Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032500029 29 Nº 58, segunda-feira, 25 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 III) precauções com banhistas e outras embarcações: jamais se aproximar de outros banhistas e embarcações; IV) uso obrigatório do colete salva-vidas, de tamanho adequado ao peso do locatário; e V) assuntos mais relevantes contidos no RIPEAM, LESTA, RLESTA, NORMAM, NPCP/NPCF (anexo 5-D) e procedimentos para saída/aproximação de praias e margens, aplicados à condução da MA, levando em conta as especificidades locais da área; d) Prover a ambientação dos locatários não habilitados, previamente à emissão da CHA-MTA-E, conforme artigo 5.4, por meio de: I) apresentação de videoaula fornecida pela Marinha do Brasil; II) demonstração prática na água e/ou em deslocamento, por instrutor cadastrado, abordando as principais características e peculiaridades da MA, como controle de propulsão e governo, a sua operação propriamente dita e as precauções de segurança. Caso seja verificado que o locatário não é habilitado em nenhuma categoria de Amador, ou que não possui nenhuma experiência prévia na condução de embarcações miúdas, a demonstração prática em deslocamento (com o Locatário na garupa da MA com o instrutor) é mandatória. Esta verificação deve ser comprovada pelo locatário ao EAMA. O objetivo da demonstração prática em deslocamento é para que o locatário experimente e perceba a reação do deslocamento da moto aquática na água, como nos casos de aceleração, desaceleração e estabilidade da embarcação. Os Amadores (ARA/MSA/CPA), ou aqueles locatários que já tenham obtido a CHA-MTA-E, estão dispensados dessa exigência, devendo essa informação estar declarada no Atestado de Demonstração para Condução de Moto Aquática Alugada (anexo 5-B); e III) dar conhecimento ao locatário quanto à área que está autorizado a navegar; e) Certificar-se que o locatário com CHA-MTA-E obteve o entendimento necessário para compreender os procedimentos de segurança e orientações básicas, fornecidas por meio da videoaula e demonstração de condução de MA alugada; f) Dar ciência ao locatário com CHA-MTA-E das imputações administrativas e penais decorrentes de acidentes em que esteja envolvido; g) Obter, junto ao locatário, o número da GRU paga, conforme valor estabelecido na Tabela de Indenizações das NORMAM, publicada em Portaria da Diretoria de Portos e Costas, por meio do endereço eletrônico: www.marinha.mil.br/dpc/tabelas-indenizacoes; e h) Emitir o Atestado de Demonstração para Condução de Moto Aquática Alugada (anexo 5-B), assinado pelo instrutor cadastrado que realizou a demonstração prática e pelo locatário, a fim de possibilitar a emissão da CHA-MTA-E pela CP/DL/AG de sua jurisdição, válida por trinta dias. 5.3.2. Requisitos e Regras de Condução a serem cumpridos e Equipamentos de Segurança a serem utilizados pelo locatário com CHA-MTA-E: a) Requisitos: I) ter a habilitação CHA-MTA-E dentro da validade; II) não ter consumido bebidas alcoólicas ou qualquer substância entorpecente ou tóxica; III) portar lentes de correção visual e/ou aparelho de correção auditiva, na hipótese de restrição física; IV) compreender os procedimentos de segurança e orientações básicas, fornecidas pelo EAMA, por meio da videoaula e demonstração de condução de MA alugada; V) ter ciência das imputações administrativas e penais decorrentes de acidentes em que esteja envolvido, caso seja responsabilizado; e VI) ter ciência das sanções previstas na LESTA e no RLESTA, quando da prática das condutas vedadas nesses diplomas legais. b) Regras de Condução: I) conduzir a MA somente no interior da área delimitada com boias de demarcação para a aproximação e partida, e para a condução por locatários com CHA-MTA-E; II) conduzir a MA somente no período entre o nascer e o pôr do sol e sem restrição de visibilidade nem condições meteorológicas desfavoráveis; III) não utilizar a MA para outro fim que não a recreação; IV) não transferir a condução da MA a terceiros, sob qualquer pretexto; V) não transportar passageiro na garupa; VI) cumprir as instruções sobre os procedimentos de segurança e orientações básicas, fornecidas pelo EAMA por meio da videoaula e demonstração prática de condução de MA alugada; VII) não ultrapassar a velocidade de 45km/h (vinte e cinco milhas náuticas/h ou vinte e cinco nós); VIII) não abastecer a MA; IX) jamais conduzir a MA alugada após consumir bebidas alcoólicas ou qualquer substância entorpecente ou tóxica; e X) utilizar, obrigatoriamente, lentes de correção visual e/ou aparelho de correção auditiva, na hipótese de restrição física. c) Equipamentos de Segurança: I) Equipamentos de segurança de uso obrigatório: - usar o colete salva-vidas, classe II, III ou V, homologados pela DPC; e - usar a chave de segurança atada ao pulso, ao colete ou a qualquer outra parte do condutor, de forma que, ao se separar fisicamente da embarcação em movimento, a propulsão seja desligada automaticamente, ou reduzida a aceleração da MA ; e - dispor a bordo de reboque de 10mm de diâmetro, com no mínimo 25m de comprimento, e mosquetão de engate rápido. II) Equipamentos de segurança recomendáveis: - Embora não sejam obrigatórios, é recomendável o uso de óculos protetores e luvas pelo locatário. 5.3.3. Requisitos e Regras de Condução a serem cumpridos e Equipamentos de Segurança a serem utilizados pelo locatário com CHA-MTA a) Requisitos: I) ser habilitado e portar a CHA-MTA na validade; II) não ter consumido bebidas alcoólicas ou qualquer substância entorpecente ou tóxica; e III) portar lentes de correção visual e/ou aparelho e correção auditiva, na hipótese de restrição física. b) Regras de Condução: I) portar e apresentar a sua CHA-MTA, dentro da validade, no EAMA por ocasião da contratação do serviço de aluguel; II) conduzir a MA somente no período entre o nascer e o pôr do sol e sem restrição de visibilidade, nem condições meteorológicas desfavoráveis; III) não utilizar a MA para outro fim que não a recreação ou prática de esportes; IV) não trafegar fora dos limites estabelecidos na NPCP-NPCF da área de jurisdição; V) não transferir a condução da MA a terceiros, para qualquer finalidade; e VI) não abastecer a MA. c) Equipamentos de Segurança: I) Equipamentos de segurança de uso obrigatório: - utilizar o colete salva-vidas, classe II, III ou V, homologado pela DPC; e - utilizar a chave de segurança atada ao pulso, ao colete ou a qualquer outra parte do condutor, de forma que, ao se separar fisicamente da embarcação em movimento, a propulsão seja desligada automaticamente, ou reduzida a aceleração da MA; e - dispor a bordo de cabo de reboque de 10mm de diâmetro, com no mínimo 25m de comprimento, e mosquetão de engate rápido. II) Equipamentos de segurança recomendáveis: Embora não sejam obrigatórios, é recomendável o uso de óculos protetores e luvas pelo locatário. Nota: Os MTA estrangeiros habilitados por suas respectivas Autoridades Marítimas poderão alugar e conduzir motos aquáticas segundo as mesmas regras aplicadas aos MTA brasileiros, desde que cumpram as regras descritas neste capítulo. 5.3.4 - Passeios guiados em motos aquáticas alugadas conduzidas por locatários habilitados com CHA-MTA ou CHA-MTA-E Mediante prévia autorização das CP/DL/AG, os EAMA poderão promover passeios de motos aquáticas alugadas em áreas turísticas, de forma guiada e controlada. Os procedimentos/regras para a realização do passeio guiado com motos aquáticas alugadas constam do anexo 5-E. SEÇÃO III CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE MOTONAUTA ESPECIAL (CHA-MTA-E) 5.4. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO 5.4.1. Para o locatário habilitar-se como MTA-E: a) Assinar a Autodeclaração de Atestado de Saúde para Emissão de CHA-MTA-E (anexo 5-C), declarando que goza de boas condições de saúde física e mental para conduzir MA alugada; b) Assistir à videoaula e participar da demonstração prática por instrutor cadastrado do EAMA credenciado, por ocasião de sua ambientação; c) Assinar o Atestado de Demonstração para Condução de Moto Aquática Alugada (anexo 5-B); d) Assinar a Declaração de Residência, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração se presume verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência encontra-se no anexo 1-C; e) Disponibilizar o seu documento oficial de identificação, com fotografia e dentro da validade; e f) Pagar a GRU, relativa ao serviço de emissão de CHA-MTA-E, conforme valor estabelecido na Tabela de Indenizações das NORMAM, publicada em Portaria da Diretoria de Portos e Costas, por meio do endereço eletrônico: www.marinha.mil.br/dpc/tabelas- indenizacoes. Após a emissão da CHA-MTA-E pela CP, o locatário receberá do EAMA a sua CHA- MTA-E, física ou eletronicamente, com validade de trinta dias a contar da data da sua emissão, podendo ser utilizada em outros EAMA devidamente credenciados, que prestem o serviço de aluguel de MA durante a sua vigência. Não caberá renovação à CHA-MTA-E. 5.4.2. Para o EAMA Os documentos necessários à emissão da CHA-MTA-E deverão ser escaneados em formato de arquivo ".pdf" e encaminhados para as Capitanias dos Portos da área de jurisdição onde o EAMA foi credenciado, via e-mail do EAMA constante na declaração para credenciamento de EAMA (anexo 5-A), no seguinte formato: - para brasileiro: nome do arquivo PDF será o nome completo do locatário e o número do seu CPF; e - para estrangeiro: nome do arquivo PDF será o nome completo do locatário e o número do seu passaporte. Ainda que o credenciamento tenha sido realizado junto a uma Delegacia ou Agência, o encaminhamento deverá ser direcionado à Capitania dos Portos da jurisdição. a) Encaminhar para a CP: I) o número da GRU paga, efetuado pelo locatário, relativo ao serviço de emissão de CHA-MTA-E; II) a Autodeclaração de Atestado de Saúde para Emissão de CHA-MTA-E (anexo 5- C); III) o Atestado de Demonstração para Condução de Moto Aquática Alugada (anexo 5-B), assinado pelo instrutor cadastrado, que realizou a demonstração prática, e pelo locatário não habilitado; IV) a Declaração de Residência (anexo 1-C), assinada pelo próprio, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração se presume verdadeira sob as penas da lei; e V) a cópia do documento oficial de identificação, com fotografia e dentro da validade. b) Receber o arquivo eletrônico, contendo a CHA-MTA-E emitida pela CP; e c) Fornecer ao locatário a sua CHA-MTA-E. 5.4.3. Para a Capitania dos Portos a) Receber do EAMA credenciado, no e-mail funcional da CP (a ser informado na Portaria de Credenciamento do EAMA), os documentos previstos no inciso 5.4.2; b) Cadastrar o locatário no SISAMA, no banco de dados apropriado; c) Emitir a CHA-MTA-E; e d) Enviar a CHA-MTA-E para o EAMA. SEÇÃO IV DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DE ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO DO EAMA 5.5. IRREGULARIDADES E DISCREPÂNCIAS Se durante o período vigente do credenciamento do EAMA forem observadas quaisquer irregularidades ou discrepâncias em relação às regras estabelecidas na Portaria de Credenciamento da CP/DL/AG, poderão ser aplicadas sanções administrativas de advertência, suspensão ou cancelamento do credenciamento do EAMA. Nos casos em que o AAM considerar a natureza e a gravidade da conduta cometida, a aplicação das sanções independerá de aplicação de sanções anteriores. 5.5.1. Da Advertência Constituem infrações passíveis de aplicação da sanção de advertência por escrito: a) negligência na condução das atividades dos instrutores cadastrados, nos serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas na Portaria de Credenciamento, normas complementares expedidas pela Autoridade Marítima e seus Representantes/AAM, bem como em legislação federal afeta; b) deficiência, de qualquer ordem, de instalações, equipamentos e embarcações, inclusive quanto à sua identificação, utilizados no processo de instrução do locatário; c) descumprimento das regras de identidade visual, fazendo uso de dados, informações, logotipos, imagens ou representações gráficas sem autorização legal; d) permitir, a qualquer título ou pretexto, a condução das atividades por instrutores não cadastrados pela credenciada; e) recusa injustificada na prestação de informações requeridas pelo AAM; f) descumprimento da programação estabelecida para a instrução do locatário; e g) deixar de observar determinações de ordem legal ou regulamentar, aplicáveis à instrução do locatário. 5.5.2. Da Suspensão Constituem infrações passíveis de aplicação da sanção administrativa de suspensão das atividades por noventa dias consecutivos: a) a aplicação de três sanções de advertência, no intervalo de 24 meses, independentemente do dispositivo violado e do prazo do credenciamento; b) inexistência, de qualquer ordem, de instalações, equipamentos, e embarcações, inclusive quanto à sua identificação, utilizados no processo de instrução, previamente declarados em processo de credenciamento ou de renovação de credenciamento; c) exercício das atividades em local diverso do credenciado ou fora do horário permitido; d) permitir a condução das atividades de instrutoria por motonautas não cadastrados como instrutor, a qualquer título ou pretexto; e e) realizar aluguel de MA para locatário com CHA vencida. Durante o período de suspensão das atividades, são vedadas quaisquer atividades como a ministração de aulas e a captação de clientes para fins de habilitação.Fechar