazo de até trinta dias para proferir sua
decisão.
Após o trânsito em julgado administrativo, caberá à CP/DL/AG que iniciou o
processo administrativo emitir a respectiva Portaria de Suspensão ou de Cancelamento do ETN-
M/PF, em conformidade com a decisão proferida.
4.5. DESCREDENCIAMENTO VOLUNTÁRIO
Os ETN-M/PF que resolverem encerrar suas atividades deverão comunicar por
escrito à CP/DL/AG que realizou o credenciamento inicial. Esta comunicação deverá ser
realizada por intermédio de requerimento, conforme modelo do anexo 3-A, expondo os
motivos do descredenciamento e ser assinado pelo responsável.
A CP/DL/AG emitirá a Portaria de descredenciamento do ETN-M/PF, considerando a
data da comunicação oficial efetuada pelo ETN-M/PF à OM.
Ao referido serviço não será exigido o pagamento de GRU.
CAPÍTULO 5
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA O ALUGUEL DE MOTO AQUÁTICA (MA) E
EMISSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE MOTONAUTA ESPECIAL (CHA-MTA-E)
O aluguel de MA é uma atividade de cunho comercial com a finalidade exclusiva de
recreação pelo locatário habilitado (MTA/MTA-E), com idade mínima de dezoito anos.
Ao locatário será concedida, em caráter temporário, uma CHA-MTA Especial (CHA-
MTA-E), após o cumprimento de procedimentos específicos descritos neste capítulo.
Somente o Estabelecimento de Aluguel de Moto Aquática (EAMA), credenciado nas
CP/DL/AG de sua área de jurisdição, está autorizado a prestar o serviço para locatários
portadores da CHA-MTA-E.
Os EAMA poderão ofertar passeios guiados com MA, com a finalidade de turismo e
recreação aos locatários habilitados na categoria de Motonauta (MTA) ou Motonauta Especial
(MTA- E), conforme regras definidas neste capítulo.
SEÇÃO I
ESTABELECIMENTO DE ALUGUEL DE MOTO AQUÁTICA (EAMA)
5.1. PROCEDIMENTOS PARA O CREDENCIAMENTO E RENOVAÇÃO DO EAMA
O EAMA é a pessoa jurídica de direito privado, constituída de acordo com a
legislação brasileira, cuja atividade principal ou secundária é o aluguel de equipamentos
recreativos e esportivos.
Estão isentos de credenciamento nas CP/DL/AG os EAMA que alugam embarcações
exclusivamente para amadores habilitados na categoria de MTA.
EAMA que desejarem prestar o serviço para locatários portadores de CHA-MTA-E
deverão ser previamente credenciados nas CP/DL/AG de sua área de jurisdição.
O credenciamento de um EAMA se constitui em uma autorização, ou seja, é um ato
discricionário e precário que não gera quaisquer direitos prévios para o autorizado. Dessa
forma, poderá ser cancelado, quando necessário, pelo Agente da Autoridade Marítima,
observando o Procedimento Administrativo previsto na Seção IV deste capítulo.
Para isso, o interessado deve apresentar a seguinte documentação:
5.1.1. requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente, conforme o caso
(anexo 3-A), solicitando o credenciamento do estabelecimento, assinado pelo seu responsável
ou representante legal;
5.1.2. declaração para credenciamento de EAMA (anexo 5-A);
5.1.3. cópia autenticada do documento oficial de identificação e CPF do
responsável legal do estabelecimento, ou cópia simples, com apresentação do original dos
documentos. A autenticação poderá ser feita no próprio local de credenciamento. Será aceito,
também, o documento oficial de identificação que contenha o CPF;
5.1.4. cópia autenticada do Estatuto ou do Contrato Social do estabelecimento
registrado no órgão competente, ou cópia simples, com apresentação do original do
documento. No caso de Microempresário (ME) será aceita a Declaração de Registro na Junta
Comercial, e para Microempresário Individual (MEI) será aceito o Certificado de Condição de
Microempreendedor Individual (CCMEI);
5.1.5. comprovante de inscrição e de situação cadastral (CNPJ), constando como
atividade principal ou secundária da empresa o "Aluguel de Equipamentos Recreativos e
Esportivos", conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
5.1.6. cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pelo órgão
municipal competente, ou cópia simples com apresentação do original;
5.1.7. cópia autenticada das CHA-MTA do(s) instrutor(es) responsável(eis) pela
demonstração prática e atividades de apoio correlatas para o locatário que intenciona se
habilitar como Motonauta Especial, ou cópia simples, com apresentação do original;
5.1.8. memorial descritivo da área destinada à condução de MA por locatário
habilitado com CHA-MTA-E, no qual conste:
a) a localização e as dimensões da referida área, por coordenadas geográficas
( L AT / LO N G ) ;
b) o posicionamento das boias de demarcação da área destinada à condução da
MA por locatários com CHA-MTA-E;
c) instalação de "balizamento de uso restrito", conforme preconiza a NORMAM-
601/DHN, contendo cordões de boias, unidas entre si por cabo de material resistente, com
espaçamento adequado, indicando ao locatário com CHA-MTA-E o corredor seguro para a
aproximação e partida entre a praia e o local destinado à condução de MA alugada;
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d) o quantitativo máximo de MA alugada operando simultaneamente; e
e) um procedimento de emergência para vítimas decorrentes de acidentes com
suas MA alugadas;
5.1.9. comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente ao serviço de credenciamento de EAMA, conforme valor estabelecido na Tabela de
Indenizações das NORMAM, publicada em Portaria da Diretoria de Portos e Costas, por meio
do endereço eletrônico: www.marinha.mil.br/dpc/tabelas-indenizacoes;
5.1.10. cópia autenticada do contrato de aluguel, cessão de uso ou similares, das
MA utilizadas no serviço, ou cópia simples, com apresentação do original (quando aplicável);
e
5.1.11. duas fotos coloridas da embarcação, uma mostrando-a pela popa e outra
pelo través, de forma que a embarcação apareça total e claramente de proa a popa,
preenchendo a largura da foto e contendo placa/adesivo com a palavra "ALUGUEL",
visivelmente legível, de acordo com as regras do inciso 5.2.4. Uma das fotos deverá mostrar o
número de inscrição da embarcação.
Caberá ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente a análise da documentação
supracitada e a sua aprovação, conforme as peculiaridades locais.
Deverá ser agendada pela CP/DL/AG uma visita técnica ao EAMA, com o propósito
principal de verificar as condições de funcionamento e manutenção das MA a serem utilizadas
e dos recursos disponíveis para a exibição das videoaulas e demonstração prática.
Caso não sejam identificadas quaisquer inconformidades, a CP/DL/AG emitirá a
respectiva Portaria de Credenciamento, válida por dois anos, contendo as informações
pertinentes constantes nos documentos relacionados no artigo 5.1, com cópia para o
estabelecimento credenciado.
O credenciamento concedido ao EAMA se refere, exclusivamente, à competência
da AMB, no que concerne à segurança da navegação e à salvaguarda da vida humana no mar e
nas águas interiores, não eximindo a mesma das obrigações perante aos demais órgãos
responsáveis pelo controle da atividade em questão. O credenciamento poderá ser cancelado
a qualquer momento, se constatadas irregularidades que possam comprometer a segurança da
navegação, a salvaguarda da vida humana no mar e a prevenção da poluição hídrica. Qualquer
caso nesse sentido será tratado pela Seção IV deste Capítulo.
Notas:
1) Credenciamentos cancelados: Caso o EAMA tenha tido o seu credenciamento
cancelado, a solicitação de um novo credenciamento somente poderá ocorrer após um ano, a
contar da data da Portaria de Cancelamento.
2) Renovação do Credenciamento do EAMA: O EAMA que tiver interesse em
renovar o seu credenciamento poderá fazê-lo, seguindo o procedimento abaixo:
a) Apresentar requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (anexo 3-
A) em até trinta dias da data de vencimento da Portaria de Credenciamento do EAMA;
b) Apresentar a mesma documentação requerida por ocasião do credenciamento
inicial, caso tenha tido alteração dos dados informados na Declaração para Credenciamento do
EAMA (anexo 5-A); e
c) Apresentar o comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União
(GRU), referente ao serviço de renovação de credenciamento de EAMA, conforme valor
estabelecido na Tabela de Indenizações das NORMAM, publicada em Portaria da Diretoria de
Portos e Costas, por meio do endereço eletrônico: www.marinha.mil.br/dpc/tabelas-
indenizacoes.
Observação 1: Caso não tenha havido qualquer alteração em relação às
informações contidas na sua Declaração para Credenciamento do EAMA, não será exigida a
documentação requerida por ocasião do credenciamento inicial. Contudo, essa prerrogativa
será disponibilizada apenas para os estabelecimentos que não tiveram registro de qualquer
irregularidade durante a vigência dos seus credenciamentos. Tal concessão será avaliada pela
CP/DL/AG responsável pelo credenciamento.
Observação 2: O EAMA que não apresentar a solicitação de renovação terá seu
credenciamento cancelado a partir do trigésimo dia após o seu vencimento. Nesse sentido,
após esse período, para obter novamente o seu credenciamento, deverá realizar todo o
procedimento previsto para a emissão inicial.
3) Descredenciamento Voluntário do EAMA: Os EAMA que resolverem encerrar
suas atividades deverão comunicar por escrito à CP/DL/AG que realizou o credenciamento
inicial. Esta comunicação deverá ser realizada por intermédio de requerimento, conforme
modelo do anexo 3-A, expondo os motivos do descredenciamento, devendo ser assinado pelo
responsável. A CP/DL/AG emitirá a Portaria de Descredenciamento do EAMA, considerando a
data da comunicação oficial efetuada pelo EAMA à OM. Ao referido serviço não será exigido o
pagamento de GRU.
5.2. REQUISITOS BÁSICOS PARA O FUNCIONAMENTO
5.2.1. A área de atuação dos EAMA limita-se aos municípios pertencentes à
jurisdição da CP/DL/AG que realizou o seu credenciamento, devendo esta informação constar
explicitamente na Portaria de Credenciamento;
5.2.2. O EAMA deverá delimitar e manter, com boias de demarcação, o corredor de
aproximação e partida e a área destinada à condução da MA alugada por locatários com CHA-
MTA-E, após a autorização do órgão municipal responsável, com a anuência das CP/DL/AG, no
que se refere à segurança da navegação e à salvaguarda da vida humana;
5.2.3. Todos os instrutores responsáveis pela demonstração prática e atividades de
apoio correlatas para o locatário que intenciona a se habilitar como Motonauta Especial (CHA-
MTA-E) deverão possuir, pelo menos, dois anos de habilitação como MTA;
5.2.4. As MA empregadas no aluguel para locatários com CHA-MTA-E deverão ser
identificadas com uma faixa/placa amarela em local visível do costado, com no mínimo doze
centímetros de largura, com a inscrição "ALUGUEL" na cor preta e letras em caixa alta;
5.2.5. As MA empregadas no aluguel não precisam ser, necessariamente, de
propriedade do responsável do EAMA, podendo o interessado por seu credenciamento
apresentar o contrato de aluguel, a cessão de uso ou outros documentos similares;
5.2.6. Os EAMA não poderão utilizar outras MA que não sejam as credenciadas e
sob sua responsabilidade;
5.2.7. As MA alugadas deverão possuir, preferencialmente, potência limitada a até
110HP e, obrigatoriamente, serem dotadas de dispositivos que limitem sua velocidade,
podendo ser do tipo esbarro mecânico, que impeça o curso do acelerador de forma que limite
a velocidade da embarcação a até vinte nós;
5.2.8. O responsável pelo EAMA deverá apresentar na CP/DL/AG responsável pelo
seu credenciamento uma nova declaração (anexo 5-A), devidamente atualizada, sempre que
houver alterações em qualquer informação anteriormente prestada;
5.2.9. Os instrutores credenciados deverão cumprir rigorosamente o previsto no
atestado de demonstração prática para condução de moto aquática alugada, conforme anexo
5-B, incluindo a transmissão de informações sobre as regras gerais para a condução de MA
alugada por locatário não habilitado, detalhadas no inciso 5.3.1;
5.2.10. É de responsabilidade dos EAMA a manutenção da validade de documentos
emitidos por outras instituições e repartições públicas, obrigatórios para o credenciamento
inicial; e
5.2.11. Deverá ser mantida uma embarcação de apoio permanentemente
disponível e pronta para apoiar o locatário com CHA-MTA-E, quando conduzindo MA
alugada.
SEÇÃO II
PROCEDIMENTOS PARA ALUGUEL DE MOTO AQUÁTICA
5.3. ALUGUEL DE MOTO AQUÁTICA
O aluguel de MA só é admitido com a finalidade exclusiva de recreação pelo
locatário, sendo destinado ao condutor habilitado na categoria de Motonauta (MTA) ou
Motonauta Especial (MTA-E).
As regras abaixo descritas devem ser cumpridas pelos EAMA credenciados nas
CP/DL/AG e pelos locatários, com CHA-MTA-E e com CHA-MTA.
5.3.1. Regras a serem cumpridas pelos EAMA:
a) Certificar-se da autenticidade e da validade da CHA-MTA e da CHA-MTA-E
apresentadas pelo locatário, por ocasião do aluguel da MA;
b) Restringir a operação de suas MA ao período entre o nascer e o pôr do sol e que
não haja restrição de visibilidade, nem condições meteorológicas desfavoráveis;
c) Orientar o locatário com instruções sobre os procedimentos de segurança e
orientações básicas, além das abaixo descritas:
I) área permitida à navegação das MA alugadas;
II) cuidados na navegação;

                            

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