DOU 25/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 58, segunda-feira, 25 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso
II, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal o ato de admissão de pessoal a
seguir relacionado, ordenando, excepcionalmente, o seu registro, sem prejuízo de
esclarecer à Caixa Econômica Federal que, a despeito da ilegalidade do ato, a admissão
poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão de decisão
judicial transitada em julgado, e de dar ciência desta deliberação à Caixa, orientando-lhe
que dê ciência deste acórdão ao interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação desta decisão, nos termos do art. 21 da IN/TCU 78/2018, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.687/2024-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Jairo Ferreira Dantas Junior (813.746.315-15).
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1895/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de admissão de pessoal emitido pela Caixa Econômica Federal
- Caixa em favor do Sr. Andre Felipe da Silva Almeida.
Considerando que a contratação em epígrafe efetuada pela Caixa ocorreu após
a validade do certame, por força da decisão judicial proferida, em 06/10/2016, nos autos
da Ação Civil Pública (ACP) 00059-10-2016-5-10-0006, que tramitou na 6ª Vara do
Trabalho de Brasília, e naquela oportunidade, a validade dos concursos regidos pelos
Editais 001/2014-NM e 001/2014-NS foi
prorrogada judicialmente, por tempo
indeterminado, até o trânsito em julgado daquela ACP;
Considerando que, em continuidade ao andamento processual da ACP 00059-
10-2016-5-10-0006, o Ministério Público do Trabalho e a Caixa celebraram Acordo,
devidamente homologado pelo TST, com o trânsito em julgado ocorrido em 26/05/2023,
ambos acostados aos autos;
Considerando que a Caixa, em decorrência do citado Acordo, comprometeu-se
em "convolar em definitiva a admissão
de todos os candidatos contratados
administrativamente por força da tutela antecipada vigente na presente ACP 00059-10-
2016-5-10-0006", garantindo, dessa forma, os efeitos financeiros da admissão ora sob
exame, em caráter permanente;
Considerando que, relativamente a matérias dessa natureza, a Resolução/TCU
353/2023 passou a dar novo tratamento aos atos de pessoal em que tenha sido
identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em
face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus
efeitos financeiros, autorizando o seu registro, em caráter excepcional;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso
II, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal o ato de admissão de pessoal a
seguir relacionado, ordenando, excepcionalmente, o seu registro, sem prejuízo de
esclarecer à Caixa Econômica Federal que, a despeito da ilegalidade do ato, a admissão
poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão de decisão
judicial transitada em julgado, e de dar ciência desta deliberação à Caixa, orientando-lhe
que dê ciência deste acórdão ao interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação desta decisão, nos termos do art. 21 da IN/TCU 78/2018, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.711/2024-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Andre Felipe da Silva Almeida (874.515.732-49).
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1896/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de admissão de pessoal emitido pela Caixa Econômica Federal
- Caixa em favor da Sra. Laraine Elizabete Velho Nunes.
Considerando que a contratação em epígrafe efetuada pela Caixa ocorreu após
a validade do certame, por força da decisão judicial proferida, em 06/10/2016, nos autos
da Ação Civil Pública (ACP) 00059-10-2016-5-10-0006, que tramitou na 6ª Vara do Trabalho
de Brasília, e naquela oportunidade, a validade dos concursos regidos pelos Editais
001/2014-NM e 001/2014-NS foi prorrogada judicialmente, por tempo indeterminado, até
o trânsito em julgado daquela ACP;
Considerando que, em continuidade ao andamento processual da ACP 00059-
10-2016-5-10-0006, o Ministério Público do Trabalho e a Caixa celebraram Acordo,
devidamente homologado pelo TST, com o trânsito em julgado ocorrido em 26/05/2023,
ambos acostados aos autos;
Considerando que a Caixa, em decorrência do citado Acordo, comprometeu-se
em "convolar em definitiva a admissão
de todos os candidatos contratados
administrativamente por força da tutela antecipada vigente na presente ACP 00059-10-
2016-5-10-0006", garantindo, dessa forma, os efeitos financeiros da admissão ora sob
exame, em caráter permanente;
Considerando que, relativamente a matérias dessa natureza, a Resolução/TCU
353/2023 passou a dar novo tratamento aos atos de pessoal em que tenha sido
identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em
face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus
efeitos financeiros, autorizando o seu registro, em caráter excepcional;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, da
Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal o ato de admissão de pessoal a seguir
relacionado, ordenando, excepcionalmente, o seu registro, sem prejuízo de esclarecer à
Caixa Econômica Federal que, a despeito da ilegalidade do ato, a admissão poderá ser
mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão de decisão judicial
transitada em julgado, e de dar ciência desta deliberação à Caixa, orientando-lhe que dê
ciência deste acórdão à interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação
desta decisão, nos termos do art. 21 da IN/TCU 78/2018, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.732/2024-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Laraine Elizabete Velho Nunes (010.039.040-41).
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1897/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais,
para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.517/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Carlinda da Conceição Silva Iliziario (694.429.597-00);
Herminia de Souza Rocha de Oliveira (038.103.797-51); Maria Bernardete Oliveira de
Menezes (072.933.977-71); Maria de Lourdes Pereira Alves (071.094.267-26); Maurinea
Bento de Almeida (682.647.047-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1898/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais,
para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.564/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Benedita Aparecida Prado Novello (007.304.278-11); Denise
Startari Ferreira (988.776.588-00); Maria Diniz Manco Chubaci (163.095.798-43); Neusa
Aparecida Rosa Rinaldi (136.618.228-61); Norma Costa dos Santos (070.176.988-27).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1899/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais,
para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.648/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Leni Terezinha da Silveira Deitos (507.246.650-72); Maria
Terezinha de Lima (423.034.604-25); Maria do Livramento de Medeiros Sales (296.928.494-
49); Teresinha de Jesus Alves Macedo (466.122.464-72); Terezinha Soares Mafaldo
(701.787.804-30).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1900/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais,
para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.911/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Isabel de Maria Rodrigues de Lima Claro (107.910.514-04);
Maria Alzetina Guedes de Miranda (002.663.104-00); Maria Celia Alves Smith (003.008.704-
00); Maria da Paz Silva (417.693.921-49); Nisario Pedro do Nascimento (004.684.444-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1901/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal,
para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-034.758/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Telma de Araujo Nobrega da Silva (161.947.214-72).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1902/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais,
para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-034.764/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Renilda Mauricio Miranda Silva (416.243.866-87); Suelene da
Costa Araujo (308.487.174-49); Vera Lucia de Barros (239.076.814-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1903/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais,
para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-034.879/2023-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Dalvirene da Costa Barros (603.166.401-15); Eva Pereira
(144.882.131-20); Francisco Evangelista Rodrigues Barbosa (635.543.567-00); Luzia Araujo
de Medeiros (690.086.801-06); Maria das Graças Valentim Conde de Castro Frade
(112.157.806-30).

                            

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