DOU 25/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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165
Nº 58, segunda-feira, 25 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1883/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, em
conceder, em caráter improrrogável, 30 (trinta) dias adicionais, contados a partir desta
decisão, para que a Superintendência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária no Estado do Amapá proceda à análise do Processo 54350.001490/2007- 03
(Convênio Incra/Imap nº 004/2007), nos termos delineados no subitem 9.2 do Acórdão
7.220/2022- TCU-2ª Câmara.
1. Processo TC-009.560/2023-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Unidade: Superintendência Regional do Incra no Estado do Amapá.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1884/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.947/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adriana Martins Sant Eufemia (088.513.718-30); Gustavo
Trigueiro (291.672.484-20); Hamilton Roberto Franco Cavalcante (047.680.898-79); Helio
Tsuneo Tanaka (462.853.509-49); Maria Aparecida Gadiani Ferrarini (021.690.198-71).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1885/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.996/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Pedro Augusto dos Santos Mouta (267.000.181-53).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1886/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.210/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Paula de Oliveira Marques (650.116.434-68); Jose
Marcelo Sena da Silva (171.930.104-25); Maria de Fatima Albuquerque Feitosa
(276.460.173-53); Reginaldo Henrique da Silva (381.125.234-87); Rosemary de Barros
Fonseca (623.940.104-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1887/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.278/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Eliana de Oliveira (297.284.601-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1888/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.356/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Darcio Alves Marcondes (955.758.128-04); Joao Alves de
Araujo Neto (053.617.358-33); Luiz Claudio Portela Ferreira (238.935.831-49).
1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1889/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.429/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Pedro Pereira Lima (104.272.441-53).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1890/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em
favor da Sra. Gedalva Inácio da Silva, emitido pela Universidade Federal de Alagoas - UFAL
(peça 3).
Considerando que, tendo em vista o pagamento de rubrica referente a plano
econômico (URP 1989) com base em decisão judicial, que deveria ter sido absorvida na
estrutura remuneratória da servidora, a presente concessão foi considerada ilegal com a
negativa de registro do correspondente ato, por meio do Acórdão 1.964/2022 - 2ª Câmara
(peça 8), sendo determinado, entre outras medidas, que a UFAL se abstivesse de realizar
pagamentos decorrentes do ato impugnado;
Considerando que a Universidade Federal de Alagoas, entendendo que não há
que se falar em incorporação da vantagem judicial nos proventos da aposentadoria,
interpôs pedido de reexame a fim de garantir a continuidade do pagamento até que haja
reforma judicial (peça 11), o qual foi apreciado por esta 2ª Câmara, mediante o Acórdão
11/2024, sendo conhecido e, no mérito, negado o seu provimento (peça 25);
Considerando que, nesta oportunidade, a UFAL apresenta expediente inominado,
solicitando o arquivamento do indício e o reconhecimento pelo TCU de que a rubrica judicial
possui base legal/judicial para a continuidade do seu pagamento (peça 32);
Considerando a instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
- AudRecursos que, atentando para o fato de que o expediente apresentado pela UFAL
não
se
trata
de recurso,
propõe,
nos
termos
do
art. 48,
parágrafo
único,
da
Resolução/TCU 259/2014, recepcionar a peça 32 como mera petição, enviando os autos à
Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal, unidade técnica instrutora do
processo, para fins de análise e adoção das medidas que entender pertinentes;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade e
com fundamento no art. 48, parágrafo único, da Resolução/TCU 259/2014, em receber o
expediente encaminhado pela Universidade Federal de Alagoas - UFAL como mera petição
e enviar os autos à AudPessoal, para fins de apreciação da peça 32 e adoção das medidas
que entender pertinentes, de acordo com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-001.460/2022-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Entidade: Universidade Federal de Alagoas - UFAL.
1.2. Interessada: Gedalva Inacio da Silva (210.383.174-87).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1891/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU e o art. 7º,
§ 1º, da Resolução/TCU 353/2023, considerando que a rubrica judicial já foi excluída do
contracheque da interessada, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão
de aposentadoria
a
seguir relacionado,
sem
prejuízo
de dispensar
o
ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas
de boa-fé
pela interessada,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.361/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Helena de Sousa Alves (176.064.114-68).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1892/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-034.166/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Orlando Matos da Silveira (217.106.430-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1893/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-038.548/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Acacio Roberto Padilha Teixeira (581.889.919-53); Adriana
Cabral dos Santos (709.646.889-72); Adriana Maria Wan Stadnik (863.214.809-59); Jose
Antonio Buiar (458.156.319-49); Maria Teresa Garcia Badoch (519.279.939-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1894/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de admissão de pessoal emitido pela Caixa Econômica Federal
- Caixa em favor do Sr. Jairo Ferreira Dantas Junior.
Considerando que a contratação em epígrafe efetuada pela Caixa ocorreu após
a validade do certame, por força da decisão judicial proferida, em 06/10/2016, nos autos
da Ação Civil Pública (ACP) 00059-10-2016-5-10-0006, que tramitou na 6ª Vara do
Trabalho de Brasília, e naquela oportunidade, a validade dos concursos regidos pelos
Editais 001/2014-NM e 001/2014-NS foi
prorrogada judicialmente, por tempo
indeterminado, até o trânsito em julgado daquela ACP;
Considerando que, em continuidade ao andamento processual da ACP 00059-
10-2016-5-10-0006, o Ministério Público do Trabalho e a Caixa celebraram Acordo,
devidamente homologado pelo TST, com o trânsito em julgado ocorrido em 26/05/2023,
ambos acostados aos autos;
Considerando que a Caixa, em decorrência do citado Acordo, comprometeu-se
em "convolar em definitiva a admissão
de todos os candidatos contratados
administrativamente por força da tutela antecipada vigente na presente ACP 00059-10-
2016-5-10-0006", garantindo, dessa forma, os efeitos financeiros da admissão ora sob
exame, em caráter permanente;
Considerando que, relativamente a matérias dessa natureza, a Resolução/TCU
353/2023 passou a dar novo tratamento aos atos de pessoal em que tenha sido
identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em
face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus
efeitos financeiros, autorizando o seu registro, em caráter excepcional;
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