DOU 26/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 59, terça-feira, 26 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
acadêmica que informe que o MEC não emitiu ato autorizativo para o início da oferta de
curso de graduação em Medicina da IES;
III - encaminhamento de correspondência física e eletrônica aos estudantes
inscritos e ingressantes no anunciado curso de graduação em Medicina, com a respectiva
comprovação de entrega postal e eletrônica, comunicando a suspensão da oferta efetiva
de aulas do referido curso.
Art. 2º A IES deverá apresentar comprovação do cumprimento das medidas cautelares
de que trata o artigo anterior no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da notificação.
Art. 3º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de
notificar o UniFACENS a respeito das determinações contidas nesta Portaria, assim como
da possibilidade apresentação de recurso no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art.
63, § 2º, do Decreto nº 9.235/2017.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 106, DE 25 DE MARÇO DE 2024
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 26 do Anexo do Decreto nº 11.691, de 5 de
setembro de 2023, em conformidade com o disposto no art. 71 do Decreto nº 9.235, de
15 de dezembro de 2017, e adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº
34/2024/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/SERES,
nos autos
do Processo
de Supervisão
nº
23546.001763/2024-91, resolve:
Art. 1º Ficam determinadas as seguintes medidas cautelares em face do Centro
Universitário Mauá de Brasília - UNIMAUÁ (cód. 3867), mantido pelo Instituto Mauá de
Pesquisa e Educação - ME (cód. 2438), inscrito no CNPJ sob o nº 05.969.033/0001-68:
I - suspensão do ingresso de estudantes no anunciado curso de graduação em
Medicina da UNIMAUÁ até emissão de ato autorizativo pela Secretaria de Supervisão e
Regulação da Educação Superior, que permita à IES o início da oferta do referido curso;
II - publicação, de forma visível e destacada, na página principal do sítio
eletrônico institucional da UNIMAUÁ na internet com retratação sobre o início do semestre
letivo de 2024, através de mensagem dirigida à comunidade acadêmica que informe que o
MEC não emitiu ato autorizativo para o início da oferta de curso de graduação em
Medicina da IES;
III - encaminhamento de correspondência física e eletrônica aos estudantes
inscritos e ingressantes no anunciado curso de graduação em Medicina, com a respectiva
comprovação de entrega postal e eletrônica, comunicando a suspensão da oferta efetiva
de aulas do referido curso.
Art. 2º A IES deverá apresentar comprovação do cumprimento das medidas cautelares
de que trata o artigo anterior no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da notificação.
Art. 3º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de
notificar a UNIMAUÁ a respeito das determinações contidas nesta Portaria, assim como da
possibilidade apresentação de recurso no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 63,
§ 2º, do Decreto nº 9.235/2017.
MARTA ABRAMO
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO
P I AU Í
PORTARIA Nº 991 - GAB/REI/IFPI, DE 22 DE MARÇO DE 2024
O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO
PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Processo nº
23187.000224/2024-61, resolve:
Prorrogar por 01 (um) ano, a contar de 29/03/2024, o prazo de validade do
Edital nº 42 DG-VALENÇA/CAVAL/IFPI, de 28/03/2023, publicado no DOU de 29/03/2023,
que trata da homologação do resultado final do processo seletivo para contratação de
Professor
Substituto, área:
Disciplinas
Pedagógicas, regido
pelo
Edital
nº 22,
de
06/03/2023, publicado no DOU de 05/01/2023.
PAULO BORGES DA CUNHA
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO
TOCANTINS
CONSELHO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CONSUP/IFTO Nº 273, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui
a
Política Centralizada
de
Administração
Patrimonial no âmbito do Instituto Federal do Tocantins.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO,
CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
considerando deliberação do Conselho Superior, resolve:
Art. 1º Esta Resolução institui a Política Centralizada de Administração
Patrimonial no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2024.
ANTONIO DA LUZ JÚNIOR
ANEXO
POLÍTICA CENTRALIZADA DE ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL NO ÂMBITO DO
INSTITUTO FEDERAL DO TOCANTINS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Política Centralizada de Administração Patrimonial do Instituto Fe d e r a l
de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO) dispõe sobre os conceitos, as diretrizes,
as estruturas e as responsabilidades aplicáveis à gestão de materiais e bens imóveis.
Parágrafo único. Integram-se e alinham-se a esta Política as normas internas que
regulamentam aspectos específicos das atividades relacionadas no âmbito do IFTO.
Art. 2º Esta Política e suas eventuais normas complementares, manuais e
procedimentos se aplicam a todas as áreas e níveis de atuação do IFTO.
Art. 3º Para fins desta Política, considera-se:
bens móveis: compreende os bens que têm existência material e que podem ser
transportados por movimento próprio ou removidos por força alheia sem dano à sua
estrutura. São exemplos de bens móveis máquinas, aparelhos, equipamentos, ferramentas,
bens de informática (equipamentos de processamento de dados e de tecnologia da
informação), móveis e utensílios, materiais culturais, educacionais e de comunicação,
veículos, bens móveis em andamento, dentre outros;
bens imóveis: aqueles com características não removíveis, isto é, que não podem
ser deslocados sem perda das suas formas, e são representados por terrenos e edificações;
bem antieconômico: aquele que possui um custo de manutenção oneroso ou seu
rendimento é precário em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou por ter se
tornado obsoleto;
bem inservível: classificação genérica de bens que não possuem mais utilização
para a Administração, conforme definição contida no art. 3º do Decreto nº 9.373, de 11 de
maio de 2018;
bem irrecuperável: aquele que não puder mais ser utilizado para o fim a que se
destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua
recuperação;
bem ocioso: aquele que, mesmo em condições de uso, não estiver mais sendo
utilizado;
bem recuperável: aquele que sua recuperação seja possível e orçada em até
cinquenta por cento de seu valor de mercado;
bem relacionado: bem cujo processo de identificação por etiqueta não é
necessário ou possível, mas apesar de não possuir identificação, é registrado e controlado;
bens permanentes: bens tangíveis ou ativos intangíveis, pertencentes ao ativo não
circulante do IFTO;
bens tangíveis: bens também denominados corpóreos ou materiais. São aqueles
com conteúdo físico, tais como: móveis (mobiliário), equipamentos, veículos, terrenos,
prédios, obras de arte, edificações em geral e semoventes (animais utilizados pela
instituição);
bens intangíveis: bens também denominados incorpóreos ou imateriais. São
aqueles sem conteúdo físico, representados por valores de títulos e direitos, tais como: ações,
títulos de crédito, marcas, patentes, softwares, direitos contratuais de qualquer natureza,
etc.;
material permanente: aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua
identidade física e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos;
bens semoventes: são representados pelos animais utilizados pela instituição para
trabalho, produção, reprodução ou exposição, excetuando-se animais utilizados para corte ou
laboratório que, dependendo da finalidade, serão bastante representativos dentro do ativo
não circulante ou imobilizado;
material de consumo: aquele que, em razão de seu uso corrente e da definição do
Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, perde normalmente sua identidade física
e/ou tem sua utilização limitada a dois anos;
patrimônio: para fins desta Política, será considerado patrimônio o conjunto de
bens móveis e imóveis, tangíveis ou intangíveis;
carga patrimonial: é a efetiva responsabilidade pela guarda e/ou uso de um bem.
A atribuição da carga patrimonial é feita através do Termo de Responsabilidade;
Termo de Responsabilidade: documento que atribui a um servidor do IFTO a
responsabilidade funcional sobre bens ou conjunto de bens permanentes alocados para uso
da unidade gestora ou pelo servidor detentor do bem;
aumento de carga patrimonial: processo através do qual o bem passa a fazer parte
do patrimônio da instituição. São hipóteses mais comuns do aumento da carga patrimonial:
compra, doação, permuta, cessão e incorporação de bens de origem desconhecida;
descarga patrimonial: é a desincorporação de determinado bem do patrimônio da
instituição, comumente chamado de baixa;
inventário físico: é o instrumento de controle para a verificação de bens
permanentes registrados no patrimônio da instituição. O inventário pode ser: anual, inicial,
eventual, de transferência de responsabilidade, de extinção ou de transformação;
alienação: operação de transferência do direito de propriedade do bem mediante
venda, permuta ou doação;
amortização: é a redução do valor aplicado na aquisição de direitos de
propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de
duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente
limitado;
depreciação: é a redução do valor dos bens pelo desgaste ou perda de utilidade
por uso, ação da natureza ou obsolescência;
reavaliação: é a adoção do valor de mercado ou do valor de consenso entre os
membros da comissão responsável para bens do ativo;
desfazimento: é a denominação dada ao processo adotado pela área pública no
tocante à retirada do seu patrimônio, de bens cuja utilização não é mais necessária, sempre
de acordo com a legislação vigente;
doação: é a passagem gratuita do direito de propriedade dos bens de um
proprietário para outro, havendo necessidade de que o processo seja devidamente
documentado, principalmente a etapa final, com a emissão do Termo de Doação, de acordo
com as legislações vigentes;
empréstimo: consiste na saída de um bem de seu local de guarda para outro local
mediante assinatura do Termo de Empréstimo ou Cautela pelo novo responsável pelo bem;
etiquetagem: é a identificação física do bem através de uma etiqueta (ou
chapa/placa) contendo o número de tombamento (número identificador de patrimônio)
atribuído ao bem;
exaustão: é a redução do valor, decorrente da exploração, dos recursos minerais,
florestais e outros recursos naturais esgotáveis;
extravio: é o desaparecimento de um bem provocado por perda, roubo ou
furto;
incorporação: é o ato de registro no sistema informatizado de gestão patrimonial
do material adquirido e a consequente variação positiva do patrimônio da instituição;
inutilização: consiste na destruição total ou parcial de material que ofereça
ameaça vital para as pessoas, risco de prejuízo ecológico ou inconvenientes, de qualquer
natureza, para a Administração Pública;
vida útil: é o período de tempo no qual um bem atende à finalidade da sua
existência, produzindo resultados satisfatórios;
descaracterização: é a retirada de qualquer marca ou etiqueta que identifique a
instituição;
Termo de Inutilização ou de Justificativa de Abandono: utilizado no processo de
desfazimento de materiais que se encontram, por exemplo, nas seguintes situações: a)
infestados por insetos nocivos, com risco para outros materiais; b) tóxico ou venenoso; ou c)
contaminado por radioatividade;
Comissão de Inventário de Bens Móveis: comissão especial constituída de, no
mínimo, três servidores, por ato do dirigente de cada unidade gestora, com a finalidade de
proceder à localização e à avaliação de bens móveis, entre outras providências, na forma da
legislação vigente;
Comissão de Recebimento e Aceitação de Bens: poderá ser constituída de forma
especial ou permanente, para proceder à aceitação de bens patrimoniais, adquiridos pelo
órgão, dependendo da complexidade e/ou de seus valores; e
Comissão de Avaliação e Desfazimento de Bens: é constituída através de portaria
da autoridade competente e baseada em legislações específicas, com atribuições bem
definidas no tocante à análise dos bens considerados inservíveis (ociosos, recuperáveis,
antieconômicos ou irrecuperáveis), atribuindo-lhes valor, se for o caso, e definindo sua
melhor forma de desfazimento.
CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO
Art. 4º Os principais dispositivos vinculados à Administração Patrimonial são:
Instrução Normativa SEDAP/PR nº 205, de 8 de abril de 1988. Racionaliza com
minimização de custos o uso de material no âmbito do SISG através de técnicas modernas que
atualizam e enriquecem essa gestão com as desejáveis condições de operacionalidade, no
emprego do material nas diversas atividades;
Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018. Dispõe sobre a alienação, a cessão, a
transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no
âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
Instrução Normativa DASP nº 142, de 5 de agosto de 1983. Orientações para
padronização de procedimentos inerentes à administração de materiais em órgãos públicos
no âmbito federal;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro
para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios
e do Distrito Federal;
Portaria Conjunta MF/MPOG nº 703, de 10 de dezembro de 2014. Dispõe sobre
procedimentos e requisitos gerais para mensuração, atualização, reavaliação e depreciação
dos bens imóveis da União, autarquias, e fundações públicas federais;
Resolução CFC nº 1.136, de 21 de novembro de 2008, do Conselho Federal de
Contabilidade. Aprova a NBC T 16.9 - Depreciação, Amortização e Exaustão. Disposições
gerais, definições, critérios de mensuração e reconhecimento, métodos de depreciação,
amortização e exaustão obrigatórios a partir de 2010 para a União, estados, Distrito Federal e
municípios; e
Manual SIAFI. Assunto: 020330 — Reavaliação, redução a valor recuperável,
depreciação, amortização e exaustão na Administração Direta da União, Autarquia e Fundações.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 5º Para fins de definição da estrutura correlata às atividades de Administração
Patrimonial no âmbito do Instituto Federal do Tocantins, será considerado o seguinte
agrupamento de tipologias de unidades:

                            

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