DOU 25/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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163
Nº 58, segunda-feira, 25 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-001.664/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Odete Maria dos Santos (757.898.764-04); Sebastiana
Barbosa de Lima (332.541.844-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1870/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-001.683/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Anaides Pires Pereira Amorim (703.329.401-87); Angelita
Maria Araujo (403.246.724-20); Lucia Moura Godinho (632.435.470-91); Maria Jose
Quintao Dutra (033.349.377-04); Maria Jose Rodrigues (513.668.356-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério de Minas e Energia.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1871/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-001.758/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Antonia Maria Tavares Monteiro (535.453.207-82); Eloisa
dos Santos Gomes (431.017.397-72); Estefania da Silva Manso (204.194.067-00); Lygia
Conceicao Paz Lobao (601.791.127-91); Sila Maria Leal de Miranda e Silva (570.081.087-
53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1872/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-001.791/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Joao Goncalves Azevedo (376.346.907-91); Maria Christina
de Araujo Silva (083.448.557-56); Mariza Gomes Ribeiro (437.065.257-04); Marlucia
Bitencourt da Silva (410.439.607-91); Marylene da Conceicao Lourenco da Silva
(069.010.337-96); Rafael Taveira da Silva (057.892.537-09); Soledade do Ceu Taveira
(349.126.067-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1873/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-001.846/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Jovina Felicia Correa (231.064.171-53).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do
Sul.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1874/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-001.909/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Rosangela Brum Giovannini (290.202.120-87).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1875/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de pensão militar pelo
Comando da Marinha, instituídas por Francisco Pinheiro de Freitas, em que a Sra. Maria
de Fátima Freitas Seize ora interpõe agravo;
Considerando que o ato de alteração de pensão 5596/2022, em favor de
Maria de Fátima Freitas Seize, foi considerado ilegal pelo Acórdão 3.960/2023-2ª Câmara,
de relatoria do Ministro Augusto Nardes, em razão de acumulação ilegal de benefícios
por parte da interessada, conforme disposto no art. 29 da Lei 3.765/1960;
Considerando que a interessada interpôs pedido de reexame contra a referida
decisão, já apreciado por meio do Acórdão 974/2024-2ª Câmara, de minha relatoria
(peça 31), que conheceu e negou provimento ao recurso;
Considerando que, de acordo com o art. 289 do Regimento Interno do TCU,
o agravo é cabível apenas contra "despacho decisório do Presidente do Tribunal, de
presidente de câmara ou do relator, desfavorável à parte, e da medida cautelar adotada
com fundamento no art. 276";
Considerando que o acórdão ora impugnado não se enquadra nas hipóteses
regimentais;
Considerando que não cabe a aplicação da fungibilidade recursal, pois
somente seria possível quanto aos embargos de declaração, porém, em sua nova peça
impugnatória, a responsável não indica, no acórdão agravado, nenhuma das falhas
passíveis de correção por meio de embargos de declaração;
Considerando que os argumentos constantes da peça intitulada agravo são
atinentes ao mérito das contas e já foram apresentados e apropriadamente enfrentados
em etapas anteriores do processo (peça 17);
Considerando a atual fase processual, é adequado emitir alerta à interessada
de que a oposição de novo expediente com nítido caráter protelatório pode vir a ser
caracterizada como litigância de má-fé, a teor do disposto no art. 80, VII, do Código de
Processo Civil, a sujeitá-la à sanção pecuniária de multa por parte desta Corte de
Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, no art. 143, IV, "b", e §
3º, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do agravo apresentado por Maria
de Fátima Freitas Seize, em razão do não atendimento dos requisitos de admissibilidade,
emitindo o alerta do item 1.9.
1. Processo TC-022.273/2022-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Recorrente: Maria de Fatima Freitas Seize (536.695.097-04).
1.2. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-
50); Maria de Fatima Freitas Seize (536.695.097-04); Maria de Fatima Freitas Seize
(536.695.097-04); Regina Lucia da Silva Freitas (536.546.177-00); Regina Lucia da Silva
Freitas (536.546.177-00).
1.3. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Antônio Anastasia
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.8. Representação legal: Ricardo Alexandre Ferreira de Souza (162017/OAB-
RJ) e Macklyn Lota de Souza (240280/OAB-RJ), representando Maria de Fatima Freitas
Seize.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: alertar a interessada de que
a oposição de novos expedientes com nítido caráter protelatório pode vir a ser
caracterizada como litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do Código de Processo
Civil, a sujeitar o responsável à sanção pecuniária de multa, por parte desta Corte de
Contas.
ACÓRDÃO Nº 1876/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e
relacionados estes
autos em que
se aprecia
recurso de
reconsideração interposto por José Renato Sarmento de Melo (peças 67-71) contra os
itens 9.2, 9.3 e 9.5 do Acórdão 3.967/2023-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Augusto
Nardes, por meio do qual o Tribunal, entre outras deliberações, julgou irregulares as
contas do recorrente, com imputação de débito e aplicação de multa;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos (peças 72-74), corroborados pelo parecer ofertado pelo Ministério Público
de Contas (peça 77), nos quais consta proposta para não conhecer do recurso de
reconsideração por ser intempestivo e não restar acompanhado de documentos a
comprovarem a ocorrência de fatos novos;
Considerando que o termo final para interposição do apelo recaiu no dia
24/11/2023, ao passo que o protocolo do recurso ocorreu em 23/1/2024, evidenciando,
assim, a intempestividade da irresignação;
Considerando que não prosperam os argumentos do recorrente atinentes às
supostas nulidades de citação e notificação, pois estas foram devidamente entregues no
endereço do destinatário (peças 46, 56 e 57); e
Considerando que a citação do recorrente fora aperfeiçoada mediante
entrega de ofício enviado para endereço do responsável localizado na base de dados da
Receita Federal do Brasil (peça 32),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em:
a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por José Renato
Sarmento de Melo, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos, nos termos do
art. 33 da Lei 8.443/92, c/c o art. 285, caput e § 2º, do RI/TCU; e
b) informar aos órgãos interessados e ao recorrente a prolação do presente
Acórdão.
1. Processo TC-036.183/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: José Renato Sarmento de Melo (180.281.598-85); Marcelo
Neves de Lima (025.017.934-20).
1.2. Recorrente: José Renato Sarmento de Melo (180.281.598-85).
1.3. Órgão/Entidade: Município de Palmeirina - PE.
1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Osorio Dantas de Sousa Neto (23053/OAB-PA),
representando José Renato Sarmento de Melo.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1877/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), com vistas a apurar suposta
responsabilidade da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) no bojo
do processo 0020565-32.2018.5.04.0029, que resultou no valor estimado de R$
369.876,23 como quantia a ser paga pela Infraero ao autor daquela demanda, pois,
segundo
a
magistrada
sentenciante,
a entidade
não
juntou
aos
autos
nenhum
documento funcional do empregado (peça 4, p. 6);
Considerando que
o referido processo
versou acerca
da reclamação
trabalhista de ex-funcionário da estatal (Gilmar de Souza Judeh), o qual pugou pelo
pagamento de horas extras não computadas pela empresa, dentre outros pedidos;
Considerando
o exame
técnico
realizado
pela Unidade
de
Auditoria
Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil às peças 49-51, em que
analisou as respostas apresentadas pela Infraero em atendimento às diligências adotadas
nos autos;
Considerando que a Infraero, diante da não apresentação tempestiva de
documentação funcional do empregado reclamante, instaurou o Processo Administrativo
Disciplinar SEDE-ADM-2022/01304
para apuração das responsabilidades,
tendo a
corregedoria do órgão comunicado ao Tribunal que, não obstante a constatação de falha
funcional por parte de empregados lotados na área de gestão de pessoas, "a ocorrência
restou configurada como de menor potencial ofensivo, viabilizando-se a formalização dos
TACs (termos de ajustamento de conduta), na forma da legislação de regência da
matéria,
uma vez
que
não foi
detectado
elemento
subjetivo autorizador
do
ressarcimento patrimonial" (peça 48, p. 83);
Considerando que, quanto à não apresentação de documentação funcional
para defesa processual, restou evidenciada a adoção de medidas disciplinares por parte
da Infraero, sendo desnecessária a atuação do Tribunal neste particular, conforme
pugnado pela unidade técnica;

                            

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