DOU 25/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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140
Nº 58, segunda-feira, 25 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Trabalho e Emprego
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
DESPACHO DE 21 DE MARÇO DE 2024
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 151, § 1º,
da Portaria MTP/GM nº 672, de 8 de novembro de 2021, e o art. 207, Parágrafo único, da Instrução Normativa MTP/GM nº 2, de 8 de novembro de 2021, com base no art. 3º-A da Lei
6.321, de 14 de abril de 1976, e no art. 179, inciso I, do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, resolve cancelar a inscrição da seguinte empresa no Programa de Alimentação
do Trabalho - PAT por execução inadequada do programa, conforme fundamentação constante no processo:
.
Empresa
CNPJ
Processo SEI nº
Inscrição no PAT
Fundamentação da decisão (Doc. SEI n°)
Termo inicial da decisão
. HEBERT ENGENHARIA LTDA
04.667.720/0001-66
13621.204874/2023-73
1386972
Despacho DSST (SEI nº 1248672)
12/11/2010
ROGERIO SILVA ARAUJO
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DE TRABALHO
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGISTRO SINDICAL
DESPACHOS DE 22 DE MARÇO DE 2024-CGRS
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho , no uso das suas
atribuições legais, em cumprimento à decisão judicial exarada nos autos do Processo n.º
0001193-28.2023.5.10.0006, procedente da 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região, atestado pelo PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n.
00040/2024/CORETRABNS/PRU1R/PGU/AGU, e com fundamento na Análise Técnica nº
1458 (Sei 1715536), resolve: 1) CONHECER e RECONSIDERAR a decisão administrativa que
deu cabimento a interposição do Recurso Administrativo nº 19964.100595/2023-37, nos
termos do art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784/99; 2) ANULAR os efeitos da Análise Técnica nº
2960, com fundamento no art. 53 da Lei 9.784/1999; 3) DEFERIR o registro da entidade de
grau superior nº 19964.122441/2022-15, de interesse da FINTERVIG - Federação
Interestadual dos Trabalhadores Vigilantes, CNPJ 48.700.893/0001-04, com abrangência
Interestadual e base territorial nos Estados do Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio
Grande do Norte, para a seguinte representação: Coordenação das entidades a ela filiadas
que tenham a representação da categoria Profissional dos Vigilantes, empregados de
empresas de segurança, vigilância e transporte de valores, dos trabalhadores em serviços
de segurança, vigilância, segurança pessoal e patrimonial, dos empregados de escolas e
cursos de formação, especialização e reciclagem de vigilantes, dos empregados de
empresas de vigilância orgânica, dos empregados em empresas de segurança eletrônica,
dos empregados nos departamentos de vigilância e segurança de estabelecimentos ou
empresas de outras atividades econômicas privadas, e de todos os trabalhadores que
compõe a categoria profissional diferenciada disciplinada pela lei nº 7.102/83, nos termos
do inciso V do art. 19 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, e com fundamento na Análise Técnica 161 (SEI 0400067), resolve: 1)
INDEFERIR o requerimento nº 19964.110496/2023-63, de interesse do SINDSEPMA -
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MONTES ALTOS - MA, CNPJ:
05.994.661/0001-01, nos autos do processo 46223.000701/2015-10; 2) TORNAR SEM
EFEITO o ato publicado no D.O.U de 08/12/2016, Seção1, Nº 235, pág. 95, nos termos do
art. 53, da Lei nº 9.784/1999 e em ato contínuo REESTABELECER os efeitos NOTA T ÉC N I C A
N° 1495 / 2015/CGRS/SRT/MTPS publicado no D.O.U. de 24/12/2015, seção 1, Nº 246, PAG.
389, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 22,
inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 422 (Sei 0708312), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº
19964.102347/2023-21, de interesse do SINDCONAM-SE - Sindicato dos Condutores de
Ambulância do Estado de Sergipe, CNPJ 14.755.523/0001-52, para representação da
categoria profissional dos Condutores de ambulância, enquadrados na Lei 12.998/2014 e
Lei 9.503/1997, com abrangência Estadual e base territorial no Estado de Sergipe, nos
termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e
abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 494
(Sei 0783738), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.102680/2023-30, de
interesse do SINPREF/SH-MA - Sindicato dos Profissionais da Pesca em Regime de Economia
Familiar do Município de Santa Helena no Estado do Maranhão, CNPJ: 49.174.563/0001-95,
para representação da categoria profissional dos pescadores (as) artesanais em regime de
economia familiar de forma individual e coletiva, feitores artesanais de apetrechos da pesca
ou
produtos
derivados
do
pescado,
piscicultores(as),
criadores(as)
de
peixes,
aquicultores(as), marisqueiros(as) de forma individual e coletiva familiar, com abrangência
Municipal e base territorial no município de Santa Helena, no Estado do Maranhão, nos
termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e
abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 482 (0759823), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro de entidade de grau
superior n.º 19964.106717/2023-07, de interesse da FETADFE - FEDERAÇÃO DOS
TRABALHADORES NA AGRICULTURA FAMILIAR DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO E
NORDESTE GOIANO, CNPJ 02.808.695/0001-68, tendo em vista a irregularidade de
documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria
MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos
do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 498 (Sei 0785124), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19964.102139/2023-21, de interesse do Sindicato da Agricultura Familiar de Campo Erê e
Região - SINTRAF, CNPJ 83.135.608/0001-50, tendo em vista a irregularidade de
documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria
MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos
do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 137, DE 18 DE MARÇO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução
nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.077659/2024-77, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão
observar as condições previstas na
Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados
à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a
ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além
de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de
perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou
infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em
resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação
das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a
emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
.
A C LOCADORA DE TRANSPORTES LTDA
008730
08.850.788/0001-37
.
AURY ALVES VIAGENS E TURISMO LTDA
008731
50.848.033/0001-64
.
EDMARCOS JOSE ALBERICO TRANSPORTE E LOCACAO LTDA
008732
07.041.337/0001-96
.
EJL TRANSPORTES LTDA
008733
31.965.903/0001-30
.
EQUIPE COMERCIO SERVICO E TRANSPORTE LTDA
004650
15.422.910/0001-30
.
FEIRA E SILVA & CIA LTDA
438669
20.308.024/0001-10
.
FERREIRA MACHADO TRANSPORTES LTDA
008734
12.576.535/0001-94
.
KASSIUS TRANSPORTES LTDA
008735
45.573.160/0001-68
.
M.S TRANSPORTE TURISMO E EMBALAGENS LTDA
008736
19.714.093/0001-44
.
MEGA AGENCIA DE VIAGENS LTDA
008737
25.062.743/0001-17
.
MF CORDEIROS TURISMO E VIAGENS LTDA
008738
54.036.847/0001-55
.
MR TRANSPORTES E TURISMO LTDA
004801
39.870.459/0001-81
.
PSK TURISMO LTDA
008739
50.608.350/0001-03
.
RS AGRO E SERVICOS LTDA
008740
52.321.606/0001-22
. RS.
VIEIRA
SERVICOS
DE
LOCACAO
DE
VEICULOS
E
TRANSPORTES LTDA
008741
45.948.292/0001-27
.
SIX TURISMO E FRETAMENTO LTDA
008742
53.652.788/0001-87
.
TRANSSEG TURISMO E LOCACOES LTDA
008743
33.409.299/0001-91
.
VIACAO RAPIDO TOCANTINS TRANSPORTE TERRESTRE LTDA
008744
13.011.559/0001-69
.
WOLNEY & CAMPOS LTDA
008745
04.766.301/0001-81
.
ZIBETTUR TRANSPORTE LTDA
008746
28.386.041/0001-87
DECISÃO SUPAS Nº 147, DE 21 DE MARÇO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, e
considerando o que consta no processo nº 50500.059084/2021-68, decide:
Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela EMPRESA DE TRANSPORTES
ANDORINHA S/A, CNPJ nº 55.334.262/0001-84, e, nos termos do art. 56, §1º, da Lei n.
9.784, de 29 de janeiro de 1999, reconsiderar a Decisão SUPAS nº 899, de 21 de dezembro
de 2023, e determinar que o pedido de autorização nº 50500.059084/2021-68 seja
analisado nos termos da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 497
(Sei 0784849), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19980.102500/2023-
11, de interesse do Sindicato dos Produtores Rurais de Vilhena-RO, CNPJ 04.695.318/0001-95,
tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do
art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido
processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
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