DOU 25/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 58, segunda-feira, 25 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produzem efeitos os questionamentos sobre fato genérico ou sobre fato
definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021,
art. 27, incisos II e IX.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
COORDENAÇÃO DE TRIBUTOS SOBRE A RENDA, PATRIMÔNIO
E OPERAÇÕES FINANCEIRAS
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.005, DE 14 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Para atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para
determinação da base de cálculo do IRPJ, de que trata o caput do art. 15 da Lei nº 9.249, de
1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, na alínea "a" do
inciso III desse mesmo artigo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 7
DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, alínea "a", e art. 20,
caput, I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25 e art. 48, § 12.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Para atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para
determinação da base de cálculo da CSLL, de que trata o caput do art. 20 da Lei nº 9.249, de
1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, no inciso I desse
mesmo artigo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 7
DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, alínea "a", e art. 20,
caput, I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29 e art. 48, § 12.
GUSTAVO SALTON ROTUNNO ABREU LIMA DA ROSA
Coodenador
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 15, DE 8 DE MARÇO DE 2024
Dispõe 
sobre
o 
abandono
de 
mercadorias
apreendidas.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
MANAUS/AM, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 360 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de
2020, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2020, e considerando o art. 2º da Portaria MF nº
159, de 03 de fevereiro de 2010, declara:
Art. 1º O ABANDONO das mercadorias relacionadas nos documentos aduaneiros
indicados abaixo:
. CO N T R I B U I N T E
CNPJ
P R O C ES S O
A D M I N I S T R AT I V O
DOCUMENTO ADUANEIRO
. NUPICS DO BRASIL
COMERCIO 
DE
PRODUTOS
GRAFICOS E
FOTOGRAFICOS LTDA
20.870.891/0001-
44
10283.724164/2023-
55
0227600-35363/2024
Art. 2º As mercadorias tornam-se destináveis de acordo com as normas previstas
na Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF07 Nº 781, DE 22 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre o expediente nas unidades da Receita
Federal do Brasil localizadas no Estado do Rio de
Janeiro, no dia 22 de março de 2024.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL, no
uso das atribuições conferidas pelos incisos I, II e VIII do artigo 364 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020,
CONSIDERANDO A previsão meteorológica de fortes chuvas para os próximos dias
no Estado do Rio de Janeiro;
Que o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, órgão central do
SIPEC, editou comunicado com a orientação de que não houvesse expediente nos órgãos e
entidades federais localizados no Rio de Janeiro, no dia 22 de março de 2024;
Que a Prefeitura do Rio de Janeiro e o Governo do Estado do Rio de Janeiro
editaram Decretos estabelecendo ponto facultativo nas respectivas repartições, no dia 22 de
março de 2024, em razão da iminente chegada de fortes chuvas ao Rio de Janeiro; e
A necessidade de evitar os deslocamentos pelo Estado, para o aumento da
segurança de servidores e cidadãos; resolve:
Art. 1º Suspender o expediente presencial nas unidades da Receita Federal do
Brasil localizadas no Estado do Rio de Janeiro, no dia 22 de março de 2024.
Parágrafo único. Ficam mantidas as atividades normais para os servidores em
Teletrabalho.
Art. 2º O expediente, para os servidores em regime de trabalho presencial, deverá
ser compensado, na forma do inciso II do artigo 44 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 3º Ficam suspensos os prazos processuais administrativos, no âmbito das
unidades da Receita Federal do Brasil no Estado do Rio de Janeiro, no dia 22 de março de 2024.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
CLAUDINEY CUBEIRO DOS SANTOS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EFI 1 - DRF VIT-ES/DEFIS/SRRF07/RFB Nº 5,
DE 22 DE MARÇO DE 2024
Aprova o fornecimento de selos de controle de bebidas
alcoólicas para selagem no exterior
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA-ES, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 290 e pelo inciso II do § 1º do art. 299,
combinados com o inciso III do art. 360, todos do Anexo I do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no
artigo 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, publicada no
DOU de 27 de dezembro de 2013, e no artigo 336 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de
2010, publicado no DOU de 16 de junho de 2010, e, ainda, considerando o pedido formulado
nos autos do processo dossiê nº 13113.089.707/2024-15 pela empresa COMEXPORT
TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, CNPJ 01.135.153/0001-09, portadora do Registro
Especial de Bebidas - Importador nº 07201/0411, sediada à Av. João Batista Parra, nº 633,
salas 901 a 904, Ed. Enseada Office, Praia do Suá, Vitória-ES, CEP 29.052-123, aprova:
Art. 1º O fornecimento de 13.152 (treze mil, cento e cinquenta e dois) selos de
controle do Tipo e Cor UÍSQUE AMARELO, código 9829-14, para o contribuinte acima identificado,
para a selagem no exterior de bebidas a serem importadas nas especificações abaixo indicadas,
produzidas por Buffalo Trace Distillery, 133 Great Buffalo Trace, Frankfort KY 40601 - USA:
. QTD 
de
caixas
QTD
unidades por
caixa
(garrafas)
Total 
de
unidades
(garrafas)
Proforma
Invoice nº
Características do Produto
. 880
12
10.560
4221850
Uísque Buffalo Trace, caixas com 12
garrafas de 750 ml cada, Graduação
Alcoólica: 45%.
. 432
6
2.592
4221850
Uísque Eagle Rare, caixas com 06
garrafas de 750 ml cada, Graduação
Alcoólica: 45%.
Parágrafo único. O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações
estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013,
principalmente a de efetuar o pagamento dos selos e retirá-los na unidade da RFB de seu
domicílio fiscal no prazo de 15 (quinze dias) a contar da data de publicação deste ADE, sob pena
de ficar sem efeito a autorização para a importação.
Art. 2º A empresa importadora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado
da data do fornecimento do selo de controle, para efetuar o registro da declaração de
importação.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
EDUARDO AUGUSTO ROELKE
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 404,
DE 22 DE MARÇO DE 2024
Cancelamento de ofício da Habilitação Definitiva da
pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável,
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os art. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos art. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro
de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.149970/2020-49: declara:
Art. 1º Cancelada de ofício a Habilitação Definitiva no Programa Mais Leite
Saudável, concedida por meio do Ato Declaratório Executivo DRF/Montes Claros/MG nº 19,
de 21 de agosto de 2020, à pessoa jurídica LATICINIOS MANIA LTDA, inscrita no CNPJ sob
o nº 04.846.441/0001-60, publicado no Diário Oficial da União - DOU em 25 de agosto de
2020, referente ao projeto de investimentos aprovado pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - MAPA, com período de vigência de 01/01/2020 a 31/12/2021
com base nos autos do Processo nº 21028.000906/2020-48.
Art. 2º Em virtude do cancelamento de ofício da habilitação definitiva no
Programa Mais Leite Saudável, a pessoa jurídica deverá adotar as providências relacionadas
nos incisos "l", "ll" e "lll", do artigo 27 do Decreto nº 8.533/2015, bem como as previstas
no artigo 717 da IN RFB nº 2.212/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor com efeitos retroativos à
27 de julho de 2023, data do Despacho Decisório n° 238/2023-FA-RFB/DEVAT/EBEN/BENFIS,
emitido em atendimento à proposição de Cancelamento da Habilitação Definitiva,
apresentada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA .
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.002, DE 14 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Para atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para
determinação da base de cálculo do IRPJ, de que trata o caput do art. 15 da Lei nº 9.249, de
1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, na alínea "a" do
inciso III desse mesmo artigo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 7
DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, alínea "a", e art. 20, caput,
I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25 e art. 48, § 12.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Para atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para
determinação da base de cálculo da CSLL, de que trata o caput do art. 20 da Lei nº 9.249, de
1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, no inciso I desse
mesmo artigo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 7
DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, alínea "a", e art. 20, caput,
I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29 e art. 48, § 12.
GUSTAVO SALTON ROTUNNO ABREU LIMA DA ROSA
Coordenador
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.003, DE 14 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. JUROS SOBRE O CAPITAL
PRÓPRIO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
Para fins de apuração do lucro presumido a receita de juros sobre o capital próprio
deve ser adicionada diretamente à base de cálculo do IRPJ, não se submetendo aos percentuais
de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 148, DE
17 DE AGOSTO DE 2023.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598/77, art. 12, inciso IV e §§ 4º e 5º, Decreto
nº 9.580/2018, arts. 208 e 595, caput e §8º, Lei nº 9.430/96, art. 51, IN RFB nº 1.700/2017, art.
215, caput e § 3º, inciso III.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. JUROS SOBRE O CAPITAL
PRÓPRIO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
Para fins de apuração do lucro presumido a receita de juros sobre o capital próprio
deve ser adicionada diretamente à base de cálculo da CSLL, não se submetendo aos
percentuais de que trata o art. 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 148, DE
17 DE AGOSTO DE 2023.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.700/2017, art. 215, caput e § 3º, inciso III.
GUSTAVO SALTON ROTUNNO ABREU LIMA DA ROSA
Coordenador

                            

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