Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032600033 33 Nº 59, terça-feira, 26 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR PORTARIA CAPES Nº 90, DE 25 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre o regulamento do Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência - PIBID. A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 33, do Anexo I do Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, resolve: Art. 1º Regulamentar o Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência - PIBID. CAPÍTULO I DO PROGRAMA INSTITUCIONAL DE BOLSA DE INICIAÇÃO À DOCÊNCIA (PIBID) Seção I Das definições Art. 2º O PIBID é um programa executado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e tem por finalidade fomentar a iniciação à docência, contribuindo para o fortalecimento da formação de docentes em nível superior e para a melhoria de qualidade da educação básica pública brasileira. Art. 3º Os projetos fomentados pela CAPES no âmbito do PIBID são propostos por Instituições de Ensino Superior (IES), em articulação com as Secretarias de Educação, e desenvolvidos por grupos de licenciandos sob a supervisão de professores da Educação Básica e a orientação de docentes das IES. Parágrafo único. O fomento consiste na concessão de bolsas aos integrantes do projeto, podendo ser concedido outro tipo de apoio financeiro, de acordo com cada edital e com a disponibilidade orçamentária da CAPES ou quando houver aporte de recursos por outras instituições. Art. 4º Para fins desta Portaria, considera-se: I - Iniciação à Docência: a inserção orientada e supervisionada dos estudantes de cursos de licenciatura em escolas públicas de educação básica, para que realizem atividades com níveis crescentes de complexidade e autonomia docente, de acordo com a fase do curso em que se encontra cada licenciando, contribuindo com o conhecimento e a vivência do seu futuro campo de atuação profissional durante toda a graduação. II - Projeto Institucional: o projeto a ser submetido à CAPES pela IES interessada em participar do PIBID, conforme orientações estabelecidas em edital. III - Escola Parceira: a escola pública de educação básica onde são realizadas as atividades dos PIBID. IV - Bolsista de Iniciação à Docência: o estudante regularmente matriculado em curso de licenciatura integrante do Projeto Institucional da IES. V - Coordenador Institucional: o professor da IES, responsável perante a CAPES por garantir e acompanhar o planejamento, a organização e a execução das atividades previstas no Projeto Institucional. VI - Coordenador de Área de gestão de processos educacionais: o professor de licenciatura que auxilia o Coordenador Institucional na gestão do Projeto Institucional; VII - Coordenador de Área: o professor da IES responsável por planejar, organizar e orientar as atividades de iniciação à docência em sua área de atuação acadêmica; e VIII - Supervisor: o docente da Escola Parceira que integra o Projeto Institucional, responsável por acompanhar e supervisionar as atividades dos bolsistas de iniciação à docência. Seção II Dos Princípios Art. 5º São princípios norteadores do PIBID: I - prática contextualizada quanto às temáticas emergentes no cenário social, educacional e cultural do país; II - trabalho coletivo e interdisciplinar; III - unidade teoria-prática; IV - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; V - pesquisa e extensão como processos formativos e práticas pedagógicas; VI - percepção e assunção das dimensões pedagógicas, políticas, éticas e estéticas da docência; VII - compromisso social e valorização do profissional da educação; VIII - gestão democrática do ensino público; IX - vinculação entre a educação escolar, mundo do trabalho, práticas sociais e cidadania; X - respeito e valorização das diversidades com justiça social, inclusão e direitos humanos; e XI - combate às desigualdades sociais e educacionais entre grupos definidos por posições sociais, étnico-raciais e de gênero, entre outras. Seção III Dos Objetivos Art. 6º São objetivos do PIBID: I - incentivar a formação de docentes em nível superior para a educação básica; II - contribuir para a valorização do magistério; III - elevar a qualidade da formação inicial de professores nos cursos de licenciatura, promovendo a integração entre educação superior e educação básica; IV - inserir os licenciandos no cotidiano de escolas da rede pública de educação, proporcionando-lhes oportunidades de criação e participação em experiências metodológicas, tecnológicas e práticas docentes de caráter inovador e interdisciplinar que busquem a superação de problemas identificados no processo de ensino- aprendizagem; V - incentivar escolas públicas de educação básica, mobilizando seus professores como coformadores dos futuros docentes e tornando-as protagonistas nos processos de formação inicial para o magistério; e VI - contribuir para a articulação entre teoria e prática necessárias à formação dos docentes, elevando a qualidade das ações acadêmicas nos cursos de licenciatura. CAPÍTULO II DO REGIME DE COLABORAÇÃO Art. 7º O PIBID será desenvolvido em regime de colaboração entre a União, por meio da CAPES, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, por meio de suas Secretarias de Educação ou órgãos equivalentes, e as IES selecionadas por meio de chamamento público. Art. 8º Os compromissos serão formalizados por meio de ajuste firmado entre os partícipes, por meio da Plataforma Freire, que é o sistema eletrônico de gestão do PIBID. Seção I Das atribuições dos partícipes Art. 9º São atribuições da CAPES: I - realizar chamada pública para a ampliação ou seleção de novos Projetos Institucionais do PIBID; II - elaborar diretrizes, atos normativos e orientações relacionadas ao Programa, bem como publicá-los e divulgá-los; III - realizar os pagamentos das bolsas dos participantes do Programa; IV - repassar recursos financeiros destinados aos Projetos Institucionais, quando previstos em edital e de acordo com a sua disponibilidade orçamentária e financeira; V - acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos Projetos Institucionais, visando garantir a qualidade do Programa e o alcance dos seus objetivos; VI - promover eventos e atividades destinadas à socialização de experiências e a discussões sobre o Programa; VII - analisar relatórios de atividades relativos à execução do Projeto e prestação de contas, quando houver; e VIII - decidir sobre a manutenção, alteração, ampliação ou encerramento do Projeto nas IES; Art. 10 São atribuições da IES : I - articular-se com as secretarias de educação ou órgãos equivalentes para a definição das Escolas Parceiras e das estratégias de implementação do Programa junto às redes; II - executar o Projeto Institucional, em constante diálogo com as redes de ensino participantes; III - realizar a seleção dos participantes do PIBID, observando as orientações contidas nesta Portaria e nos editais do Programa; IV - inserir o PIBID no organograma institucional da IES, vinculando-o a uma instância responsável pelos cursos de licenciatura; V - disponibilizar e-mail institucional para o PIBID; VI - promover a integração entre o PIBID e as demais ações de formação de professores da educação básica desenvolvidas pela IES; VII - disponibilizar recursos humanos e materiais necessários para o desenvolvimento das atividades do Projeto Institucional; VIII - colaborar com as atividades de acompanhamento e de avaliação do Programa promovidas pela CAPES e realizar avaliações internas, periodicamente; IX - divulgar as informações sobre o Projeto, assim como suas ações e resultados, nos canais oficiais da Instituição; X - reconhecer a participação do bolsista no PIBID para possível aproveitamento de créditos no curso, respeitando as normas internas da IES; XI - integrar as atividades de iniciação à docência aos currículos dos cursos de licenciatura; XII - emitir documentos comprobatórios ou certificados para os participantes do Projeto Institucional; XIII - responsabilizar-se pela continuidade das atividades do Projeto quando houver afastamento ou desligamento do Coordenador Institucional e, se for o caso, providenciar a sua substituição de acordo com as regras contidas neste Regulamento; XIV - fornecer à CAPES, sempre que solicitado, informações, relatórios e documentos sobre as ações desenvolvidas no âmbito do Projeto Institucional, respeitando os prazos fixados; e XV - apurar irregularidades na execução do Programa, informando à CAPES sobre as ocorrências e as medidas tomadas pela IES. Art. 11 São atribuições da Secretaria de Educação ou órgão equivalente que aderir ao PIBID: I - articular-se com a IES para a definição das Escolas Parceiras e das estratégias de implementação do Programa em sua rede; II - colaborar com a IES na elaboração e execução do Projeto Institucional; III - designar um ponto focal da Secretaria para atuar como interlocutor junto à IES e à CAPES; IV - colaborar com a IES na realização dos processos seletivos dos professores das Escolas Parceiras que atuarão como Supervisores no PIBID; V - apoiar e viabilizar a participação dos professores Supervisores do PIBID nas atividades do Projeto Institucional; VI - apresentar à CAPES, sempre que solicitado, informações sobre a implementação do Programa nas escolas pertencentes à sua rede; VII - colaborar com as atividades de acompanhamento e de avaliação do Programa promovidas pela IES e pela CAPES; e VIII - promover a divulgação das ações do Programa. Art. 12. São atribuições da Escola Parceira: I - disponibilizar o espaço escolar para o desenvolvimento das atividades do Programa; II - apoiar e viabilizar a participação dos professores Supervisores, dos bolsistas de iniciação à docência e dos estudantes da educação básica nas atividades do Projeto Institucional; III - propiciar um ambiente acolhedor aos bolsistas de iniciação à docência e Supervisores para o desenvolvimento das atividades Projeto; IV - comunicar à CAPES sobre a ocorrência de qualquer irregularidade na execução do Projeto; V - participar das atividades de acompanhamento e de avaliação do Programa; e VI - promover a divulgação das ações do Programa. CAPÍTULO III DO PROJETO INSTITUCIONAL Seção I Das características do Projeto e dos Subprojetos Art. 13. Os Projetos implementados no âmbito do PIBID tem caráter institucional, podendo cada IES possuir apenas 1 (um) Projeto vigente durante a sua participação no Programa. Art. 14. O Projeto Institucional deve ser desenvolvido pela IES, de maneira planejada e articulada com as redes públicas de ensino, observando os objetivos e princípios do PIBID e abrangendo as diferentes características e dimensões da iniciação à docência, entre as quais:Fechar