Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032500055 55 Nº 58, segunda-feira, 25 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Saúde a realizar reunião técnica, em 2019, com os representantes do setor de prestação de serviço, do INMETRO, de laboratórios de saúde pública e da ANVISA, para elucidação das divergências e nivelamento. De todo modo, parte do histórico de preenchimento dos dados no Sisagua não obedeceu esse entendimento, o que compromete a análise da detecção/presença de substâncias químicas em água para consumo humano, considerando os dados do Sisagua referentes aos anos 2014 a 2019.Quanto às medidas de prevenção e controle, a norma de potabilidade confere atribuição às secretarias municipais de saúde para analisar as informações disponíveis sobre as formas de abastecimento de água para consumo humano, com o objetivo de avaliar o cumprimento da norma de potabilidade, tendo como referência os valores máximos permitidos (VMP), e, quando identificadas não conformidades, proceder com as ações cabíveis, como comunicar o responsável por SAA ou SAC, informar as entidades de regulação dos serviços de saneamento básico, bem como comunicar a população, de forma clara e acessível, sobre os riscos associados e as medidas a serem adotadas para mitigar os possíveis riscos à saúde. Além disso, é prevista a possibilidade de determinar ao responsável por SAA ou SAC, quando verificadas as não conformidades que apontem para situações de risco à saúde, que (i) elabore plano de ação; (ii) adote e informe as medidas corretivas; (iii) amplie o número mínimo de amostras; (iv) aumente a frequência de amostragem; e/ou (v) inclua o monitoramento de parâmetros adicionais. Os valores de referências para parâmetros químicos são determinados com base em efeitos à saúde humana decorrentes da ingestão continuada de tais substâncias. Por isso, nessas situações, é preciso avaliar o histórico de dados de qualidade da água para uma melhor compreensão dos riscos associados. Eventos pontuais de contaminação devem ser interpretados como eventos perigosos ou fatores de risco que devem desencadear investigações, a fim de identificar a causa, bem como a adoção de medidas corretivas e/ou preventivas necessárias. Caso o problema ocorra de forma sistemática, é preciso buscar soluções como a implementação de melhorias no processo de tratamento da água e a redução da contaminação das fontes de água, a partir da articulação com os atores envolvidos na proteção da bacia hidrográfica do manancial de abastecimento de água utilizado. Laudo pericial analisou dados de qualidade de água em período relativamente curto, o que é insuficiente para averiguar efeitos crônicos para a saúde, como é o caso de exposição a agrotóxicos e outras substâncias químicas via água de consumo humano. Compreensão adequada dos ricos envolvidos demandaria análise do histórico de dados de qualidade da água, como foi demonstrado na manifestação do Ministério da Saúde. Por deferência à expertise técnica do órgão regulador competente, arquiva-se o processo administrativo sancionador na SENACON. Processos desmembrados para apuração de condutas individualizadas dos fornecedores serão encaminhados aos órgãos de proteção e defesa do consumidor com atuação nas respectivas localidades, para que possam buscar articulação com a as Secretarias de Saúde municipais e estaduais, responsáveis pela vigilância da qualidade da água, nos termos do Decreto n. 79.367, de 1977, e do Anexo XX da Portaria de Consolidação GM/MS n° 5, de 3 de outubro de 2017 ("norma de potabilidade"). Continuidade da cooperação com o órgão competente do Ministério da Saúde, para acompanhamento do tema e discussões de medidas para efetiva proteção dos consumidores. Acolho as razões da NOTA TÉCNICA Nº 8/2024/DISA/CSA- SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (SEI 27088017), que passam a compor a presente decisão, e determino a revogação do DESPACHO Nº 2170/2022/GAB- DPDC/DPDC/SENACON (SEI 19219119), com arquivamento deste processo administrativo sancionador, com base no art. 53 da Lei n. 9.784, de 1999. Determino também que os processos desmembrados deste feito para apuração das condutas individualizadas dos fornecedores sejam encaminhados aos órgãos de proteção e defesa do consumidor com atuação nas respectivas localidades, para que possam buscar articulação com as Secretarias de Saúde municipais e estaduais, responsáveis pela vigilância da qualidade da água, nos termos do Decreto n. 79.367, de 1977, e do Anexo XX da Portaria de Consolidação GM/MS n 5, de 3 de outubro de 2017 ("norma de potabilidade"). Por fim, determino a comunicação desta decisão ao Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador (DSAST), do Ministério da Saúde (MS), para conhecimento do órgão e continuidade do diálogo com este DPDC/SENACON voltado à efetiva proteção dos consumidores. Publique-se. Intime-se. Oficie-se. VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA Diretor SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICA MIGRATÓRIA COORDENAÇÃO DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS PORTARIA Nº 3.371, DE 21 DE MARÇO DE 2024 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, resolve: DECLARAR a perda da nacionalidade brasileira das pessoas abaixo relacionadas, nos termos do art. 12, § 4o, inciso II, da Constituição Federal, por ter adquirido outra nacionalidade na forma do Art. 249 e 251 do Decreto nº 9.199 de 20 de novembro de 2017. CARLA LILIAN DE OLIVEIRA BENEDICTO que passou assinar CARLA LILIAN DE OLIVEIRA LANSDORF, nascida em 19 de julho de 1980, filha de João Carlos Benedicto e de Vanda de Oliveira Santos Benedicto, adquirindo a nacionalidade holandesa (Processo n° 08018.013137/2024-22); FELIPE FARIA PARADELA, nascido em 25 de agosto de 1990, filho de Marcos Antônio Paradela Gonçalves e de Jaqueline Rodrigues de Faria, adquirindo a nacionalidade holandesa (Processo n° 08018.013735/2024-00); JACQUELINE AQUINO MENDES que passou a assinar JACQUELINE SPANNAGL, nascida em 13 de junho de 1972, filha de Clóvis Aquino Mendes e de Maria Antônia Soares Lira, adquirindo a nacionalidade austríaca (Processo n°08018.070309/2023-84); RAPHAEL COLONI TORRES, nascido em 04 de setembro de 2005, filho de Ian Luís Torres e de Cristiane Coloni, adquirindo a nacionalidade norte-americana (Processo n° 08018.014683/2024-81); SANDER JARDEN FARRAPO MOITA, nascido em 06 de julho de 1993, filho de Atanagildo Pontes Moita e de Francilene Farrapo Moita, adquirindo a nacionalidade portuguesa (Processo n° 08018.069997/2023-30); MARIZA CLÁUDIA NUNES PINTO, nascida em 02 de agosto de 1975, filha de Aurélio Carneiro Pinto e de Raimunda Nunes Pinto, adquirindo a nacionalidade portuguesa (Processo n° 08000.044566/2023-50); VALENTINA FERREIRA FRANÇA, nascida em 19 de setembro de 2003, filha de Flávia Ferreira França, adquirindo a nacionalidade holandesa (Processo n° 08018.000581/2024-88); TIAGO MEDEIROS FURQUIM MENDONÇA, nascido em 31 de maio de 1996, filho de Geovane Furquim Mendonça e de Elisângela de Araújo Medeiros, adquirindo a nacionalidade holandesa (Processo n° 08018.013214/2024-44); THAÍS ANACLETO AMON SILVA, nascida em 27 de agosto de 1992, filha de Jorge Carlos da Silva e de Tânia Amon Silva, adquirindo a nacionalidade holandesa (Processo n° 08018.013108/2024-61) e; THIAGO LUIZ LOPES SILVA, nascido em 11 de agosto de 1983, filho de Fernando Luiz silva e de Glaucia Lopes Silva, adquirindo a nacionalidade norte-americana (Processo n° 08018.014992/2024-51). MARTHA PACHECO BRAZ DESPACHOS DE 22 DE MARÇO DE 2024 Código: 390.917 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0349654/2023. Interessado: NATALIA ANGELICA RODRIGUEZ. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não possui 15 (quinze) anos de residência por prazo indeterminado e portanto não atende à exigência contida no art. 67 da Lei nº 13.445/2017. Código: 390.319 Assunto: Indeferimento do pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0349198/2023. Interessado: SALWA NEME AL BDYWOUI. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não possui naturalização provisória a ser convertida em definitiva, portanto, não cumpre o requisito contido no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017. Código: 390.235 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0349139/2023. Interessado: MARIE NERLINE ESTIVEN MERISTIL. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não apresentou a cópia integral do documento de viagem internacional, certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal dos locais onde residiu nos últimos quatro anos, bem como, certidão de antecedentes criminais do país de origem atualizada e traduzida, e portanto não atende à exigência contida no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 389.541 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0348610/2023. Interessado: DAYANA VALDES DELGADO. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não apresentou nenhum dos documentos previstos no anexo I da Portaria 623 de 2020, foi notificada a complementar a documentação, porém permaneceu inerte, portanto, não cumpriu o requisito previsto nos incisos II, III e IV do art. 65 da Lei nº 13.445, de 2017. Código: 389.079 Assunto: Indeferimento do pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0348207/2023. Interessado: MAJD KHZAM. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não possui naturalização provisória a ser convertida em definitiva, portanto não atende ao requisito contido no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017. Código: 389.045 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0348178/2023. Interessado: MINOVE MARCELIN. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem, e portanto não atende ao requisito previsto no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 388.931 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0348099/2023. Interessado: MICHAEL JOSE CARRION. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não possui quatro anos de residência por prazo indeterminado, além disso, não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem, certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos, bem como, documento indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa, e portanto não atende às exigências contidas nos incisos II, III e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 388.820 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0348023/2023. Interessado: CARLA MARISA DE OLIVEIRA GOMES PINHEIRO. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não apresentou documentos que comprovem residência pelo período de quinze anos, verso da Carteira Nacional de Registro Migratório, bem como, certidão de antecedentes criminais emitido pela Justiça Federal dos locais onde residiu nos últimos quatro anos, e portanto não atende às exigências contidas no art. 67 da Lei nº 13.445/2017. Código: 388.643 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0347901/2023. Interessado: NIKE RUTH OLONADE. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que a requerente não apresentou os documentos necessários como o comprovante de situação cadastral do Cadastro de Pessoa Física, a via original do atestado de antecedentes criminais emitido pelo país de origem devidamente legalizado ou apostilado, a certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos e a declaração de prova presencial do curso de português, foi notificada a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017.Fechar