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Qualquer membro do CNCiber poderá propor ao Presidente do Comitê, com antecedência mínima de dez dias corridos da data prevista para a reunião, convite a personalidades, especialistas e representantes de entidades e órgãos que possam contribuir para esclarecimentos sobre matérias de interesse do Comitê constantes da pauta. Seção III Das atribuições do Presidente do CNCiber Art. 22. São atribuições do Presidente do CNCiber: I - convocar, suspender e adiar as reuniões do CNCiber, informando aos membros a data, a hora e o local de sua realização, com antecedência mínima de vinte dias corridos, solicitando aos membros do Comitê a respectiva proposta de pauta; II - definir e encaminhar a pauta consolidada, bem como a documentação relativa às matérias a serem discutidas com antecedência de quinze dias à data da reunião agendada, além da ata da reunião que a precedeu; III - presidir as reuniões do CNCiber e resolver as questões de ordem suscitadas, inclusive relativas ao uso da palavra durante as reuniões, suspendendo os trabalhos sempre que necessário e advertindo os membros que descumprirem regras de conduta e de participação na reunião, ressalvado o direito de recurso ao CNCiber; IV - submeter as matérias constantes das pautas à discussão e, quando necessário, à votação; V - dar publicidade às decisões emanadas do CNCiber, quando pertinente; VI - determinar à Secretaria-Executiva do CNCiber que encaminhe, quando pertinente, as minutas de resoluções aprovadas pelo Comitê ao Comitê-Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo e acompanhe sua tramitação junto àquele Colegiado; VII - solicitar ao CNCiber, à Secretaria-Executiva desse ou aos coordenadores dos Grupos de Trabalho Temáticos as informações e os esclarecimentos necessários para sua tomada de decisão; VIII - convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública ou de instituições do setor privado, ou ainda representantes de associações e especialistas para participar das reuniões do Comitê e de seus grupos de trabalho temáticos, sem remuneração e sem direito a voto; IX - suspender discussões e outras situações com vistas a esclarecimentos ou à convocação de terceiros; X - representar institucionalmente o CNCiber, ou designar membro do Comitê, para atos específicos de representação, observadas as competências do Comitê; XI - classificar ou propor à autoridade competente a classificação de informações tratadas pelo CNCiber, quando se enquadrem no disposto no art. 23 da Lei nº 12.527, de 2011; XII - atender a imprensa, ou designar membro do CNCiber para atender, nas solicitações de esclarecimentos de ações adotadas, estudos realizados ou deliberações exaradas pelo Comitê; XIII - instituir e encerrar grupos de trabalho temáticos, observada a deliberação do CNCiber; XIV - designar os coordenadores e membros dos grupos de trabalho temáticos, observadas as deliberações do CNCiber; XV - fixar prazos para a conclusão de relatórios e para o encerramento dos trabalhos dos grupos de trabalho temáticos; XVI - submeter à apreciação do CNCiber, anualmente, o relatório de suas atividades; XVII - assinar as deliberações do CNCiber e atos relativos ao seu cumprimento; XVIII - apreciar a suficiência e pertinência das justificativas de ausência comunicadas pelos membros do CNCiber, nos termos do art. 16, § 2º, deste Regimento Interno, em decisão fundamentada; XIX - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento Interno, adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias; XX - deliberar sobre o calendário anual de reuniões, a ser aprovado no início de cada exercício; e XXI - expedir atos ad referendum do CNCiber, submetendo-os ao Comitê na primeira reunião subsequente, ordinária ou extraordinária, ressalvado o direito de recurso ao Comitê. Seção IV Do quórum de reunião e de votação Art. 23. O quórum de reunião do CNCiber é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 1º Na hipótese de empate, o Presidente do CNCiber, além do voto regular, terá o voto de qualidade. § 2º Caso, na hora estabelecida para o início da reunião, não estejam presentes os membros do CNCiber em número suficiente para o início dos trabalhos, conforme previsão do caput deste artigo, uma segunda convocação será realizada vinte minutos depois, para nova verificação de quórum. § 3º Caso a segunda convocação também resulte em número insuficiente de membros para o início dos trabalhos, o Presidente do CNCiber suspenderá a reunião. § 4º Ocorrendo dificuldades de ordem técnica que impeçam a interlocução entre os participantes da reunião, sem que seja viável a rápida solução do problema, o Presidente do CNCiber colocará em deliberação a suspensão da reunião. Art. 24. As sessões do CNCiber obedecerão à seguinte ordem: I - verificação do quórum; II - aprovação da ata da reunião anterior; III - aprovação da pauta da reunião e da ordem em que as matérias serão apreciadas; IV - apresentação das matérias; e V - análise das matérias sujeitas a deliberação e votação. § 1º Para efeitos do disposto no inciso IV do caput: I - o Presidente do CNCiber dará a palavra ao membro do Comitê que encaminhou a matéria objeto de discussão, que a relatará; II - terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão; e III - encerrada a discussão, Presidente do CNCiber encaminhará a votação. § 2º As decisões do CNCiber serão definidas por meio de votação realizada por processo nominal e aberto dos membros com direito ao voto e presentes à sessão, com o voto expresso oralmente, considerando-se um voto para cada membro titular do Comitê ou, na ausência deste, seu suplente. § 3º As decisões sobre as matérias submetidas à apreciação do CNCiber serão redigidas na forma de resoluções. § 4º As resoluções do CNCiber relacionadas às competências descritas no art. 2º deste Regimento serão encaminhadas pela Secretaria-Executiva do Comitê ao Comitê- Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, para sua apreciação e encaminhamento por aquele Colegiado. § 5º As resoluções do CNCiber serão publicadas no Diário Oficial da União, desde que não incluam informações classificadas, nos termos da legislação vigente. Seção V Das atas das reuniões Art. 25. Os registros das reuniões do CNCiber serão lavrados em atas que informarão o local, a data da realização, os nomes dos membros titulares ou suplentes presentes, bem como dos demais participantes e convidados, o resumo dos assuntos apresentados e as decisões adotadas. § 1º A Secretaria-Executiva do CNCiber confeccionará as atas das reuniões, compartilhará o conteúdo com os membros do Comitê para ciência e assinatura eletrônica, bem como manterá os correspondentes registros arquivados. § 2º Os votos divergentes nas deliberações do CNCiber serão registrados na ata da correspondente reunião. § 3º Os assuntos deliberados que demandem acompanhamento posterior serão categorizados nas atas de acordo com as seguintes opções, conforme o caso: I - para deliberação da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo; II - para providências do Presidente; III - para providências da Secretaria-Executiva; e IV - para providências ou análise do Coordenador de grupo de trabalho temático. CAPÍTULO V Da Secretaria-Executiva Art. 26. Compete à Secretaria-Executiva do CNCiber: I - assessorar os membros do CNCiber; II - preparar as minutas dos atos a serem exarados; III - promover o apoio e os meios necessários à execução das atividades do CNCiber; IV - prestar assistência direta ao Presidente do CNCiber; V - organizar as reuniões do colegiado e dos grupos de trabalho temáticos; VI - relatar as matérias oriundas dos grupos de trabalho temáticos a serem apreciadas pelo CNCiber; VII - solicitar aos órgãos e entidades que não integram o CNCiber a indicação de representantes para participação nas reuniões, conforme definido pelo plenário do Comitê; VIII - encaminhar ao Presidente do CNCiber minutas de atos normativos e informações sobre matérias relevantes de competência do Comitê; IX - encaminhar ao Comitê-Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo as deliberações aprovadas pelo CNCiber e acompanhar sua deliberação por aquele órgão, quando pertinente; X - acompanhar a implementação das deliberações do CNCiber; XI - acompanhar as atividades desenvolvidas pelos grupos de trabalho temáticos instituídos; XII - registrar as atas das reuniões do CNCiber; XIII - arquivar a documentação apreciada pelo CNCiber; XIV - elaborar o relatório anual sobre as atividades desenvolvidas pelo CNCiber; e XV - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo CNCiber. CAPÍTULO VI Dos Grupos de Trabalho Temáticos Seção I Da constituição e funcionamento dos grupos de trabalho temáticos Art. 27. O CNCiber poderá instituir grupos de trabalho temáticos, de caráter temporário, para realizar análises, estudos e fazer proposições a respeito das matérias de sua competência. Art. 28. Os grupos de trabalho temáticos do CNCiber observarão as seguintes condições: I - terão objetivo determinado; II - terão duração máxima de um ano; III - estarão limitados a, no máximo, cinco operando simultaneamente; IV - terão seus integrantes indicados pelos órgãos, entidades e instituições que representam e designados por ato do Presidente do CNCiber; V - serão compostos por número ímpar de integrantes, com um mínimo de três e um máximo de nove membros; VI - caso o número de interessados em participar de um grupo de trabalho temático seja maior que nove, as vagas serão distribuídas da seguinte forma: uma para cada grupo de representantes da sociedade, uma para o conjunto de representantes da Agência Nacional de Telecomunicações, do Banco Central do Brasil e do Comitê Gestor da Internet no Brasil, e cinco para os representantes dos demais órgãos que compõem o CNCIBER. VII - terão um coordenador, que estabelecerá os procedimentos para manifestação dos presentes nas reuniões e atuará como relator dos trabalhos do grupo. § 1º O objetivo, a composição, o coordenador e o prazo e a forma de funcionamento do grupo de trabalho temático serão definidos no ato de sua criação, aprovado pelo CNCiber e assinado por seu Presidente. § 2º Por deliberação do CNCiber, as disposições constantes dos incisos V a VII do caput poderão ser alteradas, analisando-se cada caso. § 3º Os coordenadores poderão convidar membros suplentes do CNCiber, independentemente da participação de seus respectivos titulares, a participar das atividades dos respectivos grupos de trabalho temáticos, sem direito a palavra ou a voto. § 4º Poderão ser convidados a participar do grupo de trabalho temático outros agentes públicos dos órgãos e das entidades representadas no CNCiber, desde que indicados pelos representantes dos órgãos e entidades que já fazem parte do Comitê e designados por ato do Presidente do Comitê. § 5º Poderão ser convidados a participar do grupo de trabalho temático especialistas de órgãos e entidades não representadas no CNCiber, desde que indicados e aprovados pelo CNCiber e designados por ato do Presidente do CNCiber, sem direito a voto. Art. 29. As reuniões dos grupos de trabalho temáticos serão convocadas pelo respectivo coordenador com, no mínimo, cinco dias corridos de antecedência. Parágrafo único. As situações afetas ao grupo de trabalho temático não previstas neste Regimento Interno serão tratadas pelo coordenador respectivo e decididas pelo Presidente do CNCiber. Art. 30. Nos grupos de trabalho temáticos, o quórum de reunião é de maioria absoluta e o de aprovação é de maioria simples. Art. 31. Ao final das suas atividades, o coordenador do grupo de trabalho temático assinará e encaminhará relatório final à deliberação do CNCiber, o qual deverá conter, no mínimo: I - o histórico das atividades desenvolvidas; II - os produtos elaborados; e III - o parecer conclusivo do grupo sobre a matéria objeto de estudo. Seção II Dos coordenadores dos grupos de trabalho temáticos Art. 32. São atribuições dos coordenadores dos grupos de trabalho temáticos, no respectivo âmbito de atuação: I - convocar os integrantes para as reuniões, enviando a pauta por correspondência eletrônica aos membros; II - elaborar expedientes e pareceres, encaminhando-os à Secretaria-Executiva do CNCiber para fins de arquivo; III - definir, ouvidos os demais integrantes do grupo, a forma de condução dos trabalhos; IV - conduzir as atividades a serem desenvolvidas; V - relatar os trabalhos ou indicar relator, se for o caso; VI - requerer, uma única vez, prorrogação de prazo para conclusão dos trabalhos: a) ao Plenário do CNCiber; ou b) ao Presidente do CNCiber, ad referendum do Plenário, se o prazo estabelecido para a conclusão for anterior à próxima reunião ordinária prevista do CNCiber;Fechar