DOU 26/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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4
Nº 59, terça-feira, 26 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
1
Secretário-Executivo
Adjunto
FCE 1.17
.
1
Diretor de Programa
FCE 3.15
.
1
Gerente de Projeto
CCE 3.13
.
1
Assessor
CCE 2.13
. Gabinete
1
Chefe de Gabinete
FCE 1.13
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
3
Coordenador
CCE 1.10
. Coordenação
5
Coordenador
FCE 1.10
. Divisão
1
Chefe
FCE 1.09
.
1
Chefe de Projeto II
FCE 3.09
.
. SUBSECRETARIA DE
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
A D M I N I S T R AÇ ÃO
1
Subsecretário
FCE 1.15
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação-Geral
6
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
3
Coordenador
CCE 1.10
. Coordenação
11
Coordenador
FCE 1.10
. Divisão
12
Chefe
FCE 1.07
.
. SECRETARIA NACIONAL DOS
DIREITOS DA PESSOA IDOSA
1
Secretário
CCE 1.17
. Gabinete
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.13
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
. Divisão
1
Chefe
FCE 1.09
. Divisão
1
Chefe
FCE 1.07
.
. DIRETORIA DE PROTEÇÃO DA
PESSOA IDOSA
1
Diretor
CCE 1.15
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
2
Coordenador
FCE 1.10
.
. SECRETARIA NACIONAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO
A D O L ES C E N T E
1
Secretário
CCE 1.17
. Gabinete
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.13
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação
2
Coordenador
CCE 1.10
. Coordenação
2
Coordenador
FCE 1.10
.
. DIRETORIA DE PROTEÇÃO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
1
Diretor
CCE 1.15
. Coordenação-Geral
5
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
5
Coordenador
CCE 1.10
. Coordenação
3
Coordenador
FCE 1.10
.
. SECRETARIA NACIONAL DE
PROMOÇÃO E DEFESA DOS
DIREITOS HUMANOS
1
Secretário
CCE 1.17
. Gabinete
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.13
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
2
Coordenador
CCE 1.10
. Coordenação
2
Coordenador
FCE 1.10
.
. DIRETORIA DE PROMOÇÃO DOS
DIREITOS DA POPULAÇÃO EM
SITUAÇÃO DE RUA
1
Diretor
CCE 1.15
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
.
. DIRETORIA DE DEFESA DOS
DIREITOS HUMANOS
1
Diretor
FCE 1.15
. Coordenação-Geral
3
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
4
Coordenador
CCE 1.10
. Coordenação
3
Coordenador
FCE 1.10
.
. DIRETORIA DE PROMOÇÃO DOS
DIREITOS HUMANOS
1
Diretor
CCE 1.15
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
2
Coordenador
CCE 1.10
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
.
. SECRETARIA NACIONAL DOS
DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
1
Secretário
CCE 1.17
. Gabinete
1
Chefe de Gabinete
FCE 1.13
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
.
. DIRETORIA DOS DIREITOS DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA
1
Diretor
CCE 1.15
. Coordenação-Geral
3
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
.
. DIRETORIA DE RELAÇÕES
INSTITUCIONAIS
1
Diretor
CCE 1.15
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação
3
Coordenador
FCE 1.10
.
. SECRETARIA NACIONAL DOS
DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+
1
Secretário
CCE 1.17
. Gabinete
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.13
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação
2
Coordenador
CCE 1.10
. Divisão
1
Chefe
FCE 1.07
.
. DIRETORIA DE PROMOÇÃO E
DEFESA DOS DIREITOS DAS
PESSOAS LGBTQIA+
1
Diretor
CCE 1.15
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
.
. MECANISMO NACIONAL DE
PREVENÇÃO E COMBATE À
TORTURA
11
Assessor
CCE 2.13
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
.
Q T D.
VALOR TOTAL
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.18
6,41
1
6,41
1
6,41
.
SUBTOTAL 1
1
6,41
1
6,41
.
CCE 1.17
6,27
5
31,35
5
31,35
.
CCE 1.15
5,04
12
60,48
13
65,52
.
CCE 1.14
4,31
1
4,31
1
4,31
.
CCE 1.13
3,84
41
157,44
43
165,12
.
CCE 1.10
2,12
39
82,68
42
89,04
.
CCE 1.07
1,39
1
1,39
1
1,39
.
CCE 2.13
3,84
12
46,08
13
49,92
.
CCE 2.10
2,12
2
4,24
2
4,24
.
CCE 3.13
3,84
1
3,84
1
3,84
.
CCE 3.10
2,12
1
2,12
1
2,12
.
SUBTOTAL 2
115
393,93
122
416,85
.
FCE 1.17
3,76
1
3,76
1
3,76
.
FCE 1.15
3,03
5
15,15
5
15,15
.
FCE 1.13
2,30
30
69,00
32
73,60
.
FCE 1.10
1,27
40
50,80
44
55,88
.
FCE 1.09
1,00
2
2,00
2
2,00
.
FCE 1.07
0,83
17
14,11
16
13,28
.
FCE 1.05
0,60
2
1,20
1
0,60
.
FCE 2.10
1,27
1
1,27
1
1,27
.
FCE 3.15
3,03
1
3,03
1
3,03
.
FCE 3.10
1,27
1
1,27
1
1,27
.
FCE 3.09
1,00
1
1,00
1
1,00
.
SUBTOTAL 3
101
162,59
105
170,84
.
T OT A L
217
562,93
228
594,10
" (NR)
Presidência da República
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
SECRETARIA EXECUTIVA
COMITÊ NACIONAL DE CIBERSEGURANÇA
RESOLUÇÃO CNCIBER Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2024
Aprova o Regimento Interno do Comitê Nacional de
Cibersegurança
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na condição de Presidente do Comitê Nacional de
Cibersegurança, tendo em vista o disposto no art. 13, parágrafo único, do Decreto nº
11.856, de 26 de dezembro de 2023; e no art. 1º, inciso I, alínea "a", da Portaria GSI/PR
º 6, de 9 de fevereiro de 2024, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Nacional de Cibersegurança,
na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2024.
IVAN DE SOUSA CORRÊA FILHO
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ NACIONAL DE CIBERSEGURANÇA
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1º O Comitê Nacional de Cibersegurança - CNCiber, criado pelo Decreto
nº 11.856, de 26 de dezembro de 2023, no âmbito da Câmara de Relações Exteriores e
Defesa Nacional do Conselho de Governo, é destinado ao acompanhamento da
implementação e da evolução da Política Nacional de Cibersegurança - PNCiber.
CAPÍTULO II
Das Competências
Art. 2º Compete ao CNCiber:
I - propor atualizações para a
PNCiber, a Estratégia Nacional de
Cibersegurança e o Plano Nacional de Cibersegurança;
II - avaliar e propor medidas para incremento da cibersegurança no País;
III - formular propostas para o aperfeiçoamento da prevenção, detecção,
análise e resposta a ciberincidentes;
IV - propor medidas para o desenvolvimento da educação em cibersegurança;
V - promover a interlocução com os entes federativos e a sociedade em
matéria de cibersegurança;
VI - propor estratégias de colaboração para o desenvolvimento da cooperação
técnica internacional em cibersegurança; e
VII - manifestar-se, por solicitação do Presidente da Câmara de Relações Exteriores e
Defesa Nacional do Conselho de Governo, sobre assuntos relacionados à cibersegurança.
Parágrafo único. O CNCiber exercerá suas competências de acordo com o
estabelecido na PNCiber e em conformidade com o disposto neste Regimento Interno.
CAPÍTULO III
Da Composição
Seção I
Dos membros
Art. 3º O CNCiber será composto por representantes dos seguintes órgãos,
entidades e instituições:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Controladoria-Geral da União;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministério das Comunicações;
VI - Ministério da Defesa;
VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VIII - Ministério da Educação;

                            

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