Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032600005 5 Nº 59, terça-feira, 26 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IX - Ministério da Fazenda; X - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; XI - Ministério da Justiça e Segurança Pública; XII - Ministério das Minas e Energia; XIII - Ministério das Relações Exteriores; XIV - Banco Central do Brasil; XV - Agência Nacional de Telecomunicações; XVI - Comitê Gestor da Internet no Brasil; XVII - entidades da sociedade civil com atuação relacionada à cibersegurança ou à garantia de direitos fundamentais no ambiente digital; XVIII - instituições científicas, tecnológicas e de inovação relacionadas à área de cibersegurança; e XIX - entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de cibersegurança. § 1º Cada membro titular do CNCiber terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os suplentes poderão participar das reuniões do CNCiber ou dos grupos de trabalho temáticos mesmo na presença dos correspondentes titulares, situação em que atuarão como ouvintes, sem direito a voz ou a voto. § 3º Os órgãos e as entidades previstas nos incisos I a XVI do caput deste artigo terão um representante titular e um representante suplente cada. § 4º As entidades e as instituições previstas nos incisos XVII a XIX do caput deste artigo terão três representantes titulares e três representantes suplentes cada. § 5º Os membros, titulares e suplentes, de que tratam os incisos I a XV do caput deste artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam dentre os agentes públicos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 15 de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva (FCE) ou, alternativamente, caso se trate de militar das Forças Armadas, dentre oficiais-generais. § 6º Os membros, titular e suplente, de que trata o inciso XVI do caput deste artigo serão indicados pelo Secretário-Executivo do Comitê Gestor da Internet no Brasil. § 7º Os membros, titulares e suplentes, de que tratam os incisos XVII a XIX do caput serão escolhidos na forma deste Regimento Interno, para um mandato de três anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. § 8º Os membros do CNCiber serão designados em ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. § 9º O Presidente do CNCiber poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades e instituições, públicos e privados, e de organizações da sociedade para participar das reuniões, sem direito a voto. Seção II Dos representantes da sociedade Art. 4º As entidades e instituições de que tratam o art. 3º, incisos XVII a XIX, poderão indicar livremente até dois representantes ao CNCiber, conforme disposições do correspondente edital de convocação publicado no Diário Oficial da União. Art. 5º As indicações de que trata o art. 4º deverão vir acompanhadas de: I - demonstração das características da entidade ou da instituição e da pertinência das atividades dessas com a temática da cibersegurança; II - currículo Lattes (https://lattes.cnpq.br/) dos indicados, demonstrando que a sua qualificação é compatível com as matérias afetas ao CNCiber e considerando os critérios dispostos no art. 10 e no art. 14 deste Regimento; III - declaração, assinada pelo representante legal ou dirigente da entidade ou da instituição indicante, atestando a vinculação dos indicados com a instituição; e IV - declaração de anuência do indicado com a indicação, conforme modelo apresentado no correspondente edital de convocação, devidamente preenchida e assinada pelo respectivo indicado. § 1º A ausência ou insuficiência das informações previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo implicará a recusa sumária da indicação. § 2º No caso da indicação de mais de dois representantes pela mesma entidade ou instituição, prevalecerão as duas últimas indicações recebidas. § 3º Uma indicação de representante poderá ser apoiada por uma ou mais entidades ou instituições. Art. 6º Cabe à entidade ou instituição indicante optar pelo segmento de representação com o qual mais se identifica, observadas as disposições do edital de convocação correspondente. Art. 7º A indicação deverá ser efetuada exclusivamente pela entidade nacional, caso essa possua filiais ou representações regionais ou locais. Art. 8º Os candidatos poderão ser selecionados para as vagas de um único segmento representativo dentre os previstos no art. 3º, incisos XVII a XIX deste Regimento Interno. Art. 9º Do currículo de que trata o art. 5º, inciso II, não devem constar informações estranhas aos propósitos da indicação, nem dados identificadores ou cadastrais cuja divulgação não seja desejada, considerando a possibilidade de sua divulgação ou de acesso por terceiros, nos termos do art. 31, § 3º, inciso V, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dos arts. 7º, inciso III, e 23 ambos da Lei nº. 13.709, de 14 de agosto de 2018, com vistas a promover a transparência e a viabilizar o controle social sobre o processo de formação da lista tríplice objeto do presente Regimento Interno. Art. 10. É vedada a indicação de candidatos que: I - não sejam brasileiros natos ou naturalizados; II - sejam membros do Comitê Gestor da Internet no Brasil; e III - sejam indicados por entidade ou instituição que se enquadre em pelo menos uma das situações descritas a seguir: a) seja sediada fora do território nacional; e b) tenha sido declarada inidônea ou possua dirigente condenado mediante sentença transitada em julgado pela prática de crime, contravenção ou improbidade administrativa, cuja pena não tenha sido extinta. Art. 11. Todos os nomes indicados pelas entidades e instituições de que trata o art. 4º serão apresentados pela Secretaria-Executiva do CNCiber, para escolha pelo Plenário do Comitê. Art. 12. O processo de seleção dos indicados para a composição do CNCiber dar-se-á por escolha dos integrantes do Comitê, com base neste Regimento Interno, considerando os seguintes critérios, sem escala de pontuação, e relativos aos cinco anos anteriores à publicação do correspondente edital de convocação: I - artigos científicos, livros e capítulos de livros publicados, nas temáticas de cibersegurança ou ciberdefesa; II - número de cursos ministrados pelos indicados, nas temáticas de cibersegurança ou ciberdefesa; III - número de anos de experiência profissional dos indicados, nas temáticas de cibersegurança ou ciberdefesa, ou em empresas da área de tecnologia da informação; IV - artigos de opinião publicados em jornais e revistas de grande circulação, ou entrevistas feitas em redes de televisão ou radiodifusão, pelos indicados, nas temáticas de cibersegurança ou ciberdefesa; V - seminários, oficinas, palestras, exercícios e congêneres dos quais os indicados tenham participado como palestrante e efetivamente relacionados às temáticas de cibersegurança ou ciberdefesa; VI - soluções tecnológicas, de engenharia ou de processos inovadores, das quais os indicados tenham participado da criação ou desenvolvimento, e que sejam efetivamente relacionadas às temáticas de cibersegurança ou ciberdefesa; VII - número de projetos sociais ou educacionais promovidos (ou disciplinas ministradas) pela entidade ou instituição que faz a indicação, e o número de alunos que participaram desses projetos e que sejam efetivamente relacionados às temáticas de cibersegurança ou ciberdefesa; e VIII - número de entidades ou outro critério de participação de mercado das entidades representadas pela instituição (no caso de associação, confederação, federação e congêneres) com atuação efetiva nas temáticas de cibersegurança ou ciberdefesa. Art. 13. A avaliação será efetuada a partir da análise da documentação apresentada, incluindo o currículo dos candidatos e a demonstração das características da entidade ou instituição, visando assegurar os interesses do CNCiber. Art. 14. O Plenário do CNCiber definirá, por votação separada para cada uma das vagas existentes de titular e de suplente, a proposta de representantes, em ordem de prioridade, para cada categoria das entidades ou instituições a que se refere o art. 4º, que será encaminhada ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para escolha e designação. Art. 15. Na ausência das indicações de que trata o art. 4º em número suficiente para o preenchimento das vagas existentes, o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República poderá escolher livremente os membros e respectivos suplentes para as vagas em aberto, observados os requisitos estabelecidos neste Regimento Interno. Seção III Da substituição de representantes Art. 16. Por decisão do CNCiber, assegurado o direito à ampla defesa, os membros do CNCiber a que se refere o art. 3º, incisos XVII a XIX, serão substituídos nos casos de: I - mais de duas faltas consecutivas ou quatro faltas alternadas, não justificadas, às reuniões do CNCiber; e II - renúncia por escrito do membro. § 1º A ausência a que se refere o inciso I do caput será sanada pela presença do respectivo membro suplente. § 2º No caso de ausência do membro titular e de seu suplente, esses deverão encaminhar justificativa à Secretaria-Executiva do CNCiber por meio de documento assinado, no prazo de três dias úteis, a contar da data de realização da reunião na qual registrou-se a ausência. § 3º Na situação a que se refere o inciso I do caput, as instituições ou entidades responsáveis pela indicação ficam vedadas de indicarem novos representantes como substitutos. § 4º A segunda ausência consecutiva ou a quarta alternada dos representantes titular e suplente será comunicada a esses pela Secretaria-Executiva do CNCiber, informando quanto à consequência prevista no caput deste artigo. § 5º Na hipótese de que trata o inciso II do caput, a renúncia deverá ser comunicada à Secretaria-Executiva do CNCiber pelo próprio membro, por meio de documento firmado. Art. 17. O Presidente do CNCiber informará à Secretaria-Executiva do Comitê sobre eventual vacância, com vistas à adoção das providências cabíveis. CAPÍTULO IV Das Reuniões Plenárias Seção I Da periodicidade e pauta Art. 18. O plenário do CNCiber reunir-se-á: I - em caráter ordinário, trimestralmente, de acordo com o calendário anual de reuniões, a ser aprovado no início de cada exercício; e II - em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente, sempre que houver necessidade de discussão de matéria urgente que se insira nos objetivos do Comitê. § 1º As datas das reuniões ordinárias serão retificadas ou ratificadas e informadas aos membros do plenário com antecedência mínima de vinte dias corridos, podendo constar da Ata da reunião ordinária anterior. § 2º No caso de eventual adiamento ou suspensão de uma reunião ordinária, a nova data deverá ser fixada no prazo máximo de trinta dias corridos, a contar da data prevista anteriormente. § 3º A Secretaria-Executiva do CNCiber enviará, aos membros do plenário e aos convidados, as propostas de pauta e documentos relacionados às reuniões ordinárias, com antecedência mínima de quinze dias corridos da data da reunião agendada. § 4º É facultado a qualquer membro do CNCiber apresentar proposta de inclusão de matéria em pauta, desde que encaminhada à Secretaria-Executiva do CNCiber com antecedência mínima de vinte dias corridos da data da reunião agendada. § 5º As pautas das reuniões extraordinárias e os documentos a elas relacionados serão enviados aos membros do plenário e aos convidados com antecedência mínima de cinco dias corridos da data da reunião convocada. § 6º Os assuntos da pauta serão previamente categorizados de acordo com as seguintes opções, conforme o caso: I - para informação; II - para acompanhamento; e III - para deliberação. Seção II Das atribuições e prerrogativas dos membros Art. 19. São atribuições dos membros do CNCiber: I - participar das reuniões para as quais forem convocados e dos trabalhos a eles designados, apresentando propostas e pareceres embasados em relação às matérias em pauta; II - apreciar e relatar, nos prazos estabelecidos pelo Presidente do Comitê, as matérias que lhes forem atribuídas; III - indicar à Secretaria-Executiva do CNCiber os nomes dos membros, titular e suplente, dos grupos de trabalho temáticos dos quais participe, no prazo de até vinte dias corridos após a publicação da resolução que constituiu o referido grupo de trabalho temático; IV - fornecer ao CNCiber todos os dados e informações relativos ao exercício de suas atribuições, sempre que julgarem adequado ou quando solicitado; V - coordenar e participar dos grupos de trabalho temáticos, quando designados; VI - subsidiar respostas às demandas relacionadas ao CNCiber provenientes de cidadãos e instituições, sob a coordenação do Presidente do Colegiado, encaminhando- as à Secretaria-Executiva do Comitê no prazo estabelecido para o tratamento da demanda; VII - manter cadastro atualizado junto à Secretaria-Executiva, especialmente no que se refere ao § 3º do caput deste artigo; VIII - sugerir ao Presidente do CNCiber a classificação de informações tratadas pelo Comitê que se enquadrem no disposto no art. 23 da Lei nº 12.527, de 2011; IX - assinar as atas aprovadas das reuniões do CNCiber; e X - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno. § 1º É vedado aos membros do CNCiber manifestarem-se em nome do Comitê, exceto quando expressa e formalmente autorizados por seu Presidente, ou quando se tratar de tema já deliberado pelo CNCiber e nos termos da deliberação publicada. § 2º É obrigatória a manutenção de sigilo quanto aos documentos em elaboração ou em discussão no CNCiber, antes de concluída e publicada a deliberação do Comitê. § 3º Os membros do CNCiber deverão comunicar prontamente à Secretaria- Executiva do Comitê qualquer mudança em seus dados cadastrais, inclusive os casos de desvinculação do órgão ou da entidade que os indicaram. Art. 20. Os membros do CNCiber que se encontrarem no Distrito Federal reunir-se-ão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 21. São prerrogativas dos membros do CNCiber: I - apresentar, com antecedência mínima de até vinte dias corridos de data prevista para reunião do CNCiber, propostas de matéria para pauta; II - requerer oralmente ao Presidente do CNCiber, por ocasião da aprovação da pauta no início de cada reunião, a inclusão de assuntos extra pauta, expondo fundamentadamente as razões que motivam a proposta, condicionada tal inclusão à aprovação por maioria simples;Fechar