Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032500030 30 Nº 58, segunda-feira, 25 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 5.5.3. Do Cancelamento Constituem infrações passíveis de aplicação da sanção administrativa de cancelamento do credenciamento, por 365 dias consecutivos: a) a aplicação de duas sanções de suspensão, no intervalo de 24 meses, independentemente do dispositivo violado e do prazo do credenciamento; b) permitir que terceiros ou pessoas estranhas ao credenciado, executem em seu nome a atividade credenciada a qualquer título ou pretexto; c) permitir a condução das atividades de instrução por pessoa não habilitada, a qualquer título ou pretexto; d) praticar ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada; e) praticar, permitir ou facilitar a utilização de meio indevido ou fraudulento, no processo de emissão de CHA-MTA-E; f) alugar moto aquática a pessoa não habilitada; g) estando em cumprimento de interrupção imediata das atividades em caráter de medida acauteladora conforme previsto no inciso 5.5.4, ou de suspensão das atividades nos termos das infrações do inciso 5.5.2, permanecer com a realização das atividades, captar novos clientes para realização de matrículas, ministrar aulas e/ou exercer quaisquer outras atividades relacionadas ao credenciamento; e h) praticar fraude de qualquer natureza quando do processo que visa à emissão de habilitação especial. 5.5.4. Da Interrupção Imediata da Atividade como condição acauteladora Ao ser observado perigo iminente para a vida humana, o Agente da Autoridade Marítima interromperá imediatamente a atividade do EAMA, sem a prévia manifestação do interessado, como providência acauteladora, até que a irregularidade seja sanada, devendo ser instaurado o procedimento sancionatório previsto no inciso 5.5.5. Ao ser aplicada a medida acauteladora, em caráter preventivo, o credenciado não poderá desempenhar suas atividades durante todo o período da interrupção, como a realização de aulas e a captação de clientes para novas aquisições de habilitação. 5.5.5. Do Procedimento Sancionatório A aplicação das sanções administrativas relativas à suspensão e cancelamento, será precedida de processo administrativo, atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. Constatada a infração, a autoridade competente deverá notificar formalmente o credenciado, descrevendo a conduta praticada e o dispositivo normativo violado. O credenciado notificado poderá ofertar defesa preliminar escrita, no prazo de dez dias úteis contados do recebimento da notificação. A autoridade julgadora, de ofício ou a requerimento do credenciado processado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas ou de outras testemunhas, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios. Terminada a instrução do processo administrativo sancionatório e verificado o atendimento dos requisitos dos atos processuais, a autoridade competente cientificará o credenciado processado para que no prazo de dez dias úteis ofereça suas alegações finais escritas. Apresentadas ou não as alegações finais escritas, a decisão fundamentada do processo administrativo sancionatório deverá ser proferida pela autoridade competente e notificada ao credenciado processado. 5.5.6. Do Recurso Após tomar conhecimento da decisão fundamentada da Autoridade competente, o responsável pelo EAMA poderá interpor recurso ao Capitão dos Portos da área de jurisdição, no prazo de dez dias úteis, por meio da CP/DL/AG que instaurou o procedimento. Da decisão proferida pelo Capitão dos Portos, o responsável pelo EAMA poderá apresentar recurso em última instância ao Diretor de Portos e Costas, no prazo de dez dias úteis contados a partir da data de conhecimento da decisão. O Diretor de Portos e Costas disporá do prazo de até trinta dias para proferir sua decisão. Após o trânsito em julgado administrativo, caberá à CP/DL/AG que iniciou o processo administrativo, emitir a respectiva Portaria de Suspensão ou de Cancelamento do EAMA, em conformidade com a decisão proferida. SEÇÃO V PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS QUANDO NÃO PREVISTOS NA NORMA 5.6.CASOS OMISSOS Casos omissos serão analisados pontualmente pelos Capitães dos Portos, Delegados e Agentes e, se necessário, serão ratificados pela Diretoria de Portos e Costas. 1_MD_25_006 1_MD_25_007 1_MD_25_008 1_MD_25_009 1_MD_25_010 1_MD_25_011 1_MD_25_012 1_MD_25_013 1_MD_25_014 1_MD_25_015 1_MD_25_016 1_MD_25_017 1_MD_25_018 1_MD_25_019 1_MD_25_020 1_MD_25_021 1_MD_25_022 1_MD_25_023 1_MD_25_024 1_MD_25_025 1_MD_25_026 1_MD_25_027 1_MD_25_028 1_MD_25_029 1_MD_25_030 1_MD_25_031 1_MD_25_032 1_MD_25_033 1_MD_25_034 1_MD_25_035 1_MD_25_036 1_MD_25_037 1_MD_25_038 1_MD_25_039 1_MD_25_040 1_MD_25_041Fechar