DOU 25/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 58, segunda-feira, 25 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO 4
CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS PARA O TREINAMENTO NÁUTICO PARA
M OT O N AU T A
SEÇÃO I.
PROCEDIMENTOS
PARA O
CREDENCIAMENTO
DE ESTABELECIMENTOS
DE
TREINAMENTO NÁUTICO PARA MOTONAUTA
4.1. APLICAÇÃO
Este
capítulo 
estabelece
os 
procedimentos
para 
credenciamento
de
Estabelecimentos de Treinamento Náutico para Motonauta, ou de Pessoas Físicas (em caráter
excepcional), junto às Capitanias, Delegacias e Agências (CP/DL/AG), visando à emissão do
Atestado de Treinamento Náutico para Motonauta.
4.2. PROCEDIMENTOS PARA O CREDENCIAMENTO
Entende-se por Estabelecimento de Treinamento Náutico de Motonauta (ETN-M) a
empresa que ministre treinamentos práticos para a qualificação de amadores na condução de
motos aquáticas.
Além desses estabelecimentos, é permitido, em caráter excepcional, o
credenciamento de Motonautas (Pessoas Físicas - PF), a critério dos CP/DL/AG, observando as
dificuldades e aspectos regionais. Nesse sentido, o Capitão dos Portos poderá instituir regras
complementares ao assunto em suas NPCP/NPCF, observando a eventual ausência de ETN-M
na sua área de jurisdição e o atendimento de alunos residentes em cidades distantes desses
estabelecimentos.
O credenciamento de Estabelecimento de Treinamento Náutico de Motonauta
(ETN-M) e o credenciamento de Motonautas (PF) será atribuído a título precário, não
importando em qualquer ônus para a União, e estará sujeito aos interesses da administração
pública. A titularidade do credenciamento será atribuída a uma única pessoa jurídica, não se
admitindo a transferência para outra.
4.2.1. Do Processo de Credenciamento de Estabelecimento de Treinamento
Náutico de Motonauta (ETN-M)
Estará condicionado à apresentação dos seguintes documentos:
a) requerimento, solicitando o cadastramento do estabelecimento, assinado pelo
seu responsável ou representante legal (anexo 3-A);
b) declaração para credenciamento de estabelecimentos e pessoas físicas relativa
ao treinamento náutico (anexo 4-A);
c) cópia autenticada ou cópia simples, com apresentação do original, do
documento oficial de identificação e CPF do responsável legal do estabelecimento. A
autenticação poderá ser feita no próprio local de cadastramento. Será aceito também o
documento oficial de identificação que contenha o CPF;
d) cópia autenticada ou cópia simples, com apresentação do original, do Estatuto
ou do contrato social do estabelecimento registrado no órgão competente. No caso de
microempresário (ME) será aceita a Declaração de Registro na Junta Comercial e para
microempresário 
individual 
(MEI) 
será 
aceito 
o 
Certificado 
de 
Condição 
de
Microempreendedor Individual (CCMEI);
e) comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ, constando como
atividade principal ou secundária da empresa "Cursos de Pilotagem", "outras atividades de
ensino não especificadas anteriormente" ou "Cursos preparatórios para concursos", conforme
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
f) cópia autenticada ou cópia simples, com apresentação do original do alvará de
funcionamento expedido pelo órgão municipal competente;
g) comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), referente
à realização do cadastramento de estabelecimentos de treinamento náutico para Motonauta,
conforme valor estabelecido na Tabela de Indenizações das NORMAM, publicada em Portaria
da 
Diretoria
de 
Portos
e 
Costas, 
por
meio 
do
endereço 
eletrônico:
www.marinha.mil.br/dpc/tabelas-indenizacoes; e
h) cópia autenticada ou cópia simples, com apresentação do original, do contrato
de aluguel, cessão de uso ou similares, da embarcação empregada no treinamento (quando
aplicável).
Após a verificação de toda a documentação e não havendo qualquer exigência, a
CP/DL/AG agendará uma visita técnica ao ETN-M, com o propósito de verificar no local as
condições de funcionamento e as condições das embarcações empregadas. Além disso,
realizará teste prático com pelo menos um dos instrutores habilitados para cada tipo de
treinamento.
Após realizada visita técnica e não havendo qualquer exigência, a CP/DL/AG emitirá
a respectiva Portaria de credenciamento, com validade de cinco anos.
4.2.2. Do Processo de Credenciamento de Pessoas Físicas para Treinamento
Náutico para Motonauta
Deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) requerimento, solicitando o seu credenciamento (anexo 3-A);
b) declaração para credenciamento de estabelecimentos e pessoas físicas
relacionada ao treinamento náutico (anexo 4-A);
c) cópia autenticada ou cópia simples, com apresentação do original, do
documento oficial de identificação e CPF. Será aceito também o documento oficial de
identificação que contenha o CPF;
d) comprovante de inscrição e de situação cadastral no CPF junto à Secretaria da
Receita Federal do Brasil;
e) comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), referente
à realização do credenciamento de Pessoas Físicas para treinamento náutico para Motonauta,
conforme valor estabelecido na Tabela de Indenizações das NORMAM, publicada em Portaria
da 
Diretoria
de 
Portos
e 
Costas, 
por
meio 
do
endereço 
eletrônico:
www.marinha.mil.br/dpc/tabelas-indenizacoes; e
f) cópia autenticada ou cópia simples, com apresentação do original, do contrato
de aluguel, cessão de uso ou similares, da embarcação empregada no treinamento (quando
aplicável).
Após a verificação de toda a documentação apresentada, e não havendo qualquer
exigência, a CP/DL/AG responsável pelo credenciamento agendará um teste prático de
condução com o amador, bem como verificará as condições das MA a serem empregadas no
treinamento.
Após realizado o teste prático e não havendo qualquer exigência, a CP/DL/AG
emitirá a respectiva Portaria de credenciamento, com validade de cinco anos.
Notas:
1) Credenciamentos cancelados: Caso o ETN-M/PF tenha tido o seu
credenciamento cancelado, a solicitação de um novo credenciamento somente poderá ocorrer
após um ano, a contar da data da Portaria de Cancelamento.
2) Renovação do Credenciamento do ETN-M/PF: O ETN-M/PF que tiver interesse
em renovar o seu credenciamento poderá fazê-lo, seguindo o procedimento abaixo:
a) Apresentar requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (anexo 3-
A) em até trinta dias da data de vencimento da Portaria de Credenciamento do ETN-M/PF;
b) Apresentar a mesma documentação requerida por ocasião do credenciamento
inicial, caso tenha tido alteração dos dados informados na declaração para credenciamento de
estabelecimentos e pessoas físicas relativa ao treinamento náutico (anexo 4-A); e
c) Apresentar o comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União
(GRU), referente ao serviço de renovação de credenciamento de ETN-M/PF, conforme valor
estabelecido na Tabela de Indenizações das NORMAM, publicada em Portaria da Diretoria de
Portos e Costas, por meio do endereço eletrônico: www.marinha.mil.br/dpc/tabelas-
indenizacoes.
Observação 1: Caso não tenha havido qualquer alteração em relação às
informações contidas na sua Declaração para Credenciamento do ETN-M/PF, não será exigida a
documentação requerida por ocasião do credenciamento inicial. Contudo, essa prerrogativa
será disponibilizada apenas para os estabelecimentos que não tiveram registro de qualquer
irregularidade durante a vigência dos seus credenciamentos. Tal concessão será avaliada pela
CP/DL/AG responsável pelo credenciamento.
Observação 2: O ETN-M/PF que não apresentar a solicitação de renovação terá seu
credenciamento cancelado a partir do trigésimo dia após o seu vencimento. Nesse sentido,
após esse período, para obter novamente o seu credenciamento, deverá realizar todo o
procedimento previsto para a emissão inicial.
Observação 3: O ETN-M/PF que não deseja renovar o seu credenciamento, ou
deseja interrompê-lo a qualquer tempo, poderá fazê-lo por meio de requerimento de
descredenciamento voluntário, anexo 3-A, apresentando à CP/DL/AG responsável pelo seu
credenciamento. Ao referido serviço não será exigido o pagamento de GRU.
4.3. REGRAS DE FUNCIONAMENTO PARA OS ETN-M/PF
4.3.1. Os instrutores deverão possuir, no mínimo, dois anos de habilitação na
categoria de Motonauta;
4.3.2. Os instrutores poderão realizar treinamentos náuticos em mais de um
estabelecimento credenciado e seus dados deverão constar da declaração constante do anexo
4-A, referente ao estabelecimento em que estiver atuando;
4.3.3.
As
embarcações
empregadas 
no
treinamento
não
precisam,
necessariamente, ser de propriedade do responsável do estabelecimento ou amador
credenciado. O interessado deverá apresentar, no ato do credenciamento, o contrato de
aluguel, a cessão de uso ou outros documentos similares;
4.3.4. As Motos Aquáticas empregadas no treinamento náutico para Motonauta
deverão estar identificadas com uma faixa/placa amarela em local visível do costado, com no
mínimo doze centímetros de largura, com a inscrição "TREINAMENTO NÁUTICO" na cor preta e
letras em caixa alta;
4.3.5. A área de atuação dos ETN-M/PF credenciados para treinamento náutico
limitam-se aos municípios pertencentes à área de jurisdição da CP/DL/AG que realizou o seu
credenciamento. Esta informação constará da Portaria;
4.3.6. Os ETN-M/PF credenciados deverão informar antecipadamente às CP/DL / AG
a programação dos treinamentos náuticos nas condições e prazos estabelecidos pela CP/DL/AG
na Portaria de credenciamento;
4.3.7. Quando em instrução para a obtenção do atestado de treinamento para
Motonauta,
o
candidato conduzirá
a
embarcação,
tendo
o instrutor
na
garupa,
supervisionando na própria MA onde se encontra o aluno, pois é o responsável direto pela
condução e pelo correto cumprimento das regras estabelecidas no RIPEAM. Além disso, deverá
estar em condições de assumir o comando da embarcação prontamente. A instrução deverá
ser realizada em área que não cause interferência em outras atividades náuticas e/ou
banhistas;
4.3.8. Em hipótese alguma os ETN-M/PF credenciados poderão utilizar qualquer
outra embarcação para o treinamento náutico, senão aquelas cadastradas e sob sua
responsabilidade;
4.3.9. O responsável pelo ETN-M/PF deverá apresentar na CP/DL/AG responsável
pelo seu credenciamento uma nova declaração (anexo 4-A), devidamente atualizada, sempre
que houver alterações nos dados informados anteriormente. Serão aceitos apenas os atestados
de treinamento para MTA cujos treinamentos tenham sido realizados e assinados por
instrutores constantes da declaração retro mencionada;
4.3.10. Os instrutores deverão cumprir rigorosamente o previsto no plano de
treinamento constante do anexo 3-B;
4.3.11. É de total responsabilidade dos ETN-M/PF credenciados a manutenção da
validade de documentos emitidos por outras instituições e repartições públicas, obrigatórios
para o credenciamento inicial; e
4.3.12. É de total responsabilidade dos instrutores o fiel cumprimento de todas as
regras de segurança previstas nas normas da Autoridade Marítima durante o treinamento
náutico.
SEÇÃO II
DAS 
SANÇÕES 
ADMINISTRATIVAS 
DE
ADVERTÊNCIA, 
SUSPENSÃO 
E
CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO DO ETN-M/PF
4.4. IRREGULARIDADES E DISCREPÂNCIAS
Se durante o período vigente do credenciamento dos ETN-M/PF forem observadas
quaisquer irregularidades ou discrepâncias em relação às regras estabelecidas na Portaria de
Credenciamento da CP/DL/AG, poderão ser aplicadas sanções administrativas de advertência,
suspensão ou cancelamento.
Nos casos em que o AAM considerar a natureza e a gravidade da conduta
cometida, a aplicação das sanções independerá de aplicações de sanções anteriores.
4.4.1. Da Advertência
Constituem infrações passíveis de aplicação da sanção de advertência por escrito:
a) negligência na condução das atividades dos instrutores cadastrados, nos serviços
administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições
previstas na Portaria de Credenciamento, normas complementares expedidas pela Autoridade
Marítima e seus Representantes/AAM, bem como em legislação federal afeta;
b) deficiência, de qualquer ordem, de instalações, equipamentos, e embarcações,
inclusive quanto à sua identificação, utilizados no processo de instrução do aluno;
c) descumprimento das regras de identidade visual, fazendo uso de dados,
informações, logotipos, imagens ou representações gráficas sem autorização legal;
d) permitir, a qualquer título ou pretexto, a condução das atividades por instrutores
não cadastrados pela credenciada;
e) recusa injustificada na prestação de informações requeridas pelo AAM;
f) descumprimento da programação estabelecida para a instrução do aluno; e
g) deixar de observar determinações de ordem legal ou regulamentar, aplicáveis à
instrução do aluno.
4.4.2. Da Suspensão
Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão das
atividades por noventa dias:
a) a aplicação de três sanções de advertência, no intervalo de 24 meses,
independentemente do dispositivo violado e do prazo do credenciamento;
b) inexistência, de qualquer ordem, de instalações, equipamentos, e embarcações,
inclusive quanto à sua identificação, utilizados no processo de instrução, previamente
declarados em processo de credenciamento ou de renovação de credenciamento;
c) exercício das atividades em local diverso do credenciado; e
d) permitir, a qualquer título ou pretexto, a condução das atividades por instrutores
não cadastrados como tal.
Durante o período de suspensão das atividades, são vedadas quaisquer atividades
como a ministração de aulas e a captação de clientes para fins de emissão de atestado de
treinamento náutico.
4.4.3. Do Cancelamento
Constituem infrações passíveis de aplicação da sanção administrativa de
cancelamento do credenciamento:
a) a aplicação de duas sanções de suspensão, no intervalo de 24 meses ,
independentemente do dispositivo violado e do prazo do credenciamento;
b) permitir, a qualquer título ou pretexto, que terceiro ou pessoa estranha ao
credenciado, execute em seu nome a atividade credenciada;
c) permitir, a qualquer título ou pretexto, a condução das atividades de instrução
por pessoa não habilitada;
d) praticar ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a
administração pública ou privada;
e) praticar, permitir ou facilitar quando da realização de aquisição de habilitação a
utilização de meio indevido ou fraudulento;
f) estando em cumprimento de interrupção imediata das atividades em caráter de
medida acauteladora conforme previsto no inciso 4.4.4, ou de suspensão das atividades nos
termos das infrações do inciso 4.4.2, permanecer com a realização das atividades, captar novos
clientes para realização de matrículas, ministrar aulas e/ou exercer quaisquer outras atividades
relacionadas ao credenciamento; e
g) praticar fraude de qualquer natureza quando do processo que visa à emissão de
CHA-MTA .
4.4.4. Da Interrupção Imediata da Atividade como condição acauteladora
Ao ser observado perigo iminente para a vida humana, o Agente da Autoridade
Marítima interromperá imediatamente a atividade do ETN-M/PF, sem a prévia
manifestação do interessado, como providência acauteladora, até que a irregularidade seja
sanada, devendo ser instaurado o procedimento sancionatório previsto no inciso 4.4.5.
Ao ser aplicada a medida acauteladora, em caráter preventivo, o credenciado não
poderá desempenhar suas atividades durante todo o período da interrupção, como a
realização de aulas e a captação de clientes para novos treinamentos náuticos.
4.4.5. Do Procedimento Sancionatório
A aplicação das sanções administrativas relativas à suspensão e cancelamento será
precedida de processo administrativo, atendidos os princípios do contraditório e da ampla
defesa.

                            

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