Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032500079 79 Nº 58, segunda-feira, 25 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 289, DE 20 DE MARÇO DE 2024 Estabelece, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 741, de 10 de agosto de 2022, os critérios aplicados para o procedimento otimizado de análise em que se utiliza das avaliações conduzidas por Autoridade Regulatória Estrangeira Equivalente (AREE) para análise das petições de registro e pós- registro de medicamentos, produtos biológicos, vacinas e de carta de adequação de dossiê de insumo farmacêutico ativo (CADIFA) em território nacional. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 19 de março de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Seção I Dos objetivos Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 741, de 10 de agosto de 2022, os critérios e os procedimentos para registro e pós-registro de medicamentos, de vacinas, de produtos biológicos e suas substâncias ativas, e para emissão de carta de adequação de dossiê de insumo farmacêutico ativo (CADIFA), por meio do aproveitamento de análises realizadas por Autoridade Reguladora Estrangeira Equivalente (AREE). Seção II Da abrangência Art. 2º O procedimento otimizado de análise é aplicável ao medicamento, ao insumo farmacêutico ativo (IFA), à vacina e ao produto biológico e suas substâncias ativas aprovado em pelo menos uma AREE. §1º Somente o IFA objeto de pedido de CADIFA Associada junto à Anvisa é elegível para o procedimento otimizado de análise. §2º O procedimento otimizado de análise é aplicável aos estudos de equivalência terapêutica aprovados por uma AREE, independentemente de certificação ou habilitação do laboratório ou centro pela Anvisa, contanto que o medicamento comparador utilizado no estudo seja aceito pela Anvisa nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 35, de 15 de junho de 2012, ou dos normativos que vierem a lhe substituir. Seção III Das definições Art. 3º Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se: I - análise verificada: verificação da aplicabilidade dos resultados da avaliação de uma AREE descritos na sua documentação instrutória, para a tomada de decisões regulatórias, no contexto nacional, incluindo análises relacionadas a configurações legais e regulatórias, avaliação de risco benefício, comorbidades, necessidades médicas não atendidas, planos de gerenciamento de risco e quaisquer especificidades de qualidade; II - Autoridade Reguladora Estrangeira Equivalente (AREE): autoridade reguladora estrangeira ou entidade internacional que possui práticas regulatórias alinhadas às da Anvisa, responsável por garantir que os produtos autorizados para distribuição foram adequadamente avaliados e atendem a padrões reconhecidos de qualidade, segurança e eficácia, e que será considerada pela Anvisa na prática de confiança regulatória; III - CADIFA: Carta de Adequação de Dossiê de Insumo Farmacêutico Ativo (CADIFA) é o instrumento administrativo emitido pela Anvisa que atesta a adequação do Dossiê de Insumo Farmacêutico Ativo (Difa) aos requisitos previstos na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 359, de 27 de março de 2020, ou nos normativos que vierem a lhe substituir; IV - CADIFA Associada: refere-se à solicitação de CADIFA submetida de forma associada a uma solicitação de registro ou pós-registro de medicamento sintético ou semissintético junto a Anvisa, sendo parte integrante do pedido de registro ou pós-registro associado; V - Certificado de Adequação a Monografia da Farmacopeia Europeia (Certificate of Suitability to the Monographs of the European Pharmacopoeia - CEP): é o instrumento administrativo emitido pelo European Directorate for the Quality of Medicines & HealthCare (EDQM) que certifica que a qualidade do IFA a ser utilizado em registro de medicamentos é adequadamente controlada de acordo com a monografia da Farmacopeia Europeia, com adição de testes se necessário; VI - características essenciais: atributos do medicamento, da vacina e do produto biológico que abrangem seus fabricantes, composição qualitativa e quantitativa, concentração, forma farmacêutica, indicações terapêuticas, contraindicações, posologia, população alvo, via de administração, modo de uso, especificações, processo de fabricação e respectivas plantas produtivas envolvidas, fabricantes de IFAs e graus de qualidade de IFAs e de excipientes; VII - Documentação instrutória: relatórios, informes, pareceres ou documentos técnicos ou legais de caráter decisório, auxiliar ou opinativos previstos em instrumento regulatório próprio da AREE que podem ser utilizados pela Anvisa no procedimento otimizado de análise; VIII - Insumo farmacêutico ativo - IFA: qualquer substância introduzida na formulação de uma forma farmacêutica que, quando administrada em um paciente, atua como ingrediente ativo, podendo exercer atividade farmacológica ou outro efeito direto no diagnóstico, cura, tratamento ou prevenção de uma doença, podendo ainda afetar a estrutura e funcionamento do organismo humano; IX - procedimento otimizado de análise: mecanismo de avaliação técnica facilitado por práticas de confiança regulatória em que se utiliza a documentação instrutória gerada por uma AREE; X - processo regulatório: atividades, atos ou práticas, de caráter finalístico para a regularização de medicamento, vacina, IFA ou produto biológico e suas substâncias ativas; XI - regularização: autorização para que um IFA, medicamento, vacina ou produto biológico possa ser fabricado, distribuído, comercializado, dispensado e consumido. A regularização sanitária pode ocorrer por registro sanitário ou emissão de CADIFA e a pós-regularização abrange as alterações realizadas posteriormente à regularização inicial; XII - substância ativa: insumo farmacêutico ativo biológico, que pode ser subsequentemente formulado para fabricação de determinado produto biológico; e XIII - via ordinária de análise: avaliação de um pedido de regularização sem o uso sistematizado de documentação instrutória gerada por uma AREE. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS PARA DESIGNAÇÃO DE UMA AREE E DE SUA RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO INSTRUTÓRIA Seção I Da designação pela Anvisa da AREE Art. 4º É designada como AREE, a instituição que possui similaridade de medidas e controles em relação ao processo regulatório adotado pela Anvisa e que cumpre a totalidade dos seguintes requisitos: I - realize atividades regulatórias de pré e pós mercado, de maneira consistente às adotadas pela Anvisa; II - possua sistema regulatório transparente, orientado pelas boas práticas regulatórias, com medidas que previnam conflito de interesse; III - adote padrões e normas internacionais equivalentes aos atualmente adotados pela Anvisa aplicáveis a IFA, medicamentos, vacinas e aos produtos biológicos e suas substâncias ativas, em especial as estabelecidas pelo Conselho Internacional para Harmonização de Requisitos Técnicos para Medicamentos de Uso Humano (ICH) e pela Organização Mundial da Saúde (OMS); IV - tenha estabelecido estrutura formal e prática de cooperação técnica com a Anvisa, sustentada por Memorando de Entendimento, ou documento equivalente, que permita a troca de informações confidenciais; V - tenha capacidade de interagir em inglês, espanhol ou português; e VI - não seja impedida de submeter, ou de permitir que sejam submetidos, os documentos e relatórios necessários previstos nesta Instrução Normativa para pleitear o processo otimizado de análise. Art. 5º A designação da AREE será deliberada, em última instância, pela Diretoria Colegiada da Anvisa, que considerará os pareceres das áreas técnicas regimentalmente responsáveis pela regularização de medicamento, de IFA, de vacina ou de produto biológico e suas substâncias ativas que seja escopo da deliberação. §1º A decisão de que trata o caput será subsidiada por parecer da Assessoria em Assuntos Internacionais da Anvisa. §2º Qualquer diferença de requisito adotada pela candidata a AREE frente aos padrões e normas internacionais deve ser bem compreendida, documentada e aceita pela Anvisa. §3º As AREE aprovadas pela Diretoria Colegiada da Anvisa estão listadas no anexo I desta Instrução Normativa. §4º O anexo I será atualizado de acordo com o fluxo regulatório e os procedimentos para os assuntos de atualização periódica. Seção II Da admissibilidade da documentação instrutória da AREE Art. 6º A documentação instrutória da AREE submetida para fundamentar o pedido de regularização de um medicamento, vacina, IFA ou produto biológico e suas substâncias ativas junto à Anvisa pelo procedimento otimizado de análise deve: I - conter dados e informações atualizados que assegurem que o medicamento, vacina ou o produto biológico possua características essenciais idênticas às aprovadas pela AREE, inclusive quanto aos seus aspectos de qualidade; II - ser suficiente para identificar o grau de qualidade do IFA, quando se tratar de CADIFA; e III - ser submetido em sua forma completa, sem que nenhuma informação relevante para a avaliação da Anvisa seja tarjada ou omitida. §1º O impacto de potenciais diferenças entre o medicamento, o IFA, vacina ou o produto biológico e suas substâncias ativas objeto do pedido de regularização submetido à Anvisa e o aprovado pela AREE deve ser justificado pelo fabricante ou pela empresa peticionante. §2º A justificativa de que trata o §1º do caput será avaliada pela Anvisa, que decidirá sobre a aplicabilidade do procedimento otimizado de análise ao pedido. §3º Quando informações relevantes previstas no inciso III estiverem tarjadas ou omitidas na documentação da AREE, é permitido que seja apresentada uma declaração, assinada pelo detentor da regularização junto à AREE e pelo responsável legal da empresa que está submetendo o pedido à Anvisa, contendo as informações ausentes de forma completa e precisa. Art. 7º É facultado à empresa peticionante escolher a AREE utilizada como referência para o procedimento otimizado de análise. Art. 8º A documentação utilizada para fins de regularização de medicamento, de IFA, de vacina ou de produto biológico e suas substâncias ativas deve conter, minimamente, toda a documentação instrutória atualizada da AREE utilizada como referência, incluindo documentações de alterações pós-regularização que podem ter ocorrido antes da submissão na Anvisa, quando aplicável. Parágrafo único. Parte ou a totalidade da documentação instrutória emitida por outra AREE pode ser submetida à Anvisa para fins de complementação das informações da AREE utilizado como referência. CAPÍTULO III DA APLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO OTIMIZADO DE ANÁLISE Art. 9º Os requisitos para a elegibilidade do pedido de regularização, a ser submetido à análise por meio do procedimento otimizado, estão detalhados nos Anexos II e III desta Instrução Normativa. Art. 10. Os pedidos de regularização de medicamentos, IFAs, vacinas e produtos biológicos, desde que atendam aos critérios de elegibilidade para o procedimento otimizado, serão submetidos à análise verificada. Parágrafo único. Os documentos e estudos que são específicos do contexto nacional, incluindo provas relacionadas a diferenças de população alvo, epidemiologia e outras características da doença, medicamentos usados concomitantemente e outros fatores que podem afetar significativamente o perfil benefício risco de um produto, bem como parâmetros de qualidade específicos devem ser submetidos à via ordinária de análise. Art. 11. O procedimento otimizado poderá ser aplicado de forma completa ou parcial. §1º A aplicação do procedimento otimizado se dará de forma completa quando a documentação instrutória submetida for suficiente para avaliação dos requisitos de qualidade, segurança e eficácia aplicáveis ao medicamento, IFA, vacina ou produto biológico. §2º O procedimento otimizado será aplicado de forma parcial quando a documentação instrutória submetida for suficiente para avaliação de uma ou mais partes do dossiê de regularização, mas não for suficiente para análise completa do pedido de regularização. Art. 12. O medicamento, IFA, vacina ou produto biológico objeto do pedido de regularização pelo procedimento otimizado de análise deve estar regularizado pela AREE escolhida como referência para a submissão do pedido à Anvisa. Parágrafo único. É responsabilidade da empresa requerente informar imediatamente à ANVISA sobre todas as decisões regulatórias restritivas adotadas pela AREE. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS PARA SUBMISSÃO DE PEDIDOS DE REGULARIZAÇÃO E DE PÓS-REGULARIZAÇÃO PELA VIA DO PROCEDIMENTO OTIMIZADO DE ANÁLISE Seção I Da submissão de pedidos de regularização pela via do procedimento otimizado de análise Art. 13. A solicitação de regularização de medicamento, IFA, vacina e produto biológico pelo procedimento otimizado de análise deve ser instruída com todos os documentos e informações estabelecidos pelo regulamento específico vigente para sua respectiva categoria regulatória. Art. 14. Os pedidos de regularização submetidos à Anvisa pelo procedimento otimizado de análise devem ser instruídos em aditamento específico ao processo ou à(s) parte(s) do processo que se pleiteia a otimização, de forma complementar ao artigo anterior, com: I - checklist disponível no Anexo II dessa Instrução Normativa preenchido, quando se tratar de medicamentos, vacinas ou produtos biológicos; II - checklist disponível no Anexo III dessa Instrução Normativa preenchido, quando se tratar de IFA; III - documentação instrutória emitida pela AREE ao qual foi submetido e aprovado o pedido de regularização; IV - comprovante de regularização concedida pela AREE, vigente no momento do peticionamento; V - lista contendo a identificação de todos os documentos submetidos, diferenciando aqueles que foram previamente avaliados pela AREE daqueles que foram produzidos para o contexto brasileiro; e VI - relatório contendo a avaliação da documentação instrutória apresentada à Anvisa e, adicionalmente, a demonstração de que o medicamento, vacina ou o produto biológico e suas substâncias ativas, objeto do pedido de regularização, possui características essenciais idênticas às aprovadas pela AREE. §1º A empresa peticionante deve identificar os trechos do relatório de que trata o inciso VI do caput que contenham informações de acesso restrito previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. §2º A Anvisa, por meio do Anexo I, pode dispensar a submissão de documentação prevista no inciso III do caput.Fechar