Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032500070 70 Nº 58, segunda-feira, 25 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - fortalecer os povos e comunidades indígenas em ações de proteção e gestão territorial; II - fomentar o uso sustentável dos recursos naturais de suas terras e territórios por meio de práticas de manejo florestal comunitário; III - apoiar as comunidades nos meios culturais de conservação e gestão sustentável no manejos dos recursos naturais de suas terras, promovendo a participação ativa em programas de restauração e monitoramento ambiental; IV - apoiar a elaboração de instrumentos de gestão territorial e ambiental indígenas; V - promover a participação e governança indígenas em processos e iniciativas de gestão ambiental e territorial; VI - apoiar projetos voltados à conservação dos biomas, ao uso sustentável dos recursos naturais, à segurança alimentar e à proteção e recuperação ambiental nos territórios indígenas; VII - apoiar projetos de transição produtiva para sistemas agrícolas tradicionais, agroecológicos e agroflorestais; e VIII- apoiar projetos e inciativas indígenas de capacitação, formação, intercâmbio de conhecimentos e educação socioambiental. Art. 2º São princípios que orientam o Programa Mosarambihára: I - protagonismo e autonomia sociocultural dos povos indígenas, respeitando a diversidade de gênero e geracional; II - reconhecimento, respeito e valorização das cosmologias, espiritualidades, epistemologias, usos, costumes, línguas, tradições e especificidades de cada povo indígena; II - reconhecimento e apoio ao fortalecimento das organizações sociais e políticas dos povos indígenas, garantindo suas expressões e modos próprios de transmissão dos conhecimentos; III - valorização da contribuição e do protagonismo das mulheres indígenas na gestão ambiental e territorial, reconhecendo seus saberes, conhecimentos e práticas tradicionais para a proteção, conservação, recuperação e uso sustentável dos recursos naturais; IV - reconhecimento da contribuição histórica dos povos indígenas para a manutenção dos ecossistemas e biodiversidade nos biomas nos territórios e terras indígenas por meio da proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais; V - proteção e valorização dos saberes, práticas e conhecimentos dos povos indígenas e de seus sistemas de manejo e conservação dos recursos naturais; VI - promoção e fortalecimento da sustentabilidade econômica e da sociobioeconomia dos povos indígenas; e VII - respeito ao bem viver dos povos indígenas. Art. 3º O Programa Mosarambihára será coordenado pela Secretaria Nacional de Gestão Ambiental e Territorial Indígena do Ministério dos Povos Indígenas, que buscará articular e desenvolver parcerias com outros órgãos governamentais, com o setor privado e com a sociedade civil para a implementação dos seus objetivos estratégicos, bem como o estabelecimento de regramento próprio relativo aos prazos e condições do Programa. Art. 4º Poderão ser realizadas reuniões técnicas, consultas públicas ou constituídos grupos de trabalho para apoio e subsídio à proposição e à implementação de ações relacionadas aos objetivos estratégicos do Programa. §1º Instâncias de governança competentes afetas ao tema poderão ser utilizadas como fóruns consultivos e de apoio técnico ao Programa. §2º Poderão ser convidadas a compor o Comitê de Governança do Programa Mosarambihára órgãos e instituições do poder executivo federal e estadual, bem como representantes dos povos e organizações indígenas e organizações indigenistas da sociedade civil com reconhecida e notória atuação junto aos povos indígenas. Art. 5º Os recursos para execução do Programa Mosarambihára poderão ser provenientes de origens diversas, como dotações do Orçamento Anual, doações e projetos de cooperação técnica nacional e internacional, fundos voltados ao meio ambiente e recursos decorrentes da conversão de multas, entre outras possíveis fontes e parcerias. Art. 6º O Ministério dos Povos Indígenas poderá estabelecer parcerias para viabilizar a consecução dos objetivos da presente Portaria. Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. SONIA GUAJAJARA Ministério da Previdência Social SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE LICENCIAMENTO PORTARIA PREVIC Nº 184, DE 15 DE MARÇO DE 2024 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.008617/2023-14, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Aposentadoria DeseretPrev, CNPB nº 1998.0023-65, administrado pelo Multiprev Fundo Múltiplo de Pensão, CNPJ nº 67.846.188/0001-64. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 187, DE 19 DE MARÇO DE 2024 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.001046/2024-78, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano CHEMOURS PREV, CNPB nº 2016.0009-29, administrado pelo Multiprev Fundo Múltiplo de Pensão, CNPJ nº 67.846.188/0001-64. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 190, DE 21 DE MARÇO DE 2024 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.003088/2023-62, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios da Sistel PBS-A (em alteração para Plano de Benefícios da Sistel - Aposentados - PBS-A), CNPB nº 1991.0010-29, administrado pelo Fundação Sistel de Seguridade Social, CNPJ nº 00.493.916/0001-20. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 194, DE 21 DE MARÇO DE 2024 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.008929/2023-28, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Aposentadoria Complementar, CNPB nº 2010.0037-56, administrado pela Toyota Previ - Entidade de Previdência Complementar, CNPJ nº 12.712.282/0001-39. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 195, DE 21 DE MARÇO DE 2024 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.007504/2023-00, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários do Advogado - PBPA, CNPB nº 2004.0029-56, administrado pela OABPrev- SC, CNPJ nº 86.897.105/0001-00. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRAFechar