Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032600009 9 Nº 59, terça-feira, 26 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - realizar a chamada das instituições no início das reuniões ordinárias ou extraordinárias. Art. 16. Compete aos membros: I - participar e deliberar nas reuniões; II - propor a convocação de reuniões extraordinárias; III - examinar e relatar expedientes que lhes forem distribuídos pela Coordenação ou Secretaria Executiva, dentro dos prazos estabelecidos; IV - trabalhar para o desenvolvimento e difusão da produção orgânica; V - elaborar minuta de documentos demandados por sua entidade ou grupos de trabalho, para posterior decisão e aprovação pela Comissão, em reunião ordinária ou extraordinária; VI - participar voluntariamente, ou quando designado pela Coordenação, de grupos de trabalho; VII - compartilhar as informações que não guardem sigilo com a CPOrg-SC; VIII - compartilhar as informações discutidas no âmbito da CPOrg-SC com a entidade a qual representa; e IX - representar a CPOrg-SC em outros fóruns, quando assim acordado, e desde que previamente aprovado pela Comissão, responsabilizando-se por relatar aos demais membros os assuntos tratados. Art. 17. Compete ao Conselho da Coordenação: I - definir as pautas prioritárias das reuniões ordinárias e extraordinárias; II - sugerir o planejamento anual das reuniões ordinárias e divulgá-lo na última reunião ordinária do exercício anterior; III - prover voto de qualidade em caso de empate, após a segunda rodada de votação; IV - decidir sobre a participação de convidados em reuniões específicas; e V - trabalhar conjuntamente para contribuir com o pleno funcionamento da Comissão. CAPÍTULO VIII DAS REUNIÕES Art.18. A Comissão se reunirá ordinariamente, preferencialmente de forma remota, ou híbrida, no mínimo a cada 03 (três) meses e, extraordinariamente quando verificada urgência, por convocação da Coordenação. Parágrafo Único: As convocatórias para as reuniões ordinárias serão encaminhadas pela Coordenação, por meio eletrônico, aos endereços cadastrados junto à Secretaria Executiva, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos. Art. 19. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas nas seguintes situações: I - pela Coordenação, mediante fato relevante levado ao conhecimento dos demais membros pelos meios usuais; II - por requerimento de 1/3 (um terço) dos membros; e III - por solicitação da Comissão Nacional da Produção Orgânica - CNPOrg, ou aquela que venha a sucedê-la. Parágrafo Único: As convocatórias para as reuniões extraordinárias serão encaminhadas pela Coordenação, por meio eletrônico, aos endereços cadastrados junto à Secretaria Executiva, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos. Art. 20. As reuniões da CPOrg-SC poderão realizar-se com qualquer quórum, requerida porém, a presença de, no mínimo, metade dos membros do setor público e privado, atendendo ao princípio da paridade, para deliberações. § 1º Para efeito de quórum e deliberação, será considerado somente o voto do membro titular, quando os dois representantes da entidade, titular e suplente, comparecerem à reunião ou, na ausência deste, do membro suplente. § 2º Os membros convidados não irão compor o cálculo para fins de votação e paridade. Art. 21. Cada entidade representativa membro da CPOrg-SC deverá garantir a presença do seu representante em todas as reuniões para a qual for convocada, devendo justificar à Coordenação, preferencialmente por e-mail, a impossibilidade de comparecimento. § 1º Na impossibilidade de comparecimento dos representantes oficialmente designados, a participação nas reuniões poderá ser efetivada por meio da indicação de um substituto eventual, mediante comunicação dos titulares da organização ou de seus representantes na CPOrg-SC, encaminhadas preferencialmente por e-mail, à Coordenação até o início da reunião. § 2º Nos casos de impedimentos de natureza permanente, a organização deverá encaminhar novos nomes para a representação junto à CPOrg-SC. Art.22. As reuniões da CPOrg-SC obedecerão às pautas previamente definidas pelo Conselho da Coordenação e encaminhadas pela Coordenação a todos os membros, por meio da convocatória para as reuniões. Parágrafo único. As pautas sugeridas pelos membros da CPOrg-SC, deverão ser encaminhadas com até 20 (vinte) dias de antecedência da reunião à Coordenação, ficando o membro postulante responsável pelo acompanhamento dos encaminhamentos deliberados em reunião. As sugestões encaminhadas em data posterior, poderão ser incluídas na reunião, à critério da Coordenação, no item assuntos gerais. Art.23. Poderá ser incluída na pauta de discussão e votação matéria que tenha regime de urgência aprovada pela CPOrg-SC. § 1º Para tramitar em regime de urgência, a proposição deve tratar de matérias que, em caráter excepcional, necessitem de manifestação imediata da CPOrg-SC. § 2º A matéria a ser proposta em regime de urgência deverá ser levada ao conhecimento dos membros no início da reunião em que será tratada e deverá estar subsidiada ou embasada, em documentos e/ou legislações que permitam a apreciação do tema pelos membros e a tomada de decisão. Art.24. O postulante deverá encaminhar à Coordenação documento síntese das propostas que demandem votação. Art.25. Qualquer membro da Comissão poderá solicitar, em qualquer fase da discussão, a retirada de matéria de sua autoria, ou pedir vista de qualquer matéria apresentada pelos demais representantes. § 1º Formulado o pedido de vista, a matéria será automaticamente retirada da pauta, ficando a sua discussão adiada até a próxima reunião ordinária ou agendamento de reunião extraordinária. § 2º É vedado o pedido de retirada ou de vista de matéria quando apresentado depois de iniciado o processo de votação. § 3º A solicitação de vista de matéria submetida à discussão poderá ser encaminhada por um ou mais representantes simultaneamente e atendida mediante ao fornecimento de cópias da proposta original. Art 26. A deliberação sobre as matérias apreciadas deverá se dar por consenso. Nos casos em que isto não seja possível, deverá ser realizado o processo de votação, com decisões aprovadas por maioria simples dos votantes presentes. § 1º Em caso de empate na votação, a Coordenação deverá abrir uma nova rodada de discussão da matéria. Permanecendo o empate na nova votação, caberá ao Conselho da Coordenação o voto de qualidade. § 2º Nos casos de alterações no Regimento Interno, as decisões deverão ser tomadas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros que compõem a Comissão. Art. 27. A memória de cada reunião será encaminhada para apreciação dos membros com antecedência mínima de 2 (dois) dias da reunião subsequente, e deverá ser submetida à aprovação no início da reunião. Parágrafo Único: Uma cópia da memória da reunião fará parte do acervo documental da CPOrg-SC, inclusa em processo específico em Sistema Eletrônico, sendo disponibilizado o acesso à Comissão Nacional de Produção Orgânica-CNPOrg. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 28. Para melhor organização da CPOrg-SC, poderão ser constituídos Grupos de Trabalho permanentes ou temporários, por temas específicos. Parágrafo Único: os Grupos de Trabalho definirão sua forma de funcionamento e deverão debater os temas específicos, manifestar-se tecnicamente e elaborar documentos, sempre que solicitados e cumprindo os prazos acordados com a Coordenação. Art. 29. O calendário das reuniões será definido no Planejamento Anual, a ser divulgado na última reunião ordinária do exercício anterior, podendo ser alterado com antecedência prévia, desde que devidamente justificado. Art. 30. O Planejamento Físico e Financeiro das atividades a serem desenvolvidas pela CPOrg-SC será apresentado e aprovado na primeira reunião do ano corrente. Art. 31. A participação na CPOrg-SC não será remunerada, cabendo à Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de Santa Catarina prestar todo o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão. Art. 32. Os casos omissos ou as dúvidas de interpretação deste Regimento serão dirimidos pela Comissão em reunião ordinária ou submetido à Coordenação Nacional para manifestação. Art. 33. O presente Regimento Interno terá vigência a partir da data da sua publicação oficial. SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PORTARIA Nº 769, DE 22 DE MARÇO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 292, da Portaria Ministerial nº. 561, de 11/04/2018, publicado no D.O.U. de 13/04/2018, página 7 a 39, Memorando Circular nº 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 - Processo SEI nº. 21000.015362/2018-11, Instrução Normativa nº. 22, de 20 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 21 de junho de 2013, Seção 1 e considerando o que consta no Processo SEI SFA/SP n°. 21052.001624/2024-94, resolve: Art. 1 - HABILITAR os Médicos Veterinários abaixo discriminados para fornecer Guia de Trânsito Animal/GTA para fins de trânsito interestadual, observando as normas e dispositivos legais em vigor, para as seguintes espécies animais: AVES E OVOS FÉRTEIS: . Ordem Número Nome CRMV - SP nº Nº do processo SEI . 01 1309-SP Calos Alberto de Aguiar 60.346 21052.001612/2024-60 . 02 1310-SP Caroline Camargo Rissoni 60.276 21052.001247/2024-93 . 03 1311-SP Gabriela Natália Faria Nogueira 63.783 21052.001617/2024-92 . 04 1318-SP Laila Marcella da Silva 50.977 21052.002878/2024-20 . 05 1312-SP Luis Rafael Borgia 43.886 21052.001301/2024-09 Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, podendo ocorrer suspensão e cancelamento da habilitação de qualquer médico veterinário nela contido, em razão do não cumprimento da legislação vigente, em atendimento ao disposto nos Artigos 8º e 9º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013. GUILHERME CAMPOS PORTARIA Nº 770, DE 22 DE MARÇO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 292, da Portaria Ministerial nº. 561, de 11/04/2018, publicado no D.O.U. de 13/04/2018, página 7 a 39, Memorando Circular nº 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 - Processo SEI nº. 21000.015362/2018-11, Instrução Normativa nº. 22, de 20 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 21 de junho de 2013, Seção 1 e considerando o que consta no Processo SEI SFA/SP n°. 21052.001624/2024-94, resolve: Art. 1 - HABILITAR os Médicos Veterinários abaixo discriminados para fornecer Guia de Trânsito Animal/GTA para fins de trânsito interestadual e intraestadual de animais EGRESSOS de eventos de concentração de animais, que não implique movimentação da área não habilitada para área habilitada pela União Europeia, nas seguintes condições: Parágrafo 1 - Para as ESPÉCIES SENSÍVEIS À FEBRE AFTOSA a habilitação será para emissão de GTAs exclusivamente para trânsito INTRAESTADUAL de egresso de eventos de concentração de animais. Parágrafo 2 - Para as demais espécies poderá ser emitida GTA, tanto para trânsito INTERESTADUAL como para trânsito INTRAESTADUAL de eventos de concentração de animais. Parágrafo 3 - A GTA mencionada neste artigo, deverá ser emitida com base na GTA de ingresso no evento de concentração animal, a qual será emitida por médicos veterinários cadastrados na Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo. EGRESSOS DE EVENTOS: . Ordem Número Nome CRMV - SP nº Nº do processo SEI . 01 1313-SP Anderson Pinheiro de Souza 51.460 21052.001761/2024-29 . 02 1319-SP Lara Antoniassi Del Rio 37.800 21052.002880/2024-07 . 03 1314-SP Marcelo Fagali Arabe 10.444 21052.002882/2024-98 . 04 1315-SP Maria Crisane Firmino de Holanda 55.700 21052.002886/2024-76 . 05 1317-SP Marília Costa Valente Teixeira 48.349 21052.001260/2024-42 . 06 1316-SP Matheus Valejo Gil 48.963 21052.002892/2024-23 Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, podendo ocorrer suspensão e cancelamento da habilitação de qualquer médico veterinário nela contido, em razão do não cumprimento da legislação vigente, em atendimento ao disposto nos Artigos 8º e 9º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013. GUILHERME CAMPOSFechar