DOU 25/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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167
Nº 58, segunda-feira, 25 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1904/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada
pelo então Ministério da Cidadania em desfavor do Sr. José Edivan Félix, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de
Catingueira/PB, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a
fundo, no âmbito do PSB/PSE 2010;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal
aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e
ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem
em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado,
pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o
previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação
punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida
pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 69 a 71) manifestou-se pela
ocorrência das prescrições principal e intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória
perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o
arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério
Público junto ao TCU, representado pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva (peça 72);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do
prazo da prescrição principal ocorreu em 31/10/2011, data da autenticação eletrônica do
Demonstrativo Sintético de Execução Físico-Financeira (peça 4) (art. 4°, inciso II);
Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min.
Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em
27/5/2013 (peça 9), data da Nota Técnica 1748/2013 - CPCRFF/CGPC/DEFNAS, sendo o
primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária;
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudTCE (item 18 da instrução, peça 69, p. 3), e atentando que o intervalo
havido entre o Despacho de encaminhamento, de 25/6/2014 (peça 23), e o Despacho de
encaminhamento, de 23/11/2018 (peça 27), foi superior ao triênio previsto no art. 8º,
caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente, e
atentando que o intervalo havido entre o Termo de Aprovação Parcial das Contas (peça
19), de 9/5/2014, e o Relatório de TCE 922/2019 (peça 30), de 29/7/2019, foi superior ao
prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza
a prescrição principal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, bem como ao
responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.324/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Edivan Félix (299.205.404-63).
1.2. Entidade: Município de Catingueira/PB.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1905/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde - MS, em desfavor do Empreendimento Farmacêutico Santa
Fé Ltda., e dos Srs. Rubens Guilherme Dantas, Rafael Fernando de Oliveira Dantas e
Rosemberg de Oliveira Dantas, em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União, originários do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito
do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB);
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal
aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e
ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem
em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado,
pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o
previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação
punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida
pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 75 a 77) manifestou-se pela
ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da
Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a
anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral
Lucas Rocha Furtado (peça 78);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do
prazo da prescrição principal ocorreu em 29/6/2016 (peça 2), data do conhecimento das
irregularidades ou do dano, constatados em auditoria do Denasus, conforme Relatório
16.018/2016 (art. 4º, inciso IV);
Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min.
Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em
19/7/2016
(peça 1),
data do
Despacho 591/2016/COPLAO/CGAUD/SGEP/MS,
da
Coordenação
de
Planejamento
e
Operacionalização/Coordenação
Geral
de
Auditoria/Denasus/MS, com análise, apuração dos fatos e encaminhamento do processo à
Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde - FNS/MS, sendo o primeiro marco
interruptivo da prescrição ordinária;
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudTCE (item 21 da instrução, peça 75, p. 3 e 4), e atentando que o
intervalo havido entre o Relatório do Tomador de Contas Especial 147/2018, de 29/6/2018
(peça 66), e o Relatório de Auditoria do Controle Interno 1485/2022 - CGU, de 11/7/2022
(peça 69), foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022,
o que caracteriza a prescrição intercorrente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes
autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento,
sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional
de Saúde, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.288/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis:
Empreendimento
Farmacêutico
Santa
Fé
Ltda.
(70.315.106/0016-46); Rafael Fernando de Oliveira Dantas (009.466.464-14); Rosemberg de
Oliveira Dantas (012.632.824-23); Rubens Guilherme Dantas (460.675.407-97).
1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1906/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235, 237, inciso VI, e 250, inciso I, do
Regimento Interno/TCU, c/c o disposto no art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, em
conhecer da
presente Representação,
para, no
mérito, considerá-la
parcialmente
procedente, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o
parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-030.790/2022-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: SecexEducação/TCU, atual AudEducação.
1.2. Entidades: Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.6. Representação legal: Luis Felipe Vasconcelos de Melo Cavalcanti
(42884/OAB-PE), representando Comitê Brasileiro de Clubes; Andre Yokomizo Aceiro
(17753/OAB-DF), Lenymara Carvalho (33087/OAB-DF) e outros, representando Caixa
Econômica Federal; Caroline Scopel Cecatto (64878/OAB-RS), Kamill Santana Castro e Silva
(11887-B/OAB-MT) e outros, representando Banco do Brasil S/A.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 11 horas e 30 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara.
ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS
Subsecretária
Aprovada em 21 de março de 2024.
AROLDO CEDRAZ
Na Presidência da 2ª Câmara
Poder Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PORTARIA GPR Nº 712, DE 20 DE MARÇO DE 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único
do artigo 24 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, do dia 19 de dezembro de 2006, tendo em vista o contido no
Processo SEI 9900/2023, resolve:
Art. 1º Agregar os valores das Funções Comissionadas abaixo relacionadas,
conforme quadro a seguir:
. item
código FC
origem (nível, descrição e localização FC)
valor
.
1
7712
FC-05 da Secretaria de Contratações e Gestão de Materiais - SEMA
R$ 2.508,30
.
2
7893
FC-03 da Secretaria de Contratações e Gestão de Materiais - SEMA
R$ 1.549,52
.
3
s/n
saldo originário
da Portaria GPR
60, de
09/01/2024, publicada no
DOU de
11/01/2024
R$ 82,77
.
4
s/n
saldo originário
da Portaria GPR 247,
de 30/01/2024, publicada no
DOU de
01/02/2024
R$ 31,64
.
5
s/n
saldo originário
da Portaria GPR 306,
de 05/02/2024, publicada no
DOU de
08/02/2024
R$ 35,08
.
6
s/n
saldo originário
da Portaria GPR 445,
de 23/02/2024, publicada no
DOU de
26/02/2024
R$ 75,76
.
7
s/n
saldo originário
da Portaria GPR 561,
de 06/03/2024, publicada no
DOU de
12/03/2024
R$ 107,40
.
total
R$ 4.390,47
Art. 2º Utilizar o valor total especificado no artigo 1º para criação das
Funções Comissionadas abaixo relacionadas, destinando-as conforme quadro a seguir:
. item
destino (nível, descrição e localização FC)
valor
.
1
FC-04 da Secretaria de Contratações e Gestão de Materiais - SEMA
R$ 2.179,66
.
2
FC-04 da Assessoria Técnica da Secretaria de Contratações e Gestão de Materiais - ATSEMA
R$ 2.179,66
.
total
R$ 4.359,32
.
saldo
R$ 31,15
Art. 3º Remanejar as Funções Comissionadas abaixo relacionadas, conforme
quadro a seguir:
. item
código
FC/C J
origem (nível, descrição e localização FC/CJ
destino (nível, descrição e localização FC/CJ
.
1
6263
FC-02 da Coordenadoria de Apoio à Governança de
Contratações - COAGOC
FC-02 da Secretaria de Contratações e Gestão de
Materiais - SEMA
.
2
6949
CJ-01 de Assessor da Assessoria de Controle Interno e
Normatização da Secretaria de Contratações e Gestão
de Materiais - ACIN
CJ-01 de Assessor da Assessoria Técnica da Secretaria
de Contratações e Gestão de Materiais - ATSEMA
.
3
6233
FC-05 da Secretaria de Contratações e Gestão de
Materiais - SEMA
FC-05
da
Assessoria
Técnica
da
Secretaria
de
Contratações e Gestão de Materiais - ATSEMA
.
4
6269
FC-05 de Supervisor do Núcleo de Apoio à Governança
de Contratações - NUGOC
FC-05 de Supervisor do Núcleo de Controle Interno e
Apoio à Governança das Contratações - NUGOC
.
5
6232
FC-03 da Secretaria de Contratações e Gestão de
Materiais - SEMA
FC-03 do Núcleo de Controle Interno e Apoio à
Governança das Contratações - NUGOC
.
6
6268
FC-02
do
Núcleo
de
Apoio
à
Governança
de
Contratações - NUGOC
FC-02 do Núcleo de Controle Interno e Apoio à
Governança das Contratações - NUGOC
.
7
6231
FC-01 da Secretaria de Contratações e Gestão de
Materiais - SEMA
FC-01 do Núcleo de Controle Interno e Apoio à
Governança das Contratações - NUGOC
.
8
7879
FC-02 da Secretaria de Contratações e Gestão de
Materiais - SEMA
FC-02 do Núcleo de Cálculos Contratuais e Gestão de
Conta Vinculada - NUCALC
.
9
518
FC-05 da Secretaria de Contratações e Gestão de
Materiais - SEMA
FC-05 de Supervisor do Núcleo de Garantias e
Registros Contratuais - NUGARC
.
10
7894
FC-02
do
Núcleo
de Contratos
e
Convênios
-
N U CO N V
FC-02 do Núcleo de Garantias e Registros Contratuais
- NUGARC
.
11
6230
FC-01 da Secretaria de Contratações e Gestão de
Materiais - SEMA
FC-01 do Núcleo de Movimentação de Bens Móveis
Patrimoniais - NUMOB
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. CRUZ MACEDO
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