DOU 26/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 59, terça-feira, 26 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º No caso de desligamento de Coordenador de Área ou de Supervisor, a IES terá o prazo de até 45 dias para substituí-lo, sob pena de cancelamento do NID.
§ 2º No caso de desligamento do Coordenador de Área, o Coordenador Institucional deverá assumir o acompanhamento do NID até a sua substituição, respeitando o
prazo indicado no § 1º.
Art. 36. As substituições de bolsistas deverão observar os critérios e procedimentos de seleção definidos nesta Portaria.
Seção V
Das vedações
Art. 37. É vedado o recebimento de bolsa pelos participantes do Projeto quando:
I - as atividades do Projeto estiverem formalmente suspensas;
II - o participante estiver afastado do Projeto por período superior a 15 (quinze) dias, inclusive em casos de gozo de licença ou afastamentos previstos na legislação
pertinente à sua carreira, exceto nos casos previstos no artigo 33;
III - já estiver recebendo bolsa ou auxílio de outros programas, nos termos do art. 38;
IV - for identificado débito de qualquer natureza com a CAPES, inclusive no que se refere ao acúmulo de bolsa identificado em qualquer período, ou ausência de prestação
de contas;
V - possuir relação de parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade de até 3º grau com coordenadores institucionais ou de área.
Art. 38. É vedado ao bolsista acumular o recebimento de bolsas do PIBID com outras pagas por programas da CAPES, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE,
ou do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, salvo nos casos previstos em normas específicas e mediante autorização expressa da CAPES.
§ 1º Não se aplica a vedação prevista no caput, a bolsa do Programa de Bolsa Permanência, paga pelo FNDE.
§ 2º Para fins de verificação de acúmulo de bolsas, serão considerado os meses de referência da vinculação do bolsista no sistema de gestão de bolsas da CAP ES ,
independentemente da data de realização do pagamento ao beneficiário.
Seção VI
Da suspensão e do cancelamento
Art. 39. A suspensão da bolsa consiste na paralisação temporária de seu pagamento e poderá ser realizada pela CAPES ou pela IES, nos seguintes casos:
I - afastamento das atividades do Projeto por período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 30 (trinta) dias;
II - suspensão formal do Projeto ou do Subprojeto;
III - averiguação de descumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria e nos editais do Programa;
IV - averiguação de irregularidades.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos anteriores, não sendo constatado descumprimento de normas do Programa ou irregularidade, o bolsista fará jus ao pagamento das
parcelas referentes ao período de suspensão caso tenha realizado as atividades previstas no período.
§ 2º Para efeito de apuração do disposto nos incisos anteriores, antes da efetivação do cancelamento da bolsa, deverá ser instaurado processo administrativo no qual
resguardar-se-á o direito à ampla defesa, que deverá ser apresentada em até 15 dias após o recebimento da notificação oficial da suspensão.
Art. 40. O período máximo de suspensão da bolsa será de até 30 (trinta) dias, após o qual a CAPES poderá, mediante decisão fundamentada, cancelar a concessão,
retomar o pagamento ou recomendar a substituição do bolsista.
Parágrafo único. É vedada a substituição do bolsista durante o período em que a sua bolsa estiver suspensa.
Art. 41. O cancelamento da bolsa consiste na interrupção definitiva do pagamento do benefício e poderá ser determinado pela CAPES ou pela IES, nos seguintes casos:
I - afastamento das atividades do Projeto por período superior a 30 (trinta) dias;
II - descumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria e nos editais do PIBID;
III - desempenho insatisfatório ou desabonador por parte do bolsista;
IV - comprovação de irregularidades;
V - trancamento de matrícula, abandono, desligamento ou conclusão do curso, no caso de alunos de licenciatura;
VI - encerramento do Subprojeto ou do Projeto Institucional; ou
VII - a pedido do bolsista.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso V, será considerada como conclusão do curso a data da colação de grau.
§ 2º Para efeito do disposto nos incisos anteriores, antes da efetivação do cancelamento da bolsa, resguarda-se o direito à ampla defesa, a ser apresentada em até
15 dias da comunicação oficial.
Seção VII
Do ressarcimento da bolsa
Art. 42. Os beneficiários deverão ressarcir à CAPES os valores pagos nas seguintes hipóteses:
I - recebimento indevido da bolsa, ainda que por erro da Administração Pública;
II - acúmulo irregular de bolsa; ou
III - descumprimento de quaisquer obrigações e normas estabelecidas nesta Portaria e em edital.
§ 1º O processo administrativo instaurado para ressarcimento dos valores deverá garantir o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação vigente e dos
normativos internos da CAPES.
§ 2º O ressarcimento das bolsas pelos beneficiários terá seu valor corrigido na forma da lei.
CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS E DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES
Seção I
Dos requisitos para a participação no PIBID
Art. 43. São requisitos para participação e recebimento de bolsa na função de Coordenação Institucional ou de Coordenação de Área de gestão de projetos educacionais:
I - ser aprovado por instância colegiada acadêmica da administração superior da IES;
II - possuir título de mestre ou doutor;
II - quando se tratar de IES pública, pertencer ao quadro permanente da IES como docente e estar em efetivo exercício, ministrando disciplina em curso de licenciatura;
IV - quando se tratar de IES privada ou comunitária, ser contratado em regime integral ou, se parcial, com carga horária de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais e
não ser contratado em regime horista, e estar em efetivo exercício, ministrando disciplina em curso de licenciatura;
V - possuir experiência mínima de 3 (três) anos como docente do ensino superior em curso de licenciatura;
VI - não ocupar o cargo de reitor, vice-reitor, presidente, vice-presidente, pró-reitor ou cargo equivalente na IES; e
VII - possuir experiência na formação de professores, comprovada pela atuação em pelo menos três das seguintes atividades:
a) coordenação de projetos e programas de formação de professores no âmbito federal, estadual ou municipal;
b) coordenação de curso de licenciatura (como titular);
c) gestão pedagógica na educação básica (diretor, vice-diretor ou coordenador pedagógico em escola da educação básica);
d) docência em disciplina de estágio curricular em curso de licenciatura;
e) docência em curso de formação continuada e lato sensu para professores da educação básica (curso de atualização, aperfeiçoamento, curta duração e especialização);
f) docência em curso de mestrado profissional para professores da educação básica; e
g) docência na educação básica (função docente).
Parágrafo único. Para efeito de comprovação do período das experiências previstas nas alíneas do inciso VII, exigir-se-á o tempo mínimo de 8 (oito) meses para cada
uma das atividades.
Art. 44. São requisitos mínimos para participação e recebimento de bolsa na função de Coordenador de Área:
I - ser aprovado pelo colegiado de curso da área do Subprojeto ou órgão equivalente;
a) o coordenador deverá ser aprovado pelo colegiado dos cursos que compõem o Subprojeto;
II - ter formação na área do Subprojeto, em nível de graduação ou pós-graduação, exceto para os Subprojetos nas áreas de Licenciatura Intercultural Indígena e
Licenciatura em Educação do Campo:
a) nos Subprojetos interdisciplinares, o coordenador deverá possuir formação em uma das áreas que compõem o Subprojeto;
b) nos Subprojetos interdisciplinares que envolvam as áreas de Licenciatura Intercultural Indígena e Licenciatura em Educação do Campo, o coordenador deverá possuir
formação em uma das demais áreas que compõem o Subprojeto.
III - possuir título de mestre ou doutor;
IV - quando se tratar de IES pública, pertencer ao quadro permanente da IES como docente e estar em efetivo exercício, ministrando disciplina em curso de licenciatura
na área do Subprojeto;
V - quando se tratar de IES privada ou comunitária, ser contratado em regime integral ou, se parcial, com carga horária de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais e
não ser contratado em regime horista, e estar em efetivo exercício ministrando disciplina em curso de licenciatura;
VI - possuir experiência mínima de 3 (três) anos como docente do ensino superior em curso de licenciatura;
VII - não ocupar o cargo de reitor, vice-reitor, presidente, vice-presidente, pró-reitor ou cargo equivalente na IES; e
VIII - possuir experiência na formação de professores ou na educação básica, comprovada pela atuação em pelo menos três das seguintes atividades:
a) coordenação de projetos e programas de formação de professores no âmbito federal, estadual ou municipal;
b) coordenação de curso de licenciatura (como titular);
c) gestão pedagógica na educação básica (diretor, vice-diretor ou coordenador pedagógico);
d) docência em disciplina de estágio curricular em curso de licenciatura;
e) orientação de trabalho de conclusão de curso de licenciatura;
f) docência em curso de formação continuada e lato sensu para professores da educação básica (curso de atualização, aperfeiçoamento, curta duração e
especialização);
g) docência em curso de mestrado profissional para professores da educação básica;
§1º. Nos Subprojetos interdisciplinares, a formação do docente deverá ser em uma das áreas que compõem o Subprojeto.
§2º. Nos Subprojetos das Licenciaturas Intercultural Indígena, em Educação do Campo, em Educação Quilombola, em Educação Especial e em Educação bilíngue de surdos o
Coordenador de Área deverá possuir a formação indicada no Inciso II ou experiência na realização atividades de formação de professores junto ao público alvo específico do Subprojeto.
Art. 45. São requisitos mínimos para participação e recebimento de bolsa na função de Supervisor:
I - ser aprovado no processo seletivo do PIBID realizado pela IES;
II - possuir diploma de licenciatura em área do conhecimento correspondente à área do Subprojeto, exceto para os Subprojetos mencionados nos § 2º a §6;
III - possuir experiência mínima de 2 (dois) anos no magistério da educação básica;
IV - ser Docente efetivo na Escola Parceira que abrigará o Subprojeto, atuando em sala de aula na área, modalidade ou etapa correspondente ao curso que compõe o Subprojeto; e
V - possuir disponibilidade de tempo para se dedicar às atividades relacionadas à sua função no PIBID.
§ 1º Nos Subprojetos interdisciplinares a formação em licenciatura do Supervisor deverá ser em uma das áreas que compõem o Subprojeto.
§ 2º Nos Subprojetos de computação o Supervisor poderá possuir licenciatura em área diversa, desde que esteja atuando em projetos ou atividades de informática na
Escola Parceira.
§ 3º Nos Subprojetos de Educação Indígena, Educação do Campo ou Educação Quilombola, o Supervisor poderá possuir licenciatura em área diversa, desde que esteja
atuando em Escola Parceira indígena, do campo ou quilombola, respectivamente.
§ 4º Nos Subprojetos de Formação Técnica e Profissional, o Supervisor poderá possuir licenciatura em área diversa, desde que esteja atuando em Escola Parceira que
ofereça curso técnico de Ensino Médio.
§ 5º Nos Subprojetos de Educação Especial Inclusiva, de Libras ou de Educação Bilíngue de Surdos, o Supervisor poderá possuir licenciatura em área diversa, desde que
atue no atendimento do público da educação especial, no ensino de Libras, ou na educação bilíngue de surdos, respectivamente.

                            

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