DOU 25/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 58, segunda-feira, 25 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.1. Interessado: Ailton Souza da Silva (074.004.624-15).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto pela Universidade Federal de Alagoas contra o Acórdão 2.500/2022-TCU-2ª
Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Ailton Souza da
Silva,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e
286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1759-08/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo,
Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1760/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 045.625/2020-4
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Pensão Militar).
3. Recorrente: Julieta Lopes da Costa Brazil Barboza (517.405.167-53).
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Julieta Lopes da
Costa Brazil Barboza (517.405.167-53); Anália Motta Correa (339.745.191-49); Artur
Benevenuto Coelho (985.128.701-68); Bianca Wiquel Coelho (112.077.637-64); Eliane
Dalva de Sousa Marques (017.915.347-16); Estela Pacheco Melo (312.740.137-04);
Marilea Pacheco Gomes da Silva (355.176.547-20); Marilene Pacheco Paiva (093.366.957-
70); Marli Boviot Murta (099.295.077-52); Mirian de Souza Pacheco (323.557.267-87);
Rosaline Maria Pimentel Rossi (003.108.767-10).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8.
Representação
legal:
Newton Fernando
Fontanez
(OAB-MT
24.406),
Mariana Machado Brazil Barboza (OAB-MT 13.394) e outros, representando Julieta Lopes
da Costa Brazil Barboza.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto por Julieta
Lopes da Costa Brazil Barboza contra o Acórdão 7.984/2021-TCU-2ª Câmara, que
considerou ilegal a pensão militar instituída em benefício da recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1760-08/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo,
Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1761/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 029.052/2020-3.
1.1. Apenso: 045.766/2020-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Município de Arraial do Cabo/RJ (27.792.373/0001-07);
Wanderson Cardoso de Brito (910.972.157-68).
3.2. Recorrente: Wanderson Cardoso de Brito (910.972.157-68).
4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Caio Fernandes Gioia Enne Aded (OAB/RJ 239.336).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por Wanderson Cardoso de Brito contra o Acórdão 3.339/2023-TCU-2ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, consoante arts. 32, inciso I, e 33
da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. notificar da presente decisão o recorrente e a Fundação Nacional de
Saúde.
10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1761-08/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1762/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 000.113/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Delano de Oliveira Parente Sousa (841.669.403-68).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do
Piauí.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: José Miguel Lima Parente (OAB-PI 17.233) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí em desfavor de
Delano de Oliveira Parente Sousa, ex-prefeito de Redenção de Gurguéia/PI (gestão
1º/1/2013 a 31/12/2016), em razão de impropriedades apontadas na execução do
Termo de Compromisso TC/PAC 218/2012;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Delano de Oliveira Parente
Sousa (CPF: 841.669.403-68), dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso
I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 208 e 214, inciso II,
do Regimento Interno do TCU;
9.2. notificar sobre este acórdão o responsável e a Superintendência Estadual
da Funasa no Estado do Piauí.
10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1762-08/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1763/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 005.271/2023-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Ribamar Leite de Araújo (145.811.752-91), ex-Prefeito.
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Cândido Mendes/MA.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em decorrência da falta de comprovação de parte das despesas realizadas
com recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) à Prefeitura
Municipal de Cândido Mendes/MA para atendimento dos serviços de Proteção Social
Básica, no ano de 2017.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a incidência da prescrição intercorrente durante a fase
interna do processo, determinando o seu arquivamento, com base nos arts. 8º e 11 da
Resolução TCU 344/2022;
9.2. notificar o responsável e o Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome.
10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1763-08/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1764/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 014.380/2022-6.
1.1. Apenso: 022.063/2021-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrente: Igor Fontenele Cruz (024.778.133-90).
4. Entidade: Governo do Estado do Piauí.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Thiago Ramos Silva (OAB/PI 10.260).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
opostos por Igor Fontenele Cruz (peça 139), à época dos fatos Diretor Administrativo da
Secretaria de Saúde do Estado do Piauí (Sesapi), em face do Acórdão 11.247/2023-TCU-
2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas e aplicou-lhe multa de R$ 20.000,00,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer
dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. notificar o embargante da presente decisão.
10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1764-08/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1765/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 021.351/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Emanuel Lima de Oliveira (002.095.713-06); Eunelio Macedo
Mendonça (509.185.833-49).
4. Entidade: Município de Santo Antônio dos Lopes/MA.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Irapoã Suzuki de Almeida Eloi (OAB/MA 8.853).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor
de Emanuel Lima de Oliveira e Eunelio Macedo Mendonça, em razão de omissão no
dever de prestar contas dos recursos transferidos por meio do Termo de Compromisso
29678/2014, firmado entre o FNDE e o município de Santo Antônio dos Lopes/MA, que
tinha por objeto a construção de unidade escolar;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar regulares as contas de Emanuel Lima de Oliveira (002.095.713-06),
dando-lhe quitação plena, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17, da Lei
8.443/93 c/c o art. 207 do Regimento Interno do TCU;
9.2. julgar irregulares as contas
do sr. Eunelio Macedo Mendonça
(509.185.833-49), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c",
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos II e III, do Regimento Interno
do TCU;
9.3. condenar o sr. Eunelio Macedo Mendonça, com fundamento no art. 19,
caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao pagamento
da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei
8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento

                            

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