DOU 25/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 58, segunda-feira, 25 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1770/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.667/2022-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2. Responsável: José Barbosa de Andrade (005.492.664-53).
3.3. Recorrente: José Barbosa de Andrade (005.492.664-53).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São José da Coroa Grande - PE.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Marco Antonio Frazao Negromonte (OAB-PE 33196),
representando José Barbosa de Andrade.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por José
Barbosa de Andrade, em face do Acórdão nº 58/2024 - TCU - 2ª Câmara, de minha
relatoria, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares, nos termos dos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alínea "c", c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as
contas do embargante, condenou-o à reparação do dano e aplicou-lhe a multa prevista
no art. 57 da mesma lei.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts.
32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e aos interessados.
10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1770-
08/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1771/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.434/2015-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em recurso de
reconsideração em Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Mato
Grosso do Sul (03.983.939/0001-01).
3.2. Responsáveis: Carlos Roberto Milhorim (181.922.386-87); ECR Engenharia
Ltda (42.161.372/0001-40).
3.3. Recorrente: ECR Engenharia Ltda (42.161.372/0001-40).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit No Estado do Mato
Grosso do Sul - DNIT/MT.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Thiago de Oliveira (OAB-RJ 122.683), Ana Beatriz de
Oliveira Santos e outros, representando Rodocon Construções Rodoviárias Ltda; Gustavo
Marques Ferreira (OAB-MS 7.863), Jose Wanderley Bezerra Alves (OAB-MS 3291) e
outros, representando Carlos Roberto Milhorim; Pedro Augusto Machado Cortez (OAB-SP
24432), Renata Foizer Silva Manzoni (OAB-DF 23602) e outros, representando ECR
Engenharia Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
por ECR Engenharia Ltda. (peça 325) em face do Acórdão 727/2024 - Segunda Câmara
que negou provimento a recursos de reconsideração interpostos por Carlos Roberto
Milhorim (peças 242 e 243) e pela ora embargante (peça 286) contra o Acórdão
4.451/2022-TCU - Segunda Câmara, da relatoria do Ministro Augusto Nardes (peça 229),
que julgou irregulares as suas contas, deu-lhes quitação por valores já recolhidos, e
aplicou ao aludido agente público multa de R$ 30.000,00,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara/Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos embargos
de declaração opostos por ECR Engenharia Ltda. em face do Acórdão 727/2024 - Segunda
Câmara, para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. informar à recorrente e aos demais interessados acerca deste acórdão,
destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1771-
08/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1772/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.699/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Luiz Almeida Miranda (467.286.358-15); Secretaria de
Controle Interno/Câmara dos Deputados.
3.2. Recorrentes: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59); Luiz Almeida
Miranda (467.286.358-15).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Larissa Duarte Testolin (OAB-DF 33815), Talitha
Grazielle Silva Kitamura (OAB-DF 31258) e outros, representando Luiz Almeida
Miranda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame
interpostos pela Câmara dos Deputados e pelo Sr. Luiz Almeida Miranda contra o
Acórdão 6.062/2022-TCU-2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz), que julgou ilegal o
ato de aposentadoria 62350/2019, submetido ao TCU para fins de registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do
Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Sr. Luiz Almeida Miranda
para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. conhecer do pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados
para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão 6.062/2022-TCU-
2ª Câmara;
9.3. encaminhar os autos ao relator a quo para reanálise do ato de
aposentadoria 62350/2019, haja vista a existência de irregularidades não apreciadas; e
9.4. dar conhecimento deste acórdão à Câmara dos Deputados e aos demais
interessados, informando que a presente deliberação, acompanhada do relatório e do
voto que
a fundamenta,
está disponível para
consulta no
endereço virtual
https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1772-
08/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1773/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.048/2020-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Carlos Alberto Parrillo Calixto (077.349.726-91); Gilberto da
Silva 
Dorneles 
(998.414.017-20); 
Prefeitura 
Municipal 
de 
Santa 
Luzia 
- 
MG
(18.715.409/0001-50); Roseli Ferreira Pimentel (024.724.616-66).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Luzia - MG.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Juliana Madureira Ambires (OAB-MG 117265) e Maria
Tereza Soares Lopes (OAB-MG 149.891), representando Prefeitura Municipal de Santa
Luzia - MG; Gisele Parrillo Calixto Teixeira, representando Carlos Alberto Parrillo Calixto;
Joao Victor Carvalho Tsubouchi (OAB-MG 55.035) e Tadahiro Tsubouchi (OAB-MG 54.221),
representando Gisele Parrillo Calixto Teixeira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de Gilberto da Silva Dorneles,
Carlos Alberto Parrillo Calixto, Roseli Ferreira Pimentel e município de Santa Luzia/MG,
em razão de ausência de funcionalidade, por inexecução parcial, do objeto do Contrato
de Repasse CR.NR.0223345-67 (Siafi 621850), firmado entre o então Ministério das
Cidades e o município de Santa Luzia/MG, tendo por objeto a "urbanização de
assentamentos precários".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com base no art. 12, §§ 1º a 3º, da Lei 8.443/1992, e art. 202, §§ 2º e
3º, do Regimento Interno do TCU e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Santa
Luzia/MG;
9.2. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que o Município de Santa Luzia/MG efetue e comprove, perante este Tribunal, o
recolhimento da quantia a seguir especificada aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor:
. Data de Ocorrência
Valor Histórico (R$)
. 19/8/2009
1.565.554,20
9.3. autorizar, caso seja requerido pelo Município de Santa Luzia/MG, o
pagamento da dívida em até trinta e seis parcelas mensais e consecutivas, nos termos do
art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal,
o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar o recolhimento das demais parcelas, atualizadas monetariamente, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.4. informar ao Município de Santa Luzia/MG que a liquidação tempestiva do
débito saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com
ressalva e lhe seja dada quitação, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva
acarretará o julgamento pela irregularidade das contas do ente federado, com imputação
de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; e
9.5. comunicar a prolação deste Acórdão ao Município de Santa Luzia/MG.
10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1773-
08/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1774/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 000.699/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Admissão.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Cassio Reis Araujo (925.318.302-00).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de admissão emitido pela Caixa Econômica
Federal em favor de Cassio Reis Araujo (12737/2020);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I,
e 260 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. 
considerar 
ilegal 
o 
ato
de 
admissão 
em 
apreço, 
ordenando,
excepcionalmente, o seu registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU
353/2023.
10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1774-
08/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1775/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 000.707/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Admissão.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Gleibiano Alves Martins (814.938.351-49).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.

                            

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