DOU 26/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 59, terça-feira, 26 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSIDERANDO a previsão do artigo 85, § 19º, da Lei n. 13.105/2015 (Código
de Processo Civil), que preconiza: "os advogados públicos perceberão honorários de
sucumbência, nos termos da lei";
CONSIDERANDO que a Lei n°
13.327/2016 dispõe que os honorários
advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as
fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de
advogados e procuradores;
CONSIDERANDO que, apesar de celetistas, os advogados de conselhos de
fiscalização profissional gozam do status de advogados públicos, porquanto, nos termos
do artigo 37, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública
compreende a administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 21 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto
da Ordem dos Advogados do Brasil), "nas causas em que for parte o empregador, ou
pessoa por este representado, os honorários são devidos aos Advogados empregados";
CONSIDERANDO o que dispõe a Súmula n° 08 do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil, editada pela Comissão Nacional de Advocacia Pública, segundo
a qual "os honorários constituem direito autônomo do advogado, seja ele público ou
privado e a apropriação dos valores pagos a título de honorários sucumbenciais como se
fosse verba pública pelos Entes Federados configura apropriação indevida".
CONSIDERANDO que o plenário do Tribunal de Contas da União - TCU, por
meio do Acórdão n. 1167/2015, à luz do Código de Processo Civil, reafirmou a destinação
de
honorários advocatícios
aos
Advogados
(empregados efetivos)
de
autarquias
profissionais, por serem considerados "Advogados Públicos"; CONSIDERANDO que a
titularidade dos honorários advocatícios pertence aos advogados, sendo verba autônoma,
que não constitui receita do CONFEF nem dos Conselhos Regionais, não integrando seus
orçamentos;
CONSIDERANDO o requerimento das advogadas efetivas, protocolado em 06/12/2023;
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico da ASSJUR-CREF3/SC, datado de 25/01/2024;
CONSIDERANDO o deliberado na Reunião de Diretoria realizada no dia 06 de
fevereiro de 2024, resolve:
Art. 1º - Revogar os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, da Portaria nº
022/2019/CREF3/SC.
Art. 2º - Revogar as portarias n. 025/2022/CREF3/SC e n. 005/2023/CREF3/SC.
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Os honorários advocatícios decorrentes das demandas judiciais do
CREF3/SC e demais procedimentos a elas relacionados, por possuírem natureza
alimentar, de caráter privado, e pertencerem exclusivamente aos advogados, serão
administrados e gerenciados pelos próprios advogados pertencentes ao quadro efetivo da
autarquia.
Art. 4º - Os honorários advocatícios, verba autônoma privada variável, não oriunda
dos cofres públicos, não incorporável, nem computável para cálculo de qualquer vantagem
remuneratória, não estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária ou de FGTS.
§ 1º - Os honorários não integrarão nem repercutirão na remuneração devida,
tampouco servirão de base de cálculo para fins de percepção de adicional, gratificação
ou qualquer outra vantagem pecuniária e/ou de natureza salarial.
§ 2º - Compete exclusivamente aos advogados promover a declaração e
efetuar o recolhimento do imposto de renda incidente sobre os honorários advocatícios
que lhes forem devidos.
Art. 5º - Os honorários advocatícios decorrentes de acordos realizados em
audiências, ou diretamente com os departamentos financeiro ou jurídico, serão
destinados para conta específica para posterior divisão, conforme deliberado entre os
advogados, nos termos do art. 3º, desta Portaria.
Art. 6º - A partir da publicação desta portaria, o CREF3/SC não fará o
gerenciamento nem terá qualquer responsabilidade sobre a verba honorária, inclusive
sobre a destinação e forma de rateio.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor no dia de sua publicação.
PAULO ROGERIO MAES JUNIOR
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA
DECISÃO COREN-PB Nº 38, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
Errata da Decisão COREN-PB nº 09, de 18 de
janeiro de 2024, que alterou o caput dos artigos
2º, 6º e anexo da DECISÃO COREN-PB nº 241/2019
que regulamenta no âmbito do Conselho Regional
de
Enfermagem
da 
Paraíba
(COREN-PB)
o
pagamento de auxílio representação e JETONs.
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (COREN/PB), no
uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905/1973, bem
como pelo Regimento Interno da Autarquia e, CONSIDERADO o teor do memorando
Controladoria
Geral 
nº
03/2024/CONGER/COREN-PB 
e
despacho 
de
nº
003/2024/CONGER/COREN-PB/JRFL solicitando a correção nos valores das verbas de
jeton e auxílio representação, apresentados equivocadamente;
CONSIDERANDO a necessidade de correção de alguns valores constantes no
art. 2º da Decisão COREN-PB nº 09, de 18 de Janeiro de 2024, a pedido da
controladoria, e após deliberação na Nongentésima Quadragésima Primeira Reunião
Ordinária de Plenário, realizada em 06 de fevereiro de 2024, decidem:
Art. 1º RETIFICAR o valor apresentado no art. 2º da Decisão COREN-PB nº 09, de
18 de Janeiro de 2024, para que conste da seguinte forma: Conselheiros R$ 330,00. Diretoria:
Presidente: R$ 429,00, Tesoureiro: R$ 396,00, Secretário: R$ 396,00. Auxilio Representação
2024. Diretoria: Presidente R$ 300,30, Tesoureiro: R$ 277,20, Secretário R$ 277,20.
Conselheiros: R$ 231,00, Colaboradores NS: R$ 184,80, Colaboradores NT: R$ 161,70.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após homologação pelo Plenário do
Conselho Federal de Enfermagem e posterior publicação no Diário Oficial da União.
RAYRA MAXIANA SANTOS BESERRA DE ARAÚJO
Presidente do Conselho
THIAGO RONIERE DA SILVA
Secretário
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 4ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 54, DE 22 DE MARÇO DE 2024
Institui o Manual de Licitações e Contratações no
âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional da 4ª Região (CREFITO-4 MG)
para fins de regulamentação da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4a Região
(CREFITO-4 MG), no exercício de suas atribuições legais e regimentais, cumprindo deliberação
ocorrida durante sua 174a Reunião Ordinária, realizada no dia 22 de março de 2024, resolve:
Considerando a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de
Licitações e Contratos Administrativos;
Art. 1º Fica instituído o Manual de Licitações e Contratações do CREFITO-4
MG, de forma a regulamentar a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que
estabelece normas gerais de licitação e contratação.
Art. 2º O Manual de Licitações e Contratações do CREFITO-4 MG poderá ser
atualizado sempre que houver necessidade para fins de adequação do fluxo
administrativo interno; devido a alterações na legislação e em outras normas de
regulamentação; e/ou para solução de omissões e lacunas identificadas.
§1º Fica designada à Diretoria do CREFITO-4 MG a competência para
promover atualizações no Manual de Licitações e Contratações do CREFITO-4 MG,
condicionada às hipóteses previstas no caput deste artigo.
§2º A atualização do Manual de Licitações e Contratações do CREFITO-4 MG
dispensa a alteração na presente Resolução ou a edição de novas resoluções, sendo
necessário que a cada atualização do Manual fique destacado em número ordinal a
ordem da edição vigente.
Art. 3º As dúvidas e omissões que eventualmente houver no Manual de
Licitações e Contratações do CREFITO-4 MG, bem como a avaliação de situações
emergenciais, serão deliberadas pela Diretoria do CREFITO-4 MG, respaldada pelas
assessorias e áreas técnicas.
Art. 4º Pelo descumprimento do
Manual, os infratores responderão
funcional e administrativamente, inclusive com ressarcimento de danos ao erário, se
cabível, sem prejuízo das medidas judiciais.
Art. 5º Os fluxos descritos no Manual serão submetidos aos mecanismos de
controle interno do CREFITO-4 MG.
Art. 6º
Esta Resolução entra
em vigor a
partir da data
de sua
publicação.
ANDERSON LUÍS COELHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 55, DE 22 DE MARÇO DE 2024
Altera a Resolução nº 7, de 27 de outubro de 2016.
O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4a Região
(CREFITO-4 MG), no exercício de suas atribuições legais e regimentais, cumprindo deliberação
ocorrida durante sua 174a Reunião Ordinária, realizada no dia 22 de março de 2024, resolve:
Art. 1º O §2º do Art. 10 da Resolução nº 7, de 27 de outubro de 2016,
publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União de 1º de dezembro de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 (...)
...................................................................................................................................
§2o O valor da gratificação a que se refere o § 1º será pago integralmente em
virtude da primeira designação de cada empregado(a) e praticado na razão de 50%
(cinquenta por cento) a partir da segunda função por ele(a) assumida.
........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º A quantidade do cargo de Diagramador(a)/Designer Gráfico(a) constante
no ANEXO I - DESCRIÇÃO DOS CARGOS da Resolução nº 7, de 27 de outubro de 2016, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I - DESCRIÇÃO DOS CARGOS
....................................................................................................................................
DIAGRAMADOR(A)/DESIGNER GRÁFICO(A)
> Quantidade: 3 cargos
..........................................................................................................................."(NR)
Art. 3º O ANEXO V - GRATIFICAÇÕES RESTRITAS A EFETIVOS(AS) da Resolução nº
7, de 27 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração na função de
Gestor(a) de Contratos:
Anexo V - Gratificações Restritas a Efetivos(as)
.
C A R G O S / F U N ÇÕ ES
G R AT I F I C AÇÕ ES
.
(...)
(...)
. Gestor(a) de Contratos
R$ 1.243,30
.
(...)
(...)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
ANDERSON LUÍS COELHO
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ
DECISÃO COREN-PI Nº 19, DE 21 DE MARÇO DE 2024
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí (Coren-PI), no uso de
suas competências legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973,
e pelo Regimento Interno da Autarquia aprovado pela Decisão Cofen nº 001/2019 de 23 de
janeiro de 2019, com alterações aprovadas pelas Decisões Coren-PI nº 066/2020 e 026/2021,
e homologadas pelas Decisões Cofen nº 031/2021 e 029/2021, respectivamente, e;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 2º e 15, incisos II, VIII e XIV, da Lei nº 5.905/73;
CONSIDERANDO o Processo Administrativo n.º 84/2020 referente à fiscalização
da Unidade Mista de Saúde Vicente Lucas de Brito, de Francisco Ayres-Piauí;
CONSIDERANDO o pedido de desinterdição sob número de protocolo 4935/24,
encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde de Francisco Ayres-PI;
CONSIDERANDO o Relatório da Comissão Sindicante quanto ao atendimento
das condições que motivaram a Desinterdição Ética;
CONSIDERANDO o artigo 11 da Resolução Cofen nº 565/2017; e
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de
Enfermagem do Piauí, proferida da 589º Reunião Ordinária de Plenário realizada em 21 e
22/03/2024. decide:
Art. 1º Desinterditar totalmente as atividades de enfermagem na Unidade Mista
de Saúde Vicente Lucas de Brito de Francisco Ayres, Piauí.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura. Teresina-PI, 21
de março de 2024.
SAMUEL FREITAS SOARES
Conselheiro Presidente
DEUSA HELENA DE ALBUQUERQUE MACHADO
Conselheira Secretária
DECISÃO COREN-PI Nº 20, DE 21 DE MARÇO DE 2024
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí (Coren-PI), no uso de
suas competências legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973,
e pelo Regimento Interno da Autarquia aprovado pela Decisão Cofen nº 001/2019 de 23 de
janeiro de 2019, com alterações aprovadas pelas Decisões Coren-PI nº 066/2020 e 026/2021,
e homologadas pelas Decisões Cofen nº 031/2021 e 029/2021, respectivamente, e;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 2º e 15, incisos II, VIII e XIV, da Lei nº
5.905/73; CONSIDERANDO o Processo Administrativo n.º 366/2022 referente a Sindicância
para Interdição Ética do Hospital de Pequeno Porte de Anísio de Abreu.;
CONSIDERANDO o ofício encaminhado pela Diretora do Hospital de Anísio de Abreu-PI;
CONSIDERANDO o Relatório da Comissão Sindicante quanto ao atendimento das
condições que motivaram a Desinterdição Ética;
CONSIDERANDO o artigo 11 da Resolução Cofen nº 565/2017; e CONSIDERANDO a
deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí, proferida da 589º
Reunião Ordinária de Plenário realizada em 21 e 22/03/2024, decide:
Art. 1° - Desinterditar eticamente as atividades de enfermagem no Hospital de
Pequeno Porte de Anísio de Abreu, Piauí.
Art. 2º - Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.
SAMUEL FREITAS SOARES
Presidente do Conselho
DEUSA HELENA DE ALBUQUERQUE MACHADO
Secretária

                            

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