Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032600003 3 Nº 59, terça-feira, 26 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 A DV . ( A / S ) : RONALD CAVALCANTI FREITAS (183272/SP) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a arguição de descuprimento de preceito fundamental, para reconhecer a inconstitucionalidade da Decisão Normativa TCU 201/2022 e tornar definitiva a medida liminar referendada pelo Supremo Tribunal Federal (doc. eletrônico 195), nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024. Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ALTERAÇÃO DE COEFICIENTES DE DISTRIBUIÇÃO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS COM BASE EM SENSO NÃO FINALIZADO. POSTERIOR FINALIZAÇÃO DO CENSO. LEI COMPLEMENTAR 198/2023, QUE CRIOU REGRA DE TRANSIÇÃO EM FAVOR DE MUNICÍPIOS QUE SERIAM PREJUDICADOS. JULGAMENTO DO MÉRITO DA ADPF, POR RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DA ADPF. MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - Decisão Normativa do Tribunal de Contas da União (TCU) 201/2022 que altera coeficientes de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios, com fundamento no Censo demográfico de 2022, quando ainda não havia sido finalizado. II - Violação a preceito fundamental, decorrente da abruta alteração dos coeficientes do FPM, contrariamente à legítima expectativa das administrações municipais, e em desobediência ao disposto na Lei Complementar 165/2019. III - ADPF julgada procedente, com a manutenção da medida liminar. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.963, DE 25 DE MARÇO DE 2024 Altera o Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) uma FCE 1.07; e b) uma FCE 1.05; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania: a) um CCE 1.15; b) dois CCE 1.13; c) três CCE 1.10; d) um CCE 2.13; e) duas FCE 1.13; e f) quatro FCE 1.10. Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II. Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ............................................................................................................... ...................................................................................................................................... II - ....................................................................................................................... ...................................................................................................................................... d) Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência: 1. Diretoria dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e 2. Diretoria de Relações Institucionais; ............................................................................................................................" (NR) "Art. 22. ............................................................................................................. I - atuar na elaboração dos planos, programas e projetos relacionados à Política Nacional para a População em Situação de Rua, nos termos do disposto no Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009; ............................................................................................................................" (NR) "Art. 26-A. À Diretoria de Relações Institucionais compete: I - acompanhar a implementação do Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; II - acompanhar e orientar a execução de planos, programas e projetos da Política Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência; III - coordenar as relações institucionais da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; IV - acompanhar o andamento dos programas e projetos de interesse da Secretaria junto a órgãos e a entidades dos Governos federal, estadual, municipal e distrital; V - orientar e supervisionar, no âmbito da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a articulação referente às ações destinadas à promoção e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência, junto ao Ministério Público, às Defensorias Públicas, aos órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo federal, aos entes federativos e às organizações da sociedade civil; e VI - assistir o Secretário Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência em suas atribuições." (NR) Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.341, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. Art. 5º Ficam revogados os incisos IV e VII do caput do art. 26 do Decreto nº 11.341, de 2023. Art. 6º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação. Brasília, 25 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silvio Luiz de Almeida Esther Dweck ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO DO MDH PARA A SEGES/MGI . Q T D. VALOR TOTAL . FCE 1.07 0,83 1 0,83 . FCE 1.05 0,60 1 0,60 . T OT A L 2 1,43 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O MDH . Q T D. VALOR TOTAL . CCE 1.15 5,04 1 5,04 . CCE 1.13 3,84 2 7,68 . CCE 1.10 2,12 3 6,36 . CCE 2.13 3,84 1 3,84 . SUBTOTAL 1 7 22,92 . FCE 1.13 2,30 2 4,60 . FCE 1.10 1,27 4 5,08 . SUBTOTAL 2 6 9,68 . T OT A L 13 32,60 ANEXO II DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 . CÓ D I G O CCE- UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA . (c = b - a) . Q T D. V A LO R T OT A L Q T D. V A LO R T OT A L Q T D. V A LO R T OT A L . CCE-15 5,04 - - 1 5,04 1 5,04 . CCE-13 3,84 - - 3 11,52 3 11,52 . CCE-10 2,12 - - 3 6,36 3 6,36 . FC E - 1 3 2,30 11 25,30 - - -11 -25,30 . FC E - 1 0 1,27 - - 3 3,81 3 3,81 . FC E - 7 0,83 1 0,83 - - -1 -0,83 . FC E - 5 0,60 1 0,60 - - -1 -0,60 . T OT A L 13 26,73 10 26,73 -3 0,00 ANEXO III (Anexo II ao Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023) "a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA: . U N I DA D E CARGO/ FUNÇÃO Nº D E N O M I N AÇ ÃO C A R G O / F U N Ç ÃO C C E / FC E . GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15 . 1 Assessor CCE 2.13 . Coordenação-Geral 5 Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação 5 Coordenador CCE 1.10 . Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 . Divisão 1 Chefe CCE 1.07 . . ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14 . Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 . . ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E F E D E R AT I V O S 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 . 1 Coordenador de Projeto CCE 3.10 . . ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 . Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10 . . ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 . 1 Coordenador de Projeto FCE 3.10 . Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 . Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 . . ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15 . Serviço 1 Chefe FCE 1.05 . Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 . . CO R R EG E D O R I A 1 Corregedor FCE 1.13 . Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 . Divisão 1 Chefe FCE 1.07 . . OUVIDORIA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS 1 Ouvidor CCE 1.15 . Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 . . ASSESSORIA ESPECIAL DE DEFESA DA DEMOCRACIA, MEMÓRIA E V E R DA D E 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 . Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 . Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 . 2 Assessor Técnico CCE 2.10 . 1 Assessor Técnico FCE 2.10 . . ASSESSORIA ESPECIAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA EM DIREITOS HUMANOS 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 . . CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico FCE 1.15 . Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 . Divisão 1 Chefe FCE 1.07 . . S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A 1 Secretário-Executivo CCE 1.18Fechar