DOU 26/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 59, terça-feira, 26 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. Aplicação das teses fixadas nos julgamentos das ADI 6688, 6698, 6714 e 7016
(Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 07/12/2022), de modo a, reconhecendo a
presença de razões de segurança jurídica e interesse social, permitir a manutenção da
composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de
julgamento da ADI 6524 (07/01/2021).
5. Ação Direta julgada procedente. Interpretação conforme à Constituição
Fe d e r a l .
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.717
(2)
ORIGEM
: 6717 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AM. CURIAE.
: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA
A DV . ( A / S )
: ANTONIO MALVA NETO
AM. CURIAE.
: UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS
A DV . ( A / S )
: ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT)
A DV . ( A / S )
: ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (21144/DF, 7234/O/MT)
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava
procedente a ação direta, para fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 24, § 3º,
da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como do art. 12, § 1º do Regimento
Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva
aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso;
mantendo-se todos os efeitos da medida cautelar concedida, pediu vista dos autos o
Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.
Decisão: Em continuidade de julgamento e após o voto do Ministro Ricardo
Lewandowski, que julgava integralmente procedente a ação direta, devendo aplicar-se in
totum, também no âmbito estadual, o entendimento firmado por esta Corte na ADI
6.524/DF, com efeitos ex nunc a partir do julgamento deste feito, pediu nova vista dos
autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava
procedente a ação direta, para fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 24, § 3º,
da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como ao art. 12, § 1º, do Regimento
Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva
aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso,
independentemente da legislatura, estabelecido como marco temporal para a eficácia
dessa declaração a data da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, qual seja,
8/1/2021, vedada a posse em novo mandato, após essa data, se o parlamentar já estiver
no exercício de um segundo mandato consecutivo; do voto do Ministro Gilmar Mendes,
que divergia em parte do Relator e julgava procedente o pedido para conferir
interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 24, § 3º, da Constituição do Estado
de Mato Grosso e, por arrastamento, ao art. 12, § 1º, do Regimento Interno da respectiva
Assembleia Legislativa, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução
sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de
Assembleia Legislativa eleita antes da publicação do acórdão da ADI 6.524 (06/04/2021),
mantendo a eficácia da deliberação parlamentar realizada na Sessão Ordinária de
10/06/2020 da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, que definiu a composição
da Mesa Diretora para o biênio 2021/2022, e fixava as seguintes teses de julgamento: (i)
a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o
limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os
mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou
recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que
membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto;
(iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a
formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação do
acórdão da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade,
as composições eleitas antes de 06.04.2021; e do voto do Ministro Ricardo Lewandowski,
que julgava integralmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, devendo
aplicar-se in totum, também no âmbito estadual, o entendimento firmado por esta Corte
na ADI 6.524/DF, com efeitos ex nunc a partir do julgamento deste feito, pediu vista dos
autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia parcialmente
do Relator e julgava procedente a ação direta para fixar interpretação conforme à
Constituição ao art. 24, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como ao art.
12, § 1º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar uma
única
reeleição
ou
recondução
sucessiva aos
mesmos
cargos
da
Mesa
Diretora,
independentemente da legislatura, mantida a composição da Mesa de Assembleia
Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6524 (7.1.2021), o
processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Plenário, Sessão
Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator) e Cármen
Lúcia, que julgavam procedentes as ações diretas 6.717 e 6.674, para fixar interpretação
conforme à Constituição ao art. 24, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem
como ao art. 12, § 1º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de
possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia
Legislativa de Mato Grosso, independentemente da legislatura, estabelecido como marco
temporal para a eficácia dessa declaração a data da publicação da ata de julgamento da ADI
6.524, qual seja, 8/1/2021, vedada a posse em novo mandato, após essa data, se o
parlamentar já estiver no exercício de um segundo mandato consecutivo, pediu vista dos
autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia em parte
do Ministro Alexandre de Moraes (Relator) e julgava procedente em parte o pedido para
conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 30, § 4º, da Constituição do
Estado de Roraima e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução
sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia
Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021) e
propunha a consolidação das seguintes teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das
Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição
ou recondução, limite cuja observância independe de os mandados consecutivos referirem-
se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o
mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha
no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou
recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa
no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021), de
modo que serão consideradas, para fins de inelegibilidade, apenas as composições do
biênio 2021-2022 e posteriores, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições
como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o processo foi destacado pelo
Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do
Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em sessão virtual em que houve pedido de
destaque, 
no
sentido 
de 
julgar 
integralmente
procedente 
a 
ação
direta 
de
inconstitucionalidade, com a aplicação in totum, também no âmbito estadual, do
entendimento firmado por esta Corte na ADI 6.524/DF, com efeitos ex nunc a partir do
julgamento deste feito. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator) e Cármen
Lúcia, que julgavam procedente o pedido para fixar interpretação conforme à Constituição
ao art. 24, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como ao art. 12, § 1º, do
Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar uma única reeleição
sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso,
mantidas as composições eleitas antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524
(07/01/2021), acolhendo, igualmente, a consolidação das seguintes teses de julgamento: "(i)
a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o
limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os
mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou
recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que
membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto;
(iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a
formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da
ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021), de modo que serão consideradas, para fins de
inelegibilidade, apenas as composições do biênio 2021-2022 e posteriores, salvo se
configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do
Supremo Tribunal Federal", pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Não vota o
Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que já votara em
sessão virtual em que houve pedido de destaque, no sentido de julgar integralmente
procedente a ação direta de inconstitucionalidade, com a aplicação in totum, também no
âmbito estadual, do entendimento firmado por esta Corte na ADI 6.524/DF, com efeitos ex
nunc a partir do julgamento deste feito. Plenário, Sessão Virtual de 8.9.2023 a 15.9.2023.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para fixar
interpretação conforme à Constituição ao art. 24, § 3º, da Constituição do Estado de Mato
Grosso, bem como ao art. 12, § 1º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no
sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora
da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, mantidas as composições eleitas antes da
publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (07/01/2021), e acolheu, igualmente, a
consolidação das seguintes teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das Mesas das
Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou
recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se
à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o
mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se
mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única
reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da
Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da
ADI 6.524 (7.1.2021), de modo que serão consideradas, para fins de inelegibilidade, apenas
as composições do biênio 2021-2022 e posteriores, salvo se configurada a antecipação
fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Tudo
nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro
Ricardo Lewandowski, que proferiu voto em assentada anterior, também julgando
procedente a ação. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS
REPUBLICANO E DEMOCRÁTICO.
NECESSÁRIA
ALTERNÂNCIA
NO
PODER. POSSIBILIDADE
DE
UMA
ÚNICA
REELEIÇÃO
SUCESSIVA PARA O MESMO CARGO NA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRESENÇA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E INTERESSE
SOCIAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
1. A consagração da independência dos Poderes pela Constituição Federal
estabeleceu como regra básica, em relação ao Poder Legislativo, a livre e autônoma
escolha de seus órgãos dirigentes, que deverão ser eleitos pelo sufrágio de todos os seus
membros, sem qualquer ingerência dos demais poderes.
2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 6524, sinalizou a
modificação do entendimento que admitia a previsão, pelas Constituições estaduais, de
reeleições ilimitadas para os cargos diretivos das Assembleias Legislativas.
3. Os princípios Republicano e Democrático exigem alternância no Poder, não se
admitindo a possibilidade de reeleições sucessivas para os mesmos cargos nas mesas diretoras
dos órgãos legislativos, mas apenas uma única reeleição para o mandato subsequente.
4. Aplicação das teses fixadas nos julgamentos das ADI 6688, 6698, 6714 e 7016
(Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 07/12/2022), de modo a, reconhecendo a
presença de razões de segurança jurídica e interesse social, permitir a manutenção da
composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de
julgamento da ADI 6524 (07/01/2021).
5. Ação Direta julgada procedente. Interpretação conforme à Constituição Fe d e r a l .
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Acórdãos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.043
(3)
ORIGEM
: 1043 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. CRISTIANO ZANIN
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: PAULO MACHADO GUIMARAES (05358/DF)
A DV . ( A / S )
: OLIVER OLIVEIRA SOUSA (57888/DF)
A DV . ( A / S )
: PRISCILA FIGUEIREDO VAZ (67172/DF)

                            

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