DOU 25/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 58, segunda-feira, 25 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Saúde a realizar reunião técnica, em 2019, com os representantes do setor de prestação
de serviço, do INMETRO, de laboratórios de saúde pública e da ANVISA, para elucidação
das divergências e nivelamento. De todo modo, parte do histórico de preenchimento dos
dados no Sisagua não obedeceu esse entendimento, o que compromete a análise da
detecção/presença
de
substâncias
químicas 
em
água
para
consumo
humano,
considerando os dados do Sisagua referentes aos anos 2014 a 2019.Quanto às medidas
de prevenção e controle, a norma de potabilidade confere atribuição às secretarias
municipais de saúde para analisar as informações disponíveis sobre as formas de
abastecimento de água para consumo humano, com o objetivo de avaliar o cumprimento
da norma de potabilidade, tendo como referência os valores máximos permitidos (VMP),
e, quando identificadas não conformidades, proceder com as ações cabíveis, como
comunicar o responsável por SAA ou SAC, informar as entidades de regulação dos
serviços de saneamento básico, bem como comunicar a população, de forma clara e
acessível, sobre os riscos associados e as medidas a serem adotadas para mitigar os
possíveis riscos à saúde. Além disso, é prevista a possibilidade de determinar ao
responsável por SAA ou SAC, quando verificadas as não conformidades que apontem para
situações de risco à saúde, que (i) elabore plano de ação; (ii) adote e informe as medidas
corretivas; (iii) amplie o número mínimo de amostras; (iv) aumente a frequência de
amostragem; e/ou (v) inclua o monitoramento de parâmetros adicionais. Os valores de
referências para parâmetros químicos são determinados com base em efeitos à saúde
humana decorrentes da ingestão continuada de tais substâncias. Por isso, nessas
situações, é preciso avaliar o histórico de dados de qualidade da água para uma melhor
compreensão dos riscos associados. Eventos pontuais de contaminação devem ser
interpretados como eventos perigosos ou fatores de risco que devem desencadear
investigações, a fim de identificar a causa, bem como a adoção de medidas corretivas
e/ou preventivas necessárias. Caso o problema ocorra de forma sistemática, é preciso
buscar soluções como a implementação de melhorias no processo de tratamento da água
e a redução da contaminação das fontes de água, a partir da articulação com os atores
envolvidos na proteção da bacia hidrográfica do manancial de abastecimento de água
utilizado. Laudo pericial analisou dados de qualidade de água em período relativamente
curto, o que é insuficiente para averiguar efeitos crônicos para a saúde, como é o caso
de exposição a agrotóxicos e outras substâncias químicas via água de consumo humano.
Compreensão adequada dos ricos envolvidos demandaria análise do histórico de dados de
qualidade da água, como foi demonstrado na manifestação do Ministério da Saúde. Por
deferência à expertise técnica do órgão regulador competente, arquiva-se o processo
administrativo sancionador na SENACON. Processos desmembrados para apuração de
condutas individualizadas dos fornecedores serão encaminhados aos órgãos de proteção
e defesa do consumidor com atuação nas respectivas localidades, para que possam buscar
articulação com a as Secretarias de Saúde municipais e estaduais, responsáveis pela
vigilância da qualidade da água, nos termos do Decreto n. 79.367, de 1977, e do Anexo
XX da Portaria de Consolidação GM/MS n° 5, de 3 de outubro de 2017 ("norma de
potabilidade"). Continuidade da cooperação com o órgão competente do Ministério da
Saúde, para acompanhamento do tema e discussões de medidas para efetiva proteção
dos consumidores. Acolho as razões da NOTA TÉCNICA Nº 8/2024/DISA/CSA-
SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (SEI 27088017), que passam a compor a presente
decisão,
e 
determino
a
revogação
do 
DESPACHO
Nº
2170/2022/GAB-
DPDC/DPDC/SENACON (SEI 19219119), com arquivamento deste processo administrativo
sancionador, com base no art. 53 da Lei n. 9.784, de 1999. Determino também que os
processos desmembrados deste feito para apuração das condutas individualizadas dos
fornecedores sejam encaminhados aos órgãos de proteção e defesa do consumidor com
atuação nas respectivas localidades, para que possam buscar articulação com as
Secretarias de Saúde municipais e estaduais, responsáveis pela vigilância da qualidade da
água, nos termos do Decreto n. 79.367, de 1977, e do Anexo XX da Portaria de
Consolidação GM/MS n 5, de 3 de outubro de 2017 ("norma de potabilidade"). Por fim,
determino a comunicação desta decisão ao Departamento de Vigilância em Saúde
Ambiental e Saúde do Trabalhador (DSAST), do Ministério da Saúde (MS), para
conhecimento do órgão e continuidade do diálogo com este DPDC/SENACON voltado à
efetiva proteção dos consumidores. Publique-se. Intime-se. Oficie-se.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICA MIGRATÓRIA
COORDENAÇÃO DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS
PORTARIA Nº 3.371, DE 21 DE MARÇO DE 2024
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, resolve:
DECLARAR a perda da nacionalidade brasileira das pessoas abaixo relacionadas,
nos termos do art. 12, § 4o, inciso II, da Constituição Federal, por ter adquirido outra
nacionalidade na forma do Art. 249 e 251 do Decreto nº 9.199 de 20 de novembro de 2017.
CARLA LILIAN DE OLIVEIRA BENEDICTO que passou assinar CARLA LILIAN DE
OLIVEIRA LANSDORF, nascida em 19 de julho de 1980, filha de João Carlos Benedicto e de
Vanda de Oliveira Santos Benedicto, adquirindo a nacionalidade holandesa (Processo n°
08018.013137/2024-22);
FELIPE FARIA PARADELA, nascido em 25 de agosto de 1990, filho de Marcos
Antônio Paradela Gonçalves e de Jaqueline Rodrigues de Faria, adquirindo a nacionalidade
holandesa (Processo n° 08018.013735/2024-00);
JACQUELINE AQUINO MENDES que passou a assinar JACQUELINE SPANNAGL,
nascida em 13 de junho de 1972, filha de Clóvis Aquino Mendes e de Maria Antônia Soares
Lira, adquirindo a nacionalidade austríaca (Processo n°08018.070309/2023-84);
RAPHAEL COLONI TORRES, nascido em 04 de setembro de 2005, filho de Ian
Luís Torres e de Cristiane Coloni, adquirindo a nacionalidade norte-americana (Processo n°
08018.014683/2024-81);
SANDER JARDEN FARRAPO MOITA, nascido em 06 de julho de 1993, filho de
Atanagildo Pontes Moita e de Francilene Farrapo Moita, adquirindo a nacionalidade
portuguesa (Processo n° 08018.069997/2023-30);
MARIZA CLÁUDIA NUNES PINTO, nascida em 02 de agosto de 1975, filha de
Aurélio Carneiro Pinto e de Raimunda Nunes Pinto, adquirindo a nacionalidade portuguesa
(Processo n° 08000.044566/2023-50);
VALENTINA FERREIRA FRANÇA, nascida em 19 de setembro de 2003, filha de
Flávia 
Ferreira
França, 
adquirindo 
a
nacionalidade 
holandesa
(Processo 
n°
08018.000581/2024-88);
TIAGO MEDEIROS FURQUIM MENDONÇA, nascido em 31 de maio de 1996, filho
de Geovane Furquim Mendonça e de Elisângela de Araújo Medeiros, adquirindo a
nacionalidade holandesa (Processo n° 08018.013214/2024-44);
THAÍS ANACLETO AMON SILVA, nascida em 27 de agosto de 1992, filha de Jorge
Carlos da Silva e de Tânia Amon Silva, adquirindo a nacionalidade holandesa (Processo n°
08018.013108/2024-61) e;
THIAGO LUIZ LOPES SILVA, nascido em 11 de agosto de 1983, filho de Fernando
Luiz silva e de Glaucia Lopes Silva, adquirindo a nacionalidade norte-americana (Processo n°
08018.014992/2024-51).
MARTHA PACHECO BRAZ
DESPACHOS DE 22 DE MARÇO DE 2024
Código: 390.917
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0349654/2023.
Interessado: NATALIA ANGELICA RODRIGUEZ.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente
não possui 15 (quinze) anos de residência por prazo indeterminado e portanto não atende
à exigência contida no art. 67 da Lei nº 13.445/2017.
Código: 390.319
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0349198/2023.
Interessado: SALWA NEME AL BDYWOUI.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
não possui naturalização provisória a ser convertida em definitiva, portanto, não cumpre
o requisito contido no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017.
Código: 390.235
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0349139/2023.
Interessado: MARIE NERLINE ESTIVEN MERISTIL.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente
não apresentou a cópia integral do documento de viagem internacional, certidão de
antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal dos locais onde residiu nos últimos
quatro anos, bem como, certidão de antecedentes criminais do país de origem atualizada
e traduzida, e portanto não atende à exigência contida no inciso IV, art. 65 da Lei nº
13.445/2017.
Código: 389.541
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0348610/2023.
Interessado: DAYANA VALDES DELGADO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente
não apresentou nenhum dos documentos previstos no anexo I da Portaria 623 de 2020, foi
notificada a complementar a documentação, porém permaneceu inerte, portanto, não
cumpriu o requisito previsto nos incisos II, III e IV do art. 65 da Lei nº 13.445, de
2017.
Código: 389.079
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0348207/2023.
Interessado: MAJD KHZAM.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
não possui naturalização provisória a ser convertida em definitiva, portanto não atende ao
requisito contido no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017.
Código: 389.045
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0348178/2023.
Interessado: MINOVE MARCELIN.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem, e portanto não
atende ao requisito previsto no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Código: 388.931
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0348099/2023.
Interessado: MICHAEL JOSE CARRION.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
não possui quatro anos de residência por prazo indeterminado, além disso, não
apresentou
certidão de
antecedentes
criminais do
país
de
origem, certidão
de
antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual dos locais onde residiu nos últimos
quatro anos, bem como, documento indicativo da capacidade de se comunicar em língua
portuguesa, e portanto não atende às exigências contidas nos incisos II, III e IV, art. 65 da
Lei nº 13.445/2017.
Código: 388.820
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0348023/2023.
Interessado: CARLA MARISA DE OLIVEIRA GOMES PINHEIRO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente
não apresentou documentos que comprovem residência pelo período de quinze anos,
verso da Carteira Nacional de Registro Migratório, bem como, certidão de antecedentes
criminais emitido pela Justiça Federal dos locais onde residiu nos últimos quatro anos, e
portanto não atende às exigências contidas no art. 67 da Lei nº 13.445/2017.
Código: 388.643
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0347901/2023.
Interessado: NIKE RUTH OLONADE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que a requerente não apresentou os
documentos necessários como o comprovante de situação cadastral do Cadastro de Pessoa
Física, a via original do atestado de antecedentes criminais emitido pelo país de origem
devidamente legalizado ou apostilado, a certidão de antecedentes criminais emitida pela
Justiça Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos e a declaração de prova
presencial do curso de português, foi notificada a complementar e não respondeu às exigências
dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo
indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em
vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017.

                            

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