DOU 25/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032500153
153
Nº 58, segunda-feira, 25 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se
apreciam embargos de declaração opostos por Maria Luiza de Souza Rodrigues, contra o
Acórdão 757/2024-TCU-2ª Câmara, que conheceu e negou provimento ao pedido de
reexame interposto pela mesma recorrente contra o Acórdão 5.203/2023-TCU-2ª Câmara,
que negou registro ao ato de aposentadoria da servidora, em face da continuidade de
pagamentos de rubrica URP (26,05%), que deveria ter sido absorvida por reajustes e
reestruturações remuneratórias da carreira.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1 nos termos do art. 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos presentes
embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2 dar ciência deste Acórdão à embargante, por meio de seu(s) advogado(s),
informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1782-
08/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1783/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 002.564/2020-3.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Escola de Formação Paulo de Tarso - EFPT (97.432.298/0001-40),
Joana de Sousa Teixeira (337.737.693-34) e Francisco Antônio da Silva (761.172.193-34).
4. Entidade: Escola de Formação Paulo de Tarso - EFPT.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Isadora Magalda Morais Cortez (OAB-PI 20849),
representando a Escola de Formação Paulo de Tarso - EFPT.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em razão da falta de comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Contrato de Repasse
0264.566-03/2008 (Siafi 630500), à Escola de Formação Paulo de Tarso - EFPT para
"implementar ações formativas que ampliem e qualifiquem a atuação dos atores sociais
nos processos de planejamento, monitoramento e controle social das políticas de
desenvolvimento rural sustentável em territórios do Estado do Piauí".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Joana de
Sousa Teixeira e da Escola de Formação Paulo de Tarso - EFPT, e, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992,
julgar irregulares
as contas
do Sr.
Francisco Antônio
da Silva,
condenando-os,
solidariamente, ao pagamento da quantia abaixo especificada a débito, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da correspondente
data até a efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
com o abatimento dos valores já satisfeitos, na forma da legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 4/11/2008
254.610,94
Débito
. 25/1/2017
95.279,07
Crédito
9.2. aplicar, individualmente, à Sra. Joana de Sousa Teixeira, ao Sr. Francisco
Antônio da Silva e à Escola de Formação Paulo de Tarso - EFPT, a multa prevista no art.
57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhes o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento das dívidas a que se referem os subitens 9.1 e 9.2 acima, em até 36 (trinta
e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes
acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização
monetária), cientificando os responsáveis de que a falta de pagamento de qualquer
parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais
medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este
Acórdão, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992; e
9.5. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Piauí, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do
Regimento Interno/TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis, bem como à
Caixa Econômica Federal e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar, para ciência.
10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1783-
08/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1784/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-011.020/2022-9.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria (Revisão de Ofício).
3. Interessada: Dulcilene Prates de Meneses (249.161.101-53).
4. Órgão: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS,
relatados e
discutidos estes
autos
em que
se analisa,
nesta
oportunidade, a revisão de ofício do ato de aposentadoria emitido pelo Ministério da
Saúde em favor da Sra. Dulcilene Prates de Meneses.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro nos incisos III e IX do
art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e o art. 11 da Resolução/TCU
353/2023, em:
9.1. rever de ofício o ato de aposentadoria em favor da Sra. Dulcilene Prates
de Meneses,
para fins
de considerar
ilegal a
concessão, com
a negativa
do
correspondente registro, cancelando-se o registro tácito anteriormente deferido mediante
o Acórdão 1.250/2023 - 2ª Câmara;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela
interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde, com base nos arts. 45 da Lei
8.443/1992 e 4º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, que, no prazo de 15 (quinze) dias
a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências:
9.3.1. nos termos do art. 133 da Lei 8.112/1990, possibilite à interessada
formalizar opção por uma das aposentadorias, no prazo máximo de 10 (dez) dias, e, caso
opte pelo benefício pago pelo Ministério da Saúde, emita novo ato de aposentadoria e
promova seu cadastro no sistema e-Pessoal, devendo ser submetido a este Tribunal, nos
termos da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. caso a aposentada não formalize a opção no prazo acima fixado,
abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato de aposentadoria ora impugnado,
sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e
9.3.3. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à Sra. Dulcilene Prates de
Meneses, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis
recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente
após a notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando-se a este
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista
no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018.
10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1784-
08/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1785/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-019.401/2021-3.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Edson da Silva Almeida (212.936.353-91) e Centro de
Pesquisa e Qualificação Tecnológica - CPQT (03.165.769/0001-58).
4. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial deflagrada pelo Banco do Nordeste do Brasil (BNB) contra o Centro de Pesquisa
e Qualificação Tecnológica (CPQT) e o Sr. Edson da Silva Almeida, dirigente do centro,
pela não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo banco, mediante
o Convênio BNB/FUNDECI 310/2010, que tinha por escopo a realização da pesquisa
"Caderno de Ciência e Tecnologia da Revista Nordeste XXI - 3ª Etapa".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a prescrição principal das pretensões punitiva e ressarcitória
do Tribunal de Contas da União e arquivar este processo exclusivamente em relação ao
Sr. Edson da Silva Almeida, com base no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º e 11
da Resolução/TCU 344/2022 e art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU;
9.2. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23,
inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Centro de Pesquisa e
Qualificação Tecnológica, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas
a débito, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir
das correspondentes datas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Banco do
Nordeste do Brasil, na forma da legislação em vigor, abatendo-se os valores indicados a
crédito, nos termos do Enunciado 128 da Súmula de Jurisprudência/TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 25/11/2010
59.545,00
Débito
. 24/8/2011
54.840,00
Débito
. 4/6/2013
6.120,00
Crédito
. 31/7/2017
8.353,23
Crédito
9.3. aplicar ao Centro de Pesquisa e Qualificação Tecnológica a multa prevista
no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das
dívidas a que se referem os subitens 9.2 e 9.3 acima, em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais
(débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária),
cientificando o responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará
no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este
Acórdão, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992; e
9.6. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Ceará, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno/TCU, para adoção das providências cabíveis, bem como ao BNB, para
ciência.
10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1785-
08/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1786/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 042.889/2021-9.
2. Grupo II; Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (em Recurso de
Reconsideração em Tomada de Contas Especial).
3. Embargante: Raimundo Nogueira Monteiro dos Santos (120.399.342-00).
4. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa em substituição ao Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8.
Representação
legal:
Wyller Hudson
Pereira
Melo
(OAB-PA
20387),
representando Raimundo Nogueira Monteiro dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial, em
que se examinam os Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Raimundo Nogueira
Monteiro dos Santos, ex-prefeito do Município de Gurupá/PA, ao Acórdão 9.593/2023-2ª
Câmara, de minha relatoria (peça 90), em que se decidiu por não conhecer do Recurso
de Reconsideração interposto pelo responsável contra o Acórdão 3.485/2023-2ª Câmara,
relator Ministro Augusto Nardes (peça 58), por meio do qual este Tribunal julgou
irregulares suas contas especiais, condenando-o em débito e aplicando-lhe multa, em
razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos à municipalidade
por força do Termo de Compromisso 23601/2014, o qual objetivava a construção de uma
unidade escolar na municipalidade,

                            

Fechar