DOMCE 26/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3425
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Art. 1º - Convocar a Câmara Municipal para Sessão Extraordinária
Presencial, no dia 27 de marçode 2024, às 09:00 horas, para leitura
do Projeto de Lei Complementar nº 3/2024, de autoria do Exmo. Sr.
João Luiz Lima Santos, Prefeito Municipal, que cria vagas para cargos
no Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria Municipal de Políticas
para a Saúde e dá outras providências; bem como dos expedientes
relacionados à matéria.
Art. 2º - Convocar a Câmara Municipal para Sessão Extraordinária
Presencial, no dia 27 de março de 2024, às 10:00 horas, para
deliberação e votação das seguintes matérias:
I - Projeto de Lei Complementar nº 3/2024, de autoria do Exmo. Sr.
João Luiz Lima Santos, Prefeito Municipal, que cria vagas para cargos
no Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria Municipal de Políticas
para a Saúde e dá outras providências;
II – Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2024, de autoria do
Exmo. Sr. João Luiz Lima Santos, Prefeito Municipal, que altera o
artigo 204 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º - Dê-se ciência imediata a todos os vereadores desta Casa
Legislativa, com entrega de cópia do projeto na sua integralidade, e
aos Presidentes das Comissões Permanentes para fins de convocação
de reunião extraordinárias das respectivas comissões.
Art. 4º - Este decreto entra em vigor a partir desta data.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Campos Sales, Ceará, em
22 de março de 2024
ANTONIO LUIZ DOS SANTOS NETO
Presidente
Publicado por:
Antonio Luiz Dos Santos Neto
Código Identificador:FA48FB0F
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 761, DE 23 DE MARÇO DE 2024.
INSTITUI O PROGRAMA “REFIS 2024” NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES – CE ESTABELECE
PROCEDIMENTOS PARA TRANSAÇÃO ESPECIAL DE
DÉBITOS FISCAIS, MEDIANTE CONCESSÕES MÚTUAS,
NAS
CONDIÇÕES
QUE
INDICA,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO
DO CEARÁ, JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, no uso de suas
atribuições legais e em conformidade com o Art. 90, da Lei Orgânica
do Município, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa “REFIS 2024” no âmbito do
Município de Campos Sales – CE, destinado a promover a
regularização de créditos do Município relativos a Impostos, Taxas,
Contribuições e Multas por infração de qualquer natureza, inclusive as
de trânsito e ambientais, constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou
não, de acordo com as definições constantes no texto desta Lei.
Art. 2º O ingresso no Programa “REFIS 2024” possibilitará regime
especial de consolidação, parcelamento dos débitos e descontos na
forma abaixo definida:
I – desconto de 100% (cem por cento) do total da multa e dos juros se
o pagamento do crédito tributário for efetuado à vista;
II – desconto de 90% (noventa por cento) do total da multa e dos
juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 03
(três) parcelas mensais e sucessivas;
III – desconto de 80% (oitenta por cento) dos valores relativos ao total
da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado
em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas;
IV – desconto de 60% (sessenta por cento) dos valores relativos ao
total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for
efetuado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;
V – desconto de 50% (cinquenta por cento) dos valores relativos ao
total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário, for
efetuado de forma parcelada em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e sucessivas.
§1° Os créditos provenientes de fatos desconhecidos pelo fisco, que
sejam confessados pelo contribuinte em relação à responsabilidade de
pagamento, estarão sujeitos a um desconto de 100% nos juros e
multas, podendo ser submetidos às regras de parcelamento constantes
nos incisos deste artigo.
§2° O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (trinta reais) para
pessoa física, e de R$ 80,00 (cinquenta reais) para pessoa jurídica.
§3° O parcelamento poderá ser realizado em no máximo 24 (vinte e
quatro) meses.
§4° Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em REFIS
anteriores, poderão aderir ao Programa “REFIS 2024”.
§5° A opção pelo Programa “REFIS 2024” importa na manutenção
dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias
prestadas nas ações de execução fiscal, havendo liberação das mesmas
quando da quitação integral do acordado.
Art. 3º Em caso de débitos com execução fiscal em andamento, será
acrescido ao montante total do acordo de parcelamento, honorários
advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor obtido
após aplicação dos parâmetros do Art. 2º, desta Lei.
Parágrafo único. A adesão ao Programa “REFIS 2024” fica
condicionada ao estabelecido no caput do presente artigo.
Art. 4º O requerimento de adesão ao Programa “REFIS 2024” deverá:
I – ser apresentado através de formulário próprio por intermédio do
setor tributário diretamente na Secretaria Municipal de Administração
e Finanças, localizada na; Travessa Sul, nº 440, Bairro Centro, até 31
de março de 2024;
II – ser distinto para cada tipo de débito, com indicação da forma de
parcelamento desejada, dentre as previstas nesta Lei, e números das
ações executivas, quando existentes;
III – ser assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes
especiais.
§1° O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com cópia de
documento de identificação do devedor, e no caso deste estar
representado
por
procurador,
do
respectivo
instrumento
de
procuração, com poderes especiais para transigir e cópias dos
documentos de identificação de ambos, podendo ainda, serem
exigidos outros documentos que a Administração Municipal repute
necessários.
§2° Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento
deve ser acompanhado de cópia de contrato social da empresa, último
aditivo e de cópia do documento de identificação do sócio-gerente,
devendo o requerimento ser assinado por este ou por procurador com
poderes especiais para transigir, hipótese esta que será necessária à
apresentação de cópias dos documentos de identificação de ambos.
§3° Quando se tratar de espólio, o pedido de parcelamento deve ser
acompanhado de cópia do termo de inventariante, e no caso de não
haver inventário em andamento, de cópia da certidão de óbito,
documentos pessoais do de cujus, declaração dos herdeiros, cópias
dos documentos comprobatórios das propriedades dos imóveis,
quando for o caso, podendo ainda ser exigidos outros documentos que
a Administração repute necessários.
Art. 5º A adesão ao Programa “REFIS 2024”, implica:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo,
bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo
respectivo débito queira parcelar;
III – ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas
hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
IV – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
Art. 6º Constitui causa para exclusão do contribuinte do Programa
“REFIS 2024”, com a consequente revogação do parcelamento:
I – o atraso de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias,
relativas aos débitos abrangidos pelo Programa “REFIS 2024”;
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