DOU 25/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 58, segunda-feira, 25 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III) precauções com banhistas e outras embarcações: jamais se aproximar de outros
banhistas e embarcações;
IV) uso obrigatório do colete salva-vidas, de tamanho adequado ao peso do
locatário; e
V) assuntos mais relevantes contidos no RIPEAM, LESTA, RLESTA, NORMAM,
NPCP/NPCF (anexo 5-D) e procedimentos para saída/aproximação de praias e margens,
aplicados à condução da MA, levando em conta as especificidades locais da área;
d) Prover a ambientação dos locatários não habilitados, previamente à emissão da
CHA-MTA-E, conforme artigo 5.4, por meio de:
I) apresentação de videoaula fornecida pela Marinha do Brasil;
II) demonstração prática na água e/ou em deslocamento, por instrutor cadastrado,
abordando as principais características e peculiaridades da MA, como controle de propulsão e
governo, a sua operação propriamente dita e as precauções de segurança. Caso seja verificado
que o locatário não é habilitado em nenhuma categoria de Amador, ou que não possui
nenhuma experiência prévia na condução de embarcações miúdas, a demonstração prática em
deslocamento (com o Locatário na garupa da MA com o instrutor) é mandatória. Esta
verificação deve ser comprovada pelo locatário ao EAMA. O objetivo da demonstração prática
em deslocamento é para que o locatário experimente e perceba a reação do deslocamento da
moto aquática na água, como nos casos de aceleração, desaceleração e estabilidade da
embarcação.
Os Amadores (ARA/MSA/CPA), ou aqueles locatários que já tenham obtido a
CHA-MTA-E, estão dispensados dessa exigência, devendo essa informação estar declarada
no Atestado de Demonstração para Condução de Moto Aquática Alugada (anexo 5-B); e
III) dar conhecimento ao locatário quanto à área que está autorizado a navegar;
e) Certificar-se que o locatário com CHA-MTA-E obteve o entendimento necessário
para compreender os procedimentos de segurança e orientações básicas, fornecidas por meio
da videoaula e demonstração de condução de MA alugada;
f) Dar ciência ao locatário com CHA-MTA-E das imputações administrativas e penais
decorrentes de acidentes em que esteja envolvido;
g) Obter, junto ao locatário, o número da GRU paga, conforme valor estabelecido
na Tabela de Indenizações das NORMAM, publicada em Portaria da Diretoria de Portos e
Costas, por meio do endereço eletrônico: www.marinha.mil.br/dpc/tabelas-indenizacoes; e
h) Emitir o Atestado de Demonstração para Condução de Moto Aquática Alugada
(anexo 5-B), assinado pelo instrutor cadastrado que realizou a demonstração prática e pelo
locatário, a fim de possibilitar a emissão da CHA-MTA-E pela CP/DL/AG de sua jurisdição, válida
por trinta dias.
5.3.2. Requisitos e Regras de Condução a serem cumpridos e Equipamentos de
Segurança a serem utilizados pelo locatário com CHA-MTA-E:
a) Requisitos:
I) ter a habilitação CHA-MTA-E dentro da validade;
II) não ter consumido bebidas alcoólicas ou qualquer substância entorpecente ou
tóxica;
III) portar lentes de correção visual e/ou aparelho de correção auditiva, na hipótese
de restrição física;
IV) compreender os procedimentos de segurança e orientações básicas, fornecidas
pelo EAMA, por meio da videoaula e demonstração de condução de MA alugada;
V) ter ciência das imputações administrativas e penais decorrentes de acidentes
em
que esteja envolvido, caso seja responsabilizado; e
VI) ter ciência das sanções previstas na LESTA e no RLESTA, quando da prática das
condutas vedadas nesses diplomas legais.
b) Regras de Condução:
I) conduzir a MA somente no interior da área delimitada com boias de demarcação
para a aproximação e partida, e para a condução por locatários com CHA-MTA-E;
II) conduzir a MA somente no período entre o nascer e o pôr do sol e sem restrição
de visibilidade nem condições meteorológicas desfavoráveis;
III) não utilizar a MA para outro fim que não a recreação;
IV) não transferir a condução da MA a terceiros, sob qualquer pretexto;
V) não transportar passageiro na garupa;
VI) cumprir as instruções sobre os procedimentos de segurança e orientações
básicas, fornecidas pelo EAMA por meio da videoaula e demonstração prática de condução de
MA alugada;
VII) não ultrapassar a velocidade de 45km/h (vinte e cinco milhas náuticas/h ou
vinte e cinco nós);
VIII) não abastecer a MA;
IX) jamais conduzir a MA alugada após consumir bebidas alcoólicas ou qualquer
substância entorpecente ou tóxica; e
X) utilizar, obrigatoriamente, lentes de correção visual e/ou aparelho de correção
auditiva, na hipótese de restrição física.
c) Equipamentos de Segurança:
I) Equipamentos de segurança de uso obrigatório:
- usar o colete salva-vidas, classe II, III ou V, homologados pela DPC; e
- usar a chave de segurança atada ao pulso, ao colete ou a qualquer outra parte do
condutor, de forma que, ao se separar fisicamente da embarcação em movimento, a propulsão
seja desligada automaticamente, ou reduzida a aceleração da MA ; e
- dispor a bordo de reboque de 10mm de diâmetro, com no mínimo 25m de
comprimento, e mosquetão de engate rápido.
II) Equipamentos de segurança recomendáveis:
- Embora não sejam obrigatórios, é recomendável o uso de óculos protetores e
luvas pelo locatário.
5.3.3. Requisitos e Regras de Condução a serem cumpridos e Equipamentos de
Segurança a serem utilizados pelo locatário com CHA-MTA
a) Requisitos:
I) ser habilitado e portar a CHA-MTA na validade;
II) não ter consumido bebidas alcoólicas ou qualquer substância entorpecente ou
tóxica; e
III) portar lentes de correção visual e/ou aparelho e correção auditiva, na hipótese
de restrição física.
b) Regras de Condução:
I) portar e apresentar a sua CHA-MTA, dentro da validade, no EAMA por ocasião da
contratação do serviço de aluguel;
II) conduzir a MA somente no período entre o nascer e o pôr do sol e sem restrição
de visibilidade, nem condições meteorológicas desfavoráveis;
III) não utilizar a MA para outro fim que não a recreação ou prática de esportes;
IV) não trafegar fora dos limites estabelecidos na NPCP-NPCF da área de
jurisdição;
V) não transferir a condução da MA a terceiros, para qualquer finalidade; e
VI) não abastecer a MA.
c) Equipamentos de Segurança:
I) Equipamentos de segurança de uso obrigatório:
- utilizar o colete salva-vidas, classe II, III ou V, homologado pela DPC; e
- utilizar a chave de segurança atada ao pulso, ao colete ou a qualquer outra
parte do condutor, de forma que, ao se separar fisicamente da embarcação em
movimento, a propulsão seja desligada automaticamente, ou reduzida a aceleração da MA;
e
- dispor a bordo de cabo de reboque de 10mm de diâmetro, com no mínimo 25m
de comprimento, e mosquetão de engate rápido.
II) Equipamentos de segurança recomendáveis:
Embora não sejam obrigatórios, é recomendável o uso de óculos protetores e luvas
pelo locatário.
Nota: Os MTA estrangeiros habilitados por suas respectivas Autoridades Marítimas
poderão alugar e conduzir motos aquáticas segundo as mesmas regras aplicadas aos MTA
brasileiros, desde que cumpram as regras descritas neste capítulo.
5.3.4 - Passeios guiados em motos aquáticas alugadas conduzidas por locatários
habilitados com CHA-MTA ou CHA-MTA-E
Mediante prévia autorização das CP/DL/AG, os EAMA poderão promover passeios
de motos aquáticas alugadas em áreas turísticas, de forma guiada e controlada. Os
procedimentos/regras para a realização do passeio guiado com motos aquáticas alugadas
constam do anexo 5-E.
SEÇÃO III
CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE MOTONAUTA ESPECIAL (CHA-MTA-E)
5.4. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO
5.4.1. Para o locatário habilitar-se como MTA-E:
a) Assinar a Autodeclaração de Atestado de Saúde para Emissão de CHA-MTA-E
(anexo 5-C), declarando que goza de boas condições de saúde física e mental para conduzir MA
alugada;
b) Assistir à videoaula e participar da demonstração prática por instrutor
cadastrado do EAMA credenciado, por ocasião de sua ambientação;
c) Assinar o Atestado de Demonstração para Condução de Moto Aquática Alugada
(anexo 5-B);
d) Assinar a Declaração de Residência, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de
agosto de 1983. Esta declaração se presume verdadeira sob as penas da lei. O modelo de
Declaração de Residência encontra-se no anexo 1-C;
e) Disponibilizar o seu documento oficial de identificação, com fotografia e dentro
da validade; e
f) Pagar a GRU, relativa ao serviço de emissão de CHA-MTA-E, conforme valor
estabelecido na Tabela de Indenizações das NORMAM, publicada em Portaria da Diretoria de
Portos e Costas, por meio do endereço eletrônico: www.marinha.mil.br/dpc/tabelas-
indenizacoes.
Após a emissão da CHA-MTA-E pela CP, o locatário receberá do EAMA a sua CHA-
MTA-E, física ou eletronicamente, com validade de trinta dias a contar da data da sua emissão,
podendo ser utilizada em outros EAMA devidamente credenciados, que prestem o serviço de
aluguel de MA durante a sua vigência.
Não caberá renovação à CHA-MTA-E.
5.4.2. Para o EAMA
Os documentos necessários à emissão da CHA-MTA-E deverão ser escaneados em
formato de arquivo ".pdf" e encaminhados para as Capitanias dos Portos da área de jurisdição
onde o EAMA foi credenciado, via e-mail do EAMA constante na declaração para
credenciamento de EAMA (anexo 5-A), no seguinte formato:
- para brasileiro: nome do arquivo PDF será o nome completo do locatário e o
número do seu CPF; e
- para estrangeiro: nome do arquivo PDF será o nome completo do locatário e o
número do seu passaporte.
Ainda que o credenciamento tenha sido realizado junto a uma Delegacia ou
Agência, o encaminhamento deverá ser direcionado à Capitania dos Portos da jurisdição.
a) Encaminhar para a CP:
I) o número da GRU paga, efetuado pelo locatário, relativo ao serviço de emissão
de CHA-MTA-E;
II) a Autodeclaração de Atestado de Saúde para Emissão de CHA-MTA-E (anexo 5-
C);
III) o Atestado de Demonstração para Condução de Moto Aquática Alugada (anexo
5-B), assinado pelo instrutor cadastrado, que realizou a demonstração prática, e pelo locatário
não habilitado;
IV) a Declaração de Residência (anexo 1-C), assinada pelo próprio, conforme
prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração se presume verdadeira sob
as penas da lei; e
V) a cópia do documento oficial de identificação, com fotografia e dentro da
validade.
b) Receber o arquivo eletrônico, contendo a CHA-MTA-E emitida pela CP; e
c) Fornecer ao locatário a sua CHA-MTA-E.
5.4.3. Para a Capitania dos Portos
a) Receber do EAMA credenciado, no e-mail funcional da CP (a ser informado na
Portaria de Credenciamento do EAMA), os documentos previstos no inciso 5.4.2;
b) Cadastrar o locatário no SISAMA, no banco de dados apropriado;
c) Emitir a CHA-MTA-E; e
d) Enviar a CHA-MTA-E para o EAMA.
SEÇÃO IV
DAS 
SANÇÕES 
ADMINISTRATIVAS 
DE
ADVERTÊNCIA, 
SUSPENSÃO 
E
CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO DO EAMA
5.5. IRREGULARIDADES E DISCREPÂNCIAS
Se durante o período vigente do credenciamento do EAMA forem observadas
quaisquer irregularidades ou discrepâncias em relação às regras estabelecidas na Portaria de
Credenciamento da CP/DL/AG, poderão ser aplicadas sanções administrativas de advertência,
suspensão ou cancelamento do credenciamento do EAMA.
Nos casos em que o AAM considerar a natureza e a gravidade da conduta
cometida, a aplicação das sanções independerá de aplicação de sanções anteriores.
5.5.1. Da Advertência
Constituem infrações passíveis de aplicação da sanção de advertência por escrito:
a) negligência na condução das atividades dos instrutores cadastrados, nos serviços
administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições
previstas na Portaria de Credenciamento, normas complementares expedidas pela Autoridade
Marítima e seus Representantes/AAM, bem como em legislação federal afeta;
b) deficiência, de qualquer ordem, de instalações, equipamentos e embarcações,
inclusive quanto à sua identificação, utilizados no processo de instrução do locatário;
c) descumprimento das regras de identidade visual, fazendo uso de dados,
informações, logotipos, imagens ou representações gráficas sem autorização legal;
d) permitir, a qualquer título ou pretexto, a condução das atividades por instrutores
não cadastrados pela credenciada;
e) recusa injustificada na prestação de informações requeridas pelo AAM;
f) descumprimento da programação estabelecida para a instrução do locatário; e
g) deixar de observar determinações de ordem legal ou regulamentar, aplicáveis à
instrução do locatário.
5.5.2. Da Suspensão
Constituem infrações passíveis de aplicação da sanção administrativa de suspensão
das atividades por noventa dias consecutivos:
a) a aplicação de três sanções de advertência, no intervalo de 24 meses,
independentemente do dispositivo violado e do prazo do credenciamento;
b) inexistência, de qualquer ordem, de instalações, equipamentos, e embarcações,
inclusive quanto à sua identificação, utilizados no processo de instrução, previamente
declarados em processo de credenciamento ou de renovação de credenciamento;
c) exercício das atividades em local diverso do credenciado ou fora do horário
permitido;
d) permitir a condução das atividades de instrutoria por motonautas não
cadastrados como instrutor, a qualquer título ou pretexto; e
e) realizar aluguel de MA para locatário com CHA vencida.
Durante o período de suspensão das atividades, são vedadas quaisquer
atividades como a ministração de aulas e a captação de clientes para fins de habilitação.

                            

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