Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032600036 36 Nº 59, terça-feira, 26 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 6º Nos Subprojetos de Educação de Jovens e Adultos (EJA) o Supervisor poderá ter licenciatura em área diversa, desde que ministre aulas em turma(s) dessa modalidade. Art. 46. São requisitos mínimos para participação e recebimento de bolsa de iniciação à docência: I - estar regularmente matriculado em curso de licenciatura participante do Subprojeto da IES responsável pelo Projeto Institucional; II - ser aprovado em processo seletivo realizado pela IES; III - possuir bom desempenho acadêmico, evidenciado pelo histórico escolar, consoante as normas da IES; e IV - possuir disponibilidade de tempo para se dedicar às atividades do PIBID, conforme carga horária mensal estabelecida em edital. Art. 47. Poderá ser bolsista do PIBID o estudante de licenciatura que possuir vínculo empregatício ou estiver realizando estágio remunerado, desde que o vínculo não seja com a IES responsável pela concessão da bolsa, nem com a CAPES e nem com a Escola Parceira onde realiza as atividades do Projeto, exceto nos casos expressos no §2º. §1º. A IES não poderá impor outras restrições relacionadas ao vínculo empregatício, além daquelas previstas no caput deste dispositivo e desde que esse vínculo não comprometa o cumprimento total da sua carga horária no PIBID. §2º No caso de estudantes da Licenciatura em Educação do Campo, Licenciatura Intercultural Indígena e Licenciatura em Educação Quilombola, admitir-se-á o vínculo empregatício ou estágio remunerado com a Escola Parceira. Seção II Das atribuições dos participantes Art. 48. São atribuições do Coordenador Institucional: I - responder pelo PIBID da IES perante à comunidade acadêmica, à CAPES, às redes de ensino, às Escolas Parceiras e aos bolsistas do Programa; II - coordenar o processo seletivo do(s) Coordenador(es) de Área dos Subprojetos, observando as regras desta Portaria; III - acompanhar o processo seletivo dos Supervisores e dos bolsistas de iniciação à docência; IV - monitorar, acompanhar e avaliar os Subprojetos junto aos Coordenadores de Área, zelando pelo cumprimento das atividades e pelo alcance dos objetivos do Projeto Institucional; V - receber dos Coordenadores de Área as questões e ou demandas referentes ao(s) Subprojeto(s), prestando os esclarecimentos necessários ou tomando as providências pertinentes, de acordo com as normas do PIBID e da IES; VI - reportar à CAPES sobre intercorrências que não puderam ser resolvidas internamente na IES e que podem impactar o bom andamento do Projeto Institucional; VII - comunicar imediatamente à CAPES qualquer alteração ou descontinuidade das atividades do PIBID na IES; VIII - repassar aos participantes do Projeto Institucional da IES, as informações e orientações encaminhadas pela CAPES sobre o PIBID; IX - cadastrar e gerir o pagamento das bolsas dos Coordenadores de Área, Supervisores e bolsistas de iniciação à docência, podendo, a seu critério, delegar aos Coordenadores de Área o cadastramento e a gestão dos bolsistas dos seus respectivos núcleos; X - monitorar e acompanhar o pagamento dos bolsistas vinculados ao Projeto Institucional; XI - deliberar junto ao Coordenador de Área responsável, sobre a suspensão ou o cancelamento de bolsas, quanto forem identificadas irregularidades ou inconsistências, garantindo a ampla defesa dos bolsistas e informando à CAPES sobre a decisão; XII - providenciar a inserção e a atualização periódica das informações do Projeto Institucional na Plataforma Freire; XIII - manter arquivada na IES, conforme legislação pertinente, todos os documentos referentes à gestão do PIBID, especialmente aqueles relacionados aos processos seletivos de bolsistas e à comprovação de atendimento de requisitos pelos participantes; XIV - elaborar e apresentar, quando solicitado pela CAPES, documentos e relatórios sobre o PIBID referentes ao período em que esteve na função, mesmo que já não esteja vinculado ao Programa ou à IES; XV - manter-se atualizado em relação às normas e às orientações da CAPES quanto ao PIBID, zelando para que sejam cumpridas por todos os envolvidos na execução do Programa na IES; XVI - participar, quando convocado, de reuniões, seminários ou quaisquer outros tipos de eventos organizados pela CAPES no âmbito do PIBID; e XVII - participar das atividades de acompanhamento e de avaliação do Programa propostas pela CAPES. Art. 49. São atribuições do Coordenador de Área de gestão de projetos educacionais: I - apoiar a Coordenação Institucional e ser corresponsável pelo Projeto Institucional; II - colaborar na articulação Institucional das unidades acadêmicas e colegiados de curso envolvidos no Projeto Institucional; III - produzir relatórios de gestão sempre que solicitado pela Coordenação Institucional ou pela CAPES; IV - representar a Coordenação Institucional em todas as demandas solicitadas pela IES ou pela CAPES, quando necessário; V - participar das atividades de acompanhamento e avaliação do PIBID propostas pela IES ou pela CAPES; VI - manter seus dados atualizados na Plataforma Freire; e VII - compartilhar com a gestão da IES e seus pares as boas práticas do PIBID na perspectiva de buscar a excelência na formação de professores. Art. 50. São atribuições do Coordenador de Área: I - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades acadêmicas e pedagógicas do Subprojeto/Núcleo sob sua responsabilidade, em interlocução permanente com a Coordenação Institucional e com os demais Coordenadores da Área, se houver; II - coordenar e orientar as atividades do Supervisor e do bolsista de iniciação à docência, observando os princípios e objetivo do Programa; III - apresentar à Coordenação Institucional do Projeto relatórios periódicos sobre a execução das atividades do Núcleo de Iniciação à Docência sob sua responsabilidade bem como outras informações que lhe forem solicitadas; IV - incentivar a participação em pesquisas, projetos de extensão e outras atividades que enriqueçam a formação dos bolsistas de iniciação à docência e dos Supervisores; V - divulgar os documentos oficiais e demais informações relevantes sobre o PIBID entre os participantes do Subprojeto/Núcleo; VI - orientar a elaboração de relatórios, relatos de experiência ou outros registros de atividades dos bolsistas de iniciação à docência, além de responsabilizar-se pelo recolhimento desses documentos quando solicitado pela Coordenação Institucional; VII - colaborar com a seleção das Escolas Parceiras, dos Supervisores e dos bolsistas de iniciação à docência participantes do Suprojeto/Núcleo sob sua coordenação; VIII - orientar a elaboração de materiais didático-pedagógicos a serem utilizados pelos bolsistas de iniciação à docência nas atividades realizadas nas Escolas Parceiras; IX - participar de reuniões, seminários e atividades relacionadas ao PIBID, quando convocado pela IES ou pela CAPES; X - fornecer ao setor responsável pelos registros acadêmicos da IES informações referentes às atividades desenvolvidas pelos bolsistas de iniciação à docência e suas respectivas cargas horárias, quando solicitado; XI - manter o Coordenador Institucional atualizado sobre o Subprojeto; XII - cadastrar bolsistas e gerenciar o pagamento das bolsas dos Supervisores e discentes do seu Núcleo, quando delegado pela Coordenação Institucional; XIII - auxiliar a Coordenação Institucional na elaboração dos documentos solicitados pela CAPES e em outras atividades que se fizerem necessárias; XIV - elaborar relatório com as atividades executadas no Subprojeto, a fim de compor a prestação de contas da IES; e XV - manter-se atualizado em relação às normas e às orientações da CAPES quanto ao PIBID, zelando para que sejam cumpridas por todos os participantes do Subprojeto. Art. 51. São atribuições do Supervisor: I - acompanhar, supervisionar e avaliar as atividades dos bolsistas de iniciação à docência na Escola Parceira, zelando pelo cumprimento do que foi planejado junto ao Coordenador de Área responsável; II - orientar, juntamente com o Coordenador de Área, a elaboração de relatórios, relatos de experiência ou outros registros de atividades dos bolsistas de iniciação à docência; III - auxiliar na elaboração de materiais didático-pedagógicos a serem utilizados no desenvolvimento das atividades do Subprojeto; IV - informar o Coordenador de Área sobre a frequência e a participação dos bolsistas de iniciação à docência nas atividades desenvolvidas na Escola Parceira; V - informar ao Coordenador de Área situações que possam implicar o cancelamento ou a suspensão da bolsa do discente; VI - reunir-se periodicamente com os bolsistas de iniciação à docência e com os outros Supervisores do Núcleo, para planejamento, estudo, socialização de conhecimentos e compartilhamento de experiências; VII - participar das atividades de acompanhamento e de avaliação do Projeto Institucional, colaborando com o aperfeiçoamento do Programa; VIII - participar de reuniões, seminários e atividades relacionadas ao PIBID, quando convocado pela IES ou pela CAPES; IX - elaborar relatório com as atividades executadas na Escola Parceira, a fim de compor a prestação de contas da IES; e X - manter-se atualizado em relação às normas e às orientações da CAPES quanto ao PIBID. Art. 52. São atribuições do bolsista de iniciação à docência: I - Realizar as atividades planejadas juntamente com o Supervisor e o Coordenador de Área, com dedicação de carga horária mínima de trinta horas mensais ao PIBID; II - ser pontual e assíduo no cumprimento de suas atividades no Programa; III - participar de pesquisas e de projetos de extensão propostas no âmbito do PIBID; V - registrar as atividades de iniciação à docência em relatórios ou em relato de experiência, conforme definido pela CAPES, e entregá-los no prazo estabelecido; V - participar das atividades de acompanhamento e de avaliação do Projeto colaborando com o aperfeiçoamento do Programa; VI - comunicar qualquer intercorrência no andamento do Projeto ao Supervisor ou ao Coordenador de Área; e VII - manter-se atualizado em relação às normas e às orientações da CAPES quanto ao PIBID. CAPÍTULO VI DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO Art. 53. O desenvolvimento do Projeto Institucional será acompanhado pela CAPES mediante análise das informações prestadas pelas IES sobre as atividades e as ações desenvolvidas. § 1º A CAPES poderá realizar visitas técnicas ou utilizar ambiente virtual para acompanhamento, compartilhamento e avaliação dos Projetos. § 2º A CAPES poderá realizar, a seu critério, outras atividades de avaliação e acompanhamento, das quais os integrantes do Programa deverão participar, quando solicitado. Art. 54. A CAPES poderá solicitar ajustes nos Subprojetos e determinar a sua descontinuidade no caso de não observância às recomendações desta Portaria ou dos editais do PIBID. Art. 55. Os relatórios e dados solicitados à IES pela CAPES serão utilizados para efeito de prestação de contas. Art. 56. A IES deve disponibilizar à CAPES os materiais produzidos pelos participantes do Programa e autorizar a sua publicação em meios físicos e virtuais. Art. 57. Os trabalhos publicados deverão, obrigatoriamente, fazer menção expressa ao apoio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 58. A concessão das bolsas está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira da CAPES. Parágrafo único. A quantidade de cotas de bolsa concedidas às IES poderá ser alterada pela CAPES durante a execução do Projeto para atender a ajustes orçamentários. Art. 59. A CAPES poderá, a seu critério, propor editais de seleção para ampliação de Projetos Institucionais vigentes, e para o ingresso de novas IES interessadas em participar do PIBID. Art. 60. O resultado dos processos de acompanhamento e avaliação do Programa poderá ser utilizado para decisão quanto à manutenção ou prorrogação do Projeto na IES, no todo ou em parte. Art. 61. Os partícipes obrigam-se ao cumprimento das disposições legais sobre preservação da privacidade e proteção de dados pessoais a que tenham acesso em razão deste Programa, especialmente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet) e o Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016. Art. 62. As normas apresentadas neste regulamento valerão apenas para os Projetos Institucionais iniciados a partir da entrada em vigor desta Portaria. Art. 63. Os casos omissos serão analisados e decididos pela Diretoria de Formação de Professores da Educação Básica da CAPES. Art. 64. Ficam revogadas as Portarias CAPES nº 83, de 27 de abril de 2012, e a Portaria CAPES n° 86, de 11 de maio de 2022 e n° 82, de 26 de abril de 2022, n° 36, de 23 de fevereiro de 2023 e nº 37, de 27 de fevereiro de 2023. Art. 65. Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2024. DENISE PIRES DE CARVALHOFechar