DOEAM 25/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 25 de março de 2024 27
NOTAS EXPLICATIVAS DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
EM 31 DE DEZEMBRO DE 2023 (Valores expressos em R$)
1)
Apresentação
As Notas Explicativas apresentadas foram elaboradas com o objetivo de
apresentar informações relevantes, evidenciando de forma analítica a
situação patrimonial, a fim de tornar mais transparente os dados contidos
nos Balanços e Demonstrativos apresentados, referente ao exercício de
2023.
A Secretaria de Estado de Produção Rural – SEPROR, nos termos da Lei
nº 2.783, de 31 de janeiro de 2003 (texto consolidado na forma do artigo 4º,
da Lei nº 2.848, de 18 de novembro de 2003, em função das alterações
promovidas por esse diploma legal), integra a Administração Direta do
Governo do Estado do Amazonas, como órgão do Poder Executivo, tendo
como finalidade formulação, coordenação e implementação da política
estadual de desenvolvimento integrado da agricultura, pecuária, florestal,
pesca e aquicultura; implementação de ações de fomento, assistência
técnica e extensão rural aos produtores dos setores da agricultura, pecuária,
florestal, pesca e aquicultura; incentivo à organização dos produtores
mediante associativismo e cooperativismo; coordenação da produção
agropecuária, florestal e pesqueira e de apoio ás ações de escoamento,
armazenamento e beneficiamento da produção, da reforma agrária, de
defesa sanitária animal e vegetal e de capacitação profissional dos
produtores agropecuários, florestais, pescadores e aquicultores. (Artigo 1º
da Lei Delegada nº 84, de 18 de maio de 2007)
Para o cumprimento do dispositivo no artigo anterior, sem prejuízo de outras
ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete
à Secretaria de Estado de Produção Rural – SEPROR:
I – O planejamento da produção rural para implementação das cadeias
produtivas na agricultura, pecuária, pesca, aquicultura e produtos florestais;
II – A elaboração de planos, programas e projetos de produção rural em
conformidade com as diretrizes e metas governamentais;
III – Coordenação do processo de definição, implementação e manutenção
de políticas públicas para produção rural no Estado;
IV- A ação conjunta com as demais Secretarias de Estado nas atividades
inerentes ao setor;
V – A realização de estudos setoriais e oferecimento de subsídios aos planos
municipais de produção rural;
VI – A elaboração de estudos e a realização de pesquisas e avaliação do
sistema de produção rural, definindo indicadores de sua qualidade e eficácia;
VII – A definição das necessidades e apoio à concessão de fomento e
fornecimento de infraestrutura;
VIII – A manutenção de intercâmbio permanente com órgãos públicos,
entidades privadas e organizações comunitárias, visando à maior
participação social no processo de produção rural;
IX – A elaboração, controle e a fiscalização de projetos necessários ao
cumprimento de suas competências;
X – A promoção, em articulação com as demais esferas do Governo, com o
setor privado, as organizações não-governamentais e a sociedade civil, de
ações e programas de política agropecuária e pesqueira;
XI – O desenvolvimento de outras atividades atinentes à sua natureza,
oferecendo apoio, subsídios e meios para execução das políticas de
produção rural e de desenvolvimento da agricultura, pecuária, florestal,
pesca e aquicultura;
XII – A execução de outras ações e atividades concernentes à sua natureza
ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
2)
Regime Contábil Utilizado
O Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Parte I –
Procedimentos
Contábeis
Orçamentários,
em
comentários
ao
relacionamento do regime orçamentário com o regime contábil, esclarece
que a contabilidade aplicada ao setor público mantém um processo de
registro apto para sustentar o dispositivo legal do regime da receita
orçamentária, de forma que atenda a todas as demandas de informações da
execução orçamentária, conforma dispõe o artigo 35 da Lei nº 4.320/1964.
A Lei 4.320/1964, Título IX – Da Contabilidade, determina que as variações
patrimoniais devam ser evidenciadas, sejam elas independentes ou
resultantes da execução orçamentária, bem como a forma de organização
que permita o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento
da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços
industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação
dos resultados econômicos e financeiros, ressaltamos os artigos:
Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração
orçamentária, financeira, patrimonial e industrial.
Assim importa dizer que, além do registro dos fatos ligados a execução
orçamentária, a Contabilidade procede à evidenciação dos fatos ligados à
administração financeira e patrimonial, de maneira que os fatos modificativos
sejam levados à conta de resultado e que as informações contábeis
permitam o conhecimento da composição patrimonial e dos resultados
econômicos e financeiros de determinado exercício. Portanto, deve-se
registrar a variação patrimonial aumentativa, independente da execução
orçamentária, para evidenciar o impacto no patrimônio, com observância dos
princípios contábeis da competência e da oportunidade.
As demonstrações contábeis constantes neste relatório foram elaboradas
em conformidade com as orientações da Parte V – Demonstrações
Contábeis Aplicadas à União, Estado, Distrito Federal e Municípios, da
Resolução CFC nº 1.111/2007, Manual de Contabilidade Aplicados ao Setor
Público (MCASP) – 9ª Edição, aprovado pela Portaria da Secretaria do
Tesouro Nacional STN nº 1.131, de 04 de novembro de 2021, que também
observa os dispositivos legais reguladores do assunto, em especial das
disposições da Lei nº 4.320/1964, Lei Complementar Federal nº 101/2000,
os Princípios de Contabilidade, as Normas Brasileiras de Contabilidade
Aplicados ao Setor Público (NBCT 16) e as demais disposições normativas
vigentes, atendendo também à Lei Orçamentária Anual nº 6.155, de 28 de
dezembro de 2022, que aprovou o Orçamento para o exercício financeiro
de 2023, estimou a receita e fixou a despesa desta Secretaria de Estado
de Produção Rural – SEPROR em R$ 191.551.000,00 (cento e noventa e
um milhões, quinhentos e cinquenta e um mil reais).
3)
Apresentação das Demonstrações Contábeis
As demonstrações contábeis extraídas do Sistema de Administração
Financeira Integrada – AFI do exercício de 2023 são compostas pelo
Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial e das
Variações Patrimoniais, exigidos pela Lei nº 4.320/1964.
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO (ANEXO 12)
O Balanço Orçamentário demonstra as receitas detalhadas por categoria
econômica e origem, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada
para o exercício, a receita realizada e o saldo, que corresponde ao excesso
ou déficit de arrecadação em relação ao valor atualizado das receitas.
Demonstra, também, as despesas por categoria econômica e grupo de
natureza da despesa, discriminando a dotação inicial, a dotação atualizada
para o exercício, as despesas empenhadas, as despesas liquidadas, as
despesas pagas e o saldo da dotação.
É importante destacar que em decorrência da utilização do superávit
financeiro de exercícios anteriores para abertura de créditos adicionais o
Balanço Orçamentário demonstra uma situação de desequilíbrio entre a
previsão atualizada da receita R$ 133.992.127,11 (cento e trinta e três
milhões, novecentos e noventa e dois mil, cento e vinte e sete reais e
onze centavos) e a dotação atualizada R$ 138.020.618,67 (cento e trinta
e oito milhões, vinte mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e sete
centavos).
Destacamos ainda, que esse desequilíbrio ocorre porque o superávit
financeiro de exercício anteriores, quando utilizado como fonte de recursos
para abertura de créditos adicionais, não pode ser demonstrado como parte
da receita orçamentária do Balanço Orçamentário que integra o cálculo do
resultado orçamentário.
O superávit financeiro não é receita do exercício de referência, pois já foi em
exercícios anteriores, mas constitui disponibilidade para utilização no
exercício de referência. Por outro lado, as despesas executadas à conta do
superávit financeiro são despesas do exercício de referência, por força legal,
visto que não foram empenhadas no exercício anterior.”
Os seguintes itens referentes ao Balanço Orçamentário merecem destaque:
A)
As receitas arrecadadas são apresentadas liquidas de suas
deduções. No exercício, o total de deduções legais para os cofres públicos
foi de -R$ 790.888,08 (setecentos e noventa mil, oitocentos e oitenta e
oito reais e oito centavos), afetando o valor das receitas patrimoniais, das
transferências de capital, que obtiveram a seguinte composição:
RECEITA LÍQUIDA
DESCRIÇÃO DA
RECEITA
ORÇADA (R$)
ARRECADA
DA (R$)
DIFERENÇA
PARA
MENOS
(R$)
RECEITA
PATRIMONIAL
0,00
18.535,12
18.535,12
TRANSFERÊNCIAS
DE CAPITAL
1.000.000,00
190.576,80
(809.423,20)
Total
1.000.000,00
209.111,92
(790.888,08)
Fonte: Anexo 10 e Sistema de Administração Financeira – AFI
As receitas autorizadas e despesas empenhadas totalizaram R$
133.992.127,11 (cento e trinta e três milhões, novecentos e noventa e
dois mil, cento e vinte e sete reais e onze centavos) e R$ 91.115.383,61
(noventa e um milhões, cento e quinze mil, trezentos e oitenta e três
reais e sessenta e um centavos), respectivamente conforme quadro
demonstrado abaixo, conforme o orçamento aprovado para o exercício de
2023 pela LOA nº 6.155, de 28/12/2022:
EXERCÍCIO
RECEITA
AUTORIZADAS
(R$)
DESPESA
EMPENHADA
(R$)
SALDO (R$)
2022
131.800.692,08
122.226.694,87
9.573.997,21
2023
133.992.127,11
91.115.383,61
42.876.743,50
Fonte: Sistema de Administração Financeira – AFI
B)
O saldo apresentado no Anexo I (Demonstrativo de Execução dos
Restos a Pagar Não Processados) do Balanço Orçamentário no total de R$
3.473.500,79 (três milhões, quatrocentos e setenta e três mil,
quinhentos reais e setenta e nove centavos) representa o total dos Restos
a Pagar Não Processados, os quais foram liquidados e pagos durante o
exercício de 2023 o valor de R$ 2.838.715,78 (dois milhões, oitocentos e
trinta e oito mil, setecentos e quinze reais e setenta e oito centavos),
sendo cancelados no exercício o montante de R$ 634.785,01 (seiscentos e
trinta e quatro mil, setecentos e oitenta e cinco reais e um centavos).
No Anexo II, que demonstra a execução dos Restos a Pagar Processados,
apresenta o valor de R$ 10.126.429,03 (dez milhões, cento e vinte e seis
mil, quatrocentos e vinte e nove reais e três centavos), sendo liquidado
e pago o valor de R$ 9.759.514,33 (nove milhões, setecentos e cinquenta
e nove mil, quinhentos quatorze reais e trinta e três centavos), restando
um saldo de R$ 366.914,70 (trezentos e sessenta e seis mil, novecentos
e quatorze reais e setenta centavos).
BALANÇO FINANCEIRO (ANEXO 13)
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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