DOU 26/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 59, terça-feira, 26 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 6º Nos Subprojetos de Educação de Jovens e Adultos (EJA) o Supervisor poderá ter licenciatura em área diversa, desde que ministre aulas em turma(s) dessa modalidade.
Art. 46. São requisitos mínimos para participação e recebimento de bolsa de iniciação à docência:
I - estar regularmente matriculado em curso de licenciatura participante do Subprojeto da IES responsável pelo Projeto Institucional;
II - ser aprovado em processo seletivo realizado pela IES;
III - possuir bom desempenho acadêmico, evidenciado pelo histórico escolar, consoante as normas da IES; e
IV - possuir disponibilidade de tempo para se dedicar às atividades do PIBID, conforme carga horária mensal estabelecida em edital.
Art. 47. Poderá ser bolsista do PIBID o estudante de licenciatura que possuir vínculo empregatício ou estiver realizando estágio remunerado, desde que o vínculo não seja com
a IES responsável pela concessão da bolsa, nem com a CAPES e nem com a Escola Parceira onde realiza as atividades do Projeto, exceto nos casos expressos no §2º.
§1º. A IES não poderá impor outras restrições relacionadas ao vínculo empregatício, além daquelas previstas no caput deste dispositivo e desde que esse vínculo não
comprometa o cumprimento total da sua carga horária no PIBID.
§2º No caso de estudantes da Licenciatura em Educação do Campo, Licenciatura Intercultural Indígena e Licenciatura em Educação Quilombola, admitir-se-á o vínculo
empregatício ou estágio remunerado com a Escola Parceira.
Seção II
Das atribuições dos participantes
Art. 48. São atribuições do Coordenador Institucional:
I - responder pelo PIBID da IES perante à comunidade acadêmica, à CAPES, às redes de ensino, às Escolas Parceiras e aos bolsistas do Programa;
II - coordenar o processo seletivo do(s) Coordenador(es) de Área dos Subprojetos, observando as regras desta Portaria;
III - acompanhar o processo seletivo dos Supervisores e dos bolsistas de iniciação à docência;
IV - monitorar, acompanhar e avaliar os Subprojetos junto aos Coordenadores de Área, zelando pelo cumprimento das atividades e pelo alcance dos objetivos do Projeto Institucional;
V - receber dos Coordenadores de Área as questões e ou demandas referentes ao(s) Subprojeto(s), prestando os esclarecimentos necessários ou tomando as providências
pertinentes, de acordo com as normas do PIBID e da IES;
VI - reportar à CAPES sobre intercorrências que não puderam ser resolvidas internamente na IES e que podem impactar o bom andamento do Projeto Institucional;
VII - comunicar imediatamente à CAPES qualquer alteração ou descontinuidade das atividades do PIBID na IES;
VIII - repassar aos participantes do Projeto Institucional da IES, as informações e orientações encaminhadas pela CAPES sobre o PIBID;
IX - cadastrar e gerir o pagamento das bolsas dos Coordenadores de Área, Supervisores e bolsistas de iniciação à docência, podendo, a seu critério, delegar aos
Coordenadores de Área o cadastramento e a gestão dos bolsistas dos seus respectivos núcleos;
X - monitorar e acompanhar o pagamento dos bolsistas vinculados ao Projeto Institucional;
XI - deliberar junto ao Coordenador de Área responsável, sobre a suspensão ou o cancelamento de bolsas, quanto forem identificadas irregularidades ou inconsistências,
garantindo a ampla defesa dos bolsistas e informando à CAPES sobre a decisão;
XII - providenciar a inserção e a atualização periódica das informações do Projeto Institucional na Plataforma Freire;
XIII - manter arquivada na IES, conforme legislação pertinente, todos os documentos referentes à gestão do PIBID, especialmente aqueles relacionados aos processos
seletivos de bolsistas e à comprovação de atendimento de requisitos pelos participantes;
XIV - elaborar e apresentar, quando solicitado pela CAPES, documentos e relatórios sobre o PIBID referentes ao período em que esteve na função, mesmo que já não
esteja vinculado ao Programa ou à IES;
XV - manter-se atualizado em relação às normas e às orientações da CAPES quanto ao PIBID, zelando para que sejam cumpridas por todos os envolvidos na execução
do Programa na IES;
XVI - participar, quando convocado, de reuniões, seminários ou quaisquer outros tipos de eventos organizados pela CAPES no âmbito do PIBID; e
XVII - participar das atividades de acompanhamento e de avaliação do Programa propostas pela CAPES.
Art. 49. São atribuições do Coordenador de Área de gestão de projetos educacionais:
I - apoiar a Coordenação Institucional e ser corresponsável pelo Projeto Institucional;
II - colaborar na articulação Institucional das unidades acadêmicas e colegiados de curso envolvidos no Projeto Institucional;
III - produzir relatórios de gestão sempre que solicitado pela Coordenação Institucional ou pela CAPES;
IV - representar a Coordenação Institucional em todas as demandas solicitadas pela IES ou pela CAPES, quando necessário;
V - participar das atividades de acompanhamento e avaliação do PIBID propostas pela IES ou pela CAPES;
VI - manter seus dados atualizados na Plataforma Freire; e
VII - compartilhar com a gestão da IES e seus pares as boas práticas do PIBID na perspectiva de buscar a excelência na formação de professores.
Art. 50. São atribuições do Coordenador de Área:
I - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades acadêmicas e pedagógicas do Subprojeto/Núcleo sob sua responsabilidade, em interlocução permanente
com a Coordenação Institucional e com os demais Coordenadores da Área, se houver;
II - coordenar e orientar as atividades do Supervisor e do bolsista de iniciação à docência, observando os princípios e objetivo do Programa;
III - apresentar à Coordenação Institucional do Projeto relatórios periódicos sobre a execução das atividades do Núcleo de Iniciação à Docência sob sua responsabilidade
bem como outras informações que lhe forem solicitadas;
IV - incentivar a participação em pesquisas, projetos de extensão e outras atividades que enriqueçam a formação dos bolsistas de iniciação à docência e dos Supervisores;
V - divulgar os documentos oficiais e demais informações relevantes sobre o PIBID entre os participantes do Subprojeto/Núcleo;
VI - orientar a elaboração de relatórios, relatos de experiência ou outros registros de atividades dos bolsistas de iniciação à docência, além de responsabilizar-se pelo
recolhimento desses documentos quando solicitado pela Coordenação Institucional;
VII - colaborar com a seleção das Escolas Parceiras, dos Supervisores e dos bolsistas de iniciação à docência participantes do Suprojeto/Núcleo sob sua coordenação;
VIII - orientar a elaboração de materiais didático-pedagógicos a serem utilizados pelos bolsistas de iniciação à docência nas atividades realizadas nas Escolas
Parceiras;
IX - participar de reuniões, seminários e atividades relacionadas ao PIBID, quando convocado pela IES ou pela CAPES;
X - fornecer ao setor responsável pelos registros acadêmicos da IES informações referentes às atividades desenvolvidas pelos bolsistas de iniciação à docência e suas
respectivas cargas horárias, quando solicitado;
XI - manter o Coordenador Institucional atualizado sobre o Subprojeto;
XII - cadastrar bolsistas e gerenciar o pagamento das bolsas dos Supervisores e discentes do seu Núcleo, quando delegado pela Coordenação Institucional;
XIII - auxiliar a Coordenação Institucional na elaboração dos documentos solicitados pela CAPES e em outras atividades que se fizerem necessárias;
XIV - elaborar relatório com as atividades executadas no Subprojeto, a fim de compor a prestação de contas da IES; e
XV - manter-se atualizado em relação às normas e às orientações da CAPES quanto ao PIBID, zelando para que sejam cumpridas por todos os participantes do Subprojeto.
Art. 51. São atribuições do Supervisor:
I - acompanhar, supervisionar e avaliar as atividades dos bolsistas de iniciação à docência na Escola Parceira, zelando pelo cumprimento do que foi planejado junto ao
Coordenador de Área responsável;
II - orientar, juntamente com o Coordenador de Área, a elaboração de relatórios, relatos de experiência ou outros registros de atividades dos bolsistas de iniciação à docência;
III - auxiliar na elaboração de materiais didático-pedagógicos a serem utilizados no desenvolvimento das atividades do Subprojeto;
IV - informar o Coordenador de Área sobre a frequência e a participação dos bolsistas de iniciação à docência nas atividades desenvolvidas na Escola Parceira;
V - informar ao Coordenador de Área situações que possam implicar o cancelamento ou a suspensão da bolsa do discente;
VI - reunir-se periodicamente com os bolsistas de iniciação à docência e com os outros Supervisores do Núcleo, para planejamento, estudo, socialização de conhecimentos
e compartilhamento de experiências;
VII - participar das atividades de acompanhamento e de avaliação do Projeto Institucional, colaborando com o aperfeiçoamento do Programa;
VIII - participar de reuniões, seminários e atividades relacionadas ao PIBID, quando convocado pela IES ou pela CAPES;
IX - elaborar relatório com as atividades executadas na Escola Parceira, a fim de compor a prestação de contas da IES; e
X - manter-se atualizado em relação às normas e às orientações da CAPES quanto ao PIBID.
Art. 52. São atribuições do bolsista de iniciação à docência:
I - Realizar as atividades planejadas juntamente com o Supervisor e o Coordenador de Área, com dedicação de carga horária mínima de trinta horas mensais ao PIBID;
II - ser pontual e assíduo no cumprimento de suas atividades no Programa;
III - participar de pesquisas e de projetos de extensão propostas no âmbito do PIBID;
V - registrar as atividades de iniciação à docência em relatórios ou em relato de experiência, conforme definido pela CAPES, e entregá-los no prazo estabelecido;
V - participar das atividades de acompanhamento e de avaliação do Projeto colaborando com o aperfeiçoamento do Programa;
VI - comunicar qualquer intercorrência no andamento do Projeto ao Supervisor ou ao Coordenador de Área; e
VII - manter-se atualizado em relação às normas e às orientações da CAPES quanto ao PIBID.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 53. O desenvolvimento do Projeto Institucional será acompanhado pela CAPES mediante análise das informações prestadas pelas IES sobre as atividades e as ações desenvolvidas.
§ 1º A CAPES poderá realizar visitas técnicas ou utilizar ambiente virtual para acompanhamento, compartilhamento e avaliação dos Projetos.
§ 2º A CAPES poderá realizar, a seu critério, outras atividades de avaliação e acompanhamento, das quais os integrantes do Programa deverão participar, quando solicitado.
Art. 54. A CAPES poderá solicitar ajustes nos Subprojetos e determinar a sua descontinuidade no caso de não observância às recomendações desta Portaria ou dos editais do PIBID.
Art. 55. Os relatórios e dados solicitados à IES pela CAPES serão utilizados para efeito de prestação de contas.
Art. 56. A IES deve disponibilizar à CAPES os materiais produzidos pelos participantes do Programa e autorizar a sua publicação em meios físicos e virtuais.
Art. 57. Os trabalhos publicados deverão, obrigatoriamente, fazer menção expressa ao apoio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. A concessão das bolsas está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira da CAPES.
Parágrafo único. A quantidade de cotas de bolsa concedidas às IES poderá ser alterada pela CAPES durante a execução do Projeto para atender a ajustes orçamentários.
Art. 59. A CAPES poderá, a seu critério, propor editais de seleção para ampliação de Projetos Institucionais vigentes, e para o ingresso de novas IES interessadas em
participar do PIBID.
Art. 60. O resultado dos processos de acompanhamento e avaliação do Programa poderá ser utilizado para decisão quanto à manutenção ou prorrogação do Projeto na
IES, no todo ou em parte.
Art. 61. Os partícipes obrigam-se ao cumprimento das disposições legais sobre preservação da privacidade e proteção de dados pessoais a que tenham acesso em razão
deste Programa, especialmente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet)
e o Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016.
Art. 62. As normas apresentadas neste regulamento valerão apenas para os Projetos Institucionais iniciados a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 63. Os casos omissos serão analisados e decididos pela Diretoria de Formação de Professores da Educação Básica da CAPES.
Art. 64. Ficam revogadas as Portarias CAPES nº 83, de 27 de abril de 2012, e a Portaria CAPES n° 86, de 11 de maio de 2022 e n° 82, de 26 de abril de 2022, n°
36, de 23 de fevereiro de 2023 e nº 37, de 27 de fevereiro de 2023.
Art. 65. Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2024.
DENISE PIRES DE CARVALHO

                            

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