DOU 25/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 58, segunda-feira, 25 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Elíria
Maria Freitas de Queiroz ao Acórdão 2.467/2023-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fulcro no art. 34 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar o teor desta deliberação à embargante.
10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1733-
08/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo,
Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1734/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 005.612/2022-5
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Cristiane Habib Vieira Mendes (357.957.511-20).
3.1. Interessada: Cristiane Habib Vieira Mendes (357.957.511-20).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7.
Unidades Técnicas:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto por Cristiane Habib Vieira Mendes contra o Acórdão 3.437/2022-TCU-2ª
Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286
do Regimento Interno e no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, e diante das
razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto e dar-lhe provimento parcial
para:
9.1.1. em substituição ao subitem 9.1 do acórdão recorrido, considerar ilegal
o ato de concessão de aposentadoria a Cristiane Habib Vieira Mendes, concedendo-lhe
excepcionalmente registro,
em atenção
ao art.
7º, inciso
II, da
Resolução-TCU
353/2023;
9.1.2. tornar sem efeito os subitens 9.3.1 e 9.3.4 do Acórdão 3.437/2022-TCU-
2ª Câmara;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e ao Tribunal
Superior do Trabalho.
10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1734-
08/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo,
Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1735/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 006.560/2022-9
2. Grupo II - Classe de Assunto - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Cristina Viana dos Santos (404.622.180-15).
3.1. Interessada: Cristina Viana dos Santos (404.622.180-15).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7.
Unidades Técnicas:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Rui Fernando Hübner (OAB-RS 41.977), Amarildo
Maciel Martins (OAB-RS 34.508) e outros, representando Cristina Viana dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto por Cristina Viana dos Santos contra o Acórdão 4.995/2021-TCU-2ª Câmara,
que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286
do Regimento Interno, e no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, e diante das
razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto e dar-lhe provimento parcial
para:
9.1.1. em substituição ao subitem 9.1 do acórdão recorrido, considerar ilegal
o ato de concessão de aposentadoria a Cristina Viana dos Santos, concedendo-lhe
excepcionalmente registro,
em atenção
ao art.
7º, inciso
II, da
Resolução-TCU
353/2023;
9.1.2. tornar sem efeito os subitens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 4.995/2021-TCU-
2ª Câmara;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e ao Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1735-
08/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo,
Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1736/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 040.937/2021-6
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Joselito Abadia de Oliveira (219.773.055-04).
3.1. Interessado: Joselito Abadia de Oliveira (219.773.055-04).
4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7.
Unidades Técnicas:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. 
Representação 
legal: 
Marlúcio
Lustosa 
Bonfim 
(OAB-DF 
16.619),
representando Joselito Abadia de Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto por Joselito Abadia de Oliveira contra o Acórdão 18.950/2021-TCU-2ª Câmara,
que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286
do Regimento Interno, e art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, e diante das
razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial para;
9.1.1. em substituição ao subitem 9.1 do Acórdão 18.950/2021-TCU-2ª
Câmara, considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Joselito Abadia de
Oliveira, concedendo-lhe excepcionalmente registro, em atenção ao art. 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023;
9.1.2. tornar sem efeito as determinações objeto dos subitens 9.2.1 e 9.2.2
do acórdão recorrido.
9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente e ao Superior
Tribunal de Justiça.
10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1736-
08/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo,
Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1737/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 006.574/2022-0
2. 
Grupo
I 
-
Classe 
de
Assunto 
I
- 
Embargos
de 
Declaração
(Aposentadoria).
3. Embargante: Ilca Emília Pinto (871.641.087-49).
3.1. Interessada: Ilca Emília Pinto (871.641.087-49).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Ilca
Emília
Pinto
ao
Acórdão 10.416/2023-TCU-2ª
Câmara,
que
acolheu
parcialmente
aclaratórios anteriores, opostos ao Acórdão 9.598/2023-TCU-2ª Câmara, o qual, por sua
vez, considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à embargante,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts.
32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e não acolhê-los;
9.2. ratificar que, a despeito da chancela de ilegalidade do ato, os
pagamentos questionados por este Tribunal deverão subsistir em respeito à decisão
judicial transitada em julgado que os ampara;
9.3. informar o conteúdo desta deliberação à embargante e ao Tribunal
Regional Federal da 2ª Região.
10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1737-
08/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo,
Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1738/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 008.821/2020-8
2. 
Grupo
I 
-
Classe 
de
Assunto 
I
- 
Embargos
de 
Declaração
(Aposentadoria).
3. Embargante: Noêmia Oliveira Santos (080.853.585-49).
3.1. Interessada: Noêmia Oliveira Santos (080.853.585-49).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Johann Homonnai Júnior (OAB-DF 42.500) e Marlúcio
Lustosa Bonfim (OAB-DF 16.619), representando Noêmia Oliveira Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por
Noêmia Oliveira Santos ao Acórdão 19.023/2021, que negou provimento a pedido de
reexame interposto contra o Acórdão 12.946/2020 (ambos de 2ª Câmara), o qual, por
sua vez, considerou ilegal o ato de aposentadoria da recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts.
32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1738-
08/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo,
Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1739/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 020.980/2020-5
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de
Contas Especial).
3. Embargante: Gilvan Bezerra de Brito (058.066.904-15).
3.1. Responsável: Gilvan Bezerra de Brito (058.066.904-15).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinta).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se apreciam embargos de
declaração opostos por Gilvan Bezerra de Brito ao Acórdão 3.930/2022-TCU-2ª Câmara,
relator Ministro Bruno Dantas, que julgou irregulares as suas contas, imputou-lhe débito
e aplicou-lhe multa,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do RITCU,
não conhecer destes embargos de declaração; e
9.2.
informar
o teor
desta
deliberação
ao
recorrente e
ao
órgão
jurisdicionado.
10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1739-08/24-2.

                            

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