DOU 25/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032500068
68
Nº 58, segunda-feira, 25 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Pesca e Aquicultura
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPA Nº 209, DE 22 DE MARÇO DE 2024
Estabelece o procedimento de atualização cadastral
para a concessão de
Licença na categoria de
Aquicultor e Aquicultora, no âmbito do Registro
Geral da Atividade Pesqueira.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso II do parágrafo único da Constituição e em vista do disposto na Lei nº
14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº
8.425, de 31 de março de 2015, na Portaria MPA nº 174, de 26 de dezembro de 2023, e
do que consta nos autos do Processo nº 21000.063009/2021-34, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido o procedimento de atualização cadastral para a
concessão de Licença na categoria de Aquicultor e Aquicultora, no âmbito do Registro
Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput aplica-se aos interessados
que possuam Certificado de Registro de Aquicultor emitido anteriormente à entrada em vigor
da Portaria nº 174, de 26 de dezembro de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 2º O requerimento de atualização cadastral deverá ser realizado até 30
julho de 2024, conforme especificações a seguir:
I - pessoa física:
a) formulário
de Requerimento
da Licença
de Aquicultor
devidamente
preenchido e assinado pelo interessado, conforme Anexo I desta Portaria;
b) cópia do documento oficial de identificação com foto do interessado;
c) cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
d) cópia do comprovante de residência em nome do interessado, atualizado e emitido
no máximo há 3 (três) meses, ou declaração de residência, conforme Anexo II desta Portaria; e
e) cópia do comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU
no valor correspondente à taxa prevista na Instrução Normativa nº 09, de 29 de junho de
2005, da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, equivalente
ao somatório dos projetos, por categoria, e a validade da licença, quando couber.
II - pessoa jurídica:
a) formulário
de Requerimento
da Licença
de Aquicultor
devidamente
preenchido e assinado pelo interessado, conforme Anexo I desta Portaria;
b) cópia do documento oficial de identificação com foto do representante legal
da pessoa jurídica;
c) cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica ativa junto à Receita Federal;
d) cópia do Quadro de Sócios Administradores junto à Receita Federal; e
e) cópia do comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU
no valor correspondente à taxa prevista na Instrução Normativa nº 09, de 29 de junho de
2005, da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, equivalente
ao somatório dos projetos, por categoria, e a validade da licença, quando couber.
§1º O interessado deverá protocolar o Requerimento da Licença de Aquicultor,
preferencialmente, por meio de peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de
Informações do Ministério da Pesca e Aquicultura ou na Superintendência Federal de Pesca
e Aquicultura de qualquer uma das Unidades da Federação.
§ 2º Caso não haja requerimento de atualização cadastral no período definido
no caput, os Certificados de Registro de Aquicultor, expedidos anteriormente, serão
considerados inválidos.
Art. 3º A análise do requerimento que trata o Art. 2° será realizada pela
Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura na Unidade da Federação onde está
localizado o empreendimento aquícola.
§ 1º A Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e
Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura analisará exclusivamente os
Requerimentos de Licença de Aquicultor e Aquicultora relativos a empreendimentos
aquícolas localizados em águas de domínio da União ou que abranjam duas ou mais
Unidades da Federação.
§ 2º A análise referida no caput será realizada nos moldes da Portaria nº 174,
de 26 de dezembro de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 4º Serão considerados válidos os Certificados de Registro de Aquicultor
emitidos pelo Sistema de Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, anterior a publicação
da Portaria nº 174, de 26 de dezembro de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, dos
interessados que requererem a atualização cadastral no prazo previsto nesta Portaria.
Art. 5º Durante o período previsto no caput do art. 2º desta Portaria, o
Ministério da Pesca e Aquicultura promoverá capacitações para os órgãos estaduais e
entidades representativas, com a finalidade de apoiar os aquicultores na realização do
procedimento de atualização cadastral para a concessão de Licença na categoria de
Aquicultor e Aquicultora, no âmbito do RGP.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRE CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
Ministério de Portos e Aeroportos
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 552, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Aprova o enquadramento, para fins de habilitação
no
Regime 
Especial
de
Incentivos 
para
o
Desenvolvimento
da Infraestrutura
- REIDI,
do
projeto de investimento em infraestrutura no setor
de transportes - portos organizados e instalações
portuárias autorizadas, proposto
pela empresa
Bahia Mineração S.A. - BAMIN.
O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 41, da Lei Nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 11.488, de 15 de
junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria GM/MInfra nº 105,
de 19 de agosto de 2021, e o que consta no Processo nº 50000.031192/2023-79 resolve:
Art. 1º Aprovar o enquadramento para fins de habilitação no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, do projeto de
investimento em infraestrutura no setor de transportes - portos organizados e
instalações portuárias autorizadas, denominado TUP BAMIN, proposto pela empresa
Bahia Mineração S.A. - BAMIN, CNPJ nº 07.392.063/0001-80, no Estado da Bahia,
referente ao Contrato de Adesão nº 003/2014, celebrado entre a Secretaria de Portos
da Presidência da República - SEP-PR, com interveniência da ANTAQ, conforme descrito
no Anexo desta Portaria.
Art. 2º A empresa a que se refere o Art. 1º deverá informar ao Ministério de
Portos e Aeroportos quando da conclusão do projeto ou do pedido de cancelamento da
habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da conclusão ou do pedido de cancelamento,
nos termos dispostos no art. 17, da Portaria GM/Minfra nº 105, de 19 de agosto de 2023.
Art. 3º Os autos do Processo nº 50000.03192/2023-79 ficarão arquivados e
disponíveis neste Ministério, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO SERAFIM COSTA FILHO
.
ANEXO
. Nome
Empresarial
BAHIA MINERAÇÃO S.A. - BAMIN
. CNPJ
07.392.063/0001-80
. Tipo
Portos Organizados e Instalações Portuárias
. Descrição do
Projeto
Projetos na área de infraestrutura de transporte no setor de
portos 
organizados
e 
instalações
portuárias 
autorizadas,
denominado TUP BAMIN, que tem por objetivo a integração entre
produção e sistema logístico - Mina, Ferrovia e Porto - que
constitui o Projeto Pedra de Ferro em que o minério de ferro
originário da Mina Pedra de Ferro
.
será transportado por aproximadamente 535 km pela ferrovia de
Integração Oeste-Leste até o terminal de uso privado TUP BAMIN,
no Porto Sul, região de Aritaguá, Município de Ilhéus, BA, onde
será recepcionado, estocado e
posteriormente, destinado ao
mercado transoceânico internacional. O sistema integrado irá
atender o
.
escoamento da capacidade de produção de minério de 27 milhões
de toneladas por ano. O TUP BAMIN é parte integrante - em
conjunto com o Porto Público do Governo do Estado da Bahia -
do Complexo Portuário Porto Sul, localizado em Ilhéus (BA), e
corresponde
a 
um
projeto 
de
implantação
de 
obra
de
infraestrutura no setor de
.
transportes - Portos, decorrente de Contrato de Adesão 003/2014
- SEP/PR,
com interveniência
da ANTAQ,
e contempla
a
Autorização para a construção e exploração de Instalação
Portuária, na modalidade de Terminal de Uso Privado, para fins de
movimentação
e 
armazenagem
de
cargas 
destinadas
ou
provenientes de transporte aquaviário.
.
aquaviário.
O projeto inclui, dentre outros, os seguintes serviços e obras:
I - Ponte rodoviária sobre o rio Almada (acesso interno);
II - Píer de embarque provisório (estruturas híbridas);
III - Ponte de acesso ao Píer de Carregamento;
.
V - Píer de Carregamento;
V - Píer de Rebocadores;
VI - Canal de acesso náutico e bacia de evolução;
VII - Quebra-mar offshore.
. Localização
Município de Ilhéus - BA
. Estimativa 
de
Investimento
Valor total estimado do projeto com incidência de PIS e COFINS
- R$7.334.131.352,12
. Estimativas 
das
Suspensões
Fiscais
Valor 
total
do 
impacto
do 
benefício
do 
Projeto
- 
R$
196.171.165,66
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
PORTARIA Nº 14.169, DE 22 DE MARÇO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 33 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Regulamento
Brasileiro da Aviação Civil nº 107 - RBAC nº 107, e considerando o que consta do processo
nº 00058.022893/2023-83, resolve:
Art. 1º Aprovar o Programa de Segurança Aeroportuária (Revisão 00) do
operador Aeroporto de São José dos Campos S.A, CNPJ nº 46.411.098/0001-70,
responsável pela operação do Aeroporto Professor Urbano Ernesto Stumpf (ICAO: SBSJ /
CIAD: SP0008), em São José dos Campos/SP, nos termos do Regulamento Brasileiro da
Aviação Civil nº 107, Emenda 09 (RBAC nº 107 EMD 09), e da Instrução Suplementar nº
107-001, revisão K (IS nº 107-001K), e considerando as seguintes especificações:
I - Classe do aeródromo: AP-1;
II - Serviços aéreos: voos domésticos e internacionais; e
III - Capacidade da maior aeronave: superior a 60 assentos.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIOVANO PALMA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 13.950, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023,
tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº
736, de 09 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e
Considerando o teor do Ofício nº 4/DCCO5/2242 do Departamento de Controle
do Espaço Aéreo - DECEA, que solicita a exclusão de ofício de aeródromos privados do
cadastro da ANAC por não apresentação de planos de zona de proteção de aeródromo
(PBZPA) ao Comando da Aeronáutica - COMAER; e
Considerando o que consta do processo nº 00058.013488/2024-55, resolve:
Art. 1º Excluir os aeródromos privados e heliponto privado abaixo do cadastro
de aeródromos da ANAC, fechando-os ao tráfego aéreo:
.
Tipo
Denominação
Código
Identificador de
Aeródromo 
-
CIAD
Município (UF)
Ponto 
de
referência 
do
aeródromo
(coordenadas
geográficas)
. Aeródromo
Caima
PA0054
Itaituba (PA)
04º 18' 14" S /
056º 13' 09" W
. Aeródromo
Fazenda 
São
José
TO0021
Couto Magalhães
(TO)
08º 30' 49" S /
049º 23' 05" W
. Aeródromo
Pista Bom Jesus
PA0059
Itaituba (PA)
05º 27' 13" S /
057º 27' 17" W
. Aeródromo
Uirapuru
TO0033
Araguanã (TO)
06º 51' 25" S /
048º 26' 24" W
.
Heliponto
Dimensão
Indústria
MA0066
São Luís (MA)
02º 39' 31" S /
044º 18' 04" W
. Aeródromo
Fazenda 
Santa
Fé
AM0040
Iranduba (AM)
03º 03' 25" S /
060º 51' 01" W
. Aeródromo
Uaicas
RR0106
Alto Alegre (RR)
03º 32' 42" N /
063º 10' 56" W

                            

Fechar