DOU 26/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 59
Brasília - DF, terça-feira, 26 de março de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3
Presidência da República .......................................................................................................... 4
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 7
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 10
Ministério das Comunicações................................................................................................. 13
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 15
Ministério da Defesa............................................................................................................... 23
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 24
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 25
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 26
Ministério da Educação........................................................................................................... 26
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 37
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 43
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 44
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 50
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 58
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 58
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 67
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 68
Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 69
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 69
Ministério da Saúde................................................................................................................ 69
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 104
Ministério dos Transportes................................................................................................... 104
Ministério do Turismo........................................................................................................... 107
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 107
Ministério Público da União................................................................................................. 107
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 111
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 111
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 112
.................................. Esta edição é composta de 114 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.674
(1)
ORIGEM
: 6674 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: REDE SUSTENTABILIDADE
A DV . ( A / S )
: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (69252/BA, 31718/DF, 27809/A/MT, 214342/RJ, 389419/SP)
A DV . ( A / S )
: CAMILA RAMOS COELHO (16745/O/MT)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AM. CURIAE.
: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT - DIRETÓRIO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: ANTONIO MALVA NETO
AM. CURIAE.
: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB NACIONAL
A DV . ( A / S )
: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava procedente
a ação direta, para fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 24, § 3º, da Constituição do
Estado de Mato Grosso, bem como do art. 12, § 1º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa,
no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da
Assembleia Legislativa de Mato Grosso; mantendo-se todos os efeitos da medida cautelar concedida,
pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.
Decisão: Em continuidade de julgamento e após o voto do Ministro Ricardo
Lewandowski, que julgava integralmente procedente a ação direta, devendo aplicar-se in
totum, também no âmbito estadual, o entendimento firmado por esta Corte na ADI
6.524/DF, com efeitos ex nunc a partir do julgamento deste feito, pediu nova vista dos
autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava
procedente a ação direta, para fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 24, § 3º, da
Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como ao art. 12, § 1º, do Regimento Interno da
Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos
cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, independentemente da
legislatura, estabelecido como marco temporal para a eficácia dessa declaração a data da
publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, qual seja, 8/1/2021, vedada a posse em novo
mandato, após essa data, se o parlamentar já estiver no exercício de um segundo mandato
consecutivo; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que divergia em parte do Relator e julgava
procedente o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 24, § 3º,
da Constituição do Estado de Mato Grosso e, por arrastamento, ao art. 12, § 1º, do Regimento
Interno da respectiva Assembleia Legislativa, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição
ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de
Assembleia Legislativa eleita antes da publicação do acórdão da ADI 6.524 (06/04/2021),
mantendo a eficácia da deliberação parlamentar realizada na Sessão Ordinária de 10/06/2020 da
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, que definiu a composição da Mesa Diretora
para o biênio 2021/2022, e fixava as seguintes teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das
Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou
recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à
mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo
cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de
direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima
veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à
data de publicação do acórdão da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de
inelegibilidade, as composições eleitas antes de 06.04.2021; e do voto do Ministro Ricardo
Lewandowski, que julgava integralmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade,
devendo aplicar-se in totum, também no âmbito estadual, o entendimento firmado por esta
Corte na ADI 6.524/DF, com efeitos ex nunc a partir do julgamento deste feito, pediu vista dos
autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia parcialmente do
Relator e julgava procedente a ação direta para fixar interpretação conforme à Constituição
ao art. 24, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como ao art. 12, § 1º, do
Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar uma única reeleição
ou recondução sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora, independentemente da
legislatura, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da
publicação da ata de julgamento da ADI 6524 (7.1.2021), o processo foi destacado pelo
Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator) e Cármen
Lúcia, que julgavam procedentes as ações diretas 6.674 e 6.717, para fixar interpretação
conforme à Constituição ao art. 24, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem
como ao art. 12, § 1º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de
possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia
Legislativa de Mato Grosso, independentemente da legislatura, estabelecido como marco
temporal para a eficácia dessa declaração a data da publicação da ata de julgamento da ADI
6.524, qual seja, 8/1/2021, vedada a posse em novo mandato, após essa data, se o
parlamentar já estiver no exercício de um segundo mandato consecutivo, pediu vista dos
autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia em parte
do Ministro Alexandre de Moraes (Relator) e julgava procedente em parte o pedido para
conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 30, § 4º, da Constituição do
Estado de Roraima e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução
sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia
Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021) e
propunha a consolidação das seguintes teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das
Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição
ou recondução, limite cuja observância independe de os mandados consecutivos referirem-
se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o
mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha
no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou
recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa
no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021), de
modo que serão consideradas, para fins de inelegibilidade, apenas as composições do
biênio 2021-2022 e posteriores, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições
como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o processo foi destacado pelo
Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do
Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em sessão virtual em que houve pedido de
destaque, 
no
sentido 
de 
julgar 
integralmente
procedente 
a 
ação
direta 
de
inconstitucionalidade, com a aplicação in totum, também no âmbito estadual, do
entendimento firmado por esta Corte na ADI 6.524/DF, com efeitos ex nunc a partir do
julgamento deste feito. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator) e Cármen
Lúcia, que julgavam procedente o pedido para fixar interpretação conforme à Constituição
ao art. 24, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como ao art. 12, § 1º, do
Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar uma única reeleição
sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso,
mantidas as composições eleitas antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524
(07/01/2021), acolhendo, igualmente, a consolidação das seguintes teses de julgamento: "(i)
a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o
limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os
mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou
recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que
membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto;
(iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a
formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da
ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021), de modo que serão consideradas, para fins de
inelegibilidade, apenas as composições do biênio 2021-2022 e posteriores, salvo se
configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do
Supremo Tribunal Federal", pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Não vota o
Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que já votara em
sessão virtual em que houve pedido de destaque, no sentido de julgar integralmente
procedente a ação direta de inconstitucionalidade, com a aplicação in totum, também no
âmbito estadual, do entendimento firmado por esta Corte na ADI 6.524/DF, com efeitos ex
nunc a partir do julgamento deste feito. Plenário, Sessão Virtual de 8.9.2023 a 15.9.2023.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para fixar
interpretação conforme à Constituição ao art. 24, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso,
bem como ao art. 12, § 1º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar
uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de
Mato Grosso, mantidas as composições eleitas antes da publicação da ata de julgamento da ADI
6.524 (07/01/2021), e acolheu, igualmente, a consolidação das seguintes teses de julgamento: (i) a
eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de
uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos
referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o
mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no
órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução,
acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à
data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021), de modo que serão consideradas,
para fins de inelegibilidade, apenas as composições do biênio 2021-2022 e posteriores, salvo se
configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo
Tribunal Federal. Tudo nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor
do Ministro Ricardo Lewandowski, que proferiu voto em assentada anterior, também julgando
procedente a ação. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS REPUBLICANO E DEMOCRÁTICO. NECESSÁRIA
ALTERNÂNCIA NO PODER. POSSIBILIDADE DE UMA ÚNICA REELEIÇÃO SUCESSIVA PARA O MESMO
CARGO NA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRES E N Ç A
DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E INTERESSE SOCIAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
1. A consagração da independência dos Poderes pela Constituição Federal
estabeleceu como regra básica, em relação ao Poder Legislativo, a livre e autônoma
escolha de seus órgãos dirigentes, que deverão ser eleitos pelo sufrágio de todos os seus
membros, sem qualquer ingerência dos demais poderes.
2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 6524, sinalizou a
modificação do entendimento que admitia a previsão, pelas Constituições estaduais, de
reeleições ilimitadas para os cargos diretivos das Assembleias Legislativas.
3. Os princípios Republicano e Democrático exigem alternância no Poder, não se
admitindo a possibilidade de reeleições sucessivas para os mesmos cargos nas mesas diretoras
dos órgãos legislativos, mas apenas uma única reeleição para o mandato subsequente.

                            

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