DOU 26/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 59, terça-feira, 26 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - apresentar relatório final dos trabalhos realizados;
VIII - encaminhar o relatório final e, se for o caso, os relatórios parciais ao CNCiber;
IX - informar, em todas as reuniões do CNCiber, o andamento das atividades
desenvolvidas pelo grupo e os principais encaminhamentos realizados; e
X - solicitar ao Presidente do CNCiber que convide especialistas não membros
do CNCiber para colaborar com as atividades de seu grupo de trabalho temático, sem
remuneração e sem direito a voto nas deliberações do grupo.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 33. A primeira reunião ordinária do CNCiber ocorrida após a publicação
deste Regimento, terá como uma das matérias da pauta a eleição da 2ª composição do
Comitê, que tomará posse na reunião ordinária subsequente.
Art. 34. Em caso de eventos e demais encontros presenciais do CNCiber, o
Comitê não se responsabilizará pelas despesas com passagens e diárias, que deverão ser
custeadas pelos respectivos órgãos, entidades e instituições representados no CNCiber.
§ 1º Os membros ou convidados do CNCiber ou dos grupos de trabalho
temáticos que se encontrarem no Distrito Federal reunir-se-ão presencialmente ou por
videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos
participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 2º A hipótese de custeio de deslocamento e estada de convidados externos
será objeto de deliberação pelo CNCiber e de aprovação pelo Gabinete de Segurança
Institucional, caso o custeio recaia sobre este órgão.
Art. 35. O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante
aprovação da maioria absoluta dos membros do CNCiber.
Art. 36. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento
Interno serão solucionados pelo Presidente do CNCiber, permitido recurso ao Plenário.
RESOLUÇÃO CNCIBER Nº 2, DE 25 DE MARÇO DE 2024
Institui o Grupo de Trabalho Temático para atualização
da Estratégia Nacional de Cibersegurança - e-Ciber
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na condição de Presidente do Comitê Nacional de
Cibersegurança, no uso de atribuição que lhe confere o art. 1º, inciso I, alínea "a", da
Portaria GSI/PR nº 6, de 9 de fevereiro de 2024; o art. 22, inciso XIII, da Resolução CNCiber
nº 1, de 26 de março de 2024; e tendo em vista o disposto nos arts. 10 a 12 do Decreto
nº 11.856, de 26 de dezembro de 2023; e nos arts. 27 a 32 da Resolução CNCiber nº 1, de
26 de março de 2024, resolve:
Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho Temático para Atualização da Estratégia
Nacional de Cibersegurança - GTT e-Ciber.
Art. 2º O GTT e-Ciber será composto por um representante titular e um suplente
dos seguintes órgãos e entidades membros do Comitê Nacional de Cibersegurança - CNCiber:
I - Comitê Gestor da Internet no Brasil, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Controladoria-Geral da União;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministério das Comunicações;
VI - Ministério da Defesa;
VII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IX - Ministério das Relações Exteriores;
X - Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;
XI - terceira representação das entidades da sociedade civil com atuação relacionada
à segurança cibernética ou à garantia de direitos fundamentais no ambiente digital;
XII - segunda representação das instituições científicas, tecnológicas e de
inovação relacionadas à área de segurança cibernética;
XIII - terceira representação das instituições científicas, tecnológicas e de
inovação relacionadas à área de segurança cibernética; e
XIV - terceira representação das entidades representativas do setor empresarial
relacionado à área de segurança cibernética.
§ 1º Cada membro do GTT e-Ciber terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do GTT e-Ciber e os respectivos suplentes, que já não sejam
membros do CNCiber, serão indicados, em até cinco dias úteis, pelos titulares dos órgãos
e entidades que representam e designados por ato do Presidente do CNCiber.
Art. 3º O GTT e-Ciber reunir-se-á conforme calendário de reuniões deliberado pelo grupo.
Parágrafo único. Os membros do GTT e-Ciber que se encontrarem no Distrito
Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes
federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 4º O prazo de duração do GTT e-Ciber será de até seis meses, contado do
dia útil subsequente à publicação da portaria de designação de seus membros.
Parágrafo único. O prazo disposto no caput deste artigo poderá ser prorrogado
por igual período, mediante justificativa do coordenador do GTT e-Ciber e autorização do
Presidente do CNCiber.
Art. 5º A participação como membro do GTT e-Ciber será considerada prestação
de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2024.
IVAN DE SOUSA CORRÊA FILHO
RESOLUÇÃO CNCIBER Nº 3, DE 25 DE MARÇO DE 2024
Institui o Grupo de Trabalho Temático para Elaboração
de Proposta de Projeto de Lei para criação de Órgão
para a Governança da Cibersegurança Nacional.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na condição de Presidente do Comitê Nacional de
Cibersegurança, no uso de atribuição que lhe confere o art. 1º, inciso I, alínea "a", da
Portaria GSI/PR nº 6, de 9 de fevereiro de 2024; o art. 22, inciso XIII, da Resolução
CNCiber nº 1, de 25 de março de 2024; e tendo em vista o disposto nos arts. 10 a 12
do Decreto nº 11.856, de 26 de dezembro de 2023; e nos arts. 27 a 32 da Resolução
CNCiber nº 1, de 25 de março de 2024, resolve:
Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho Temático para Elaboração de Proposta de Projeto
de Lei para Criação de Órgão para a Governança da Cibersegurança Nacional - GTT Governança.
Art. 2º O GTT Governança será composto por um representante titular e um suplente
dos seguintes órgãos e entidades membros do Comitê Nacional de Cibersegurança - CNCiber:
I - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que o coordenará;
II - Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, que o coordenará;
III - Casa Civil da Presidência da República;
IV - Controladoria-Geral da União;
V - Ministério das Comunicações;
VI - Ministério da Defesa;
VII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VIII - Comitê Gestor da Internet no Brasil;
IX - primeira representação das entidades da sociedade civil com atuação relacionada
à segurança cibernética ou à garantia de direitos fundamentais no ambiente digital;
X - terceira representação das entidades da sociedade civil com atuação relacionada
à segurança cibernética ou à garantia de direitos fundamentais no ambiente digital;
XI - terceira representação das instituições científicas, tecnológicas e de
inovação relacionadas à área de segurança cibernética;
XII
-
primeira
representação das
entidades
representativas
do
setor
empresarial relacionado à área de segurança cibernética; e
XIII
- segunda
representação
das
entidades representativas
do
setor
empresarial relacionado à área de segurança cibernética.
§ 1º Cada membro do GTT Governança terá um suplente, que o substituirá
em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do GTT Governança e os respectivos suplentes, que já não
sejam membros do CNCiber, serão indicados, em até cinco dias úteis, pelos titulares dos
órgãos e entidades que representam e
designados por ato do Presidente do
CNCiber.
Art. 3º O GTT Governança reunir-se-á conforme calendário de reuniões deliberado
pelo grupo.
Parágrafo único. Os membros do GTT Governança que se encontrarem no
Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em
outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 4º O prazo de duração do GTT Governança será de até seis meses,
contado do dia útil subsequente à publicação da portaria de designação de seus
membros.
Parágrafo único. O prazo disposto no caput deste artigo poderá ser
prorrogado por igual período mediante justificativa do coordenador do GTT Governança
e autorização do Presidente do CNCiber.
Art. 5º A participação como membro do GTT Governança será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2024.
IVAN DE SOUSA CORRÊA FILHO
RESOLUÇÃO CNCIBER Nº 4, DE 25 DE MARÇO DE 2024
Institui o Grupo de Trabalho Temático para Definição
de Parâmetros de Atuação Internacional do Brasil em
Cibersegurança.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na condição de Presidente do Comitê Nacional de
Cibersegurança, no uso de atribuição que lhe confere oart. 1º, inciso I, alínea "a", da
Portaria GSI/PR nº 6, de 9 de fevereiro de 2024; o art. 22, inciso XIII, da Resolução CNCiber
nº 1, de março de 2024; e tendo em vista o disposto nos arts. 10 a 12 do Decreto nº
11.856, de 26 de dezembro de 2023; e nos arts. 27 a 32 da Resolução CNCiber nº 1, de
março de 2024, resolve:
Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho Temático para Definição de Parâmetros de
Atuação Internacional do Brasil em Cibersegurança - GTT Internacional.
Art. 2º O GTT Internacional será composto por um representante titular e um suplente
dos seguintes órgãos e entidades membros do Comitê Nacional de Cibersegurança - CNCiber:
I - Ministério das Relações Exteriores, que o coordenará;
II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - Ministério da Defesa;
IV - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
V - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VI - Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;
VII - segunda representação das entidades da sociedade civil com atuação
relacionada à segurança cibernética ou à garantia de direitos fundamentais no ambiente digital;
VIII - primeira representação das instituições científicas, tecnológicas e de
inovação relacionadas à área de segurança cibernética; e
IX - terceira representação das entidades representativas do setor empresarial
relacionado à área de segurança cibernética.
§ 1º Cada membro do GTT Internacional terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do GTT Internacional e os respectivos suplentes, que já não
sejam membros do CNCiber, serão indicados, em até cinco dias úteis, pelos titulares dos
órgãos e entidades que representam e designados por ato do Presidente do Comitê
Nacional de Cibersegurança.
Art. 3º O GTT e-Ciber reunir-se-á conforme calendário de reuniões deliberado pelo grupo.
Prágrafo único. Os membros do GTT Internacional que se encontrarem no
Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros
entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 4º O prazo de duração do GTT Internacional será de até quatro meses,
contado do dia útil subsequente à publicação da portaria de designação de seus membros.
Parágrafo único. O prazo disposto no caput deste artigo poderá ser prorrogado
por igual período, mediante justificativa do coordenador do GTT Internacional e
autorização do Presidente do CNCiber.
Art. 5º A participação como membro do GTT Internacional será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2024.
IVAN DE SOUSA CORRÊA FILHO
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 666, DE 25 DE MARÇO DE 2024
Altera os Anexos I e II da Portaria SDA/MAPA Nº 196,
de 8 de janeiro de 2021, que estabelece os níveis de
classificação de
risco de
atividades econômicas
dependentes de atos públicos de liberação sob a
responsabilidade
da 
Secretaria
de
Defesa
Agropecuária, do Ministério da Agricultura e Pecuária,
assim como os prazos para sua aprovação tácita.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal; tendo em vista o disposto na Lei
nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, no Decreto nº
10.178, de 18 de dezembro de 2019, e o que consta do Processo nº 21000.015017/2024-17, resolve:
Art. 1º O item 27 do Anexo I e o item 01 do Anexo II da Portaria SDA/MAPA nº 196, de 8
de janeiro de 2021, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO I
(...)
.
Área Temática
Ato Público de Liberação de
Atividade Econômica
Nível 
de
classificação 
de
Risco (I, II e III)
Prazo 
para 
aprovação
tácita (dias)
. 27 Inspeção 
de
Produtos 
de
Origem Animal
Certificação para exportação
de produtos destinados à
alimentação animal
III
05
"NR
"ANEXO II
(...)
.
Área Temática
Ato Público de Liberação
de Atividade Econômica
Nível 
de
classificação 
de
Risco (I, II e III)
Prazo para aprovação tácita
(dias)
. 01 Inspeção 
de
Produtos 
de
Origem Animal
Certificação 
de
exportação de produtos
de origem animal
III
04
"NR
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2024.
CARLOS FÁVARO

                            

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