DOU 25/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 58, segunda-feira, 25 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1837/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259,
inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-001.550/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ivone Aparecida Borges Rodrigues (863.437.006-25); Maria
Jose Botazini Pinto (080.218.656-44); Maria Jose Costa Souto (041.031.646-62); Maria
Vicentina Soier de Araujo (355.594.036-87); Terezinha Pereira da Luz (267.803.056-34).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1838/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259,
inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-001.569/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Almerita Navega (885.745.477-00); Arlette Ferreira Vasco
(074.958.877-29); Cenilza Goulart da Silva (269.271.367-20); Donata Mello da Costa
(330.134.977-34); Marcos Vinicius Goulart da Silva (087.302.777-95); Wanda Sant Anna
Valente (467.499.697-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1839/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259,
inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-001.822/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Elisabeth Pizzamiglio Vieira (395.581.776-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alfenas.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1840/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259,
inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-001.874/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Erika Gisele Cachoeira (041.756.756-12); Maria Aparecida
Conde Araujo (026.819.566-84); Maria Soares Andrade (668.231.536-87); Maria da
Conceicao Mendes Ribeiro (560.494.556-00); Marlene Augusta Pereira de Faria
(865.984.656-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1841/2024 - TCU - 2ª Câmara
Em análise, ato de concessão de pensão civil emitido pela Fundação
Nacional de Saúde e instituído pelo Sr. João de Santana em favor da Sra. Raimunda
Maria Santana.
Considerando que o ato em questão contempla, em sua base de cálculo,
vantagem decorrente de decisão judicial transitada em julgado no valor de R$ 466,00,
referente à Gratificação de Combate e Controle de Endemias (GACEN);
Considerando que o
instituidor integra o processo
judicial 0009712-
47.2017.4.01.3300, que tramitou no Juízo da 5ª Vara Federal do Estado da Bahia, em
que requereu o pagamento da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de
Endemias - GACEN, no mesmo percentual pago aos servidores ativos;
Considerando que a sentença judicial proferida em favor do Sr. João de
Santana no aludido processo, transitou em julgado em 16/08/2017;
Considerando que a referida decisão judicial, ainda que tenha transitado em
julgado, contraria o disposto no artigo 55 da Lei 11.784/2008;
Considerando que, nessa situação, não
cabe a este Tribunal expedir
determinações à entidade jurisdicionada com vistas à alteração da vantagem judicial
mencionada e nem tampouco à expedição de novo ato;
Considerando que, no caso dos autos, incide a determinação constante do
art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023:
Art. 7º Ao apreciar os atos sujeitos a registro, o Tribunal:
(...)
II - considerará ilegais e, excepcionalmente, ordenará o registro dos atos em
que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou
entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em
caráter permanente, seus efeitos financeiros;
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses
em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Considerando, finalmente, os pareceres da AudPessoal e do Ministério
Público junto a este Tribunal, sustentando a ilegalidade do ato;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso
II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) em considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil instituído pelo
Sr. João de Santana (peça 2, e-Pessoal 139.253/2021), ordenando o respectivo registro,
nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
b) esclarecer à Fundação Nacional de Saúde que o ato de concessão de
pensão civil instituído por João de Santana, que contemplou o pagamento da
Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, no mesmo
percentual pago aos servidores ativos, ainda que considerado ilegal pelo TCU, subsiste
e se encontra registrado, já que a parcela mencionada está amparada por decisão
judicial transitada em julgado, não se fazendo necessário, portanto, cadastrar novo
ato;
c) encerrar os presentes autos.
1. Processo TC-003.494/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Raimunda Maria Santana (365.892.175-72).
1.2. Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1842/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-034.744/2023-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Iolanda da Silva Sampaio (003.763.647-26); Manoelina
Pereira Lemos (113.449.477-78); Maria Marins da Silva (097.935.967-83); Marilda
Martins do Rosario (025.433.787-23).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1843/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-034.755/2023-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Heloisa Maria Vieira de Resende (026.795.856-07).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1844/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-034.884/2023-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Claudina Iria Dinamarco Rodrigues (212.420.138-73); Elza
Marly Bouquard Paiva (669.042.776-53); Jeanette Pedroso Lima (363.711.659-68); Maria
Jose Emery Lobato
Pedrosa (036.018.387-53); Therezinha Pompea
de Miranda
Rodrigues Affonso (436.693.956-87).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1845/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-036.508/2023-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Carmem Celia Soares Sampaio (286.133.253-00); Leonidia
Fernandes Pinto (029.264.138-90); Nadir Socoloski Oliveira (988.781.230-72); Vitoria
Regia Neves Macedo Silva (098.781.814-72).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1846/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-036.522/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Cianuzia de Moura Xavier (670.996.884-72); Ivonilde Silva
Soares (353.187.163-34); Leoni Machado Fonseca (359.049.179-53); Renata Katielle
Manicoba Ferreira de Manicoba (008.790.244-37); Terezinha Miranda de Araujo Moura
(108.405.754-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinta).
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

                            

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