DOU 25/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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152
Nº 58, segunda-feira, 25 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de admissão emitido pela Caixa Econômica
Federal em favor de Gleibiano Alves Martins (12755/2020);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I,
e 260 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. 
considerar 
ilegal 
o 
ato
de 
admissão 
em 
apreço, 
ordenando,
excepcionalmente, o seu registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU
353/2023.
10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1775-
08/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1776/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 000.736/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Admissão.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Jaquiel Jose Bazo (039.071.339-27).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de admissão emitido pela Caixa Econômica
Federal em favor de Jaquiel Jose Bazo (23607/2020);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I,
e 260 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. 
considerar 
ilegal 
o 
ato
de 
admissão 
em 
apreço, 
ordenando,
excepcionalmente, o seu registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU
353/2023.
10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1776-
08/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1777/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 000.738/2024-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Admissão.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Nathalia Frederica Correa Lima (090.494.457-30).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de admissão emitido pela Caixa Econômica
Federal em favor de Nathalia Frederica Correa Lima (23612/2020);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I,
e 260 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. 
considerar 
ilegal 
o 
ato
de 
admissão 
em 
apreço, 
ordenando,
excepcionalmente, o seu registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU
353/2023.
10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1777-
08/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1778/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 000.759/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Admissão.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Israel de Sousa Duarte (037.107.353-78).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de admissão emitido pela Caixa Econômica
Federal em favor de Israel de Sousa Duarte (65487/2020);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I,
e 260 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. 
considerar 
ilegal 
o 
ato
de 
admissão 
em 
apreço, 
ordenando,
excepcionalmente, o seu registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU
353/2023.
10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1778-
08/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1779/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 002.805/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Rubem de Almeida Mota (162.317.085-00).
3.2. Recorrente: Rubem de Almeida Mota (162.317.085-00).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Robson Alves Dias Mota, representando Rubem de
Almeida Mota.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se
examina, nesta fase processual, pedido de reexame interposto por Rubem de Almeida
Mota contra o Acórdão 4.515/2022-TCU-Segunda Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no com
fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. dar ciência sobre o presente Acórdão ao recorrente, destacando que o
relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1779-
08/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1780/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.612/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Jose Adaudth Fernandes Peixoto (061.510.195-04).
3.2. Recorrente: Jose Adaudth Fernandes Peixoto (061.510.195-04).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se
examina, nesta fase processual, pedido de reexame interposto por José Adaudth
Fernandes Peixoto contra o Acórdão 6.464/2023-TCU-Segunda Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no com
fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. dar ciência sobre o presente Acórdão ao recorrente, destacando que o
relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1780-
08/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1781/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.779/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Jorive Sardinha da Costa (153.972.541-34).
3.2. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se
apreciam embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade de Brasília, contra
o Acórdão 755/2024-TCU-2ª Câmara, que conheceu e negou provimento a pedido de
reexame interposto pela mesma recorrente contra o Acórdão 7.049/2023-TCU-2ª Câmara,
que negou registro à aposentadoria do ex-servidor Jorive Sardinha da Costa, em virtude
da permanência, nos proventos, da parcela denominada URP decorrente de decisão
judicial, que já deveria ter sido absorvida pelos reajustes e reestruturações de carreira
posteriores ao recebimento da vantagem.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1 nos termos do art. 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos presentes
embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2 dar ciência deste Acórdão à embargante, informando que o teor integral
de suas peças (Relatório e Voto)
poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1781-
08/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1782/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.558/2022-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de declaração (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Maria Luiza de Souza Rodrigues (296.505.341-72).
3.2. Recorrente: Maria Luiza de Souza Rodrigues (296.505.341-72).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Jose Luis Wagner (OAB-DF 17183), representando
Maria Luiza de Souza Rodrigues.

                            

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