DOU 25/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 58, segunda-feira, 25 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
2020, e o inciso II do art. 16 da Portaria Cosit nº 29, de 27 de maio de 2022, e tendo em
vista o disposto no Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022 - Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), na Instrução Normativa nº 929, de 25 de
março de 2009, e no processo nº 14022.118984/2023-35, declara:
Art. 1º O veículo relacionado no Anexo Único cumpre as exigências para
enquadramento no Ex 02 do código 8702.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (TIPI).
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
ANEXO ÚNICO
. Nome do veículo: Iveco Bus 15-210E-CO
Versão: 15-210E-CO
Capacidade de transporte: 45 (quarenta e cinco) pessoas sentadas, incluindo o motorista
Tipo de ignição: por compressão (diesel)
. Cilindradas: 4.500 cm³ / Volume interno do habitáculo = 89.677,50 dm³
Marca: Iveco
Modelo: Bus
Fabricante: On - Highway Brasil Ltda.
Ano/modelo: 2024/2024
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 13, DE 21 DE MARÇO DE 2024
Enquadra veículo em "Ex" da TIPI
A COORDENADORA DE TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL SUBSTITUTA, no uso da
atribuição que lhe conferem o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e o inciso II do art. 16 da Portaria Cosit nº 29, de 27 de maio de 2022, e tendo em
vista o disposto no Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022 - Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), na Instrução Normativa nº 929, de 25 de
março de 2009, e no processo nº 14022.118985/2023-80, declara:
Art. 1º O veículo relacionado no Anexo Único cumpre as exigências para
enquadramento no Ex 02 do código 8702.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (TIPI).
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
ANEXO ÚNICO
. Nome do veículo: Iveco Bus 15-210E-CO
Versão: 15-J210E-CO
Capacidade de transporte: 45 (quarenta e cinco) pessoas sentadas, incluindo o motorista
Tipo de ignição: por compressão (diesel)
. Cilindradas: 4.500 cm³ / Volume interno do habitáculo = 89.677,50 dm³
Marca: Iveco
Modelo: Bus
Fabricante: On - Highway Brasil Ltda.
Ano/modelo: 2024/2025
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 14, DE 21 DE MARÇO DE 2024
Enquadra veículo em "Ex" da TIPI
A COORDENADORA DE TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL SUBSTITUTA, no uso da
atribuição que lhe conferem o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e o inciso II do art. 16 da Portaria Cosit nº 29, de 27 de maio de 2022, e tendo em
vista o disposto no Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022 - Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), na Instrução Normativa nº 929, de 25 de
março de 2009, e no processo nº 14022.118988/2023-13, declara:
Art. 1º O veículo relacionado no Anexo Único cumpre as exigências para
enquadramento no Ex 02 do código 8702.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (TIPI).
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
ANEXO ÚNICO
. Nome do veículo: Iveco Daily 45-170 Minibus
Versão: 45-170 Minibus
Capacidade de transporte: 14 (quatorze) pessoas sentadas, incluindo o motorista
Tipo de ignição: por compressão (diesel)
. Cilindradas: 3.000 cm³ / Volume interno do habitáculo = 11,5 m³
Marca: Iveco
Modelo: Daily
Fabricante: On - Highway Brasil Ltda.
Ano/modelo: 2024/2024
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 15, DE 21 DE MARÇO DE 2024
Enquadra veículo em "Ex" da TIPI
A COORDENADORA DE TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL SUBSTITUTA, no uso da
atribuição que lhe conferem o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o
inciso II do art. 16 da Portaria Cosit nº 29, de 27 de maio de 2022, e tendo em vista o disposto
no Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022 - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI), na Instrução Normativa nº 929, de 25 de março de 2009, e no processo
nº 14022.118986/2023-24, declara:
Art. 1º O veículo relacionado no Anexo Único cumpre as exigências para
enquadramento no Ex 02 do código 8702.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (TIPI).
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
ANEXO ÚNICO
. Nome do veículo: Iveco Bus 15-210E-M
Versão: 15-210E-M
Capacidade de transporte: 45 (quarenta e cinco) pessoas sentadas, incluindo o motorista
Tipo de ignição: por compressão (diesel)
. Cilindradas: 4.500 cm³ / Volume interno do habitáculo = 89.677,50 dm³
Marca: Iveco
Modelo: Bus
Fabricante: On - Highway Brasil Ltda.
Ano/modelo: 2024/2025
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 25, DE 14 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. FORMA DE TRIBUTAÇÃO.
Para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda no
regime do lucro presumido, a alienação de imóvel rural anteriormente utilizado na
atividade pecuária sujeita-se à apuração do ganho de capital, observado o disposto no art.
19 da Lei nº 9.393, de 1996, o qual será acrescido à parcela da base de cálculo determinada
mediante a aplicação dos percentuais de presunção do lucro sobre a receita bruta, ainda
que conste do objeto social da pessoa jurídica a compra e a venda de imóveis próprios.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021
Dispositivos legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso II e § 1º; Instrução Normativa
RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 3º, inciso I, e § 14; Lei nº 9.393, de 1996, art. 19.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. PESSOA JURÍDICA DEDICADA À ATIVIDADE RURAL E À
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. FORMA DE TRIBUTAÇÃO.
Para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido no regime do lucro presumido, a alienação de imóvel rural anteriormente utilizado na
atividade pecuária sujeita-se à apuração do ganho de capital, observado o disposto no art. 19
da Lei nº 9.393, de 1996, o qual será acrescido à parcela da base de cálculo determinada
mediante a aplicação dos percentuais de presunção do lucro sobre a receita bruta, ainda que
conste do objeto social da pessoa jurídica a compra e a venda de imóveis próprios.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso II e § 1º; Instrução Normativa
RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 3º, inciso I, e § 14; Lei nº 9.393, de 1996, art. 19.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30, DE 15 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. INGRESSO. RESTRIÇÃO TEMPORAL. DESMEMBRAMENTO DE
PESSOA JURÍDICA. CRITÉRIO OBJETIVO.
A restrição impeditiva à opção pelo Simples Nacional de que trata o art. 3º, § 4º, IX,
da Lei Complementar nº 123, de 2006, relativa ao fato de a interessada ser resultante ou
remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica
ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores, está fundada em critério objetivo que
se aplica independentemente dos motivos do desmembramento.
Dispositivos Legais: Arts. 3º, § 4º, IX, e 3º-B da Lei Complementar nº 123, de 2006;
e art. 15, X, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35, DE 18 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS PROVENIENTE DA ADESÃO
A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. RECEITA TRIBUTÁVEL. ISENÇ ÃO.
ATO LEGISLATIVO UNILATERAL. RECEITA NÃO DECORRENTE DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS DA
ENTIDADE. INCIDÊNCIA DA COFINS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA.
Na falta de exceção legal, o valor da redução dos juros e multas proveniente da
adesão a programa de parcelamento de débitos tributários de competência municipal
constitui receita tributável pela Cofins decorrente de perdão (remissão) de dívida tributária.
A receita de redução dos juros e multas decorrente de adesão a programa de
parcelamento de débitos tributários não decorre das atividades próprias da entidade isenta de
acordo com o art. 14, X, da Medida Provisória nº 2.158, de 2001, e fica, portanto, sujeita à
incidência da Cofins no regime de apuração não cumulativa de acordo com a alíquota modal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 65, DE 1º DE MARÇO DE 2019, PUBLICADA NO DOU DE 29 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e
10; Lei nº 12.973, de 2014; arts. 2º e 55; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, inciso
IV, e 14, inciso X; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de
2022, arts. 6º, inciso I, 8º, inciso IV e parágrafo único, 23, 25, inciso I e § 1º, 145, 146, inciso I e
§ 2º, e 150.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31, DE 15 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Por força do julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Especial nº
1.293.453/RS, Tema nº 1.130 de repercussão geral, proferido em 11 de outubro de 2021, e
do Parecer SEI nº 5.744/2022/ME, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em
14 de abril de 2022, pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade
da receita arrecadada a título de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF sobre:
a) rendimentos do trabalho que eles e suas autarquias e fundações pagarem ou
creditarem a seus servidores e empregados;
b) rendimentos de outra natureza que eles e suas autarquias e fundações
pagarem ou creditarem a pessoas físicas; e
c) pagamentos de qualquer natureza que eles e suas autarquias e fundações
fizerem a pessoas jurídicas.
Os rendimentos de qualquer natureza que Estados, DF e Municípios e suas
autarquias e fundações pagarem ou creditarem a pessoas físicas estão sujeitos à incidência
do IRRF conforme o disposto na legislação do IR.
Os pagamentos de qualquer natureza que Estados, DF e Municípios e suas
autarquias e fundações fizerem a pessoas jurídicas estão sujeitos à incidência do IRRF
conforme o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e na IN RFB nº 1.234, de 2012.
Dispositivos legais: Julgado do STF no RE nº 1293453/RS, Tema nº 1.130 de
repercussão geral, de 2021; Parecer SEI nº 5744/2022/ME, de 2022; Lei nº 9.430, de 1996,
art. 64, § 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º-A e 3º-A, art. 5º,
parágrafo único, art. 7º-A, art. 37, § 4º, e Anexo I.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 50, DE 22 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO. LUCRO REAL. LUCRO
P R ES U M I D O.
Às Sociedades de Crédito Direto não se aplica o disposto no art. 14, inciso II, da Lei
nº 9.718, de 1998, não se podendo incluir tal espécie de instituições financeiras no rol taxativo
naquele dispositivo elencado.
Dispositivos Legais. art. 14, inciso II, da Lei nº 9.718, de 1998. Art. 97, incisos II e IV,
e art. 108, § 1º, do CTN.

                            

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