DOU 25/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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154
Nº 58, segunda-feira, 25 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do
Regimento Interno do TCU, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no
mérito, rejeitá-los; e
9.2. notificar o embargante e o seu representante legalmente constituído a
respeito desta deliberação.
10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1786-
08/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1787/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 044.602/2020-0.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II- Tomada de Contas Especial.
3.
Responsáveis: Abelardo
Rodrigues Filho
(221.403.957-00) e
Bonacci
Empreendimentos Imobiliários Ltda. (24.594.863/0001-00).
4. Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Aluízio Henrique Dutra de Almeida Filho (OAB/RN
6263), Raphael Gurgel Marinho Fernandes (OAB/RN 7864) e outros, representando
Bonacci Empreendimentos Imobiliários Ltda. - EPP; Caio Vitor Ribeiro Barbosa (OAB/RN
7719), representando Abelardo Rodrigues Filho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs, em razão de
irregularidades na execução do Convênio 19300257200800113, registro Siafi 657313,
firmado entre o Dnocs e o Município de Alto do Rodrigues/RN, que tinha por objeto a
realocação de 40 casas nas comunidades Bairro São Francisco, Rua Beira Rio e Rua da
Várzea, localizadas naquela municipalidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 201, § 3º, e 212 do Regimento Interno/TCU,
arquivar a presente Tomada de Contas Especial sem julgamento do mérito, em razão da
ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao Sr. Abelardo Rodrigues Filho e à empresa
Bonacci Empreendimentos Imobiliários Ltda., bem como ao Departamento Nacional de
Obras Contra as Secas - Dnocs.
10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1787-
08/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). (
ACÓRDÃO Nº 1788/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 034.034/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V -Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Roberto do Carmo Ramos (512.486.547-49).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal Fluminense.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Roberto do Carmo Ramos (512.486.547-49), vinculado à Universidade Federal Fluminense,
submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260,
§ 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-
lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo órgão, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Universidade Federal Fluminense que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após
essa data pelo responsável;
9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta)
dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação
pela ilegalidade;
9.3.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta
deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja
provido;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios da ciência do julgamento deste Tribunal.
10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1788-
08/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1789/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 005.810/2022-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Comando da 1ª Região Militar (CNPJ 10.189.168/0001-40).
3.2. Responsável: Yone Mendes Ferreira (CPF 859.983.627-72), falecida.
4. Órgãos/Entidades: Comando da 1ª Região Militar (CNPJ 10.189.168/0001-40).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Isabelle Delfino dos Santos Perez, representando o
espólio de Yone Mendes Ferreira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Comando da 1ª Região Militar em razão da apropriação indevida, por
parte da Sra. Yone Mendes Ferreira, de recursos de pensão paga pelo Exército ao ex-
combatente Luiz Delfino dos Santos após o falecimento desse beneficiário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), reunidos em
sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o espólio de Yone Mendes
Ferreira, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443,
de 16/7/1992;
9.2. com fundamento nos arts. 16, inciso III, alínea "d", 19, parágrafo único,
e 23, inciso III, da Lei Orgânica do TCU, combinados com o art. 209, inciso IV, do
Regimento Interno desta Casa, julgar irregulares as contas da responsável Yone Mendes
Ferreira, condenando seu espólio ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei,
combinado com o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 2/6/2005
500,70
2/3/2011
5.462,10
. 2/7/2005
4.417,87
2/4/2011
5.462,10
. 2/8/2005
2.945,25
2/5/2011
5.462,10
. 2/9/2005
2.945,25
2/6/2011
5.462,10
. 2/10/2005
2.945,25
2/7/2011
8.193,15
. 2/11/2005
3.391,17
2/8/2011
5.462,10
. 2/12/2005
5.563,85
2/9/2011
5.462,10
. 2/1/2006
3.327,24
2/10/2011
5.462,10
. 2/2/2006
3.327,24
2/11/2011
5.462,10
. 2/3/2006
3.327,24
2/12/2011
8.193,15
. 2/4/2006
3.327,24
2/1/2012
5.462,10
. 2/5/2006
3.327,24
2/2/2012
5.462,10
. 2/6/2006
3.327,24
2/3/2012
5.462,10
. 2/7/2006
4.990,86
2/4/2012
5.462,10
. 2/8/2006
3.327,24
2/5/2012
5.462,10
. 2/9/2006
3.659,25
2/6/2012
5.462,10
. 2/10/2006
3.659,25
2/7/2012
8.193,15
. 2/11/2006
3.659,25
2/8/2012
5.462,10
. 2/12/2006
5.654,88
2/9/2012
5.462,10
. 2/1/2007
3.659,25
2/10/2012
5.462,10
. 2/2/2007
3.659,25
2/11/2012
5.462,10
. 2/3/2007
3.659,25
2/12/2012
8.193,15
. 2/4/2007
3.659,25
2/1/2013
5.462,10
. 2/5/2007
3.659,25
2/2/2013
5.462,10
. 2/6/2007
3.659,25
2/3/2013
5.462,10
. 2/7/2007
5.488,87
2/4/2013
5.961,90
. 2/8/2007
3.659,25
2/5/2013
5.961,90
. 2/9/2007
3.659,25
2/6/2013
5.961,90
. 2/10/2007
3.659,25
2/7/2013
8.852,85
. 2/11/2007
3.659,25
2/8/2013
5.961,90
. 2/12/2007
5.488,88
2/9/2013
5.961,90
. 2/1/2008
3.659,25
2/10/2013
5.961,90
. 2/2/2008
3.659,25
2/11/2013
5.961,90
. 2/3/2008
3.659,25
2/12/2013
9.032,85
. 2/4/2008
3.659,25
2/1/2014
5.961,90
. 2/5/2008
3.659,25
2/2/2014
5.961,90
. 2/6/2008
5.604,90
2/3/2014
5.961,90
. 2/7/2008
6.072,57
2/4/2014
6.508,11
. 2/8/2008
4.244,73
2/5/2014
6.508,11
. 2/9/2008
4.244,73
2/6/2014
6.508,11
. 2/10/2008
4.244,73
2/7/2014
9.762,16
. 2/11/2008
4.448,22
2/8/2014
6.508,11
. 2/12/2008
6.872,25
2/9/2014
6.508,11
. 2/1/2009
4.448,22
2/10/2014
6.508,11
. 2/2/2009
4.448,22
2/11/2014
6.508,11
. 2/3/2009
4.448,22
2/12/2014
9.762,17
. 2/4/2009
4.448,22
2/1/2015
6.508,11
. 2/5/2009
4.448,22
2/2/2015
6.508,11
. 2/6/2009
4.448,22
2/3/2015
6.508,11
. 2/7/2009
7.702,27
2/4/2015
7.100,73
. 2/8/2009
4.930,17
2/5/2015
7.100,73
. 2/9/2009
4.930,17
2/6/2015
7.100,73
. 2/10/2009
4.930,17
2/7/2015
10.651,09
. 2/11/2009
4.930,17
2/8/2015
7.100,73
. 2/12/2009
8.184,23
2/9/2015
7.100,73
. 2/1/2010
4.930,17
2/10/2015
7.100,73
. 2/2/2010
4.930,17
2/11/2015
7.100,73
. 2/3/2010
4.930,17
2/12/2015
10.651,10
. 2/4/2010
4.930,17
2/1/2016
7.100,73
. 2/5/2010
4.930,17
2/2/2016
7.100,73
. 2/6/2010
4.930,17
2/3/2016
7.100,73
. 2/7/2010
7.395,25
2/4/2016
7.100,73
. 2/8/2010
5.462,10
2/5/2016
7.100,73
. 2/9/2010
5.462,10
2/6/2016
7.100,73
. 2/10/2010
5.462,10
2/7/2016
10.651,09
. 2/11/2010
5.462,10
2/8/2016
7.100,73
. 2/12/2010
8.459,12
2/9/2016
7.491,05
. 2/1/2011
5.462,10
2/10/2016
7.491,05
. 2/2/2011
5.462,10
2/11/2016
7.491,05
9.3. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei
8.443/1992;
9.3.1. o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, se solicitado pela responsável e se o processo não tiver sido remetido para
cobrança judicial, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre
cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem
prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do
recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno
deste Tribunal;
9.3.2. a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. encaminhar cópia desta deliberação ao Comando da 1ª Região Militar, à
Sra. Isabelle Delfino dos Santos Perez e, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992,
e do art. 209, § 7º, do Regimento Interno-TCU, à Procuradoria da República no Estado do
Rio de Janeiro, para adoção das medidas que entender cabíveis, informando a esses
destinatários que o presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o
fundamentam, estará disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos,

                            

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