Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032500068 68 Nº 58, segunda-feira, 25 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Pesca e Aquicultura GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MPA Nº 209, DE 22 DE MARÇO DE 2024 Estabelece o procedimento de atualização cadastral para a concessão de Licença na categoria de Aquicultor e Aquicultora, no âmbito do Registro Geral da Atividade Pesqueira. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único da Constituição e em vista do disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, na Portaria MPA nº 174, de 26 de dezembro de 2023, e do que consta nos autos do Processo nº 21000.063009/2021-34, resolve: Art. 1º Fica estabelecido o procedimento de atualização cadastral para a concessão de Licença na categoria de Aquicultor e Aquicultora, no âmbito do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP). Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput aplica-se aos interessados que possuam Certificado de Registro de Aquicultor emitido anteriormente à entrada em vigor da Portaria nº 174, de 26 de dezembro de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 2º O requerimento de atualização cadastral deverá ser realizado até 30 julho de 2024, conforme especificações a seguir: I - pessoa física: a) formulário de Requerimento da Licença de Aquicultor devidamente preenchido e assinado pelo interessado, conforme Anexo I desta Portaria; b) cópia do documento oficial de identificação com foto do interessado; c) cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF); d) cópia do comprovante de residência em nome do interessado, atualizado e emitido no máximo há 3 (três) meses, ou declaração de residência, conforme Anexo II desta Portaria; e e) cópia do comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU no valor correspondente à taxa prevista na Instrução Normativa nº 09, de 29 de junho de 2005, da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, equivalente ao somatório dos projetos, por categoria, e a validade da licença, quando couber. II - pessoa jurídica: a) formulário de Requerimento da Licença de Aquicultor devidamente preenchido e assinado pelo interessado, conforme Anexo I desta Portaria; b) cópia do documento oficial de identificação com foto do representante legal da pessoa jurídica; c) cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ativa junto à Receita Federal; d) cópia do Quadro de Sócios Administradores junto à Receita Federal; e e) cópia do comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU no valor correspondente à taxa prevista na Instrução Normativa nº 09, de 29 de junho de 2005, da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, equivalente ao somatório dos projetos, por categoria, e a validade da licença, quando couber. §1º O interessado deverá protocolar o Requerimento da Licença de Aquicultor, preferencialmente, por meio de peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Pesca e Aquicultura ou na Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura de qualquer uma das Unidades da Federação. § 2º Caso não haja requerimento de atualização cadastral no período definido no caput, os Certificados de Registro de Aquicultor, expedidos anteriormente, serão considerados inválidos. Art. 3º A análise do requerimento que trata o Art. 2° será realizada pela Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura na Unidade da Federação onde está localizado o empreendimento aquícola. § 1º A Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura analisará exclusivamente os Requerimentos de Licença de Aquicultor e Aquicultora relativos a empreendimentos aquícolas localizados em águas de domínio da União ou que abranjam duas ou mais Unidades da Federação. § 2º A análise referida no caput será realizada nos moldes da Portaria nº 174, de 26 de dezembro de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 4º Serão considerados válidos os Certificados de Registro de Aquicultor emitidos pelo Sistema de Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, anterior a publicação da Portaria nº 174, de 26 de dezembro de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, dos interessados que requererem a atualização cadastral no prazo previsto nesta Portaria. Art. 5º Durante o período previsto no caput do art. 2º desta Portaria, o Ministério da Pesca e Aquicultura promoverá capacitações para os órgãos estaduais e entidades representativas, com a finalidade de apoiar os aquicultores na realização do procedimento de atualização cadastral para a concessão de Licença na categoria de Aquicultor e Aquicultora, no âmbito do RGP. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRE CARLOS ALVES DE PAULA FILHO Ministério de Portos e Aeroportos GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 552, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 Aprova o enquadramento, para fins de habilitação no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, do projeto de investimento em infraestrutura no setor de transportes - portos organizados e instalações portuárias autorizadas, proposto pela empresa Bahia Mineração S.A. - BAMIN. O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 41, da Lei Nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria GM/MInfra nº 105, de 19 de agosto de 2021, e o que consta no Processo nº 50000.031192/2023-79 resolve: Art. 1º Aprovar o enquadramento para fins de habilitação no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, do projeto de investimento em infraestrutura no setor de transportes - portos organizados e instalações portuárias autorizadas, denominado TUP BAMIN, proposto pela empresa Bahia Mineração S.A. - BAMIN, CNPJ nº 07.392.063/0001-80, no Estado da Bahia, referente ao Contrato de Adesão nº 003/2014, celebrado entre a Secretaria de Portos da Presidência da República - SEP-PR, com interveniência da ANTAQ, conforme descrito no Anexo desta Portaria. Art. 2º A empresa a que se refere o Art. 1º deverá informar ao Ministério de Portos e Aeroportos quando da conclusão do projeto ou do pedido de cancelamento da habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da conclusão ou do pedido de cancelamento, nos termos dispostos no art. 17, da Portaria GM/Minfra nº 105, de 19 de agosto de 2023. Art. 3º Os autos do Processo nº 50000.03192/2023-79 ficarão arquivados e disponíveis neste Ministério, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO SERAFIM COSTA FILHO . ANEXO . Nome Empresarial BAHIA MINERAÇÃO S.A. - BAMIN . CNPJ 07.392.063/0001-80 . Tipo Portos Organizados e Instalações Portuárias . Descrição do Projeto Projetos na área de infraestrutura de transporte no setor de portos organizados e instalações portuárias autorizadas, denominado TUP BAMIN, que tem por objetivo a integração entre produção e sistema logístico - Mina, Ferrovia e Porto - que constitui o Projeto Pedra de Ferro em que o minério de ferro originário da Mina Pedra de Ferro . será transportado por aproximadamente 535 km pela ferrovia de Integração Oeste-Leste até o terminal de uso privado TUP BAMIN, no Porto Sul, região de Aritaguá, Município de Ilhéus, BA, onde será recepcionado, estocado e posteriormente, destinado ao mercado transoceânico internacional. O sistema integrado irá atender o . escoamento da capacidade de produção de minério de 27 milhões de toneladas por ano. O TUP BAMIN é parte integrante - em conjunto com o Porto Público do Governo do Estado da Bahia - do Complexo Portuário Porto Sul, localizado em Ilhéus (BA), e corresponde a um projeto de implantação de obra de infraestrutura no setor de . transportes - Portos, decorrente de Contrato de Adesão 003/2014 - SEP/PR, com interveniência da ANTAQ, e contempla a Autorização para a construção e exploração de Instalação Portuária, na modalidade de Terminal de Uso Privado, para fins de movimentação e armazenagem de cargas destinadas ou provenientes de transporte aquaviário. . aquaviário. O projeto inclui, dentre outros, os seguintes serviços e obras: I - Ponte rodoviária sobre o rio Almada (acesso interno); II - Píer de embarque provisório (estruturas híbridas); III - Ponte de acesso ao Píer de Carregamento; . V - Píer de Carregamento; V - Píer de Rebocadores; VI - Canal de acesso náutico e bacia de evolução; VII - Quebra-mar offshore. . Localização Município de Ilhéus - BA . Estimativa de Investimento Valor total estimado do projeto com incidência de PIS e COFINS - R$7.334.131.352,12 . Estimativas das Suspensões Fiscais Valor total do impacto do benefício do Projeto - R$ 196.171.165,66 AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA PORTARIA Nº 14.169, DE 22 DE MARÇO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 33 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 107 - RBAC nº 107, e considerando o que consta do processo nº 00058.022893/2023-83, resolve: Art. 1º Aprovar o Programa de Segurança Aeroportuária (Revisão 00) do operador Aeroporto de São José dos Campos S.A, CNPJ nº 46.411.098/0001-70, responsável pela operação do Aeroporto Professor Urbano Ernesto Stumpf (ICAO: SBSJ / CIAD: SP0008), em São José dos Campos/SP, nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 107, Emenda 09 (RBAC nº 107 EMD 09), e da Instrução Suplementar nº 107-001, revisão K (IS nº 107-001K), e considerando as seguintes especificações: I - Classe do aeródromo: AP-1; II - Serviços aéreos: voos domésticos e internacionais; e III - Capacidade da maior aeronave: superior a 60 assentos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GIOVANO PALMA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 13.950, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 09 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e Considerando o teor do Ofício nº 4/DCCO5/2242 do Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA, que solicita a exclusão de ofício de aeródromos privados do cadastro da ANAC por não apresentação de planos de zona de proteção de aeródromo (PBZPA) ao Comando da Aeronáutica - COMAER; e Considerando o que consta do processo nº 00058.013488/2024-55, resolve: Art. 1º Excluir os aeródromos privados e heliponto privado abaixo do cadastro de aeródromos da ANAC, fechando-os ao tráfego aéreo: . Tipo Denominação Código Identificador de Aeródromo - CIAD Município (UF) Ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas) . Aeródromo Caima PA0054 Itaituba (PA) 04º 18' 14" S / 056º 13' 09" W . Aeródromo Fazenda São José TO0021 Couto Magalhães (TO) 08º 30' 49" S / 049º 23' 05" W . Aeródromo Pista Bom Jesus PA0059 Itaituba (PA) 05º 27' 13" S / 057º 27' 17" W . Aeródromo Uirapuru TO0033 Araguanã (TO) 06º 51' 25" S / 048º 26' 24" W . Heliponto Dimensão Indústria MA0066 São Luís (MA) 02º 39' 31" S / 044º 18' 04" W . Aeródromo Fazenda Santa Fé AM0040 Iranduba (AM) 03º 03' 25" S / 060º 51' 01" W . Aeródromo Uaicas RR0106 Alto Alegre (RR) 03º 32' 42" N / 063º 10' 56" WFechar