DOU 25/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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142
Nº 58, segunda-feira, 25 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
130.114) e Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (OAB-RJ 121.685), representando Luiz
Antonio
Araujo
Dantas;
Tathiane Vieira
Viggiano
Fernandes
(OAB-MG
94049),
representando Alya Construtora S/a; Guilherme Henrique Magaldi Netto (OAB-DF 4110),
Daniela Camara Maurer (OAB-SP 162.540) e outros, representando Andrade Gutierrez
Engenharia S/a; Bruna Wills (OAB-DF 46082), representando Marcelo Oliveira Santos;
Marta de Castro Meireles (OAB-RJ 130.114) e Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (OAB-
RJ 121.685), representando Thais de Azevedo Gama Pinto; Pedro Jose de Almeida
Ribeiro (OAB-RJ 163187), representando Alexandre Kussunoki Lautenschlager; Bruna
Wills (OAB-DF 46082), representando Roberta Lavalle da Silva Faria; Francisco Augusto
da Costa e Silva (OAB-RJ 21370), André Uryn (OAB-RJ 110.580) e outros, representando
Fernando Marques dos Santos; Anna Beatriz Coelho da Cunha, Joao Gabriel Adriola de
Assis Tavares e outros, representando Luciene Ferreira Monteiro Machado; André Uryn
(OAB-RJ 110.580) e Daniella Felix Teixeira (OAB-RJ 224.286), representando Demian
Fiocca; Marta de Castro Meireles (OAB-RJ 130.114) e Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth
(OAB-RJ 121.685), representando Bruno Castelo Branco; Bruna Wills (OAB-DF 46082),
representando Thiago Leone Mitidieri; Marta de Castro Meireles (OAB-RJ 130.114) e
Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (OAB-RJ 121.685), representando Daniel da Silva
Grimaldi; Marta de Castro Meireles (OAB-RJ 130.114) e Ivan Ribeiro dos Santos
Nazareth (OAB-RJ 121.685), representando Andre Taveira Cruz; Joao Pedro Chaves
Valladares Padua (OAB-RJ 130.690), Julia Alexim Nunes da Silva (OAB-RJ 149.781) e
outros, representando Luiz Eduardo Melin de Carvalho e Silva; Marta de Castro
Meireles (OAB-RJ 130.114) e Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (OAB-RJ 121.685),
representando Raquel Batissaco Duarte; Marta de Castro Meireles (OAB-RJ 130.114) e
Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (OAB-RJ 121.685), representando Luiz Filipe de Castro
Neves; Luis Felipe Vasconcelos de Melo Cavalcanti (OAB-PE 42.884) e Bruna Wills (OAB-
DF 46082), representando Daniel do Espirito Santo Cardoso Seiceira; Marta de Castro
Meireles (OAB-RJ 130.114) e Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (OAB-RJ 121.685),
representando Juliana Ferreira Ribeiro Pessoa; Pedro Gomes Miranda e Moreira (OAB-
SP 275.216), Ricardo Lima Melo Dantas (OAB-MG 99.931) e outros, representando
Guilherme Narciso de Lacerda; Sergio Bermudes (oAB-RJ 17587), Fabio Mantuano
Principe Martins (181783/OAB-RJ) e outros, representando Mauricio Borges Lemos;
Marta de Castro Meireles (OAB-RJ 130.114) e Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (OAB-
RJ 121.685), representando Sergio Foldes Guimaraes; Marta de Castro Meireles (OAB-
RJ 130.114) e Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (OAB-RJ 121.685), representando
Leonardo Pereira Rodrigues dos Santos; Douglas Lemos Milani (212.900-E/OAB-RJ),
Claudismar Zupiroli (OAB-DF 12.250) e outros, representando Gil Bernardo Borges Leal;
Amanda Nogueira Bonfim, representando Agência Especial de Financiamento Industrial;
Louise Dias Portes (OAB-RJ 203.612), Maria Beatriz Mendes Gomes (OAB-RJ 230.266) e
outros, representando Elvio Lima Gaspar; Amanda Nogueira Bonfim, representando
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - Bndes; Marta de Castro
Meireles (OAB-RJ 130.114) e Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (OAB-RJ 121.685),
representando Bruno Hilano Regueira; Francisco Augusto da Costa e Silva (OAB-RJ
21370), André Uryn (OAB-RJ 110.580) e outros, representando Jorge Kalache Filho;
Francisco Augusto da Costa e Silva (OAB-RJ 21370), André Uryn (OAB-RJ 110.580) e
outros, representando Wagner Bittencourt de Oliveira; José Guilherme Berman Corrêa
Pinto
(OAB-RJ 119454)
e
Luiz Antonio
de
Sampaio
Campos (OAB-RJ
74.714),
representando Julio Cesar Maciel Ramundo; Carina Gallardo Rey (OAB-RJ 132.226),
representando Roberto Zurli Machado; Francisco Augusto da Costa e Silva (OAB-RJ
21370), André Uryn (110.580/OAB-RJ) e outros, representando Armando Mariante
Carvalho Junior; Ana Luiza Vieira Moerbeck (OAB-RJ 173554), representando Eduardo
Rath Fingerl; Guilherme de Araujo Pinho Costa, Sergio Bermudes (OAB-RJ 17587) e
outros, representando Luciano Galvão Coutinho; Carina Gallardo Rey (OAB-RJ 132.226),
Saulo Benigno Puttini (OAB-DF 42.154) e outros, representando Bndes Participações
S.a.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação apartada do TC
034.365/2014-1 em obediência ao Acórdão 1.413/2016-TCU-Plenário, decisão essa que,
entre outras medidas, determinou à então SeinfraRodovia, atual Unidade de Auditoria
Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação), a
análise piloto das operações de financiamento à exportação de serviços destinados a
empreendimentos rodoviários realizados no exterior celebradas com o Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
em:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas:
9.1.1. pelos executivos responsáveis pelo planejamento, organização e
estruturação das operações Luciene Ferreira Monteiro Machado, Luiz Filipe de Castro
Neves, Luiz Antônio Araújo Dantas, Armando Mariante de Carvalho e Luiz Eduardo
Melin de Carvalho e Silva, em relação ao subitem 9.1.5.3 do Acórdão 2.006/2019-
Plenário;
9.1.2. pelos srs. Leonardo Pereira Rodrigues dos Santos e Raquel Batissaco
Duarte, em relação ao subitem 9.1.5 do Acórdão 2.006/2019-Plenário;
9.1.3. pelos membros das equipes que elaboraram os relatórios de análise
(Ran's) das solicitações de financiamentos de obras rodoviárias que beneficiaram
Repúblicas Dominicana e Guatemala, responsáveis Marcela Puppin Carvalho, Elydia
Mariana da Silva Hirata, Marcus Sérgio Martins Aguiar, Bruno Castelo Branco, Thiago
Leone Mitidieri, Marcelo Orlando Mesquita da Silva, Denilson Queiroz Gomes Ferreira,
Vivian Regina Costa Winkel, João Barbosa de Oliveira, Vladimir Matheus Ribeiro de
Souza, Vania Conze Cezimbra, Marcos Alberto Pereira Motta, Luciene Ferreira Monteiro
Machado, Luiz Filipe de Castro Neves e Leonardo Pereira Rodrigues dos Santos, em
relação ao subitem 9.1.6 do Acórdão 2.006/2019-TCU-Plenário;
9.1.4.
pelos membros
da
equipe
de acompanhamento
operacional,
responsáveis Bruno Castelo Branco, Patrícia Mirela Ramon de Arruda, Roberta Lavalle
da Silva Faria, Marcelo Oliveira Santos, Marcelo Orlando Mesquita da Silva, Marcos
Alberto Pereira Motta, Denilson Queiroz Gomes Ferreira e Luiz Filipe de Castro Neves,
em relação ao subitem 9.1.8 do Acórdão 2.006/2019-TCU-Plenário;
9.1.5. pelo responsável Thiago Leone Mitidieri, em relação ao subitem 9.1.9
do Acórdão 2.006/2019-Plenário;
9.2. acatar, parcialmente, as razões de justificativa apresentadas pelos
responsáveis Luciano Galvão Coutinho, Armando Mariante de Carvalho, Luiz Ed u a r d o
Melin de Carvalho e Silva, Luciene Ferreira Monteiro Machado, Luiz Antônio Araújo
Dantas, Luiz Filipe de Castro Neves, Demian Fiocca, Marcia Cristina da Silva Dias, João
Carlos Ferraz, Maurício Borges Lemos, Elvio Lima Gaspar, Roger Louis Fernand Egea,
Wagner Bittencourt de Oliveira, Leonardo Pereira Rodrigues dos Santos, Vladimir
Matheus Ribeiro de Souza, Vania Conze Cezimbra, Marcelo Orlando Mesquita da Silva,
Eduardo Rath Fingerl, Luiz Fernando Linck Dorneles, Vivian Regina Costa Winkel,
Alessandra Marques da Silva Martins, Bruno Castelo Branco, Priscilla Assis Pinto da
Matta, Julio Cesar Maciel Ramundo, Roberto Zurli Machado, Carlos Frederico Braz de
Souza, Juliana Ferreira Ribeiro Pessoa, Daniel da Silva Grimaldi, Thiago Leone Mitidieri,
Daniel do Espírito Santo Cardoso Seiceira, Guilherme Narciso de Lacerda, Fernando
Marques dos Santos, Jorge Kalache Filho, Thais de Azevedo Gama Filho, Bruno Hilano
Regueira e Marcela Puppin Carvalho, em face das condutas a eles atribuídas nas
audiências determinadas pelos subitens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3.1, 9.1.3.2, 9.1.1.3, 9.1.3.4,
9.1.3.5, 9.1.3.6, 9.1.4, 9.1.5.1, 9.1.5.2. 9.1.5.3, 9.1.7, 9.1.9 e 9.1.10 do Acórdão
2.006/2019-Plenário, bem como das alíneas "a" do parágrafo 41 do despacho à peça
2043, sem aplicar-lhes multa, em homenagem ao que dispõem os arts. 23, 24 e 28 do
Decreto-Lei 4.657/1942 (Lindb);
9.3. juntar cópia do Ofício AT 8/2020 do BNDES, de 3/3/2020 (peça 1755),
referente à diligência do subitem 9.2
do Acórdão 2.006/2019-Plenário, ao TC
012.423/2021-1, processo que monitora o cumprimento de deliberações relacionadas às
exportações de bens e serviços brasileiros para obras no exterior;
9.4. dar ciência ao BNDES, com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU
315/2020, de que:
9.4.1. a ausência do exame técnico dos itens financiáveis nas solicitações de
financiamento à exportação de bens e serviços destinados a empreendimentos ou
projetos no exterior, especialmente, mas não apenas, com relação aos aspectos
econômico-financeiros e de engenharia, descumpriu o art. 10 do Estatuto e o art. 13
do Regulamento Geral de Operações do BNDES;
9.4.2. a consideração de custos indiretos nos financiamentos incoerentes
com os percentuais esperados em práticas de mercado descumpriu o subitem 4.2,
inciso II, alínea "e", dos Procedimentos Operacionais do Programa BNDES-Exim Pós-
Embarque, c/c o subitem 5.5, alínea "c", do Programa BNDES-Exim-Pós-Embarque,
modalidade Supplier Credit, aplicada à modalidade Buyer Credit por força da Decisão
352/2004-BNDES, todos do BNDES;
9.4.3. a aceitação, consideração e autorização para desembolso de parcelas
de financiamento relativas a serviços:
9.4.3.1 previstos expressamente como de responsabilidade exclusiva do ente
estrangeiro descumpriu as cláusulas 1.2 e 1.4 dos contratos de colaboração financeira
e o subitem 4.2, inciso II, alínea "e", dos Procedimentos Operacionais do Programa
BNDES-Exim Pós-Embarque, c/c o subitem 5.5, alínea "c", do Programa BNDES-Exim-Pós-
Embarque, modalidade Supplier Credit, aplicada à modalidade Buyer Credit por força da
Decisão 352/2004-BNDES, todos do BNDES, bem como está em desacordo com os
objetivos do Produto Exim Pós-Embarque;
9.4.3.2 realizados ou bens adquiridos por empresa estrangeira descumpriu o
item 3 da Resolução 1.894/2010 (Políticas Operacionais do BNDES para o Produto Exim
Pós-Embarque), c/c o item 2 da Circular 176/2002 (Regulamento BNDES Exim Pós-
Embarque), bem como com a cláusula 2.2 do contrato de colaboração financeira e com
os objetivos do Produto Exim Pós-Embarque;
9.4.4. a contabilização de valores consignados em rubricas específicas com
despesas que se refiram à estrutura administrativa e ao lucro das exportadoras podem
configurar duplicidade com as parcelas integrantes dos custos indiretos referentes à
administração central e ao benefício, que incidem sobre os custos diretos dos serviços
e
bens
exportados,
descumprindo
o
subitem 4.2,
inciso
II,
alínea
"e",
dos
Procedimentos Operacionais do Programa BNDES-Exim Pós-Embarque, c/c o subitem
5.5, alínea "c", do Programa BNDES-Exim-Pós-Embarque, modalidade Supplier Credit,
aplicada à modalidade Buyer Credit por força da Decisão 352/2004-BNDES, todos do
B N D ES ;
9.4.5.
a contabilização
de
exportações
em desconformidade
com
o
cronograma físico-financeiro do empreendimento ou do projeto, em especial as
exportações consideradas antes do início dos serviços, descumpriu as cláusulas 2 e 4
dos contratos de colaboração financeira e está em desacordo com os objetivos do
Produto Exim Pós-Embarque.
9.5. recomendar ao BNDES que, com fundamento no art. 250, inciso III, do
Regimento Interno do Tribunal:
9.5.1. estabeleça rol de documentos que devem constar das solicitações de
financiamento,
os
quais,
em
seu
conjunto,
deverão
permitir
caracterizar
o
empreendimento ou o projeto de destino das exportações e subsidiar, de forma
suficiente, a adequada análise dos bens e serviços a serem exportados;
9.5.2. estabeleça que os postulantes aos financiamentos apresentem os
seguintes documentos, previamente aprovados pelo país importador:
9.5.2.1.
estudo
de
viabilidade
técnico
e
econômico-financeiro
do
empreendimento ou do projeto; e
9.5.2.2. orçamento de bens e serviços exportáveis e não exportáveis com
nível de detalhamento suficiente e compatível com parâmetros de preços do país
importador e com as especificações do contrato comercial;
9.5.3. implemente meios que visem:
9.5.3.1 garantir a razoável veracidade do teor das informações prestadas,
bem como factibilidade do conteúdo das declarações e demais documentos entregues
pelas empresas
exportadoras, de modo que
o monitoramento sobre
a efetiva
exportação de serviços não se restrinja à esfera declaratória das partes interessadas;
9.5.3.2.
uma
adequada
verificação
da
compatibilidade
dos
serviços
relacionados como exportáveis, na etapa de análise das solicitações de financiamento,
e, posteriormente, como efetivamente exportados, na etapa de comprovação da efetiva
exportação dos serviços;
9.5.4. estabeleça que as empresas exportadoras apresentem às empresas de
auditoria independentes:
9.5.4.1 os produtos das prestações de serviços realizados por terceiros,
considerados como exportados, tais como projetos, relatórios, laudos, entre outros, nos
processos de certificação e comprovação das exportações, a fim de assegurar, com
razoável segurança, a produção nacional ou por técnicos brasileiros dos serviços
exportados;
9.5.4.2. documentos comprobatórios das informações prestadas em relação
à mão de obra brasileira expatriada nos financiamentos;
9.5.5. utilize parâmetros de valores de mão de obra, em conjunto com
demais critérios, de forma a balizar a avaliação das informações prestadas pelas
exportadoras para a mão de obra brasileira expatriada nos financiamentos;
9.5.6. utilize bancos de dados para eventual checagem das informações
relacionadas à mão de obra brasileira expatriada nos financiamentos;
9.5.7. estabeleça marco temporal para o início da contabilização das
exportações tendo como foco o efetivo incentivo às exportações brasileiras, a fim de
evitar o desembolso de recursos do Banco para exportações que ocorreriam de
qualquer forma, independentemente do apoio da instituição de crédito brasileira;
9.5.8. reformule as disposições da Resolução DIR nº 3.882/2022 para que
nos financiamentos da linha Exim Pós-Embarque sejam realizados o exame técnico dos
itens financiáveis nas solicitações de financiamento à exportação de bens e serviços
destinados às obras no exterior, especialmente, mas não apenas, com relação aos
aspectos econômico-financeiros e de engenharia, conforme previsto no estatuto e no
regulamento geral de operações do BNDES
9.6. dar ciência desta deliberação ao BNDES e aos responsáveis.
10. Ata n° 7/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0324-07/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (2º Revisor), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo
(1º Revisor e Redator), Jorge Oliveira (3º Revisor), Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro presente que não participou da votação: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministro com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues.
13.4. Ministro-Substituto convocado com voto vencido: Augusto Sherman
Cavalcanti (Relator).
13.5. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 325/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 015.912/2018-3
1.1. Apenso: 038.135/2019-1
2. Grupo II - Classe de Assunto VII - Representação.
3. Responsáveis: Alexandre Meira da Rosa (976.881.856-53), Ivan João
Guimarães Ramalho (280.080.578-15), Luiz Eduardo Melin de Carvalho e Silva
(691.850.857-15), Marcus Pereira Aucélio (393.486.601-87), Ruy Nunes Pinto Nogueira
(012.281.887-34) e Sheila Ribeiro Ferreira (182.374.441-91).
4. Órgão/Entidade: Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da
Fazenda, Câmara de Comércio Exterior (Camex) e Comitê de Financiamento e Garantia
às Exportações (Cofig).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
5.1. 1º Revisor: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.2. 2º Revisor: Ministro Vital do Rêgo.
5.3. 3º Revisor: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria do Controle Externo do Sistema Financeiro
Nacional e dos Fundos de Pensão (SecexFinanças).
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