DOU 25/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 58, segunda-feira, 25 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos nos art. 237, inciso III e parágrafo único, c/c o art. 235 do RI/TCU, para, no
mérito, considerá-la procedente, sem adoção de medidas adicionais diante das ações
adotadas pela unidade jurisdicionada;
b) informar a prolação do presente Acórdão ao órgão representante e à
Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária; e
c) arquivar o processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento
Interno/TCU.
1. Processo TC-001.910/2022-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária.
1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Representante: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande
do Sul).
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1878/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo
Ministério Público junto ao TCU, em atuação do Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado, objetivando, diante dos riscos inerentes ao empreendimento, conhecer e avaliar
o programa de compra de créditos de carbono do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES), materializado nas Chamadas Públicas lançadas pelo
BNDESPar em 2022;
Considerando a Nota Técnica AMC1/SUP 15/2023, de 21/11/2023, por meio
da qual o BNDES esclarece que emitiu comunicado ao mercado, em 4/8/2023, tornando
pública a decisão de cancelamento das mencionadas Chamadas Públicas para aquisição
de créditos de carbono no mercado voluntário, por entender "necessário reestruturar a
estratégia de apoio do Banco ao referido mercado, considerando os avanços regulatórios
e o próprio desenvolvimento do mercado voluntário" (peça 13, p. 1);
Considerando que "não houve assinatura de contrato e/ou transferência de
recursos financeiros no âmbito das Chamadas Públicas, de modo que não há documentos
relativos a operações, como relatórios de análise e de acompanhamento" (peça 13, p. 2); e
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (peças 17 e 18),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar prejudicado o processamento da representação, por perda de
objeto;
b) 
informar 
a 
autoridade 
representante
e 
o 
Banco 
Nacional 
de
Desenvolvimento Econômico e Social acerca da prolação do presente Acórdão; e
c) arquivar o processo, com fundamento no parágrafo único do art. 237, c/c
o parágrafo único do art. 235, do Regimento Interno do TCU, e no art. 105 da Resolução
- TCU 259/2014.
1. Processo TC-014.805/2023-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.3. Representante: Ministério Público junto ao TCU - Subprocurador-Geral
Lucas Rocha Furtado.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.5. Representação legal: Andre Correia Raposo Felipe, Juliana Silva Bernardo,
Rodrigo Sales da Rocha Abreu (155278/OAB-RJ) e outros, representando Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1879/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação, autuada mediante
comunicação expedida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (Acórdão
28046/2021 - Plenário Virtual), a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na
gestão do ex-Secretário Marco Antônio Lucidi, da Secretaria de Estado de Trabalho e
Renda do Estado do Rio de Janeiro (Setrab/RJ), relacionadas a convênios celebrados em
2006 com organizações não-governamentais para prestação de serviços de intermediação
de mão-de-obra e atendimento a trabalhadores desempregados na Central de Apoio ao
Trabalhador (CAT) no Município do Rio de Janeiro;
Considerando que restam passados mais de quinze anos desde os marcos
iniciais para a contagem do prazo prescricional (Convênio 026/2005 - 14/7/2006,
Convênio 039/2006 - 1º/3/2007) conforme evidenciado pela Unidade de Auditoria
Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho em pareceres uniformes às peças
16-18;
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido
o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU
344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes
para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições
presentes no caso concreto,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Trabalho e
Emprego e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
1. Processo TC-033.606/2023-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Representante: Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro -
T C E / R J.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1880/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação encaminhada pela Câmara
Municipal de Coxim/MS a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Agência
Nacional de Transportes Terrestres, relacionadas a suposto preço abusivo nos pedágios da
Rodovia BR-163/MS, nas praças do trecho entre Sonora e Mundo Novo;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil, peças 4-5, "na peça não se identifica
quem é a Concessionária responsável pelo trecho, qual contrato, qual foi o valor do
aumento que teria sido acima da inflação, o respectivo período, bem como os serviços
que não estariam sendo prestados adequadamente"; e
Considerando que há processo (TC 033.777/2023-3) em andamento nesta
Corte de Contas que analisa a solicitação de solução consensual para a Concessão da
Rodovia BR163/MS com a Concessionária Msvia,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) não conhecer da representação, por não atender os requisitos de
admissibilidade previstos, no art. 235, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º,
da Resolução - TCU 259/2014;
b) comunicar à representante a prolação do presente Acórdão; e
c) promover o apensamento definitivo dos autos ao TC 033.777/2023-3.
1. Processo TC-033.773/2023-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Representante: Câmara Municipal de Coxim (MS)
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1881/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação, autuada mediante
comunicação expedida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG
(Acórdão proferido pela 1ª Câmara em 11/7/2023 no processo 1120092), a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas no Município de Belo Horizonte (MG), relacionadas à
contratação de serviços de saúde em desatenção à legislação de regência no exercício de
2015;
Considerando que a representação que tramitou no TCE-MG origina-se de
auditoria realizada pelo Sistema de Auditoria Assistencial da SES/MG (SAA/SES-MG) e o
Departamento Nacional de Auditoria do SUS - Ministério as Saúde Denasus) na Secretaria
Municipal de Saúde de Belo Horizonte (peça 2, p. 64), no período de 28/9/2015 a
2/10/2015, abrangendo o período de janeiro de 2014 a setembro de 2015, cujo Relatório
de Auditoria 424/2016, de 21/12/2016;
Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre o referido
Relatório de Auditoria (21/12/2016) e a autuação do Processo TCE/MG 1120092
(22/6/2022), sem que houvesse andamento regular da questão;
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido
o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU
344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para
a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições
presentes no caso concreto;
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(peças 8-10) observou que a Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte promoveu
a manutenção de recursos federais voltados para o Bloco da Atenção de Média e Alta
Complexidade Ambulatorial e Hospital (BLMAC) em conta bancária que não são seja única
e específica, contrariando a Lei Complementar 141/2012 (art. 2º, parágrafo único, art. 13,
§ 2°) e a Portaria GM/MS n. 204/2007 (art. 5°),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022;
b) dar ciência à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Belo Horizonte
(MG) de que a manutenção de recursos de origem federal voltados a compor Blocos de
Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde em conta bancária que não são seja
única e específica, observada quanto ao Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade
Ambulatorial e Hospital (BLMAC), contraria a Lei Complementar 141/2012 (art. 2º,
parágrafo único, art. 13, § 2°) e a Portaria GM/MS n. 204/2007 (art. 5°);
c) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais e ao Município de Belo Horizonte (MG).
1. Processo TC-037.711/2023-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Município de Belo Horizonte (MG).
1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Representante:
Tribunal de
Contas do Estado
de Minas
Gerais -
TCE/MG.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1882/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos em que se examinam embargos de
declaração opostos por Martha Maria Porto Carvalho em face do Acórdão 7.031/2023-
TCU-2ª Câmara;
Considerando que a deliberação
embargada, apreciada em 25/7/2023,
concedeu provimento parcial a pedido de reexame apresentado contra o Acórdão
11.017/2021-TCU-2ª Câmara, o qual apreciou como ilegal o ato de concessão de
aposentadoria da recorrente;
considerando que em 29/8/2023 a interessada apresentou peça denominada
"recurso" (peça 62) contra o Acórdão 7.031/2023-TCU-2ª Câmara, a qual não foi
conhecida (peça 69) com fundamento no art. 278, §4º do Regimento Interno/TCU, que
dispõe:
não se conhecerá de recurso da mesma espécie, exceto embargos de
declaração, pela parte ou pelo Ministério Público junto ao TCU, contra deliberação que
apreciou o primeiro recurso interposto.
considerando que cabem embargos de declaração quando houver obscuridade,
omissão ou contradição em acórdão do Tribunal, recurso a ser impetrado no prazo de dez
dias, contados na forma prevista no art. 183 daquele normativo, verbis:
Art. 183. Os prazos referidos neste Regimento contam-se dia a dia, a partir da
data:
(...)
d) da notificação;
II - constante de documento que comprove a ciência da parte.
considerando que a data de ciência da parte a ser considerada neste caso
concreto é a data de conhecimento da deliberação originalmente recorrida (10/8/2023 -
peça 60), não da ciência da decisão não conhecida (29/2/2024 - peça 72);
considerando, assim, que a decisão efetivamente embargada é o Acórdão
7.031/2023-TCU-2ª Câmara, apreciado na Sessão de 25/7/2023 (Ata 24/2023 - 2ª Câmara),
e que os presentes embargos foram impetrados em 11/3/2024 (peças 73-76);
considerando, portanto, que foi ultrapassado o prazo de dez dias previsto no
art. 287 do Regimento Interno/TCU para admissão do recurso em exame, o que configura
intempestividade;
considerando, ainda, que os argumentos da peça recursal não apontam
qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão que não conheceu do "recurso"
apresentado em 29/8/2023 (peça 62), referindo-se apenas ao Acórdão 7.031/2023-TCU-2ª
Câmara;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, e
nos arts. 183, inciso II, e 287 do Regimento Interno/TCU, em:
a) não conhecer dos embargos de declaração opostos por Martha Maria Porto
Carvalho em face do Acórdão 7.031/2023-TCU-2ª Câmara, ante sua intempestividade; e
b) comunicar esta decisão à embargante.
1. Processo TC-023.489/2021-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Embargante: Martha Maria Porto Carvalho (063.986.938-68).
1.2. Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Relator da deliberação embargada: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

                            

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