DOU 25/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 58, segunda-feira, 25 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada,
até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
CRÉDITO/DÉBITO
. 7/7/2014
187.452,71
Débito
. 31/12/2016
8.653,94
Crédito
9.4. aplicar ao Sr. Eunelio Macedo Mendonça (509.185.833-49) a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no
valor de R$ 18.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.6. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217
do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo
incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista
na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado
do saldo devedor;
9.7. notificar os responsáveis e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE) da presente decisão; e
9.8. notificar a Procuradoria da República no Estado do Maranhão da
presente decisão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art.
209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1765-08/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1766/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 002.652/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Waldomiro Pereira Junior (096.961.248-64).
3.2. Recorrente: Waldomiro Pereira Junior (096.961.248-64).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22256), representando
Waldomiro Pereira Junior.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto por Waldomiro Pereira Junior em face do Acórdão 3.232/2023-TCU-2ª Câmara,
por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal e negou registro ao ato de
concessão de aposentadoria emitido em favor do recorrente, além de determinar outras
providências acessórias.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 39, inciso II, e art. 48 da Lei 8.443/1992,
combinado com o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para:
9.1.1. conferir ao caput nova redação expositiva no sentido de "considerar
ilegal e ordenar, excepcionalmente, o registro do ato de aposentadoria, nos termos do
art. 7º, inciso II da Resolução TCU 353/2023, em favor de Waldomiro Pereira Junior, e
expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo";
9.1.2. tornar sem efeito o subitem "1.7.1" da decisão recorrida, considerando
que a referida incorporação está amparada em decisão judicial transitada em julgado;
9.2. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 15ª Região que o ato de
concessão de aposentadoria em epígrafe, que contempla "quintos" de funções
comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, mesmo tendo sido
considerado ilegal pelo TCU, subsiste, já que a parcela mencionada está amparada por
decisão judicial transitada em julgado, sendo desnecessária, portanto, a emissão de novo
ato concessório;
9.3. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia à
recorrente e ao Tribunal Regional Federal da 15ª Região, informando que a presente
deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível
para consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1766-
08/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1767/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 003.398/2022-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Representação)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Recorrente: Procuradoria Regional do Trabalho - 4ª Região/RS - MPT
(26.989.715/0035-51).
4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado
do Rio Grande do Sul.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação
(AudGovernanca).
8.
Representação legal:
Jonatan Teixeira
de
Souza (OAB-RS
69752),
representando Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado do Rio Grande
do Sul.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, em que se
aprecia pedido de reexame interposto pela Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª
Região/RS contra o Acórdão 1.497/2022-TCU-2ª Câmara, que decidiu pelo não
conhecimento da representação acerca de possíveis irregularidades no pagamento de
pessoal do Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado do Rio Grande do
Sul - CORE/RS;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do pedido de
reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. orientar a Secretaria-Geral de Controle Externo do TCU para que, em
observância a critérios de risco, relevância e materialidade, analise a possibilidade de
incluir
- no
próximo plano
operacional -
auditoria no
Conselho Regional
de
Representantes Comerciais do Estado do Rio Grande do Sul - CORE/RS, particularmente
no que concerne a pagamento de pessoal da entidade; e
9.3. dar ciência deste Acórdão ao representante, ao CORE/RS e ao Conselho
Federal dos Representantes Comerciais - CONFERE, informando que o teor de suas
demais peças (Relatório
e Voto) poderá ser obtido
no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1767-
08/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1768/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. TC-005.170/2021-4
2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Ari Basso (ex-prefeito, CPF 058.019.820-00)
4. Unidade: Município de Sidrolândia/MS
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira
7. Unidade Técnica: AudTCE
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial que
trata de irregularidades relativas ao Termo de Compromisso 10510/2014, firmado entre
o
Fundo Nacional
de
Desenvolvimento
da Educação
(FNDE)
e
o Município
de
Sidrolândia/MS, tendo como objeto a construção de cobertura de quadra esportiva
escolar,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com base nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, "c", §§ 2º e 3º, 19, 23, III, 26,
28, II, e 57 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Ari Basso, condenando-o ao pagamento das
quantias discriminadas abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculados a partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento dos referidos valores aos cofres do FNDE:
. DAT A
VALOR (R$)
Crédito/Débito
. 21/8/2014
34.305,57
Débito
. 14/10/2015
56.604,19
Débito
. 13/5/2016
63.465,30
Débito
. 1/7/2016
8.576,39
Débito
. 8/8/2016
8.576,39
Débito
. 3/10/2018
15.332,34
Crédito
9.2. aplicar a Ari Basso multa individual no valor de R$ 20.000,00, fixando-lhe
o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal
(art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, o parcelamento da dívida em
até 
36 
vezes, 
incidindo, 
sobre 
cada 
parcela, 
corrigida 
monetariamente, 
os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. notificar o responsável, a unidade jurisdicionada e a Procuradoria da
República no Estado do Mato Grosso do Sul a respeito deste acórdão.
10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1768-
08/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1769/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.564/2023-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Pensão Militar)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Ana Paula Nunes Rocha (017.467.455-41); Centro de
Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50).
3.2. Recorrente: Ana Paula Nunes Rocha (017.467.455-41).
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Jessica Vieira Santos (OAB-SE 12702) e Andrea Silva
Menezes (OAB-SE 12454), representando Ana Paula Nunes Rocha.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
por Ana Paula Nunes Rocha, em face do Acórdão 8532/2023-TCU-2ª Câmara, relator
Ministro Augusto Nardes, por meio do qual o Tribunal decidiu, em síntese, considerar
ilegal e negar registro ao ato de concessão de pensão militar nº 130135/2019 (peça 3),
instituída por Geraldo Nunes Rocha;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia à
recorrente e ao Comando da Marinha, informando que a presente deliberação,
acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no
endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1769-
08/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo e
Antônio Anastasia (Relator).

                            

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