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Coordenação 11 Coordenador FCE 1.10 . Divisão 12 Chefe FCE 1.07 . . SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA 1 Secretário CCE 1.17 . Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 . Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 . Divisão 1 Chefe FCE 1.09 . Divisão 1 Chefe FCE 1.07 . . DIRETORIA DE PROTEÇÃO DA PESSOA IDOSA 1 Diretor CCE 1.15 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 . . SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO A D O L ES C E N T E 1 Secretário CCE 1.17 . Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 . Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 . Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 . . DIRETORIA DE PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 1 Diretor CCE 1.15 . Coordenação-Geral 5 Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação 5 Coordenador CCE 1.10 . Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 . . SECRETARIA NACIONAL DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS 1 Secretário CCE 1.17 . Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 . Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 . . DIRETORIA DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA 1 Diretor CCE 1.15 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 . Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 . . DIRETORIA DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS 1 Diretor FCE 1.15 . Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação 4 Coordenador CCE 1.10 . Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 . . DIRETORIA DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS 1 Diretor CCE 1.15 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 . Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 . . SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 1 Secretário CCE 1.17 . Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 . . DIRETORIA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 1 Diretor CCE 1.15 . Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 . Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 . . DIRETORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS 1 Diretor CCE 1.15 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 . . SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+ 1 Secretário CCE 1.17 . Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 . Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 . Divisão 1 Chefe FCE 1.07 . . DIRETORIA DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+ 1 Diretor CCE 1.15 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 . . MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA 11 Assessor CCE 2.13 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA . Q T D. VALOR TOTAL Q T D. VALOR TOTAL . CCE 1.18 6,41 1 6,41 1 6,41 . SUBTOTAL 1 1 6,41 1 6,41 . CCE 1.17 6,27 5 31,35 5 31,35 . CCE 1.15 5,04 12 60,48 13 65,52 . CCE 1.14 4,31 1 4,31 1 4,31 . CCE 1.13 3,84 41 157,44 43 165,12 . CCE 1.10 2,12 39 82,68 42 89,04 . CCE 1.07 1,39 1 1,39 1 1,39 . CCE 2.13 3,84 12 46,08 13 49,92 . CCE 2.10 2,12 2 4,24 2 4,24 . CCE 3.13 3,84 1 3,84 1 3,84 . CCE 3.10 2,12 1 2,12 1 2,12 . SUBTOTAL 2 115 393,93 122 416,85 . FCE 1.17 3,76 1 3,76 1 3,76 . FCE 1.15 3,03 5 15,15 5 15,15 . FCE 1.13 2,30 30 69,00 32 73,60 . FCE 1.10 1,27 40 50,80 44 55,88 . FCE 1.09 1,00 2 2,00 2 2,00 . FCE 1.07 0,83 17 14,11 16 13,28 . FCE 1.05 0,60 2 1,20 1 0,60 . FCE 2.10 1,27 1 1,27 1 1,27 . FCE 3.15 3,03 1 3,03 1 3,03 . FCE 3.10 1,27 1 1,27 1 1,27 . FCE 3.09 1,00 1 1,00 1 1,00 . SUBTOTAL 3 101 162,59 105 170,84 . T OT A L 217 562,93 228 594,10 " (NR) Presidência da República GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL SECRETARIA EXECUTIVA COMITÊ NACIONAL DE CIBERSEGURANÇA RESOLUÇÃO CNCIBER Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2024 Aprova o Regimento Interno do Comitê Nacional de Cibersegurança O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na condição de Presidente do Comitê Nacional de Cibersegurança, tendo em vista o disposto no art. 13, parágrafo único, do Decreto nº 11.856, de 26 de dezembro de 2023; e no art. 1º, inciso I, alínea "a", da Portaria GSI/PR º 6, de 9 de fevereiro de 2024, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Nacional de Cibersegurança, na forma do Anexo a esta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2024. IVAN DE SOUSA CORRÊA FILHO ANEXO REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ NACIONAL DE CIBERSEGURANÇA CAPÍTULO I Da Natureza e Finalidade Art. 1º O Comitê Nacional de Cibersegurança - CNCiber, criado pelo Decreto nº 11.856, de 26 de dezembro de 2023, no âmbito da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, é destinado ao acompanhamento da implementação e da evolução da Política Nacional de Cibersegurança - PNCiber. CAPÍTULO II Das Competências Art. 2º Compete ao CNCiber: I - propor atualizações para a PNCiber, a Estratégia Nacional de Cibersegurança e o Plano Nacional de Cibersegurança; II - avaliar e propor medidas para incremento da cibersegurança no País; III - formular propostas para o aperfeiçoamento da prevenção, detecção, análise e resposta a ciberincidentes; IV - propor medidas para o desenvolvimento da educação em cibersegurança; V - promover a interlocução com os entes federativos e a sociedade em matéria de cibersegurança; VI - propor estratégias de colaboração para o desenvolvimento da cooperação técnica internacional em cibersegurança; e VII - manifestar-se, por solicitação do Presidente da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, sobre assuntos relacionados à cibersegurança. Parágrafo único. O CNCiber exercerá suas competências de acordo com o estabelecido na PNCiber e em conformidade com o disposto neste Regimento Interno. CAPÍTULO III Da Composição Seção I Dos membros Art. 3º O CNCiber será composto por representantes dos seguintes órgãos, entidades e instituições: I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Controladoria-Geral da União; IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; V - Ministério das Comunicações; VI - Ministério da Defesa; VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; VIII - Ministério da Educação;Fechar