Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032600007 7 Nº 59, terça-feira, 26 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - apresentar relatório final dos trabalhos realizados; VIII - encaminhar o relatório final e, se for o caso, os relatórios parciais ao CNCiber; IX - informar, em todas as reuniões do CNCiber, o andamento das atividades desenvolvidas pelo grupo e os principais encaminhamentos realizados; e X - solicitar ao Presidente do CNCiber que convide especialistas não membros do CNCiber para colaborar com as atividades de seu grupo de trabalho temático, sem remuneração e sem direito a voto nas deliberações do grupo. CAPÍTULO VII Das Disposições Finais Art. 33. A primeira reunião ordinária do CNCiber ocorrida após a publicação deste Regimento, terá como uma das matérias da pauta a eleição da 2ª composição do Comitê, que tomará posse na reunião ordinária subsequente. Art. 34. Em caso de eventos e demais encontros presenciais do CNCiber, o Comitê não se responsabilizará pelas despesas com passagens e diárias, que deverão ser custeadas pelos respectivos órgãos, entidades e instituições representados no CNCiber. § 1º Os membros ou convidados do CNCiber ou dos grupos de trabalho temáticos que se encontrarem no Distrito Federal reunir-se-ão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. § 2º A hipótese de custeio de deslocamento e estada de convidados externos será objeto de deliberação pelo CNCiber e de aprovação pelo Gabinete de Segurança Institucional, caso o custeio recaia sobre este órgão. Art. 35. O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante aprovação da maioria absoluta dos membros do CNCiber. Art. 36. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente do CNCiber, permitido recurso ao Plenário. RESOLUÇÃO CNCIBER Nº 2, DE 25 DE MARÇO DE 2024 Institui o Grupo de Trabalho Temático para atualização da Estratégia Nacional de Cibersegurança - e-Ciber O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na condição de Presidente do Comitê Nacional de Cibersegurança, no uso de atribuição que lhe confere o art. 1º, inciso I, alínea "a", da Portaria GSI/PR nº 6, de 9 de fevereiro de 2024; o art. 22, inciso XIII, da Resolução CNCiber nº 1, de 26 de março de 2024; e tendo em vista o disposto nos arts. 10 a 12 do Decreto nº 11.856, de 26 de dezembro de 2023; e nos arts. 27 a 32 da Resolução CNCiber nº 1, de 26 de março de 2024, resolve: Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho Temático para Atualização da Estratégia Nacional de Cibersegurança - GTT e-Ciber. Art. 2º O GTT e-Ciber será composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades membros do Comitê Nacional de Cibersegurança - CNCiber: I - Comitê Gestor da Internet no Brasil, que o coordenará; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Controladoria-Geral da União; IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; V - Ministério das Comunicações; VI - Ministério da Defesa; VII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; VIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública; IX - Ministério das Relações Exteriores; X - Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel; XI - terceira representação das entidades da sociedade civil com atuação relacionada à segurança cibernética ou à garantia de direitos fundamentais no ambiente digital; XII - segunda representação das instituições científicas, tecnológicas e de inovação relacionadas à área de segurança cibernética; XIII - terceira representação das instituições científicas, tecnológicas e de inovação relacionadas à área de segurança cibernética; e XIV - terceira representação das entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de segurança cibernética. § 1º Cada membro do GTT e-Ciber terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros do GTT e-Ciber e os respectivos suplentes, que já não sejam membros do CNCiber, serão indicados, em até cinco dias úteis, pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por ato do Presidente do CNCiber. Art. 3º O GTT e-Ciber reunir-se-á conforme calendário de reuniões deliberado pelo grupo. Parágrafo único. Os membros do GTT e-Ciber que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 4º O prazo de duração do GTT e-Ciber será de até seis meses, contado do dia útil subsequente à publicação da portaria de designação de seus membros. Parágrafo único. O prazo disposto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa do coordenador do GTT e-Ciber e autorização do Presidente do CNCiber. Art. 5º A participação como membro do GTT e-Ciber será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2024. IVAN DE SOUSA CORRÊA FILHO RESOLUÇÃO CNCIBER Nº 3, DE 25 DE MARÇO DE 2024 Institui o Grupo de Trabalho Temático para Elaboração de Proposta de Projeto de Lei para criação de Órgão para a Governança da Cibersegurança Nacional. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na condição de Presidente do Comitê Nacional de Cibersegurança, no uso de atribuição que lhe confere o art. 1º, inciso I, alínea "a", da Portaria GSI/PR nº 6, de 9 de fevereiro de 2024; o art. 22, inciso XIII, da Resolução CNCiber nº 1, de 25 de março de 2024; e tendo em vista o disposto nos arts. 10 a 12 do Decreto nº 11.856, de 26 de dezembro de 2023; e nos arts. 27 a 32 da Resolução CNCiber nº 1, de 25 de março de 2024, resolve: Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho Temático para Elaboração de Proposta de Projeto de Lei para Criação de Órgão para a Governança da Cibersegurança Nacional - GTT Governança. Art. 2º O GTT Governança será composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades membros do Comitê Nacional de Cibersegurança - CNCiber: I - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que o coordenará; II - Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, que o coordenará; III - Casa Civil da Presidência da República; IV - Controladoria-Geral da União; V - Ministério das Comunicações; VI - Ministério da Defesa; VII - Ministério da Justiça e Segurança Pública; VIII - Comitê Gestor da Internet no Brasil; IX - primeira representação das entidades da sociedade civil com atuação relacionada à segurança cibernética ou à garantia de direitos fundamentais no ambiente digital; X - terceira representação das entidades da sociedade civil com atuação relacionada à segurança cibernética ou à garantia de direitos fundamentais no ambiente digital; XI - terceira representação das instituições científicas, tecnológicas e de inovação relacionadas à área de segurança cibernética; XII - primeira representação das entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de segurança cibernética; e XIII - segunda representação das entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de segurança cibernética. § 1º Cada membro do GTT Governança terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros do GTT Governança e os respectivos suplentes, que já não sejam membros do CNCiber, serão indicados, em até cinco dias úteis, pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por ato do Presidente do CNCiber. Art. 3º O GTT Governança reunir-se-á conforme calendário de reuniões deliberado pelo grupo. Parágrafo único. Os membros do GTT Governança que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 4º O prazo de duração do GTT Governança será de até seis meses, contado do dia útil subsequente à publicação da portaria de designação de seus membros. Parágrafo único. O prazo disposto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período mediante justificativa do coordenador do GTT Governança e autorização do Presidente do CNCiber. Art. 5º A participação como membro do GTT Governança será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2024. IVAN DE SOUSA CORRÊA FILHO RESOLUÇÃO CNCIBER Nº 4, DE 25 DE MARÇO DE 2024 Institui o Grupo de Trabalho Temático para Definição de Parâmetros de Atuação Internacional do Brasil em Cibersegurança. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na condição de Presidente do Comitê Nacional de Cibersegurança, no uso de atribuição que lhe confere oart. 1º, inciso I, alínea "a", da Portaria GSI/PR nº 6, de 9 de fevereiro de 2024; o art. 22, inciso XIII, da Resolução CNCiber nº 1, de março de 2024; e tendo em vista o disposto nos arts. 10 a 12 do Decreto nº 11.856, de 26 de dezembro de 2023; e nos arts. 27 a 32 da Resolução CNCiber nº 1, de março de 2024, resolve: Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho Temático para Definição de Parâmetros de Atuação Internacional do Brasil em Cibersegurança - GTT Internacional. Art. 2º O GTT Internacional será composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades membros do Comitê Nacional de Cibersegurança - CNCiber: I - Ministério das Relações Exteriores, que o coordenará; II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; III - Ministério da Defesa; IV - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; V - Ministério da Justiça e Segurança Pública; VI - Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel; VII - segunda representação das entidades da sociedade civil com atuação relacionada à segurança cibernética ou à garantia de direitos fundamentais no ambiente digital; VIII - primeira representação das instituições científicas, tecnológicas e de inovação relacionadas à área de segurança cibernética; e IX - terceira representação das entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de segurança cibernética. § 1º Cada membro do GTT Internacional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros do GTT Internacional e os respectivos suplentes, que já não sejam membros do CNCiber, serão indicados, em até cinco dias úteis, pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por ato do Presidente do Comitê Nacional de Cibersegurança. Art. 3º O GTT e-Ciber reunir-se-á conforme calendário de reuniões deliberado pelo grupo. Prágrafo único. Os membros do GTT Internacional que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 4º O prazo de duração do GTT Internacional será de até quatro meses, contado do dia útil subsequente à publicação da portaria de designação de seus membros. Parágrafo único. O prazo disposto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa do coordenador do GTT Internacional e autorização do Presidente do CNCiber. Art. 5º A participação como membro do GTT Internacional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2024. IVAN DE SOUSA CORRÊA FILHO Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 666, DE 25 DE MARÇO DE 2024 Altera os Anexos I e II da Portaria SDA/MAPA Nº 196, de 8 de janeiro de 2021, que estabelece os níveis de classificação de risco de atividades econômicas dependentes de atos públicos de liberação sob a responsabilidade da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e Pecuária, assim como os prazos para sua aprovação tácita. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal; tendo em vista o disposto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, no Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, e o que consta do Processo nº 21000.015017/2024-17, resolve: Art. 1º O item 27 do Anexo I e o item 01 do Anexo II da Portaria SDA/MAPA nº 196, de 8 de janeiro de 2021, passam a vigorar com as seguintes alterações: "ANEXO I (...) . Área Temática Ato Público de Liberação de Atividade Econômica Nível de classificação de Risco (I, II e III) Prazo para aprovação tácita (dias) . 27 Inspeção de Produtos de Origem Animal Certificação para exportação de produtos destinados à alimentação animal III 05 "NR "ANEXO II (...) . Área Temática Ato Público de Liberação de Atividade Econômica Nível de classificação de Risco (I, II e III) Prazo para aprovação tácita (dias) . 01 Inspeção de Produtos de Origem Animal Certificação de exportação de produtos de origem animal III 04 "NR Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2024. CARLOS FÁVAROFechar