DOU 26/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 59, terça-feira, 26 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ÓRGÃO: 12000 - Justiça Federal
UNIDADE: 12101 - Justiça Federal de Primeiro Grau
ANEXO II
Reabertura de Crédito Especial
PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
0033
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário
1.910.846
At i v i d a d e s
0033 4257
Julgamento de Causas na Justiça Federal
02 061
1.910.846
0033 4257 0001
Julgamento de Causas na Justiça Federal - Nacional
02 061
1.910.846
F
4-INV
2
90
0
1000
1.910.846
TOTAL - FISCAL
1.910.846
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
1.910.846
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO
CO R R EG E D O R I A - R EG I O N A L  
PORTARIA COGER Nº 3, DE 25 DE MARÇO DE 2024
Estende o prazo da Correição Geral Ordinária na
Subseção Judiciária de Belo Horizonte, de que trata a
Portaria Coger 12 (id 0478442).
O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL NA 6ª REGIÃO, conforme
atribuições da Resolução n. 496/2006 do Conselho da Justiça Federal - CJF, do Regimento
Interno do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (arts. 18 e 19) e do Provimento COGER
10126799 (art. 72, aplicado nos termos do art. 205 do RI/TRF6), e
CONSIDERANDO os termos das razões expostas no Despacho Coger 284/2024 (SEI
0001468-46.2023.4.06.8000 - id 0690345), resolve:
Art. 1º Alterar parcialmente o cronograma das Correições Gerais Ordinárias nas
Subseções Judiciárias Federais da Justiça Federal da 6ª Região, previsto no artigo 1º da Portaria
COGER 12/2023 (id 0478442), nos seguintes termos:
A Correição Geral Ordinária na Subseção Judiciária de Belo Horizonte será
prorrogada por mais 02 (dois) dias úteis, conforme cronograma que segue:
- Subseção Judiciária de Belo Horizonte, de 15 de abril a 03 de maio de 2024.
Art. 2º A presente Portaria deve ser publicada no DOU e divulgada no sítio
eletrônico da Subseção Judiciária de Belo Horizonte e, ainda, do TRF da 6ª Região, para que seja
dada a devida publicidade do ato ao alcance de todos os atuantes na esfera jurídica e
administrativa da Subseção Judiciária envolvida.
Art. 3º Comuniquem-se à Presidência, à Coordenação dos Juizados Especiais
Federais e ao Núcleo Central de Conciliação deste Tribunal.
Art. 4º Comuniquem-se aos Juízes da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, para os
fins devidos, inclusive sobre o teor do art. 70 do Provimento Coger 1ª Região 101267999
(aplicado nos termos do art. 205 do RI/TRF6), que trata da marcação de férias ou afastamentos
dos juízes e servidores no período da correição.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. VALLISNEY OLIVEIRA
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 689, DE 22 DE MARÇO DE 2024
Dispõe
sobre
a prorrogação
do
mandato
dos
conselheiros do Conselho Regional de Biologia da 3ª
Região (CRBio-03).
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade
jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei
nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de
1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a suspensão do processo eleitoral por determinação judicial, emitida
no Processo 5006394-86.2024.4.04.7100, em trâmite na 10ª Vara Federal de Porto Alegre;
Considerando a finalização do mandato atual dos conselheiros do CRBio-03 em 13/04/2024;
Considerando a autonomia do CFBio para regulamentação em casos especiais, de
omissões ou dubiedades, conforme previsto no art. 6º, inciso XVIII, do Regimento do CFBio;
Considerando o aprovado na 482ª Reunião de Diretoria do Conselho Federal de
Biologia, realizada no dia 21 de março de 2024;
Considerando o aprovado na 412ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal
de Biologia, realizada no dia 22 de março de 2024; resolve:
Art. 1º Prorrogar em caráter extraordinário o mandato dos atuais conselheiros do
Conselho Regional de Biologia da 3ª Região (CRBio-03) até o término do processo eleitoral,
assegurando a continuidade administrativa do Conselho.
Art. 2º O processo eleitoral deverá ser retomado imediatamente após o
levantamento da suspensão judicial, com a elaboração de um novo calendário eleitoral pela
Comissão Eleitoral do CRBio-03.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 690, DE 22 DE MARÇO DE 2024
Altera o art. 5º da Resolução CFBio nº 665, de 6 de
outubro de 2023.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
- CFBio, Autarquia Federal, com
personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de
1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, regulamentada pelo Decreto nº
88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando o art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadastro
Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências;
Considerando as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal;
Considerando o aprovado na 482ª Reunião de Diretoria do Conselho Federal
de Biologia, realizada no dia 21 de março de 2024;
Considerando o aprovado na 412ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho
Federal de Biologia, realizada no dia 22 de março de 2024; resolve:
Art. 1º Alterar o art. 5º da Resolução CFBio nº 665, de 6 de outubro de 2023,
que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º As anuidades do exercício de 2024 não quitadas até 31 de março de
2024, das pessoas físicas no valor de R$673,70 (seiscentos e setenta e três reais e setenta
centavos) e das pessoas jurídicas - de acordo com as faixas de capital e correspondentes
valores fixados - serão atualizadas pela Taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento e 1%
no mês do pagamento, acrescidas de multa de 20%." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 691, DE 22 DE MARÇO DE 2024
Aprova o Manual de Procedimentos Contábeis do
Sistema CFBio/CRBios.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal criada pela Lei nº
6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982,
regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições
legais e regimentais;
Considerando a necessidade de harmonização dos procedimentos contábeis de
controle patrimonial, orçamentário e financeiro no âmbito do Sistema CFBio/CRBios;
Considerando que
os procedimentos contábeis de
controle patrimonial,
orçamentário e financeiro são regulamentados pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público (MCASP) e pelo Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), editado pela
Secretaria do Tesouro Nacional;
Considerando o que dispõe a Portaria Conjunta STN/SOF Nº 23, de 11 de dezembro
de 2023, a Portaria Conjunta STN/SRPC Nº 22, de 11 de dezembro de 2023, e Portaria STN/MF
Nº 1568, de 11 de dezembro de 2023, todas com efeitos a partir de 01/01/2024;
Considerando, por fim, que a matéria objeto desta Resolução foi apreciada pela
Diretoria por ocasião da 481ª Reunião de Diretoria, realizada em 8 de março de 2024,
deliberada pelo Plenário do CFBio na 412ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 22 de
março de 2024,resolve:
Art. 1º Aprovar o Manual de Procedimentos Contábeis do Sistema CFBio/CRBios.
Parágrafo único. O Manual de Procedimentos Contábeis do Sistema CFBio/CRBios
está disponível no sítio de internet do CFBio: www.cfbio.gov.br
Art. 2º Os Conselhos Regionais de Biologia deverão implementar as alterações em
seu Plano de Contas de acordo com o Anexo I do Manual de Procedimentos Contábeis do
Sistema CFBio/CRBios para utilização do mesmo a partir de janeiro de 2024.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 692, DE 22 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre a atuação do Biólogo na área de
Aconselhamento Genético e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade
jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei
nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de
1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando a necessidade de normatizar
a atuação do Biólogo em
Aconselhamento Genético, bem como estabelecer os requisitos mínimos para sua atuação;
Considerando que o art. 5°, inciso XIII, da Constituição Federal, garante que é livre
o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais
que a lei estabelecer;
Considerando a Lei nº 6.684/1979, a Lei nº 7.017/1982 e o Decreto nº 88.438/1983,
que criam e regulamentam a profissão de Biólogo no Brasil;
Considerando a Resolução CFBio nº 02, de 5 de março de 2002, que aprova o
Código de Ética do Profissional Biólogo;
Considerando a Resolução CFBio nº 10, de 5 de julho de 2003, que dispõe sobre as Áreas e
Subáreas do Conhecimento do Biólogo e inclui o Aconselhamento Genético em seu art. 2º, item 2.12;
Considerando a Resolução CFBio nº 11, de 5 de julho de 2003, que dispõe sobre a
regulamentação para Anotação de Responsabilidade Técnica - ART por atividade profissional no
âmbito das atividades inerentes à Profissão de Biólogo;
Considerando a Resolução CFBio nº 227, de 18 de agosto de 2010, que dispõe sobre
a regulamentação das Atividades Profissionais e as Áreas de Atuação do Biólogo, em Meio
Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, para efeito de fiscalização do
exercício profissional, que em seu art. 5º estabelece o Aconselhamento Genético como área de
atuação do Biólogo;
Considerando a Resolução CFBio nº 300, de 7 de dezembro de 2012, que
estabelece os requisitos mínimos para o Biólogo atuar em pesquisa, projetos, análises, perícias,
fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outras atividades profissionais nas áreas de Meio
Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção;
Considerando a Resolução nº 570, de 13 de novembro de 2020, que dispõe sobre a
Inscrição, Registro, Cadastro e Cancelamento de Pessoas Jurídicas e a concessão de Certidão de
Termo de Responsabilidade Técnica - TRT;
Considerando o Parecer CNE/CES 1.301/2001 e o disposto na Resolução CNE/CES
7/2002 em que se estabelecem as Diretrizes Curriculares para os cursos de Ciências Biológicas e se
especifica que esse curso deve apresentar em sua grade curricular os conteúdos básicos que
englobam conhecimentos biológicos nas áreas de biologia celular, molecular e evolução,
organização e interações biológicas, função e mecanismos fisiológicos da regulação em modelos
eucariontes, procariontes e de partículas virais, bioquímica, biofísica, imunologia, mecanismos de
transmissão da informação genética, em nível molecular, celular e evolutivo, fisiologia e
estratégias adaptativas morfofuncionais dos seres vivos, matemática, física, química e estatística;
Considerando que o estatuto da Sociedade Brasileira de Genética (SBG), em seu art.
3º, § 1º, contempla como membro associado a pessoa graduada em curso superior ou com
notório saber, com atividade científica ligada à genética;
Considerando que o Estatuto da Sociedade Brasileira de Genética Médica e
Genômica (SBGM), em seu Capítulo III, Seção I (tipos de associados e sua admissão), art. 6º, §§
2º, 4º e 5º, indica que os Profissionais da Área de Saúde que se interessam pela assistência,
ensino ou pesquisa na área de Genética Médica, entre os quais se inclui o Biólogo, podem
associar-se à SBGM;
Considerando a Portaria de Consolidação (PRC) nº 02/2017 do Ministério da Saúde,
que faz a consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de
Saúde, inclusive a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, constando
o Aconselhamento Genético como procedimento que pode ser realizado por Biólogo;
Considerando a Portaria nº 1949, de 4 de agosto de 2020, publicada pelo Ministério
da Saúde, que institui o Programa Nacional de Genômica e Saúde de Precisão - Genomas Brasil e
o Conselho Deliberativo do Programa Genomas Brasil, que em seu Art. 837- N, inciso V inclui como
objetivo capacitar a força de trabalho do SUS em medicina genômica e saúde de precisão;
Considerando que o Aconselhamento Genético tem como objetivo fornecer informações
relacionadas a ocorrência e recorrência de doenças genéticas às pessoas afetadas por doenças
genéticas, ou que pertençam a famílias em que ocorreram doenças genéticas ou tenham risco potencial
de serem afetadas ou gerar prole com doenças genéticas, e que desse processo resulte a transmissão
de informações que auxiliem os consulentes a: (a) compreender como a hereditariedade contribui para
a origem da doença e os riscos de repetição; (b) compreender a importância da aplicação e o significado
dos resultados de exames genéticos; (c) compreender fatos relevantes a sua saúde, como diagnóstico,
curso provável da doença e tratamentos disponíveis; (d) compreender as alternativas para enfrentar os

                            

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