DOU 25/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 58, segunda-feira, 25 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor de João de Paula Gomes Neto (CPF:
068.340.354-00), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União realizadas por meio do Convênio 01098/2009, registro Siafi
705319, firmado entre o Ministério do Turismo e município de Capela - AL, no valor de
R$ 110.000,00, sendo R$ 100.000,00 à conta do concedente e R$ 10.000,00 referentes à
contrapartida do convenente, com vigência de 29/9/2009 a 28/1/2010, e que tinha por
objeto o instrumento descrito como "XXI Festa da Cana."
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa do João de Paula Gomes
Neto (068.340.354-00);
9.2. com fundamento no art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c art. 208 do Regimento
Interno do TCU, julgar regulares, com ressalva, as contas do responsável João de Paula
Gomes Neto (068.340.354-00);
9.3.
dar
ciência
desta
deliberação
ao
responsável
e
aos
demais
interessados.
10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1796-
08/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1797/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 025.362/2016-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(00.375.972/0001-60).
3.2. Responsáveis: Aurílio dos Santos Sousa (014.358.175-91); Fundação para o
Desenvolvimento Educacional de Saúde Ambiental Científico Tecnológico Econômico
Sociocultural Turístico Fundesf (40.633.554/0001-40);
Luiz Gugé Santos Fe r n a n d e s
(333.610.025-91); Marcos Antonio Silva Nery (365.978.995-04).
3.3. Recorrentes: Luiz Gugé Santos Fernandes (333.610.025-91); Aurílio dos
Santos Sousa (014.358.175-91).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal:
Walter Alves Bomfim Filho
(OAB-BA 43.625),
representando Marcos Antônio Silva Nery.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração
interpostos por Aurílio dos Santos Sousa e Luiz Gugé Santos Fernandes contra o Acórdão
10.264/2021-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. declarar, de ofício, a nulidade do Acórdão 10.264/2021-2ª Câmara, em
razão da condenação dos responsáveis por irregularidade distinta da que constou de suas
citações;
9.2. reconhecer a incidência da prescrição intercorrente das pretensões
ressarcitória e punitiva do TCU e arquivar estes autos;
9.3. dar ciência desta decisão aos recorrentes e aos demais interessados.
10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1797-
08/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1798/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 040.913/2019-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: José Farias de Castro (160.776.953-00); Omar de Caldas
Furtado Filho (100.663.903-97).
3.3. Recorrente: Omar de Caldas Furtado Filho (100.663.903-97).
4. Órgão/Entidade: Município de Brejo - MA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB-MA 6.297),
Carlos José Luna dos Santos Pinheiro (OAB-MA 7.452) e outros, representando Omar de
Caldas Furtado Filho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
(peças 96-109) interposto por Omar de Caldas Furtado Filho, ex-prefeito (gestão: 2013-
2016), em oposição ao Acórdão 18.114/2021-TCU-2ª Câmara (peça 82), de relatoria do
Ministro Marcos Bemquerer Costa, o qual, entre outras medidas, julgou irregulares as
contas do recorrente, condenando-o ao pagamento do débito histórico no valor de R$
3.758.254,90 e aplicando-lhe multa no valor de R$ 100.000,00.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com base no art. 32, inciso I,
e 33 da Lei 8.443/1992, e nos arts. 212 e 281 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de
reduzir o débito e alterar a sua composição descrita no parágrafo 9.1 do Acórdão
18.114/2021-TCU-2ª Câmara, substituindo-a pelo teor descrito no quadro a seguir:
. Data de ocorrência
Valor (R$)
. 26/8/2015
231.954,14
. 5/1/2016
306.375,00
. 8/7/2016
1.081.149,00
. 14/9/2016
880.005,00
. 27/10/2016
730.957,50
9.2. diminuir a multa aplicada por meio do item 9.2. do acórdão impugnado
ao Sr. Omar de Caldas Furtado Filho para R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais); e
9.3. dar ciência deliberação ao recorrente, aos demais responsáveis e
interessados e à Procuradoria da República no Maranhão.
10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1798-
08/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1799/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir
indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.006/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Josuel Coelho de Souza (668.412.917-00).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro de Museus.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1800/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir
indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.084/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Marilene Gregorini (470.636.889-87).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1801/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir
indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.101/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Adalberto Alves Franco (390.639.686-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1802/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.122/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Ruy Marins Benezath (726.936.907-06); Claudia
Moreira Rangel (620.675.167-87); Marcia Smarzaro Siqueira (698.243.717-53); Milda
Porto (575.587.797-15); Ricardo Oliveira Celestino (674.773.647-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1803/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.165/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1.
Interessados: Denise
Queiroz Santos
Lopes (709.128.156-04);
Maria
Conceicao Canesso Viegas Santos (533.892.636-91); Nazare Pereira Soares (683.856.846-20);
Ronaldo Nascimento Dias (364.546.131-00); Tania Lourdes de Oliveira (608.705.326-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1804/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir
indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.221/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Francisco Satile Cavalcante (409.420.824-00).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Alagoas.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. A rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260,
§ 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar
o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
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