Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032600035 35 Nº 59, terça-feira, 26 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º No caso de desligamento de Coordenador de Área ou de Supervisor, a IES terá o prazo de até 45 dias para substituí-lo, sob pena de cancelamento do NID. § 2º No caso de desligamento do Coordenador de Área, o Coordenador Institucional deverá assumir o acompanhamento do NID até a sua substituição, respeitando o prazo indicado no § 1º. Art. 36. As substituições de bolsistas deverão observar os critérios e procedimentos de seleção definidos nesta Portaria. Seção V Das vedações Art. 37. É vedado o recebimento de bolsa pelos participantes do Projeto quando: I - as atividades do Projeto estiverem formalmente suspensas; II - o participante estiver afastado do Projeto por período superior a 15 (quinze) dias, inclusive em casos de gozo de licença ou afastamentos previstos na legislação pertinente à sua carreira, exceto nos casos previstos no artigo 33; III - já estiver recebendo bolsa ou auxílio de outros programas, nos termos do art. 38; IV - for identificado débito de qualquer natureza com a CAPES, inclusive no que se refere ao acúmulo de bolsa identificado em qualquer período, ou ausência de prestação de contas; V - possuir relação de parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade de até 3º grau com coordenadores institucionais ou de área. Art. 38. É vedado ao bolsista acumular o recebimento de bolsas do PIBID com outras pagas por programas da CAPES, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, ou do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, salvo nos casos previstos em normas específicas e mediante autorização expressa da CAPES. § 1º Não se aplica a vedação prevista no caput, a bolsa do Programa de Bolsa Permanência, paga pelo FNDE. § 2º Para fins de verificação de acúmulo de bolsas, serão considerado os meses de referência da vinculação do bolsista no sistema de gestão de bolsas da CAP ES , independentemente da data de realização do pagamento ao beneficiário. Seção VI Da suspensão e do cancelamento Art. 39. A suspensão da bolsa consiste na paralisação temporária de seu pagamento e poderá ser realizada pela CAPES ou pela IES, nos seguintes casos: I - afastamento das atividades do Projeto por período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 30 (trinta) dias; II - suspensão formal do Projeto ou do Subprojeto; III - averiguação de descumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria e nos editais do Programa; IV - averiguação de irregularidades. § 1º Nos casos previstos nos incisos anteriores, não sendo constatado descumprimento de normas do Programa ou irregularidade, o bolsista fará jus ao pagamento das parcelas referentes ao período de suspensão caso tenha realizado as atividades previstas no período. § 2º Para efeito de apuração do disposto nos incisos anteriores, antes da efetivação do cancelamento da bolsa, deverá ser instaurado processo administrativo no qual resguardar-se-á o direito à ampla defesa, que deverá ser apresentada em até 15 dias após o recebimento da notificação oficial da suspensão. Art. 40. O período máximo de suspensão da bolsa será de até 30 (trinta) dias, após o qual a CAPES poderá, mediante decisão fundamentada, cancelar a concessão, retomar o pagamento ou recomendar a substituição do bolsista. Parágrafo único. É vedada a substituição do bolsista durante o período em que a sua bolsa estiver suspensa. Art. 41. O cancelamento da bolsa consiste na interrupção definitiva do pagamento do benefício e poderá ser determinado pela CAPES ou pela IES, nos seguintes casos: I - afastamento das atividades do Projeto por período superior a 30 (trinta) dias; II - descumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria e nos editais do PIBID; III - desempenho insatisfatório ou desabonador por parte do bolsista; IV - comprovação de irregularidades; V - trancamento de matrícula, abandono, desligamento ou conclusão do curso, no caso de alunos de licenciatura; VI - encerramento do Subprojeto ou do Projeto Institucional; ou VII - a pedido do bolsista. § 1º Para efeito do disposto no inciso V, será considerada como conclusão do curso a data da colação de grau. § 2º Para efeito do disposto nos incisos anteriores, antes da efetivação do cancelamento da bolsa, resguarda-se o direito à ampla defesa, a ser apresentada em até 15 dias da comunicação oficial. Seção VII Do ressarcimento da bolsa Art. 42. Os beneficiários deverão ressarcir à CAPES os valores pagos nas seguintes hipóteses: I - recebimento indevido da bolsa, ainda que por erro da Administração Pública; II - acúmulo irregular de bolsa; ou III - descumprimento de quaisquer obrigações e normas estabelecidas nesta Portaria e em edital. § 1º O processo administrativo instaurado para ressarcimento dos valores deverá garantir o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação vigente e dos normativos internos da CAPES. § 2º O ressarcimento das bolsas pelos beneficiários terá seu valor corrigido na forma da lei. CAPÍTULO V DOS REQUISITOS E DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES Seção I Dos requisitos para a participação no PIBID Art. 43. São requisitos para participação e recebimento de bolsa na função de Coordenação Institucional ou de Coordenação de Área de gestão de projetos educacionais: I - ser aprovado por instância colegiada acadêmica da administração superior da IES; II - possuir título de mestre ou doutor; II - quando se tratar de IES pública, pertencer ao quadro permanente da IES como docente e estar em efetivo exercício, ministrando disciplina em curso de licenciatura; IV - quando se tratar de IES privada ou comunitária, ser contratado em regime integral ou, se parcial, com carga horária de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais e não ser contratado em regime horista, e estar em efetivo exercício, ministrando disciplina em curso de licenciatura; V - possuir experiência mínima de 3 (três) anos como docente do ensino superior em curso de licenciatura; VI - não ocupar o cargo de reitor, vice-reitor, presidente, vice-presidente, pró-reitor ou cargo equivalente na IES; e VII - possuir experiência na formação de professores, comprovada pela atuação em pelo menos três das seguintes atividades: a) coordenação de projetos e programas de formação de professores no âmbito federal, estadual ou municipal; b) coordenação de curso de licenciatura (como titular); c) gestão pedagógica na educação básica (diretor, vice-diretor ou coordenador pedagógico em escola da educação básica); d) docência em disciplina de estágio curricular em curso de licenciatura; e) docência em curso de formação continuada e lato sensu para professores da educação básica (curso de atualização, aperfeiçoamento, curta duração e especialização); f) docência em curso de mestrado profissional para professores da educação básica; e g) docência na educação básica (função docente). Parágrafo único. Para efeito de comprovação do período das experiências previstas nas alíneas do inciso VII, exigir-se-á o tempo mínimo de 8 (oito) meses para cada uma das atividades. Art. 44. São requisitos mínimos para participação e recebimento de bolsa na função de Coordenador de Área: I - ser aprovado pelo colegiado de curso da área do Subprojeto ou órgão equivalente; a) o coordenador deverá ser aprovado pelo colegiado dos cursos que compõem o Subprojeto; II - ter formação na área do Subprojeto, em nível de graduação ou pós-graduação, exceto para os Subprojetos nas áreas de Licenciatura Intercultural Indígena e Licenciatura em Educação do Campo: a) nos Subprojetos interdisciplinares, o coordenador deverá possuir formação em uma das áreas que compõem o Subprojeto; b) nos Subprojetos interdisciplinares que envolvam as áreas de Licenciatura Intercultural Indígena e Licenciatura em Educação do Campo, o coordenador deverá possuir formação em uma das demais áreas que compõem o Subprojeto. III - possuir título de mestre ou doutor; IV - quando se tratar de IES pública, pertencer ao quadro permanente da IES como docente e estar em efetivo exercício, ministrando disciplina em curso de licenciatura na área do Subprojeto; V - quando se tratar de IES privada ou comunitária, ser contratado em regime integral ou, se parcial, com carga horária de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais e não ser contratado em regime horista, e estar em efetivo exercício ministrando disciplina em curso de licenciatura; VI - possuir experiência mínima de 3 (três) anos como docente do ensino superior em curso de licenciatura; VII - não ocupar o cargo de reitor, vice-reitor, presidente, vice-presidente, pró-reitor ou cargo equivalente na IES; e VIII - possuir experiência na formação de professores ou na educação básica, comprovada pela atuação em pelo menos três das seguintes atividades: a) coordenação de projetos e programas de formação de professores no âmbito federal, estadual ou municipal; b) coordenação de curso de licenciatura (como titular); c) gestão pedagógica na educação básica (diretor, vice-diretor ou coordenador pedagógico); d) docência em disciplina de estágio curricular em curso de licenciatura; e) orientação de trabalho de conclusão de curso de licenciatura; f) docência em curso de formação continuada e lato sensu para professores da educação básica (curso de atualização, aperfeiçoamento, curta duração e especialização); g) docência em curso de mestrado profissional para professores da educação básica; §1º. Nos Subprojetos interdisciplinares, a formação do docente deverá ser em uma das áreas que compõem o Subprojeto. §2º. Nos Subprojetos das Licenciaturas Intercultural Indígena, em Educação do Campo, em Educação Quilombola, em Educação Especial e em Educação bilíngue de surdos o Coordenador de Área deverá possuir a formação indicada no Inciso II ou experiência na realização atividades de formação de professores junto ao público alvo específico do Subprojeto. Art. 45. São requisitos mínimos para participação e recebimento de bolsa na função de Supervisor: I - ser aprovado no processo seletivo do PIBID realizado pela IES; II - possuir diploma de licenciatura em área do conhecimento correspondente à área do Subprojeto, exceto para os Subprojetos mencionados nos § 2º a §6; III - possuir experiência mínima de 2 (dois) anos no magistério da educação básica; IV - ser Docente efetivo na Escola Parceira que abrigará o Subprojeto, atuando em sala de aula na área, modalidade ou etapa correspondente ao curso que compõe o Subprojeto; e V - possuir disponibilidade de tempo para se dedicar às atividades relacionadas à sua função no PIBID. § 1º Nos Subprojetos interdisciplinares a formação em licenciatura do Supervisor deverá ser em uma das áreas que compõem o Subprojeto. § 2º Nos Subprojetos de computação o Supervisor poderá possuir licenciatura em área diversa, desde que esteja atuando em projetos ou atividades de informática na Escola Parceira. § 3º Nos Subprojetos de Educação Indígena, Educação do Campo ou Educação Quilombola, o Supervisor poderá possuir licenciatura em área diversa, desde que esteja atuando em Escola Parceira indígena, do campo ou quilombola, respectivamente. § 4º Nos Subprojetos de Formação Técnica e Profissional, o Supervisor poderá possuir licenciatura em área diversa, desde que esteja atuando em Escola Parceira que ofereça curso técnico de Ensino Médio. § 5º Nos Subprojetos de Educação Especial Inclusiva, de Libras ou de Educação Bilíngue de Surdos, o Supervisor poderá possuir licenciatura em área diversa, desde que atue no atendimento do público da educação especial, no ensino de Libras, ou na educação bilíngue de surdos, respectivamente.Fechar